DECRETO-LEI N. 14.234, DE 16 DE OUTUBRO DE 1944
Modifica a organização judiciária do Estado.
O INTERVENTOR
FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da
atribuição que lhe confere o artigo 6.º, n.º V, do
decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e devidamente
autorizado pelo Presidente da República,
DECRETA:
Artigo 1.° - Continua em vigor o decreto-lei n. 11.058, de 26 de abril de 1940, com as
modificações constantes do presente decreto-lei,
enquanto, nos termos do seu artigo 131, não se reorganizar
definitivamente o serviço judiciário do Estado.
Artigo 2.° - São criados:
I - Na Comarca de São Paulo:
a) oito varas cíveis, numeradas e ordinalmente nona,
décima, décima primeira, décima segunda,
décima terceira, décima quarta, décima quinta e
décima sexta; duas varas da família e das
sucessões, numeradas ordinalmente quarta e quinta; três
varas criminais numeradas ordinalmente oitava, nona e décima; e
a vara de registos públicos, todas classificadas em quarta
entrância, bem como os respectivos cargos de juizes de direito,
padrão R;
b) oito cargos de juiz de direito, padrão O, classificadas em terceira entrância;
c) três cargos de juiz de direito auxiliar, padrão M,
classificados em segunda entrância, funcionando cada um dos
respectivos titulares nas varas privativas dos feitos da Fazenda
Nacional, da Fazenda Estadual e da Fazenda Municipal;
d) dois cargos de curador geral de órfãos, padrão
P, numerados ordiralmente quarto e quinto e servindo junto às
varas da família e das sucessões de
numeração correspondente;
e) quatro cargos de promotor público, padrão P, numerados
ordinalmente décimo terceiro, décima quarto,
décimo quinto e décimo sexto, classificados em quarta
entrância, e servindo os três primeiros junto às
varas criminais da comarca de São Paulo, com as
atribuições previstas no artigo 24 do decreto 10.000, de
24 de fevereiro de 1939, e o último junto à vara de
registos públicos;
f) um cartório da família e das sucessões, e o respectivo cargo de escrivão;
g) um cartório de registos públicos e três
cartórios criminais, correspondentes às varas criminais
mencionadas na letra "a", e os respectivos cargos de escrivães,
padrão N;
h) quatro cargos de primeiro escrevente, padrão I, e quatro de
segunoo escrevente, padrão G, sendo três primeiros e
três segundos para os cartórios criminais mencionados na
letra anterior, e um primeiro e um segundo para o cartório de
registos públicos;
i) oito cargos de oficial de justiça, padrão E, sendo
dois para cada uma das varas criminais ora criadas e dois para a vara
privativa de acidentes do trabalho;
II - Na Comarca de Santos:
a) uma vara criminal, numerada como terceira, classificada em quarta
entrância, e o cargo de juiz de direito correspondente,
padrão R;
b) um cartório criminal correspondente à
vara ora criada, e o respectivo cargo de escrivão, padrão
N;
c) um cargo de promotor público, padrão O numerado como
terceiro, servindo junto à vara ora criada e classificado em
quarta entrância;
d) um cargo de primeiro escrevente, padrão I, e um de segundo
escrevente, padrão G, para o cartório cnminal mencionado
na letra "b" desta alínea e dois de oficial de justiça,
padrão E.
§ 1.º - As novas varas cíveis terão
numeração ordinal, par, de segunda à décima
sexta, respectivamente. As varas cíveis já existentes, com exceção
da primeira, que conserva o seu número, passarão, na
série atual, a ocupar o número Impar, de terceira
à décima quinta.
§ 2.º - Os processos já distribuídos
continuam nos mesmos cartórios, mas passam para a
competência do juiz a que ficar subordinado o cartório. Os
processos, cuja instrução já tenha sido iniciada,
serão concluídos pelo mesmo juiz (artigo 120 do
Código do Processo Civil), embora continuem no cartório a
que foram distribuídos.
§ 3.º - O primeiro curador fiscal das massas falidas
de São Paulo funcionará com as varas eiveis de
numeração impar, e o segundo, com as de
numeração par.
§ 4.º - Os curadores gerais de órfãos,
alem de suas atuais atribuições, exercerão as
funções de curadores de incapazes e ausentes, estas,
entretanto, somente nas varas da família e das sucessões,
junto às quais servirem. O juiz nomeará curador judicial de Incapazes e ausentes
"ad-hoc", sempre que os curadores gerais de órfãos
estejam impedidos de acumular as duas funções.
