DECRETO-LEI N. 14.223, DE 11 DE OUTUBRO DE 1944
Dispõe sôbre
reorganização da Secção de Tuberculose, da
Divisão Técnica do Departamento de Saúde e
dá outras providências.
Código Local: - 1 - Instalação de Serviços Novos.
Código Geral: - 8.43.4 - Despesa - Saúde Pública - Assistência Pública - Despesas Diversas.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da
atribuição que lhe confere o art. 6.°, n. do
decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939.
Decreta:
Artigo 1.° - A Secção de Tuberculose, da
Divisão Técnica, do Departamento de Saúde, da
Secretaria da Educação e Saúde Pública,
organizada pelo decreto n. 9.568, de 27 de setembro de 1938, passa a
denominar-se Divisão e o Serviço de Tuberculose, ficando
diretamente subordinada à Diretoria Geral daquele Departamento,
com a nova organização que lhe dá o presente
decreto-lei.
Artigo 2.° - A Divisão do Serviço de Tuberculose compreende:
a) o Instituto de Pesquisas Clemente Ferreira;
b) o Serviço de Dispensários e Ambulatórios;
c) o Serviço de Hospitais;
d) a Secção de Administração.
Artigo 3.° - A Divisão do Serviço de
Tuberculose tem por fim a realização do estudo e a
investigação dos problemas referentes ao mal sob os
pontos de vista médico, social, epidemiológico,
profilático e fisiopatológico, com o objetivo de
contribuir para o melhor conhecimento da doença e das medidas
destinadas ao seu combate.
Parágrafo único - Com relação à luta contra a tuberculose, compete à Divisão:
a) determinar a localização dos estabelecimentos
assistenciais, de caráter oficial, a serem construidos e
instalados no Estado;
b) orientar e fiscalizar as instituições e hospitais especializados;
c) estimular as iniciativas úteis no campo de suas finalidades;
d) identificar, diagnosticar e tratar os doentes e comunicantes;
e) estabelecer medidas de prevenção, instalar colônias de férias e preventórios;
f) promover a instalação de colônias de readaptação e de outros órgãos de luta;
g) receber e distribuir pelos dispensários e ambulatórios
os indivíduos curados ou passiveis de continuar o tratamento
ambulatório, egressos dos hospitais ou estabelecimentos
congêneres:
h) autorizar o encaminhamento para as instituições
hospitalares dos enfermos necessitados de internação;
i) instituir cursos de aperfeiçoamento em tisiologia para médicos.
Artigo 4.° - O regulamento discriminará o campo de atividade dos órgãos da Divisão.
Artigo 5.° - O atual Instituto de Tisiologia Clemente
Ferreira, passa a denominar-se Instituto de Pesquisas Clemente
Ferreira, competindo-lhe a investigação cientifica dentro
da objetividade do estudo das melhores diretrizes e dos mais
econômicos métodos de luta contra a enfermidade em nosso
meio.
Artigo 6.° - Passam a ser subordinados a divisão do
Serviço de Tuberculose todos os hospitais de tuberculosos e
estabelecimentos congêneres, até agora sob a
dependência do Serviço de Medicina Social, da Secretaria
da Educação e Saúde Pública.
Artigo 7.° - Transferem-se para a Divisão do
Seriviço de Tuberculose as verbas orçamentárias
que se destinavam a antiga Secção de Tuberculose e as
correspondentes ao pessoal e a manutenção dos hospitais
para tuberculosos, consignadas ao Serviço de Medicina Social, da
Secretaria da Educação e Saúde Pública.
Artigo 8.° - Transfere-se igualmente para a Divisão
do Serviço de Tuberculose a aparelhagem utilizada na
clínica de tuberculose existente nos Centros de Saúde de
Campinas, Campos do Jordão, Ribeirão Preto, São
José dos Campos, Sorocaba e Taubaté. da Divisão do
Serviço do Interior.
Artigo 9.º - Os hospitais, dispensários,
ambulatórios, colônias de férias e de
readaptação e outros órgãos de luta contra
a tuberculose, serão localizados e instalados mediante decreto
executivo, que fixará a lotação do respectivo
pessoal.
