DECRETO-LEI N. 13.978, DE 12 DE MAIO DE 1944

Aprova o Regimento do Serviço Florestal

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 7.º do Decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:

Artigo 1.º - Fica aprovado o Regimento do Serviço Florestal, que com este baixa, assinado pelo Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria e Comércio.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 12 de maio de 1944.  

FERNANDO COSTA
José de Mello Moraes.

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 12 de maio de 1944.
Victor Caruso, Diretor Geral.

REGIMENTO DO SERVIÇO FLORESTAL, A QUE SE REFERE O DECRETO N. 13.978, DE 12 DE ABRIL DE 1944


CAPÍTULO I

Da finalidade

Artigo 1.º - O Serviço Florestal (P.S.F.), da Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio, com sede na Capital do Estado, reorganizado pelo Decreto-lei n. 12.360-A, de 1.º de dezembro de 1941, diretamente suborbinado ao Secretário da Agricultura, tem a seu cargo a defesa do patrimônio florestal do Estado e o fomento da sua restauração pelo desenvolvimento da silvicultura, bem como o estudo e a determinação dos métodos de exploração econômica das florestas e dos seus produtos extrativos.

CAPÍTULO II

Da estrutura 

Artigo 2.º - O Serviço Florestal é constituido dos seguintes orgãos: 
Secção de Reflorestamento (S.1), compreendendo:
a) - Subsecção de Experimentação e Pesquisas  (S.11);
b) - Subsecção de Fomento e Reflorestamento (S.12);
Secção de Defesa e Parques Florestais (S.2);
Secção de Introdução de Essências (S.3);
Secção de Distribuição e Transporte de Mudas....... (S.a.1); 
Secção de Expediente (S.a.2);
Secção de Contabilidade (S.a.3).
§ 1.º - O Serviço Florestal manterá, diretamente subordinados ao Diretor, 8 (oito) hortos florestais localizados um em cada um dos municípios séde dos distritos florestais a que alude o inciso V do art. 3.º do Decreto-Lei de que trata o presente Regimento, e outros já creados e que forem sendo creados dentro dos respectivos distritos.
§ 2.º - Diretamente subordinados ao Diretor funcionarão os serviços anéxos de:
MUSEU FLORESTAL (An. 1);
GABINETE DE DESENHO E FOTOGRAFIA (An. 2);
OFICINAS (An. 3).
§ 3.º - O Serviço Florestal terá um Diretor, nomeado na forma da lei.
§ 4.º - O Diretor será auxiliado por um Agrônomo Silvicultor, designado pelo Diretor.
§ 5.º - Cada uma das Secções terá um Chefe provido na forma da lei.
§ 6.º - Cada uma das Sub-secções da (S.1) será orientada por um Agrônomo Silvicultor, designado pelo Diretor e indicado pelo Chefe da Secção.
§ 7.º - Os Hortos Florestais, instalados nas sédes e nos municípios componentes dos distritos florestais, serão administrados pelo Agrônomo Silvicultor que for designado pelo Diretor para a chefia do respectivo distrito florestal.
§ 8.º - O Diretor designará um funcionário para administrar cada um dos serviços anexos.
Artigo 3.º - Os Distritos Florestais a que alude o inciso V do art. 3.º do Decreto-Lei n.12.360-A, de 1.º de dezembro de 1941, compreendendo, cada um, número determinado de municípios grupados segundo sua continuidade territorial e facilidade de transportes, são os seguintes:
§ 1.º - O 1.º Distrito (H.1), com séde na Capital do Estado, compreende os municípios de Americana, Anápolis, Araras, Atibaia, Bragança, Cabreúva, Campinas, Capivarí, Cotia, Descalvado, Guararema, Guarujá, Guarulhos, Indaiatuba, Itapecerica, Itatiba, Itirapina, Itú, Joanópolis, Jundiaí, Juqueri, Leme, Limeira, Mogi das Cruzes, Monte Mór, Nazaré, Parnaiba, Piracaia, Piracicaba, Pirassununga, Porto Ferreira, Rio Claro, Rio das Pedras, Salesópolis, Salto, Santa Bárbara, Santa Isabel, Santo André, Santos, São Paulo, São Pedro, São Roque, São Vicente, Sorocaba e Una.
