DECRETO-LEI N. 14.401, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1944
Reorganiza a administração das Caixas Econômicas e dá outras providências.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o
art. 6.°, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril
de 1939,
Decreta:
Artigo 1.° - A Diretoria das Caixas Econômicas, criada
pelo Decreto n. 10.197, de 17 de maio de 1939, passa a constituir um
Departamento, compreendendo:
a) Divisão de Contabilidade
b) Divisão de Inspeção
c) Divisão de Administração.
Artigo 2.° - A Divisão de Contabilidade compõe-se das seguintes secções:
a) Secção de Orçamento
b) Secção de Centralização
c) Secção de Controle
d) secção de Estatística.
Artigo 3.° - A Divisão de Administração é constituida pelas seguintes secções:
a) Secção de Pessoal
b) Secção de Material.
Artigo 4.° - Ficam criados na Secretaria da Fazenda, os seguintes cargos:
1 (um) de Diretor de Departamento - Padrão "N":
3 (três) de Diretor de Divisão - padrão "M":
1 (um) de Engenheiro - padrão "J" :
6 (seis) de Inspetor de Caixas Econômicas - padrão "j":
4 (quatro) de continuo - padrão "C".
§ 1.° - Os cargos criados neste artigo são assim classificados:
a) isolados, de provimento em comissão, os de Diretor de
Departamento, Diretor de Divisão e Inspetor de Caixas
Econômicas;
b) de classe inicial da respectiva carreira, o de Engenheiro;
c) isolados, de provimento efetivo, independente de concurso, os de contínuo.
§ 2.° - Os cargos de Inspetor de Caixas
Econômicas só poderão ser providos por pessoas
legalmente habilitadas para o exercício da profissão de
contador, ou por pessoas que já estejam exercendo aquele cargo,
a juizo do Governo.
§ 3.° - O cargo de Engenheiro somente poderá ser provido por engenheiro civil.
Artigo 5.° - Ficam criadas, na Secretaria da Fazenda, as seguintes funções gratificadas:
1 (uma) de Secretário de Diretor do Departamento e
3 (três) de secretário de Diretor de Divisão.
Parágrafo único - As gratificações
das funções criadas neste artigo ficam fixadas na forma
constante da tabela axexa.
Artigo 6.° - O Diretor do Departamento, além das
atribuições atualmente conferidas ao Diretor da Diretoria
das Caixas Econômicas, terá as que lhe forem delegadas
pelo Secretário da fazenda e pelo diretor Geral da Secretaria.
Parágrafo único - A delegação de
poderes, pelo Secretário da Fazenda, poderá tambem ser
feita ao Diretor Geral da Secretaria.
Artigo 7.° - Ao atualmente Diretor e aos dois Chefes de
Secção da Diretoria das Caixas Econômicas,
anteriormente nomeados em caráter efetivo, fica assegurada sua
situação pessoal, bem como os direitos e vantagens de
seus cargos.
Artigo 8.° - O Govêrno regulamentará êste
decreto- lei dentro de 60 (sessenta) dias, dando aos
funcionários as atribuições necessárias ao
regular funcionamento do Departamento das Caixas Econômicas.
Artigo 9.° - Fica assim redigido o § 1.° do art. 2.° do decreto-lei n. 12.519, de 22 de janeiro de 1942:
"§ 1.° - Serão fixadas no decreto executivos
as datas das instalações e da vigência das
alterações de classe" .
Artigo 10 - Passa a ser de 6 (seis) meses consecutivos o prazo a
que alude o § 2.° do art. 2.° do decreto-lei
mencionado no artigo anterior.
Artigo 11 - É fixado em 10% (dez por cento) das
disponibilidades, o limite de aplicação em
imobilizações patrimoniais das Caixas Econômicas.
Artigo 12 - As despesas com a execução do presente
decreto-lei correrão por conta das verbas próprias do
pessoal fixo, consignadas no orçamento de 1944, suplementadas se
necessário.
Artigo 13 - Êste decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 26 de dezembro de 1944.
Fernando Costa
Francisco D'Auria
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 26 de dezembro de 1944.
Victor Caruso - Diretor Geral
Funções gratificadas
Gratificação anual
Cada uma
Secretário de Diretor de Departamento .. ..
Cr$ 6.000,00
Secretário de Diretor de Divisão .. .. .. .. .. ..
Cr$ 4.800,00
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 26 de dezembro de 1944.
Fernando Costa