DECRETO-LEI N. 14.720, DE 14 DE MAIO DE 1945

Dispõe sobre classificação de comarcas.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.°, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.° - Ficam classificadas em 1.ª entrância as novas comarcas, constantes do quadro de divisão territorial do Estado estabelecido pelo decreto-lei n. 14.334, de 30 de novembro de 1944.
Artigo 2.° - Essas comarcas pertencerão às seguinte s secçoes judiciarias e circuncrições do Municipio Público:
1 - Campos do Jordão - 3.ª Secção e 2.ª circunscrição, (sede em Taubaté).
2 - Conchas - 17.ª scção e 9.ª circunscrição (sedes em Sorocaba). 
3 - Lucélia - 24.ª secção e 12.ª circunscrição (sedes em Araçaiba).
4 - Martinópolis - 20.ª secção (sede em Presidente Prudente) e 10.ª circunscrição (sede em Botucatu).
5 - Mirasol - 13.ª  secção e 6.ª circunscrição (sede em São José do Rio Preto).
6 - Palmital - 20.ª secção (sede em Presidente Prudente) e 10.ª circunscrição (sede em Botucatú).
7 - Perreira Barreto - 24.ª secção e 12.ª circunscrição (sede em Araçatuba).
8 - Promissão - 23.ª secção (sede em Lins) e 11.ª circunscrição (sede em Baurú).
9 - Quatá - 20.ª secção (sede em Presidente Prudente) e 10.ª circunscrição (sede em Botucatú).
10 - Rancharia - 20.ª secção (sede em Presidente Prudente) e 10.ª circunscrição (sede em Botucatú).
11 - Tanabi - 13.ª secção e 6.ª circunscrição (sede em São José do Rio Preto).
12 - Tupã - 22.ª secção (sede em Marilia) e 11.ª circunscrição (sede em Baurú).
13 - Votuporanga - 13.ª secção e 6.ª circunscrição (sedes em São José do Rio Preto).
Artigo 3.º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 14 de maio de 1945.

FERNANDO COSTA.
J. A. Marrey Junior.

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria. aos 14 de maio de 1945.
Victor Caruso, Diretor Geral.