§ 2.º - O 2.º Distrito (H.2), com séde em Mogi Mirim, compreende os municipios de Águas da Prata, Altipópolis, Amparo, Batatais, Brodosque, Caconde, Caiurú, Casa Branca, Cravinhos, Franca, Grama, Guará, Igarapava, Itapira, Ituverava, Jardinópolis, Lindóia, Mocóca, Mogi Guassú, Mogim Mirim, Morro Agudo, Nuporanga, Orlândia, Palmeiras, Patrocínio do Sapucaí, Pedregulho, Pedreira, Pinhal, Pontal, Ribeirão Preto, Santa Rosa, Santa Rita, Santo Antônio da Alegria, São João da Boa Vista, São Joaquim, São José do Rio Pardo, São Simão, Serra Azul, Serra Negra, Sertãozinho, Socorro, Tambau, Tapiratiba e Vargem Grande.
§ 3.º - O 3.º Distristo (H.3), com séde em Bebedouro, compreende os munícipios de Araraquara, Ariranha, Barretos, Bebedouro, Boa Esperança, Borborema, Cajobi, Catanduva, Cedral, Colina, Dourado, Fernando Prestes, Guariba, Guaira, Ibirá, Ibitinga, Itajobi, Itapolis, Jaboticabal, Jose Bonifácio, Matão, Mirassol, Monte Alto, Monte Aprazivel, Monte Azul, Nova Granada, Novo Horizonte, Novo Mundo, Olimpia, Palestina, Paulo de Faria, Pindorama, Pirangi, Pitangueiras, Potirandaba, Ribeirão Bonito, rio Preto, Santa Adélia, São Carlos, Tabapuã, Tabatinga, Tanabi, Taquaritinga, Uchôa e Viradouro.
§ 4.º - O 4.º Distrito (H.4), com sede em Baurú, compreende os municípios de Agudos, Andradina, Araçatuba, Avaí, Avanhandava, Bariri, Barra Bonita, Baurú, Biriguí, Bocaiuva, Bocaina, Brotas, Cafelândia, Coroados, Dois Córregos, Duartina, Gália, Garça, Getulina, Glicério, Guararapes, Iacanga, Itapui, Jaú, Lençóis, Lins, Marília, Mineiros, Pederneiras, Penápolis, Pereira, Barreto, Pirajú, Piratininga, Pompéia, Presidente Alves, Promissão, Tupã, Torrinha, Valparaiso e Vera Cruz.
§ 5.º - O 5.º Distrito (H.5), com séde em Campos do Jordão, compreende os municípios de Aparecida, Areias, Bananal, Barreiro, Caçapava, Cachoeira, Campos do Jordão, Caraguatatuba, Cruzeiro, Cunha, Formosa, Guaratinguetá, Jacareí, Jambeiro, Lorena, Natividade, Paraibuna, Pindamonhangaba, Pinheiros, Piquete, Queluz, Redenção, Santa Branca, São Bento do Sapucaí, São José dos Campos, São Luiz do Paraitinga, São Sebastião, Silveiras, Taubaté, Tremembé e Ubatuba.
§ 6.º - O 6.º Distrito (H.6), compreende os municípios de Apiaí, Cananéia, Iguape, Iporanga, Itanhaem, Jacupiranga, Prainha, Ribeira e Xiririca.
§ 7.º - O 7.º Distrito (H.7), compreende os municípios de Angatuba, Bofete, Boituva, Burí, Campo Largo, Capão Bonito, Conchas, Guareí, Itaberá, Itapetininga, Itapeva, Itaporanga, Itararé, Laranjal, Pereiras, Piedade, Pilar, Piramboia, Porangaba, Porto Feliz, São Miguel Arcanjo, Sarapuí, Tatuí e Tietê.
§ 8.º - O 8.º Distrito (H.8), compreende os municípios de Assiz, Avaré, Bela Vista, Bernardinho de Campos, Botucatú, Candido Mota, Cerqueira Cesar, Chavantes, Fartura, Ipauçú, Itaí, Itatinga, Maracaí, Oleo, Ourinhos, Palmital, Paraguassú, Pirajú, Presidente Bernardes, Presidente Prudente, Presidente Venceslau, Quatá, Rancharia, Regente Feijó, Salto Grande, Santa Bárbara do Rio Pardo, Santa Cruz do Rio Pardo, Santo Anastácio, São Manoel, São Pedro do Turvo e Taquari.
Artigo 4.º - Serão designados, oportunamente, os municípios de sede dos 6.º, 7.º, 8.º distritos, creados pelo parágrafo único do artigo 8.º do decreto-lei de que trata o presente Regimento, bem como organizados os seus hortos florestais, onde serão centralizados os respectivos serviços.
Artigo 5.º - A sede do 5.º distrito fica localizada na propriedade constituida pelas Fazendas da Guarda e Retiro, situadas no município de Campos do Jordão e desapropriadas pelos Decretos-leis ns. 12.227, de 8 de outubro de 1941, e 13.771, de dezembro de 1943 para o fim de, em conjunto, formarem uma reserva e horto florestal do Parque Estadual de Campos do Jordão.

