DECRETO-LEI N. 14.720, DE 14 DE MAIO DE 1945
Dispõe sobre classificação de comarcas.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.°, n. V, do
decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.° - Ficam classificadas em 1.ª entrância as novas
comarcas, constantes do quadro de divisão territorial do Estado
estabelecido pelo decreto-lei n. 14.334, de 30 de novembro de 1944.
Artigo 2.° - Essas comarcas pertencerão às
seguinte s secçoes judiciarias e circuncrições do
Municipio Público:
1 - Campos do Jordão - 3.ª Secção e 2.ª circunscrição, (sede em Taubaté).
2 - Conchas - 17.ª scção e 9.ª circunscrição (sedes em Sorocaba).
3 - Lucélia - 24.ª secção e 12.ª circunscrição (sedes em Araçaiba).
4 - Martinópolis - 20.ª secção (sede em
Presidente Prudente) e 10.ª circunscrição (sede em
Botucatu).
5 - Mirasol - 13.ª secção e 6.ª
circunscrição (sede em São José do Rio
Preto).
6 - Palmital - 20.ª secção (sede em Presidente
Prudente) e 10.ª circunscrição (sede em
Botucatú).
7 - Perreira Barreto - 24.ª secção e 12.ª circunscrição (sede em Araçatuba).
8 - Promissão - 23.ª secção (sede em Lins) e
11.ª circunscrição (sede em Baurú).
9 - Quatá - 20.ª secção (sede em Presidente
Prudente) e 10.ª circunscrição (sede em
Botucatú).
10 - Rancharia - 20.ª secção (sede em Presidente
Prudente) e 10.ª circunscrição (sede em
Botucatú).
11 - Tanabi - 13.ª secção e 6.ª
circunscrição (sede em São José do Rio
Preto).
12 - Tupã - 22.ª secção (sede em Marilia) e
11.ª circunscrição (sede em Baurú).
13 - Votuporanga - 13.ª secção e 6.ª
circunscrição (sedes em São José do Rio
Preto).
Artigo 3.º - Este
decreto-lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 14 de maio de 1945.
FERNANDO COSTA.
J. A. Marrey Junior.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria. aos 14 de maio de 1945.
Victor Caruso, Diretor Geral.