Artigo 10 - Os Dispensários e Ambulatórios da
Divisão do Serviço de Tuberculose, funcionarão nos
Centros de Saude da Capital e do Interior, bem como nos postos de
Assistência Médico-Sanitaria, mediante entendimento
prévio com as Diretorias dos respectivos Serviços sob a
orientação técnica da Divisão de
Tuberculose, sempre que as instalações assim o
permitirem, ou em prédio contiguo de forma a manter intangivel o
conceito unitário de Saude.
Artigo 11 - O atual Conselho do Serviço de Medicina
social, criado pelo decreto-lei n. 10.880, de 4 de janeiro de 1940
além das funções que já lhe são
conferidas por lei ficará com a atribuição de
orientar a iniciativa particular na luta contra a tuberculose,
articulando com a Divisão do Serviço de Tuberculose as
instituições de caráter privado.
Artigo 12 - A-fim-de que a articulação referida no
artigo anterior se processe com estabilidade e segurança,
serão sempre que necessário e a Juizo do Conselho
celebrados convenios especiais entre as instituições
particulares interessadas o Conselho do Serviço de Medicina
Social e a Divisão do Serviço de Tuberculose.
Artigo 13 - As instituições privadas que desejarem
colaborar, na luta contra a Tuberculose, com o Governo do Estado,
deverão firmar com este um convênio prévio por
intermédio do Conselho do Serviço de Medicina Social,
sujeitando-se à fiscalização da Divisão do
Serviço de Tuberculose, na forma estipulada no referido
convênio.
Artigo 14 - Para preencher uma das vagas de que trata o art
2.°, letra "K", do decreto-lei n. 10.880, de 4 de janeiro de 1940,
no Conselho de Medicina Social, o Governo do Estado nomeará um
representante dentre os três indicados, pelas
instituições privadas que colaboram na luta contra a
Tuberculose.
Artigo 15 - Além das atribuições constantes dos arts. 11, 12 e 13, compete ao Conselho de Medicina Social;
a) notificar à Divisão do Serviço de Tuberculose
as iniciativas privadas de que tiver ciência e que pareçam
uteis ao combate à tuberculose;
b) colaborar com a Divisão do Serviço de Tuberculose no
sentido de facilitar e auxiliar, juntamente com a Secção,
de Propaganda e Educação Sanitária do Departamento
de Saude, a realização de campanhas populares, de
inciativa privada, visando a luta contra a tuberculose:
c) promover nos moldes do art. 12, os meios de articular com a
Divisão do Serviço de Tuberculose os esforços de
luta contra a enfermidade, realizados pelas organizações
federais, paraestatais, com sede no Estado ou municipais;
d) promover, na Divisão do Serviço de Tuberculose,
estágios de aperfeiçoamento e
especialização para médicos;
e) financiar, de acordo com as suas finalidades e por proposta da
Divisão do Serviço de Tuberculose, a
realização, por especialistas nacionais ou estrangeiros,
de conferências e cursos do interesse do serviço.
Artigo 16 - A vasina B. C. G., necessária à
Divisão do Serviço de Tuberculose, será preparada
e fornecida pelo Instituto Butantã.
Artigo 17 - Fica aberto, na Secretaria da Fazenda, à
Secretaria da Educação e Saude Pública, um
crédito especial de Cr$ 35.000.000,00 (trinta e cinco
milhões de cruzeiros), com vigência até 31 de
dezembro de 1945 destinado a ocorrer às despesas com o combate
à tuberculose.
Artigo 18 - Este crédito destinar-se-á não
só à reorganização, a ser feita, dos atuais
serviços de profilaxia da tuberculose existentes no Estado, como
tambem a atender às despesas com as medidas a serem postas em
prática no sentido de serem intensificados, desde logo, os
trabalhos de assistência aos tuberculosos.
Artigo 19 - O crédito a que se refere o art. 17
será coberto com os recursos provenientes do excesso de
arrecadação previsto para o corrente exercício.
Artigo 20 - Este decreto-lei entrará em vigor na data de
sua pvblicacão, revogadas as disposições em
contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO, aos 11 de outubro de 1944.
FERNANDO COSTA
Sebastião Nogueira de Lima.
Francisco D'Auria
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria. aos 11 de outubro de 1944.
Victor Caruso - Diretor Geral.