§ 5.° - Os promotores públicos das varas
Criminais da comarca de São Paulo servirão perante as
varas de numeração correspondente.
§ 6.° - Na comarca de São Paulo, perante as
varas eiveis funcionarão os cartórios de
numeração correspondente.
§ 7.° - Os cartórios da família e das
sucessões servirão: o primeiro e o décimo perante
a primeira vara; o segundo e o
nono perante a segunda vara; o terceiro e o oitavo perante a terceira
vara; o quarto e o sétimo perante a quarta vara; o quinto e o
sexto perante a quinta vara.
§ 8.° - A vara criminal ora criada na comarca de
Santos, será privativa no Juri, execuções
criminais e delitos de imprensa.
Artigo 3.° - Os cargos, com seus respectivos padrões,
criados no artigo anterior, exceto o da letra "f", ficam
incluídos na tabela, parte permanente do Quadro da
Justiça, a que se refere o artigo 67 do decreto-lei 14.138, de
18 de agosto de 1944.
Artigo 4.° - Os juizes criminais da comarca de São
Paulo funcionarão em todos os processos criminais, mediante
distribuição equitativa, com exceção dos
que competem ao juizo da vara privativa do juri.
Parágrafo único - Durante os seis primeiros meses, não se fará nova distribuição ao juiz da sexta vara criminal.
Artigo 5.° - Ao juizo de direito da Vara de Registos Públicos, compete:
a) processar e julgar as causas contenciosas e admiristrativas
relativas aos registos públicos, loteamento de imoveis, bem de
familia, usucapião, hipoteca legal, ex. ceto as que interessarem
a incapazes e a Fazenda Pública;
b) processar protestos, vistorias e outras medidas que sirvam como documentos para a juntada em causa de sua competência;
c) decidir as dúvidas opostas por qualquer oficial do registo ou tabelião;
d) decidir dúvidas suscitadas por oficiais do registo em caso de
execução de sentença proferida por outro juiz, sem
ofensa à coisa julgada;
e) processar e julgar as suspeições opostas aos serventuários de justiça;
f) processar os protestos formulados contra qualquer
serventuário sujeito à sua disciplina e ordenar a
prática ou cancelamento de qualquer ato, salvo quando se tratar
de processo aforado em outro juizo;
g) aplicar penas disciplinares aos tabeliães e oficiais de
registos públicos, os quais ficarão sob sua imediata
inspeção e jurisdição, bem como
rubricar-lhes os livros e marcar-lhes prazo suficiente para
satisfação de seus deveres e das
determinações que receberem;
h) processar os pedidos de matricula dos jornais, revistas e outros
periódicos e das oficinas impressoras (tipografia, litografia,
fotogravura ou gravura).
Artigo 6.° - Compete aos juizes de direito de terceira
entrância da comarca de São Paulo, substituir os juizes
das varas, durante as férias, licenças ou impedimentos
ocasionais, mediante designação feita pelo Presidente do
Tribunal de Apelação.
Artigo 7.° - Fica suprimida a primeira secção
judiciaria, com sede em São Paulo, e extintos, na tabela de que
trata o art. 3.° deste decreto-lei, 24 cargos de juiz adjunto,
sendo 13, padrão N (2.ª entrância), 11, padrão
K (l.ª entrância) anteriormente criados pelo decretolei
11.05b, citado.
§ 1.° - Os juizes de direito adjuntos ficarão em
disponibilidade remunerada, com todas as vantagens dos cargos extintos
inclusive o "pro-labore" que lhes foi concedido pelo art. 2.° do
decreto-lei n. 13.163, de 31 de dezembro de 1942, até que sejam
aproveitados na forma a legislação em vigor.
§ 2.° - Os juizes de direito adjuntos da comarca de
São Paulo continuarão a exercer as
atribuições que lhes foram conferidas pelo citado
decreto-lei n. 11.058, até que sejam providas e instaladas as
varas, ora criadas, e que hajam decidido as causas com a
instrução por eles já iniciadas.
§ 3.° - Os juizes de direito substitutos seccionais da
secção judiciaria extinta por este decreto-lei, enquanto
não forem promovidos, substituirão os demais juizes de
direito do Estado, mediante designação do Presidente do
Tribunal de Apelação, devendo um deles ser designado para
os fins do artigo 2.° do decreto n. 9.008, de 24 de fevereiro de
1938.