CAPÍTULO III

Da competência dos orgãos e serviços

Artigo 6.º - À Secção de Reflorestamento compete:
a) - realizar estudos para determinar o regime florestal mais adequado às diferentes zonas do Estado;
b) - realizar experiências para a determinação das espécies e suas variedades que melhor se recomendem a cada uma das diferentes zonas do Estado;
c) - realizar experiência para a determinação das espécies e suas variedades que melhor se recomendam a cada uma das diferentes zonas do Estado;
c) - realizar experiências para a determinação dos métodos racionais de cultura e exploração das essências florestais;
d) - estudar o valor industrial e econômico dos produtos extrativos das essências florestais;
e) - conservar, em todo o Estado, os espécimes florestais necessários à produção de sementes;
f) - incrementar, em colaboração com as demais Secções Técnicas, o plantio, nos hortos e nos parques florestais, de essências, indigenas ou exóticas aclimadas, para a produção de sementes;
g) - realizar o contrôle cientifico das sementes destinadas às sementeiras dos hortos e postos de mudas, visando à garantia da espécie, a sanidade e a pureza;
h) - manter sementeiras e viveiros experimentais;
i) - estudar em colaboração com o Instituto de Botânica as essências indígenas e exóticas aclimadas no Estado;
j) - realizar o estudo das madeiras, sua identificação, sinonímia, aplicação industrial, produção e caracteres físicos e mecânicos, em colaboração com o Instituto de Pesquisas Tecnológicas;
l) - estudar, em colaboração com as Secções competentes do Departamento de Defesa Sánitaria da Agricultura, os parasitas animais e vegetais da flóra florestal, bem como dos respctivos meios de combate;
m) - realizar a propaganda e o fomento do florestamento, do reflorestamento e da prática racional da indústria extrativa da madeira;
n) - indicar as espécies e suas variedades que melhor se recomendem a cada uma das diferentes zonas do Estado;
o) - realizar o contrle da distribuição de mudas e sementes de essências florestais segundo o critério da alínea anterior;
p) - manter postos de produção de mudas nos municípios do Estado, em colaboração com as respectivas Prefeituras;
q) - orientar e fiscalizar as sementeiras destinadas à produção de mudas estabelecidas nos hortos florestais, parques florestais e postos de mudas principais, segundo o critério da conveniência das espécies e suas variedades em face das condições mesológicas;
r) - colaborar com as Secções competentes do Departamento da Produção Vegetal na difusão dos métodos de silvicultura e aproveitamento racional das florestas, bem como nos estudos para o conhecimento dos solos do Estados em relação à necessidade de reflorestamento.
Parágrafo único - Dos serviços a que se refere este artigo competem à S. 11 os especificados nas letras "a" até "l" competindo à S. 12 os das letras "m" até "r".
Artigo 7.º - À Secção de Defesa e Parques Florestais compete:
a) - fiscalizar a execução do Código Florestal, em todo o território do Estado, em colaboração com o Instituto de Botânica e a Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e Cadastro do Estado;
b) - organizar o mapa florestal do Estado, em colaboração com o Instituto de Botânica e o Conselho Florestal;
c) - coligir dados e informações sôbre o desflorestamento e reflorestamento do Estado, bem assim sôbre o consumo de lenha e carvão vegetal como combustivel, madeiras empregadas em construções ou aplicadas na indústria como matéria prima;
