DECRETO-LEI N. 14.585, DE 6 DE MARÇO DE 1945

Autoriza o funcionamento de novas escolas normais.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.º, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de
Decreta:

Artigo 1.º - Fica autorizado o funcionamento, sob regime de inspeção pré',a, a partir de 1.º de julho de 1944, dos seguintes estabelicimentos de ensino particuçar: Escola Normal Municipal de Capivarí; Escolas Normais Livres: " Santo André" - Barretos: " N. S. da Conceição" - Olimpia: " Sagrado Coração de Jesus" - Marilia; " Instituto Americano" - Lins; " Instituto Saede Sapientiae" - Avaré:" Santa Escolástica" - Sorocaba; " São Vicente de Paulo' - Laranjal Paulista; " Colégio Progresso" - Ribeirão Preto. " N. S. Auxiliadora' - Ribeirão Preto; " Instituto Noroeste" - Birigui;" Coração de Maria" Santos; " Associação do Ensino" - São José do Rio Pardo; " Coração de Maria" - Penápolis: " LIVRE" - Jacarei, e a partir de 1.º de março do corrente ano, das seguintes Escolas Normais Livres "Anglo-Latino" e "Adventista" desta Capital: " São José" - Baurú; " N.S. de Lourdes" - Franca; "Horácio Herlinck" - Jaú; e municipais de Santa Rita do Passa Quatro, Pirajú e Presidente Prudente.
Artigo 2.º - As escolas constantes do art. 1.º que, por não satisfazerem as condições exigidas pelas disposições legaes vigentes, não obtiverem sua equiparação, até 31 de janeiro de 1946, serão o seu funcionamento suspenso e retirada a inspeção prévia.
Artigo 3.º - A inspeção prévia, referida nos artigos anteriores será feita pela Assistência Técnica do Ensino Secundário e Normal; por intermédio dos seus inspetores e do professor-chefe da Secção de Educação, que será nomeado interinamente ou em comissão, para as atribuições que lhe são próprias mais as constantes do art. 131, do decreto n. 12 427, da 24-12-41, consubstanciadas no ato 13 de 13-9-42 do sr Secretario da Educação.
Artigo 4.º - As Ecolas Normais Livres que funcionarem com finalídade exclusivamente educativa, sem a mepor percepção de lucro pecuniário, a juizo do Departamento de Edacação, poderá ser extendida a regalia de que trata o art. 1.º do decreto n. 6.316, de 27-6-1934.
Artigo 5.º - Os atos escolares efetuados no regime de inspeção prévia serão considerados bons para todos os efeitos legais
Artigo 6.º - No caso de ser suspensa a inspeção prévia ou de ser negada a equiparação a qualquer escola, os alunos do estabelecimento receberão guia de transferência, independentemente da existência de vagas naquelas onde preferirem matricular-se.
Artigo 7.º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 8 de março de 1945.

FERNANDO COSTA
Sebastião Nogueira de Lima

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 6 de março de 1945.
Victor Caruso, Diretor Geral.