Artigo 8.° - A letra "b" do 5 único do art. 20, do
decreto-lei n. 11.058, de 1940, citado, passa a ter a seguinte
redação:
"as divisões e demarcações de imoveis situados
fora da comarca de São Paulo, bem como, na mesma
hipótese, as discriminações de terras devolutas, e
todas as demais ações que versarem sobre imoveis, as
quais correrão no foro da si- tuação (art. 136 do
Código do Processo Civil)".
Artigo 9.° - O art. 34 do mesmo decreto-lei n. .. 11.058, passa a ter a seguinte redação:
"Compete ao juiz de direito auxiliar da Vara dos Feitos da Fazenda Nacional:
a) cumprir as cartas de ordem, rogatorias e precatórias:
b) processar os protestos, Justificações,
interpelações, inquirições e vistorias "ad
perpetuam rei memoriam" e quaisquer outros feitos de
jurisdição graciosa, julgando per sentença os que
dependerem dessa formalidade;
c) processar e julgar as ações de valor não excedente de Cr$ 5.000.00 (cinco mil cruzeiros).
d) processar os feitos acessórios das causas que estiverem sob sua jurisdição;
e) executar as suas sentenças e as proferidas em recursos delas interpostos;
f) proceder a correições, em cada caso que lhe for delegado pelo juiz titular da vara;
g) substituir o Juiz titular da vara nos casos de sus-
peição, impedimento e ausências ocasionais no do
art. 90 parágrafo único letra "a", e em qualquer outro
caso, enquanto o competente substituto não assumir a
Jurisdição da vara.
Artigo 10 - Compete aos Juizes de direito auxiliares das varas dos Feitos das Fazendas Estadual e Municipal;
a) exercer as atribuições enumeradas no art 34 do
decreto-lei n. 11.058 modificado pelo art. 9.o deste decreto lei,
exceto a da letra "c";
b) processar e Julgar as ações, salvo as executivas de
valor não excedente de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros).
Parágrafo único - As ações
executivas, seja qual for o seu valor, serão processadas e
julgadas na vara a que forem distribuídas, pelos respectivos
juiz titular e juiz auxiliar, mediante distribuição
equitativa.
Artigo 11 - As demais atribuições não
conferidas aos Juizes auxiliares das varas privativas dos Feitos da
Fazenda Nacional, da Estadual e da Municipal, competirão aos
juizes titulares das varas.
Artigo 12 - Passa a ser da competência dos juizes
titulares das varas civeis e das varas da Familia e das
Sucessões as atribuições até agora
conferidas aos juizes adjuntos dessas mesmas varas.
Artigo 13 - O juiz de direito da vara de acidentes do trabalho
é competente para o processo e julgamento das causas relativas a
tais acidentes, ainda que sejam interessados o Estado e o
Município ou suas autarquias.
Artigo 14 - Ao inscrever-se em concurso para
promoção ou remoção, o Juiz de direito
deverá provar que não tem, fora dos prazos legais, para
despacho ou sentença, feitos conclusos e, ainda que não
deu causa a adiamento de audiência de Instrução e
julgamento em virtude de ausência injustificada.
Artigo 15 - A substituição dos juizes das varas
civeis para o processo e julgamento dos feitos discriminados no
decreto-lei n. 5.023, de 3 de dezembro de 1942, far-se-á segundo
o quadro de substituições organizado entre aqueles
juizes, pelo Presidente do Tribunal de Apelação.
Artigo 16 - O art. 60 parágrafo único, do decretolei n. 11.058, citado, fica assim redigido:
"Podem inscrever-se candidatos maiores de 23 anos e menores de 48, e
que tenham, pelo menos, tres anos de prática na advocacia na
magistratura ou no Ministério Público, ressalvados os
direitos dos candidatos Já aprovados em concursos anteriores,
bem como os de idade inferior que tenham estado inscritos no
último concurso realiado antes deste decreto-lei".
Artigo 17 - Os juizes de direito substitutos seccionais
serão nomeados por quatro anos podendo ser reconduzidos sempre
por igual periodo, e somente perderão os cargos:
a) quando não aceitarem nomeação para juizes de direito;
b) em consequência de pena de demissão decorrente de processo administrativo ou de sentença criminal;
Parágrafo único - A medida que vagarem, serão suprimidos oito cargos de juiz de direito substitutos seccionais.
