DECRETO-LEI N. 14.401, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1944

Reorganiza a administração das Caixas Econômicas e dá outras providências.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.°, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.° - A Diretoria das Caixas Econômicas, criada pelo Decreto n. 10.197, de 17 de maio de 1939, passa a constituir um Departamento, compreendendo:
a) Divisão de Contabilidade
b) Divisão de Inspeção
c) Divisão de Administração.
Artigo 2.° - A Divisão de Contabilidade compõe-se das seguintes secções:
a) Secção de Orçamento
b) Secção de Centralização
c) Secção de Controle
d) secção de Estatística.
Artigo 3.° - A Divisão de Administração é constituida pelas seguintes secções:
a) Secção de Pessoal
b) Secção de Material.
Artigo 4.° - Ficam criados na Secretaria da Fazenda, os seguintes cargos:
1 (um) de Diretor de Departamento - Padrão "N":
3 (três) de Diretor de Divisão - padrão "M":
1 (um) de Engenheiro - padrão "J" :
6 (seis) de Inspetor de Caixas Econômicas - padrão "j":
4 (quatro) de continuo - padrão "C".
§ 1.° - Os cargos criados neste artigo são assim classificados:
a) isolados, de provimento em comissão, os de Diretor de Departamento, Diretor de Divisão e Inspetor de Caixas Econômicas;
b) de classe inicial da respectiva carreira, o de Engenheiro;
c) isolados, de provimento efetivo, independente de concurso, os de contínuo.
§ 2.° - Os cargos de Inspetor de Caixas Econômicas só poderão ser providos por pessoas legalmente habilitadas para o exercício da profissão de contador, ou por pessoas que já estejam exercendo aquele cargo, a juizo do Governo.
§ 3.° - O cargo de Engenheiro somente poderá ser provido por engenheiro civil.
Artigo 5.° - Ficam criadas, na Secretaria da Fazenda, as seguintes funções gratificadas:
1 (uma) de Secretário de Diretor do Departamento e
3 (três) de secretário de Diretor de Divisão.
Parágrafo único - As gratificações das funções criadas neste artigo ficam fixadas na forma constante da tabela axexa.
Artigo 6.° - O Diretor do Departamento, além das atribuições atualmente conferidas ao Diretor da Diretoria das Caixas Econômicas, terá as que lhe forem delegadas pelo Secretário da fazenda e pelo diretor Geral da Secretaria.
Parágrafo único - A delegação de poderes, pelo Secretário da Fazenda, poderá tambem ser feita ao Diretor Geral da Secretaria.
Artigo 7.° - Ao atualmente Diretor e aos dois Chefes de Secção da Diretoria das Caixas Econômicas, anteriormente nomeados em caráter efetivo, fica assegurada sua situação pessoal, bem como os direitos e vantagens de seus cargos.
Artigo 8.° - O Govêrno regulamentará êste decreto- lei dentro de 60 (sessenta) dias, dando aos funcionários as atribuições necessárias ao regular funcionamento do Departamento das Caixas Econômicas.
Artigo 9.° - Fica assim redigido o § 1.° do art. 2.° do decreto-lei n. 12.519, de 22 de janeiro de 1942:
"§ 1.° - Serão fixadas no decreto executivos as datas das instalações e da vigência das alterações de classe" .
Artigo 10 - Passa a ser de 6 (seis) meses consecutivos o prazo a que alude o § 2.° do art. 2.° do decreto-lei mencionado no artigo anterior.
Artigo 11 - É fixado em 10% (dez por cento) das disponibilidades, o limite de aplicação em imobilizações patrimoniais das Caixas Econômicas.
Artigo 12 - As despesas com a execução do presente decreto-lei correrão por conta das verbas próprias do pessoal fixo, consignadas no orçamento de 1944, suplementadas se necessário.
Artigo 13 - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 26 de dezembro de 1944.

Fernando Costa
Francisco D'Auria

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 26 de dezembro de 1944.

Victor Caruso - Diretor Geral

TABELA ANEXA AO DECRETO-LEI N. 14.401, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1944.



Funções gratificadas                               Gratificação anual
                                                                               Cada uma
 
Secretário de Diretor de Departamento .. ..
Cr$ 6.000,00
Secretário de Diretor de Divisão .. .. .. .. .. ..
Cr$ 4.800,00

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 26 de dezembro de 1944.

Fernando Costa