d) - promover a conservação e a guarda das florestas existentes no Parque Estadual de Campos do Jordão, bem como em outros parques, áreas ou reservas florestais de propriedade do Estado, segundo, as disposições do presente Regimento, com as seguintes finalidades:
1.º) - proteger, conservar e regenerar as suas florestas protetoras e remanescentes;
2.º) - realizar o estudo da flóra lenhosa, do sólo e demais caracteristicas florestais locais;
3.º) - manter viveiros de mudas de espécies regionais, e outras, para estudo e distribuição;
4.º) - promover o incremento do turismo, em colaboração com o orgão competente, pela forma que fôr estabelecida oportunamente em regulamentação especial.
Artigo 8.º - À SECÇÃO DE INTRODUÇÃO DE ESSÊNCIAS compete:
a) - promover a introdução e realizar experiências e trabalhos de aclimação de essências exóticas e de outras regiões do pais, uteis à silvicultura, sob todos os seus aspectos;
b) - manter, nos hortos e parques florestais, "jardins de aclimação de essências", destinados ao estudo biológico comparativo das espécies introduzidas;
c) - coligir dados e informações sobre as essências indígenas e exóticas, introduzidas e aclimadas, bem como estudar a sua distribuição e comportamento nas diversas regiões do Estado;
d) - manter, com aprovação do Diretor, intercâmbio com orgãos técnicos ou científicos do pais e do estrangeiro, de mudas e sementes de essências, para fins de experimentação e adaptação.
Artigo 9.º - Aos HORTOS FLORESTAIS, mantidos em cada uma das sedes dos Distritos Florestais, ou em outros municípios, compete:
a) - manter uma reserva florestal característica da fito-fisionomia regional;
b) - estudar, em colaboração com as Secções competentes, os solos do respectivo distrito e sua flora lenhosa característica, inclusive as épocas de floração, frutificação e colheita de sementes, bem como das suas espécies e variedades, as que melhor se indiquem para o aproveitamento dos produtos florestais; 
c) - realizar, em colaboração com a Secção competente, as experiências de aclimação de plantas exóticas e de outras regiões do pais, que se tornarem necessárias;
d) - produzir mudas e sementes das essências florestais mais indicadas para o respectivo distrito;
e) - promover a difusão e a prática, no respectivo distrito, dos métodos de florestamento, reflorestamento e aproveitamento racional das florestas, preconizadas pela secção competente;
f) - manter um pequeno mostruário de madeiras e de produtos florestais do respectivo distrito;
g) - registrar as quantidades de mudas produzidas, por espécie e variedade, as sementes em estoques, bem como organizar balancetes mensais do movimento de vendas e distribuição, consignando seus valores e receita arrecadada, para efeito de escrituração na sede central.
Artigo 10 - Alem das atribuições já especificadas compete aos orgãos técnicos do Serviço Florestal a execução de todos os trabalhos e estudos relativos aos serviços a seu cargo ou que lhe forem cometidos pelo Diretor, e bem assim:
a) - colaborar para a ampliação e enriquecimento das coleções do Museu Florestal;
b) - colaborar para a execução do Código Florestal;
c) - responder as consultas sobre assuntos que se relacionem com as respectivas atividades;
d) - manter, com aprovação do Diretor, intercâmbio com orgãos técnicos e científicos do pais e do estrangeiro, de material científico e bibliográfico.  