Artigo 13 - Para promoção por merecimento, o
Tribunal de Apelação organizará uma lista
tríplice, na conformidade da legislação em vigor
observadas as seguintes modificações:
a) cada emenda poderá ser subscrita por um ou mais desembargadores;
b) o voto vencido de um dos membros do Conselho Superior da Magistratura é considerado emenda ao parecer
c) não é necessário que a emenda indique o nome do juiz que deva ser excluído.
Artigo 19 - Quando, em consequência de vaga ocorrida no
Tribunal de Apelação, ficarem sem relator ou revisor mais
de trinta feitos, serão eles distribuídos a todos os
juizes da Secção, Inclusive o nomeado para preencher a
vaga. Este, porem, receberá trinta feitos e mais o dobro dos que
tocarem a cada um dos demais Juizes, sendoIhe dístribuidos,
preferencialmente, aqueles de que o titular do cargo vago era relator.
§ 1.º - Nos casos de remoção de
desembargador de outra Secção para o lugar vago
aplicar-se-á o disposto neste artigo em relação
aos feitos por ele deixados na de que antes fazia parte. O
desembargador, porém, intervira no julgamento dos processos em
que tiver posto o seu visto.
§ 2.º - Nos processos da competência do Tribnnal
Pleno, a distribuição de que trata êste artigo
será feita a todos os desembargadores.
§ 3.° - Aplica-se a providência déste
artigo no caso, de desembargadores que, ao entra, em para o Tribunal,ha
jam recebido mais de cem autos e não terram conseguido dar-lhes
vazão. Dos feitos atualmente em poder desses desembargadores,
sem o seu visto serão distribuidos, para celadamente e pela
ordem de antiguidade, tantos quantos, tenham recebido ao serem
nomeados.
Artigo 20 - No caso de licença de desembargador.a
Câmara desfalcada poderá deliberar a
substituição, na forma da legislação
vigente, ou a convocação de um juiz de primeira
instância da comarca de São Paulo.
§ 1.° - O Conselho Superior da Magistratura, mediante
proposta do Presidente, fará a convocação a que se
refere êste artigo.
§ 2.° - Aplica-se tambem o presente dispositivo, na
hipótese da Câmara se tornar incompleta pela
convocação de um dos seus membros para substituir o
corregedor geral, afastado em virtude de férias individuais.
§ 3.° - O desembargador chamado para substituir o
vice-presidente poderá continuar cumulativamente com
exercício na Câmara, ou propor a convocação
de juiz de direito, na forma do presente artigo.
§ 4.° - Ainda que cessada a substituição,
o juiz convocado funcionará nos feitos que lhe tiverem sido
distribuidos ou passados para revisão, e nos que receber de
desembargador substituido, ate um máximo de trinta, computados
neste número os feitos mais antigos.
§ 5.° - O juiz de direito convocado terá direito a perceber os vencimentos de desembargador.
Artigo 21 - São mantidas as disposições do
decretolei n. 11.058, de 1940, relativas às férias
forenses, salvo o art. 110, que passa a ter esta redação:
"São de férias coletivas os periodos seguintes:
a) de 10 (dez) de junho a 9 (nove) de julho de cada ano;
b) de 21 (vinte e um de dezembro a 20 (vinte) de janeiro do ano imediato;
c) a Semana Santa".
Parágrafo único - Fica assim redigida a alinea "b"
do art. 111 do decreto-lei n. 11 058, de 1940.
"os juizes de direito e
juizes de direito auxiliares da comarca de São Paulo".
Artigo 22 - Na comarca de São Paulo, não poderão afastar-se, no mesmo período de férias:
a) mais de sete juizes de direito, dentre os titulares das varas
civeis, da família e das sucessões, das fazendas
Públicas, de acidentes do trabalho, dos substitutos e dos
auxiliares;
b) mais de três juizes das Varas criminais.
Artigo 23 - As atribuições de corregedor geral do
Palácio da Justiça voltam a ser exercidas pelo
Desembargador Corregedor Geral da Justiça.
Artigo 24 - O Desembargador Corregedor Geral substituirá
o Presidente do Tribunal de Apelação na presidência
das Câmaras Criminais, isoladas ou em conjunto, sendo
Substituido, nesta função, em seus impedimentos
ocasionais, pelo desembargador mais antigo presente à
sessão.
