DECRETO-LEI N. 14.721, DE 14 DE MAIO DE 1945
Dispõe sôbre criação de oficios de justiça e dá outras providências.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o
art. 6.º n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de
1939,
Decreta:
Artigo 1.° - Nas novas comarcas constantes do quadro
territorial estabelecido pelo decreto-lei n. 14.334. de 30 de novembro
de 1944, haverá os seguintes oficios de justiça:
1.° e 2.° ofícios de notas e anexos; registro de imoveis
e anexos; distribuidor, contador e partidor; depositário.
Paragrafo único - Na comarca de Tanabi permanecerá
como único oficio de registro de imoveis o que a tinha sede, o
qual deixa de pertencer a comarca de Monte Aprazivel.
Artigo 2.° - Na comarca de Tupã, além de 2
(dois) ofícios de notas e anexos e do distribuidor, contador e
partidor, haverá, com sede na cidade, duas
circunscrições do registro de imovéis, cabendo a
1.a o anexo da escrivaria do Juri e a 2.a os anexos de registro de
títulos, documentos e mais papéis e de protestes de
letras.
Parágrafo único - A 1.a
circunscrição da comarca de Tupã será
constituda do município do mesmo nome e a 2a
circunscrição dos municípios de Bastos,
Parapuã ex-Canaã) e Rinópolis.
Artigo 3.° - Os oficiais do registro civil das pessoas
naturais dos distritos da sede das novas comarcas ficam com o direito
de optar por um dos tabelionatos na mesma comarca, devendo
manifestar-se ao Secretário de Estado da Justiça e dos
Negócios do Interior, dentro em 10 (dez) dias após a
publicação deste decreto-lei.
Artigo 4.° - O primeiro provimento dos ofícios ora
instituidos e dos que se vagarem em consequência será
feito livremente pelo Chefe do Poder Executivo, de conformidade com o
disposto no artigo 6.o, do decreto-lei n. 12.520, de 22 de janeiro de
1942.
Artigo 5.° - Na tomarca de Lucélia além dos 2
(dois) ofícios de notas e anexos e do distribuidor, contador e
partidor, haverá, com sede na cidade, duas
circunscrições de registro de imóveis, cabendo
à 1.a o anexo da escrivania do Juri e à 2.a, os anexos de
registro de titulos, documentos e mais papeis e de protestos de letra.
Parágrafo único - A primeira
circunscrição da comarca de Lucélia será
constituída do distrito de igual nome e do distrito de
Gracianópohs e a segunda do mu- nicípio de Osvaldo Cruz e
dos distritos de Aguapeí do Alto e Guaraniuva.
Artigo 6 .° - As novas comarcas serão instaladas
até 30 (trinta) dias após a promulgação
deste decreto-lei,
Artigo 7.° - Os concursos para ingresso na magistratura
serão organizados pelo Tribunal de Apelação
conforme dispuzer o, seu regimento interno, que poderá,
modificar o sistema de provas e observada a legislação
vigente no que não colidir com a presente
determinação.
Artigo 8.° - Nos casos de promoção por
antiguidade, decidirá preliminarmente o Tribunal de
Apelação. em escrutínio secreto, se deve ser
proposto o juiz mais antigo: e se três quartos dos votos dos
juizes efetivos forem pela negativa, proceder-se-a a
votação relativamente ao imediato em antiguidade, e,
assim por diante até se fixar a indicação.
Artigo 9.° - Compete ao Juizo da 3.ª Vara Criminal da
comarca de Santos,alem das atribuições cometidas pelo
.§ 8.°, do art 2.°,do decreto-lei n.14.234, de 16 de
outubro de 1943, conhecer e resolver toda a materia relativa ao Juixo
Privativo de Menores bem como processar e julgar as
infrações de que trata a lei de
contravenções penais.
Artigo 10 - Fica criado na comarca de Baurú, com as
mesmas atribuições dos dois ofícios já
existentes, o terceiro oficio de notas e anexos.
Artigo 11 - Trinta (30) dias após a vigência deste
decreto-lei, o Governo do Estado fará a revisão das
divisas das circunscrições imobiliárias, nas
comarcas que têm mais de uma circunscricão e que por
força, da nova divisão administrativa e judiciária
do Estado sofreram desmembramento em seus territórios.
Artigo 12 - Ficam revogados o art. 8.°, da lei n. 2.832, de
5 de janeiro de 1937. e o art. 21, da lei n. 3.049 de 10 de setembro de
1937.
Artigo 13 - Este decreto-lei entrará em vigor na data de
sua publicação,revogadas as disposições em
contrario.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 14 de maio de 1945.
FERNANDO COSTA
J. A. Marrsy Junior.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 14 de maio de 1945.
Victor Caruso, Diretor Geral.