Artigo 11 - À SECÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO E TRANSPORTE DE MUDAS compete:
a) - executar o serviço de venda de mudas e sementes;
b) - registrar as quantidades de mudas produzidas na sede central e nos hortos do Interior, por espécie e variedade, bem como as sementes em estoque para venda ou distribuição gratuita;
c) - organizar os balancetes mensais do movimento de venda e distribuição de mudas e sementes, seus valores e receita arrecadada, para efeito de contabilização;
d) - receber, guardar, registrar e distribuir, quando requisitadas, as caixas produzidas pelas oficinas paa o transporte de mudas, bem como as caixas vazias devolvidas pelos interessados, organizando balancetes mensais desse movimento;
e) - executar a normas estabelecidas para o serviço de controle do abastecimento, conservação, guarda e utilização de veículos.
Artigo 12 - AOS SERVIÇOS ANEXOS à Diretoria compete:
a) - MUSEU FLORESTAL - colecionar e expor todos os elementos de estudo da flora lenhosa indígena e exótica e da entomologia florestal, bem como dados sobre o aproveitamento de produtos florestais como matéria prima e sobre os caracteres físicos e mecânicos das madeiras empregadas em construções;
b) - GABINETE DE DESENHO E FOTOGRAFIA - executar todos os trabalhos de desenho e fotografia das Secções Técnicas e da repartição em geral;
c) - OFICINAS - confeccionar moveis e utilidades diversas, com o emprego de madeiras indígenas e exóticas, para o estudo, pelos orgãos competentes, de suas diferentes aplicações na indústria e em construções, ou para exposição no Museu Florestal, bem como de caixas necessárias ao transporte de mudas.
Artigo 13 - À Secção de Expediente compete:
a) - protocolar a entrada e registrar a distribuição e saida de processos e papeis;
b) - elaborar o expediente para assinatura do Diretor, com exceção do referente à contabilidade;  
c) - registrar e expedir toda a correspondência oficial;
d) - executar o serviço de pessoal, com os necessários assentamentos;
e) - organizar os mapas de frequência do pessoal;
f) - guardar e conservar o arquivo;
g) - fiscalizar o pessoal subalterno, bem como o serviço de limpeza e conservação dos edifícios da sede central.
Artigo 14 - À Secção de Contabilidade compete:
a) - manter a escrita patrimonial e financeira, bem como os registros necessários ao pronto conhecimento do custo exato de cada serviço;
b) - realizar o levantamento anual do inventário, para encerramento do balanço geral;
c) - elaborar os balancetes mensais e o balanço anual, que deverão ser acompanhados das competentes demonstrações e comprovantes das variações verificadas;
d) - executar o serviço de empenho e o processo das despesas;
e) - elaborar o expediente referente à contabilidade, para assinatura do Diretor;
f) - organizar mediante os dados fornecidos pela S.a.2 as folhas de pagamento do pessoal extranumerario, de que for incumbida;
g) - receber, verificar, registrar e distribuir, quando requisitados, os materiais adquiridos para a repartição, bem como organizar os balancetes mensais desse movimento.
Artigo 15 - Alem das atribuições especificadas, compete às Secções Administrativas e às dependências a que se refere o artigo anterior, executar todos os trabalhos relativos aos serviços a seu cargo ou que lhes forem cometidos pelo Diretor.

