DECRETO-LEI N. 14.912, DE 3 DE AGOSTO DE 1945
- Prorroga por 30 (trinta) dias a contar de 14 de junho deste ano o prazo mencionado no art. 6.° do decreto-lei n. 14.721, de 14 de maio de 1945.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o
art. 6.º n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de
1939,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica
prorrogado por 30 (trinta) dias a contar de 14 de junho deste ano o
prazo mencionado no art. 6.º do decreto-lei n. 14.721, de 14 de
maio de 1945.
Artigo 2.º - Este decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrario.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 3 de agosto de 1945.
FERNANDO COSTA
Sebastião Nogueira de Lima
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 3 de agosto de 1945.
Victor Caruso, Diretor Geral.