DECRETO-LEI N. 14.223, DE 11 DE OUTUBRO DE 1944

Dispõe sôbre reorganização da Secção de Tuberculose, da Divisão Técnica do Departamento de Saúde e dá outras providências.

Código Local: - 1 - Instalação de Serviços Novos.
Código Geral: - 8.43.4 - Despesa - Saúde Pública - Assistência Pública - Despesas Diversas.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.°, n. do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939.
Decreta:
Artigo 1.° - A Secção de Tuberculose, da Divisão Técnica, do Departamento de Saúde, da Secretaria da Educação e Saúde Pública, organizada pelo decreto n. 9.568, de 27 de setembro de 1938, passa a denominar-se Divisão e o Serviço de Tuberculose, ficando diretamente subordinada à Diretoria Geral daquele Departamento, com a nova organização que lhe dá o presente decreto-lei.
Artigo 2.° - A Divisão do Serviço de Tuberculose compreende:
a) o Instituto de Pesquisas Clemente Ferreira;
b) o Serviço de Dispensários e Ambulatórios;
c) o Serviço de Hospitais;
d) a Secção de Administração.
Artigo 3.° - A Divisão do Serviço de Tuberculose tem por fim a realização do estudo e a investigação dos problemas referentes ao mal sob os pontos de vista médico, social, epidemiológico, profilático e fisiopatológico, com o objetivo de contribuir para o melhor conhecimento da doença e das medidas destinadas ao seu combate.
Parágrafo único - Com relação à luta contra a tuberculose, compete à Divisão:
a) determinar a localização dos estabelecimentos assistenciais, de caráter oficial, a serem construidos e instalados no Estado;
b) orientar e fiscalizar as instituições e hospitais especializados;
c) estimular as iniciativas úteis no campo de suas finalidades;
d) identificar, diagnosticar e tratar os doentes e comunicantes;
e) estabelecer medidas de prevenção, instalar colônias de férias e preventórios;
f) promover a instalação de colônias de readaptação e de outros órgãos de luta;
g) receber e distribuir pelos dispensários e ambulatórios os indivíduos curados ou passiveis de continuar o tratamento ambulatório, egressos dos hospitais ou estabelecimentos congêneres:
h) autorizar o encaminhamento para as instituições hospitalares dos enfermos necessitados de internação;
i) instituir cursos de aperfeiçoamento em tisiologia para médicos.
Artigo 4.° - O regulamento discriminará o campo de atividade dos órgãos da Divisão.
Artigo 5.° - O atual Instituto de Tisiologia Clemente Ferreira, passa a denominar-se Instituto de Pesquisas Clemente Ferreira, competindo-lhe a investigação cientifica dentro da objetividade do estudo das melhores diretrizes e dos mais econômicos métodos de luta contra a enfermidade em nosso meio.
Artigo 6.° - Passam a ser subordinados a divisão do Serviço de Tuberculose todos os hospitais de tuberculosos e estabelecimentos congêneres, até agora sob a dependência do Serviço de Medicina Social, da Secretaria da Educação e Saúde Pública.
Artigo 7.° - Transferem-se para a Divisão do Seriviço de Tuberculose as verbas orçamentárias que se destinavam a antiga Secção de Tuberculose e as correspondentes ao pessoal e a manutenção dos hospitais para tuberculosos, consignadas ao Serviço de Medicina Social, da Secretaria da Educação e Saúde Pública.
Artigo 8.° - Transfere-se igualmente para a Divisão do Serviço de Tuberculose a aparelhagem utilizada na clínica de tuberculose existente nos Centros de Saúde de Campinas, Campos do Jordão, Ribeirão Preto, São José dos Campos, Sorocaba e Taubaté. da Divisão do Serviço do Interior.
Artigo 9.º - Os hospitais, dispensários, ambulatórios, colônias de férias e de readaptação e outros órgãos de luta contra a tuberculose, serão localizados e instalados mediante decreto executivo, que fixará a lotação do respectivo pessoal.