CAPÍTULO IV

Das atribuições do pessoal

Artigo 16 - Ao Diretor, além da chefia do 1.º Distrito Florestal, com sede em São Paulo, incumbe:
a) - dirigir, coordenar, estimular e fiscalizar todas as atividades da repartição;
b) - estudar e decidir sobre os planos de trabalho elaborados pelos órgãos técnicos, baixando instruções para a sua aplicação;
c) - propor ao Secretário da Agricultura as providências administrativas e de ordem técnica que forem necessárias à boa marcha dos trabalhos a seu cargo e que não estiverem na sua alçada;
d) - autorizar as despesas da repartição, nos termos da legislação vigente;
e) - apresentar anualmente o projeto de orçamento das despesas da repartição e a estimativa da receita, para o exercício seguinte;
f) - propor a admissão ou dispensa de extranumerários na forma da legislação em vigor;
g) - movimentar o pessoal, segundo a conveniência dos serviços, determinando-lhe a respectiva sede;
h) - expedir instruções regulando o bom andamento dos serviços sob sua direção;
i) - despachar os papeis cuja solução lhe caiba de conformidade com a legislação vigente e emitir parecer naqueles que dependam de despacho de autoridade superior;
j) - requisitar, em objeto de serviço da repartição, a expedição de telegramas, bem como o fornecimento de passagens e transportes por conta do Estado, observadas as disposições legais e regulamentares em vigor;
l) - autenticar os mapas de frequência, as folhas de pagamento e os demais documentos de despesa da repartição;
m) - fiscalizar o procedimento do pessoal impondo penas disciplinares, até a de suspensão por 15 (quinze) dias, ou representando à autoridade superior quando se tratar de penalidade ou medida que escape à sua alçada:
n) - apresentar ao Secretário da Agricultura, anualmente, relatório circunstanciado dos trabalhos da repartição, indicando as providências necessárias à sua maior eficiência e apresentando o plano de trabalhos para o ano seguinte, até 15 de fevereiro;
o) - aprovar a escala de férias do pessoal;
p) - manter a mais estreita colaboração entre o Serviço e todos os demais órgãos da Secretaria da Agricultura;
q) - exercer quaisquer outras atribuições que lhe competirem por este Regimento ou lhe forem conferidas.
Artigo 17 - Aos chefes de secção compete:
a) - dirigir, coordenar e estimular a execução dos trabalhos da Secção;
b) - fiscalizar o trabalho de seus subordinados, orientando-os no que for necessario para o bom andamento dos serviços;
c) - propôr ao Diretor as providencias que forem necessarias a boa marcha dos serviços ou que lhe pareçam convir a eficiência da Secção e que não forem de sua alçada;
d) - impôr ao pessoal que lhe for subordinado penalidades de advertência e repreensão;
e) - representar ao Diretor do Serviço sobre irregularidades cometidas pelo pessoal da Secção, quando a penalidade não couber na sua alçada;
f) - apresentar ao Diretor do Serviço, anualmente, até o dia 5 de fevereiro, um relatorio circunstanciado dos trabalhos executados pela Secção durante o ano anterior;
g) - organizar, anualmente, um esboço de plano de trabalhos, submetendo-o à aprovação do Diretor do Serviço;
h) - manter estreita colaboração com os demais orgãos tecnicos do Serviço.
Parágrafo único - Alem das atribuições comuns especificadas neste artigo compete mais aos Chefes de Secção Técnica apresentar ao Diretor os resultados de suas pesquisas e experiencias, sob a forma de boletins tecnicos e contribuir para as publicações da repartição com trabalhos que expressem os resultados das atividades da Secção.
Artigo 18 - Aos Agrônomos Silvicultores incumbe:
a) - quando designados para a chefia dos Distritos do Interior e administração dos respectivos hortos executar ou providenciar sobre a execução dos serviços especificados no artigo 10 e outros que lhes forem cometidos pelo Diretor, e bem assim exercer as atribuições cometidas aos Chefes de Secção, de acordo com o artigo anterior;
b) - quando designados para servir na S. 1, ter a seu cargo a orientação dos trabalhos da Subsecção que lhe for confiada pelo respectivo Chefe, bem como a execução de outros serviços que por estes lhes forem determinados;
c) - quando designados para servir junto ao Diretor, auxiliá-lo na execução dos encargos que a este cabem como Chefe do 1.º Distrito Florestal, bem como a realização de outros serviços que por ele lhes forem determinados.
Artigo 19 - Aos Funcionários e Extranumerários que não têm atribuições especificadas no presente Regimento caberão as atribuições de sua especialidade que lhes forem conferidas pelos superiores imediatos a quem estiverem subordinados.

CAPÍTULO V

Da lotação

Artigo 20 - O Serviço Florestal terá a lotação fixada na lei.
Parágrafo único - Alem dos funcionários constantes da sua lotação, o Serviço Florestal poderá ter pessoal extranumerario.