Artigo 25 - Compete ao Conselho Superior da Magistratura,
além das atribuições atuais, proceder
disciplinarmente e sem prejuizo para o andamento do feito, a
requerimento dos interessados ou do Ministério Público,
à correições parciais em autos para emenda de
erros, ou abusos que importem na inversão tumultuária dos
atos e fórmulas da ordem legal do processo, quando para o caso
não haja recurso.
Parágrafo único - Não estão sujeitos
a essa correição os atos dos órgãos do
Ministério Público.
Artigo 26 - É de cinco dias o prazo para requerer
correições parciais em autos, a contar da data em que o
interessado tiver conhecimento do ato impugnado.
Parágrafo único - Se o interessado solicitar
reconsideração do ato, o prazo começara a correr
da decisão que fôr tomada pelo juiz.
Artigo 27 - Nas comarcas do interior as correições
de que trata o artigo anterior serão processadas com a remessa
ao Conselho Superior da Magistratura de um instrumento contendo as
peças necessárias ao exame do ato, e a
informação do juiz, prestada esta no prazo de quarenta e
oito horas, a contar da conclusão do instrumento.
Artigo 28 - No processo das correições de que
tratam os artigos precedentes, observar-se-à o seguinte:
distribuido, pelo Presidente, o pedido a qualquer dos seus membros,
inclusive a si próprio, e ouvido em quarenta e oito horas o
juiz, se sua informação já não constar do
processo, serão os autos remetidos à Procuradoria Geral
do Estado. O Conselho decidirá dentro de três dias
após a audiência da Procuradoria Geral, e, julgando
procedente o pedido, o Presidente comunicará ao juiz a
decisão para imediato cumprimento.
Parágrafo único - A Procuradoria Geral do Estado será ouvida em quarenta e oito horas.
Artigo 29 - São numeradas ordinalmente, de primeira
à vigésima quarta, as secções
judiciárias, respectivamente, com sede em Santos, São
José dos Campos, Taubaté, Lorena, Campinas, Piracicaba,
Mogi-Mirim, Casa Branca, Ribeirão Preto, Pirassununga,
Orlândia, Barretos, Rio Preto, Araraquara, São Carlos,
Jaú, Sorocaba, Itapetininga, Botucatú, Presidente
Prudente, Marília, Lins e Araçatuba, compreendendo cada
uma as comarcas relacionadas no art. 28 do decreto-lei n. 11.058,
citado, com as seguintes modificações:
"a) as comarcas de Bragança, Atibaia e Piracaia, pertencem a
quinta secção judiciaria com sede em Campinas;
b) as comarcas de Mogi das Cruzes e Santa Isabel, pertencem à
segunda secção com sede em São José dos
Campos;
c) a comarca de São Roque passa para a decima sétima secção, com sede em Sorocaba".
Artigo 30 - São elevadas a terceira entrância
as comarcas de Araçatuba, Araraquara, Baurú, Botucatu
Itapetininga, Marília, Piracicaba, Presidente Prudente, Sorocaba
e Taubaté.
Parágrafo único - Os juizes de direito e
promotores publicos cujas comarcas passarem para entrância mais
elevada conservarão a atual classificação, ate
serem regularmente promovidos.
Artigo 31 - O Procurador Geral do Estado poderá sugerir
ao Governo a designação de promotores substitutos de
qualquer circunscricao, para exercerem as funções de
Ministério Público, como auxiliares de promotores ou
curadores.
Artigo 32 - As funções de corregedor permanente
dos cartórios extrajudiciais da comarca de São Paulo
cabem a todos os juizes de direito titulares de vara, conforme
designação anual do corregedor geral da justiça.
Artigo 33 - Na comarca de São Paulo, as
funções de escrivão da Corregedoria permanente
passam a ser exercidas pelo escrivão do cartório de
registros público.
Parágrafo único - Nas correições
processadas pelos juizes das varas criminais das comarcas de São
Paulo, servirá como escrivão o serventuário do
ofício de distribuidor e contador dos feitos criminais.
Artigo 34 - As dúvidas dos serventuários
extrajudiciais serão processadas no cartório da
corregedoria perguintes do decreto federal n. 4.857, de 9 de novembro
de 1939.