Artigo 10 - Os Dispensários e Ambulatórios da Divisão do Serviço de Tuberculose, funcionarão nos Centros de Saude da Capital e do Interior, bem como nos postos de Assistência Médico-Sanitaria, mediante entendimento prévio com as Diretorias dos respectivos Serviços sob a orientação técnica da Divisão de Tuberculose, sempre que as instalações assim o permitirem, ou em prédio contiguo de forma a manter intangivel o conceito unitário de Saude.
Artigo 11 - O atual Conselho do Serviço de Medicina social, criado pelo decreto-lei n. 10.880, de 4 de janeiro de 1940 além das funções que já lhe são conferidas por lei ficará com a atribuição de orientar a iniciativa particular na luta contra a tuberculose, articulando com a Divisão do Serviço de Tuberculose as instituições de caráter privado.
Artigo 12 - A-fim-de que a articulação referida no artigo anterior se processe com estabilidade e segurança, serão sempre que necessário e a Juizo do Conselho celebrados convenios especiais entre as instituições particulares interessadas o Conselho do Serviço de Medicina Social e a Divisão do Serviço de Tuberculose.
Artigo 13 - As instituições privadas que desejarem colaborar, na luta contra a Tuberculose, com o Governo do Estado, deverão firmar com este um convênio prévio por intermédio do Conselho do Serviço de Medicina Social, sujeitando-se à fiscalização da Divisão do Serviço de Tuberculose, na forma estipulada no referido convênio.
Artigo 14 - Para preencher uma das vagas de que trata o art 2.°, letra "K", do decreto-lei n. 10.880, de 4 de janeiro de 1940, no Conselho de Medicina Social, o Governo do Estado nomeará um representante dentre os três indicados, pelas instituições privadas que colaboram na luta contra a Tuberculose.
Artigo 15 - Além das atribuições constantes dos arts. 11, 12 e 13, compete ao Conselho de Medicina Social;
a) notificar à Divisão do Serviço de Tuberculose as iniciativas privadas de que tiver ciência e que pareçam uteis ao combate à tuberculose;
b) colaborar com a Divisão do Serviço de Tuberculose no sentido de facilitar e auxiliar, juntamente com a Secção, de Propaganda e Educação Sanitária do Departamento de Saude, a realização de campanhas populares, de inciativa privada, visando a luta contra a tuberculose:
c) promover nos moldes do art. 12, os meios de articular com a Divisão do Serviço de Tuberculose os esforços de luta contra a enfermidade, realizados pelas organizações federais, paraestatais, com sede no Estado ou municipais;
d) promover, na Divisão do Serviço de Tuberculose, estágios de aperfeiçoamento e especialização para médicos;
e) financiar, de acordo com as suas finalidades e por proposta da Divisão do Serviço de Tuberculose, a realização, por especialistas nacionais ou estrangeiros, de conferências e cursos do interesse do serviço.
Artigo 16 - A vasina B. C. G., necessária à Divisão do Serviço de Tuberculose, será preparada e fornecida pelo Instituto Butantã.
Artigo 17 - Fica aberto, na Secretaria da Fazenda, à Secretaria da Educação e Saude Pública, um crédito especial de Cr$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de cruzeiros), com vigência até 31 de dezembro de 1945 destinado a ocorrer às despesas com o combate à tuberculose.
Artigo 18 - Este crédito destinar-se-á não só à reorganização, a ser feita, dos atuais serviços de profilaxia da tuberculose existentes no Estado, como tambem a atender às despesas com as medidas a serem postas em prática no sentido de serem intensificados, desde logo, os trabalhos de assistência aos tuberculosos.
Artigo 19 - O crédito a que se refere o art. 17 será coberto com os recursos provenientes do excesso de arrecadação previsto para o corrente exercício.
Artigo 20 - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua pvblicacão, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO, aos 11 de outubro de 1944.

FERNANDO COSTA
Sebastião Nogueira de Lima.
Francisco D'Auria

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria. aos 11 de outubro de 1944.

Victor Caruso - Diretor Geral.