CAPÍTULO VI

Das substituições 

Artigo 21 - Serão substituidos em suas faitas e impedimentos eventuais:
a) - o Diretor, por um Chefe de Secção Técnica proposto pelo Diretor;
b) - os Chefes de Secção, por funcionários propostos pelo Diretor.

CAPÍTULO VII

Do horário 

Artigo 22 - O período de trabalho no P. S. F. será no minimo de 33 horas semanais, correspondendo a 6 horas diárias, exceto aos sábados em que o expediente será de 3 horas.
Parágrafo único - O pessoal das oficinas, porteiros, mensageiros, continuo, telefonista, serventes e trabalhadores agricolas observarão o horário que for estabelecido pelo Diretor, o qual não poderá exceder de 8 (oito) horas diárias.
Artigo 23 - O Diretor e os funcionários designados para a chefia dos Distritos do Interior estão isentos de ponto.
Artigo 24 - O ponto do pessoal do quadro e extranumerário com serviço na sede será encerrado diariamente pelo Diretor, ou pelos funcionários por este designados, e remetidos a Secção competente os respectivos livros, fichas ou cadernetas, para efeito de organização do resumo necessario a confecção dos mapas de frequencia e folhas de pagamento.
Parágrafo único - Os funcionarios designados para a chefia dos Distritos do Interior enviarão mensalmente a Secção competente, para os mesmos fins, o resumo do ponto dos respectivos subordinados.

CAPÍTULO VIII

Das disposições gerais

Artigo 25 - Terão residência obrigatória no Horto da Capital, o Diretor e um Porteiro, e mais o pessoal que fôr determinado pelo Secretário da Agricultura, sob proposta do Diretor, dentre aqueles que tenham função de guarda e conservação, bem como de administração direta e imediata de serviços que exijam assistência ou vigilância permanentes.
Artigo 26 - Os Agrônomos Silvicultores e os Quartos Escriturários, designados para os Distritos, são obrigados e residir nos respectivos hortos.  
Parágrafo único - O disposto neste artigo deixará de vigorar nos casos de não existência de instalações condizentes para moradia.
Artigo 27 - Aos funcionários e extranumerários do Serviço Florestal é vedado fazer publicações, conferências, dar entrevista ou fornecer quaisquer dados sobre assuntos que se relacionarem com a organização e as atividades do Serviço, sem prévía autorização do Diretor.
Artigo 28 - O corpo técnico do Serviço Florestal deverá reunir-se pelo menos uma vez por mês para, sob a presidência do Diretor, promover a troca de informações conhecimentos e sugestões, bem como propor e discutir planos de trabalho e outros assuntos de interesse técnico-administrativo do Serviço.
§ 1.º - Quando for aconselhável e de interesse o Diretor convocará tambem os técnicos residentes fora da sede central.
§ 2.º - Na mesma forma do parágrafo anterior poderão ser convidados, para participar das referidas reuniões, especialistas estranhos ao quadro da repartição.
§ 3.º - Na mesma forma deste artigo, em cada um dos orgãos sediados fora a da Capital, serão realizadas reuniões, das quais será enviado relatório mensal ao Diretor.
Artigo 29 - O Serviço Florestal reger-se-á pelas disposições deste Regimento e, nos casos omissos, pelas leis, decretos e regulamentos em vigor na Secretaria da Agricultura, Industria e Comércio e pelas instruções dela emanadas.
Artigo 30 - As dúvidas suscitadas na execução do presente Regimento serão resolvidas pelo Secretário da Agricultura, Indústria e Comércio.

Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria e Comércio, aos 12 de maio de 1944.

José de Mello Morais

DECRETO-LEI N. 13.978, DE 12 DE MAIO DE 1944

RETIFICAÇÕES

No título "Regimento do Serviço Florestal, a que se refere o Decreto n. 13.978, de 12 de abril de 1944", leia-se "Regimento do Serviço Florestal, a que se refere o Decreto n. 13.978, de 12 de maio de 1944";
no capítulo III, artigo 6.º, suprima-se a primeira letra "c";
no mesmo artigo, letra "o", leia-se "realizar o controle da distribuições de mudas e sementes de essências florestais segundo o critério da alínea anterior".