§ - O juiz ao julgar improcedente a dúvida
condenará o suscitante nas custas desde que este não seja
o serventuário. Se a dúvida levantada pelo serventuario
tor julgada procedente, as custas serão pagas pelo interessado e
se improcedente não serão devidas custas. Em qualcuer
caso, porem, ordenará o juiz que o documento impugnado seja
desentranhado e devolvido à parte, ou ao serventuário,
acompanhado de cópia autenticada da decisão.
§ 2.º - Resolvida a dúvida, o escrivão
da corregedoria permanente, cientificará os demais serventuarios
da mesma natureza a que pertencer o suscitante, aos quais fará
contra-fé, sem que isso onere de qualquel maneira e processo.
Artigo 35 - No caso do art. 34, da decisão, que resolver
a dúvida, caberá recurso de agravo de
petição para o Conselho Superior da Magistratura,
servindo sempre como relator do feito o corregedor geral da
justiça, processando-se esse recurso de acordo com as normas do
Codigo de Processo Civil.
Artigo 36 - As novas varas serão instaladas pelos
respectivos juizes titulares, dentro do decêndio seguinte a
nomeação de todos eles, em dia e hora designados pelo
Presidente do Tribunal de Apelação.
Parágrafo único - Se algum dos titulares, por
motivo previamente justificado, não puder comparecer, a sua vara
será instalada pelo substituto legal, na forma da tabela de
substituição.
Artigo 37 - Nas comarcas de São Paulo e de Santos, os
juizes de direito, os promotores, os curadores, os escrivães e
seus escreventes, e demais auxüiares do juízo
comparecerão diariamente ao expediente do Palacio da
Justiça do Forum, ai permanecendo das treze as dezessete horas
exceto aos sábados, cujo expediente será das nove
às doze horas, e depois dessas horas enquanto for
necessário ao serviço ou quando ocupados em diligencia.
Artigo 38 - O levantamento da penhora, nos executivos fiscais em
que a fazenda pública decair ou em que por ela for requerido o
arquivamento, não será retardado pela demora da vencida
em pagar os emolumentos legais devidos ao depositário.
Artigo 39 - Sempre que o juiz receber o processo com a conta de
custas, ele a verificará para os fins determinados no inciso
XII, letras "a", "b", "c" ' d" e "h", do art. 11 do Regimento das
Correições, estabelecido pelo , decreto n. 4.786, de 3 de
dezembro de 1930, declarando, sob pena de responsabilidade, haver feito
a verificação e quais as glosas necessárias.
Artigo 40 - O atestado de pobreza para isentar do
depósito prévio de custas, nos termos do art. 806 e
paragrafos do Código do Processo Penal, será expedido,
independentemente de selos ou emolumentos, na comarca de São
Paulo pelo Departamento de Assistência Social, e nas demais
comarcas, pela autoridade policial do distrito ou
circunscrição em que residir o interessado.
Artigo 41 - Fica majorado de 20 % (vinte por cento) o imposto do
selo a que estão sujeitos os atos praticados perante as
autoridades judiciárias do Estado e mencionados na Tabela "B"
anexa ao Livro 8.º, do Código de Impostos e Taxas.
Artigo 42 - O tempo para a aposentadoria dos magistrados abrange
o de qualquer serviço publico remunerado, bem como será
computado, até o limite de um terço do tempo total,
exigido por lei, aquele em que o juiz houver exercido mandato
legislativo, cargo ou função federal, estadual ou
municipal, antes de ingressar no quadro da magistratura do Estado de
São Paulo.
Artigo 43 - As despesas com a execução deste decreto-lei correrão por conta de credito a ser aterto oportunamente.
Artigo 44 - Este decreto-lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 16 de outubro de 1944.
FERNANDO COSTA.
J. A. Marrey Junior.
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria da Inte:ventoria, aos 16 de outubro de 1944.
Victor Caruso - Diretor Geral.
(*) DECRETO-LEI N. 14.234, DE 16 DE OUTUBRO DE 1944
Modifica a organização judiciária do Estado.
No art. 2.º - I - letra a, onde se lê: "oito varas cíveis, numeradas e ordinalmente..."
leia-se: "oito varas civeis, numeradas ordinalmente..."
No art. 7.º - § 1.º, onde se lê: até que
sejam aproveitados na forma a legislação em vigor".
leia-se - ".....até que sejam aproveitadas na forma da legislação em vigor".
(*) Publicado novamente por ter saído com incorrecções