DECRETO-LEI N. 14.585, DE 6 DE MARÇO DE 1945
Autoriza o funcionamento de novas escolas normais.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o
art. 6.º, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de
Decreta:
Artigo 1.º - Fica
autorizado o funcionamento, sob regime de inspeção
pré',a, a partir de 1.º de julho de 1944, dos seguintes
estabelicimentos de ensino particuçar: Escola Normal Municipal
de Capivarí; Escolas Normais Livres: " Santo André" -
Barretos: " N. S. da Conceição" - Olimpia: " Sagrado
Coração de Jesus" - Marilia; " Instituto Americano" -
Lins; " Instituto Saede Sapientiae" - Avaré:" Santa
Escolástica" - Sorocaba; " São Vicente de Paulo' -
Laranjal Paulista; " Colégio Progresso" - Ribeirão Preto.
" N. S. Auxiliadora' - Ribeirão Preto; " Instituto Noroeste" -
Birigui;" Coração de Maria" Santos; "
Associação do Ensino" - São José do Rio
Pardo; " Coração de Maria" - Penápolis: " LIVRE" -
Jacarei, e a partir de 1.º de março do corrente ano, das
seguintes Escolas Normais Livres "Anglo-Latino" e "Adventista" desta
Capital: " São José" - Baurú; " N.S. de Lourdes" -
Franca; "Horácio Herlinck" - Jaú; e municipais de Santa
Rita do Passa Quatro, Pirajú e Presidente Prudente.
Artigo 2.º - As escolas constantes do art. 1.º que,
por não satisfazerem as condições exigidas pelas
disposições legaes vigentes, não obtiverem sua
equiparação, até 31 de janeiro de 1946,
serão o seu funcionamento suspenso e retirada a
inspeção prévia.
Artigo 3.º - A inspeção prévia,
referida nos artigos anteriores será feita pela
Assistência Técnica do Ensino Secundário e Normal;
por intermédio dos seus inspetores e do professor-chefe da
Secção de Educação, que será nomeado
interinamente ou em comissão, para as atribuições
que lhe são próprias mais as constantes do art. 131, do
decreto n. 12 427, da 24-12-41, consubstanciadas no ato 13 de 13-9-42
do sr Secretario da Educação.
Artigo 4.º - As Ecolas Normais Livres que funcionarem com
finalídade exclusivamente educativa, sem a mepor
percepção de lucro pecuniário, a juizo do
Departamento de Edacação, poderá ser extendida a
regalia de que trata o art. 1.º do decreto n. 6.316, de 27-6-1934.
Artigo 5.º - Os atos escolares efetuados no regime de
inspeção prévia serão considerados bons
para todos os efeitos legais
Artigo 6.º - No caso de ser suspensa a
inspeção prévia ou de ser negada a
equiparação a qualquer escola, os alunos do
estabelecimento receberão guia de transferência,
independentemente da existência de vagas naquelas onde preferirem
matricular-se.
Artigo 7.º - Este decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação,revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 8 de março de 1945.
FERNANDO COSTA
Sebastião Nogueira de Lima
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 6 de março de 1945.
Victor Caruso, Diretor Geral.