DECRETO-LEI N. 14.721, DE 14 DE MAIO DE 1945

Dispõe sôbre criação de oficios de justiça e dá outras providências.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.º n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:

Artigo 1.° - Nas novas comarcas constantes do quadro territorial estabelecido pelo decreto-lei n. 14.334. de 30 de novembro de 1944, haverá os seguintes oficios de justiça:
1.° e 2.° ofícios de notas e anexos; registro de imoveis e anexos; distribuidor, contador e partidor; depositário.
Paragrafo único - Na comarca de Tanabi permanecerá como único oficio de registro de imoveis o que a tinha sede, o qual deixa de pertencer a comarca de Monte Aprazivel.
Artigo 2.° - Na comarca de Tupã, além de 2 (dois) ofícios de notas e anexos e do distribuidor, contador e partidor, haverá, com sede na cidade, duas circunscrições do registro de imovéis, cabendo a 1.a o anexo da escrivaria do Juri e a 2.a os anexos de registro de títulos, documentos e mais papéis e de protestes de letras.
Parágrafo único - A 1.a circunscrição da comarca de Tupã será constituda do município do mesmo nome e a 2a circunscrição dos municípios de Bastos, Parapuã ex-Canaã) e Rinópolis.
Artigo 3.° - Os oficiais do registro civil das pessoas naturais dos distritos da sede das novas comarcas ficam com o direito de optar por um dos tabelionatos na mesma comarca, devendo manifestar-se ao Secretário de Estado da Justiça e dos Negócios do Interior, dentro em 10 (dez) dias após a publicação deste decreto-lei.
Artigo 4.° - O primeiro provimento dos ofícios ora instituidos e dos que se vagarem em consequência será feito livremente pelo Chefe do Poder Executivo, de conformidade com o disposto no artigo 6.o, do decreto-lei n. 12.520, de 22 de janeiro de 1942.
Artigo 5.° - Na tomarca de Lucélia além dos 2 (dois) ofícios de notas e anexos e do distribuidor, contador e partidor, haverá, com sede na cidade, duas circunscrições de registro de imóveis, cabendo à 1.a o anexo da escrivania do Juri e à 2.a, os anexos de registro de titulos, documentos e mais papeis e de protestos de letra.
Parágrafo único - A primeira circunscrição da comarca de Lucélia será constituída do distrito de igual nome e do distrito de Gracianópohs e a segunda do mu- nicípio de Osvaldo Cruz e dos distritos de Aguapeí do Alto e Guaraniuva.
Artigo 6 .° - As novas comarcas serão instaladas até 30 (trinta) dias após a promulgação deste decreto-lei,
Artigo 7.° - Os concursos para ingresso na magistratura serão organizados pelo Tribunal de Apelação conforme dispuzer o, seu regimento interno, que poderá, modificar o sistema de provas e observada a legislação vigente no que não colidir com a presente determinação.
Artigo 8.° - Nos casos de promoção por antiguidade, decidirá preliminarmente o Tribunal de Apelação. em escrutínio secreto, se deve ser proposto o juiz mais antigo: e se três quartos dos votos dos juizes efetivos forem pela negativa, proceder-se-a a votação relativamente ao imediato em antiguidade, e, assim por diante até se fixar a indicação.
Artigo 9.° - Compete ao Juizo da 3.ª Vara Criminal da comarca de Santos,alem das atribuições cometidas pelo .§ 8.°, do art 2.°,do decreto-lei n.14.234, de 16 de outubro de 1943, conhecer e resolver toda a materia relativa ao Juixo Privativo de Menores bem como processar e julgar as infrações de que trata a lei de contravenções penais.
Artigo 10 - Fica criado na comarca de Baurú, com as mesmas atribuições dos dois ofícios já existentes, o terceiro oficio de notas e anexos.
Artigo 11 - Trinta (30) dias após a vigência deste decreto-lei, o Governo do Estado fará a revisão das divisas das circunscrições imobiliárias, nas comarcas que têm mais de uma circunscricão e que por força, da nova divisão administrativa e judiciária do Estado sofreram desmembramento em seus territórios.
Artigo 12 - Ficam revogados o art. 8.°, da lei n. 2.832, de 5 de janeiro de 1937. e o art. 21, da lei n. 3.049 de 10 de setembro de 1937.
Artigo 13 - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrario.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 14 de maio de 1945.

FERNANDO COSTA
J. A. Marrsy Junior.

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 14 de maio de 1945.
Victor Caruso,  Diretor Geral.