DECRETO-LEI N. 14.938, DE 17 DE AGOSTO DE 1945

Dispõe sôbre concessão de abono ao funcionalismo publico civil do Estado

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO usando da atribuição que lhe confere o art. 6.° n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:

Artigo 1.º - Os ocupantes dos cargos integrantes dos atuais quadros do funcionalismo público civil do Estado, sem prejuizo das vantagens e suplemento assegurados pe13. 828, de 24 de Janeiro de 1944, terão um abono de acôrdos .artigos 3.° e 4.°, respectivamente, ao decreto-lei n. do com a tabela abaixo, a contar de l.° de junho de 1945:

Parágrafo único - Não estão abrangidos nas disposições deste artigo os membros da Magistratura e do Ministério Público, nem os ocupantes dos cargos das carreiras de Delegado de Policia e Escrivão de Policia, da Parte Permanente, do quadro Geral, exclusive os escrivães de Policia - Padrão "D".
Artigo 2.º - Odisposto no artigo anterior aplica-se igualmente aos extranumerários contratados e mensalistas nessa conformidade 


Parágrafo único - Excetuam-se da medida prevista neste artigo os ocupantes das funções a que se refere o decreto n. 14.860, de 11 de julho do corrente ano.
Artigo 3.º - Não são abrangidos pelas disposições deste decreto-lei os servidores que exerçam cargos em regime de tempo integral,mediante percepção dos a do aitigo 5.º, e artigo 14 e parágrafos do decreto-lei n. 14.651, de 10 de abril de 1945.
Parágrafo único - O presente artigo não se aplicara aos servidores que venham a ser dispensados do regime de tempo integral, nos termos doartigo 8.º, do decreto-lei n. 14 651, de 10 de abril de 1945.
Artigo 4.º - A despesa com a execução deste decreto -lei correrá à conta da verba n. 6, do orçamento vigente, suplementada, se necessário.
Artigo 5.º - As disposições dos artigos 1.º e 2.º, deste decreto-lei são extensivas, no que couber, aos servidores das seguintes entidades.
a) - Bolsa Oficial de Café e Mercadorias de Santos,
b) - Caixas Econômicas Estaduais;
c) - Hospital das Clinicas da Faculdade de Medicina,
d) - Instituto de Previdência do Estado, e
e) - Univeradade de São Paulo.
Parágrafo único - A despesa com a concessão do abono aos servidores das entidades referidas neste artigo correrá à conta das dotações próprias dos respectivos orçamentos, as quais serão suplementadas, se necessário.
Artigo 6.º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 17 de agosto de 1945.

FERNANDO COSTA
Francisco D'Auria

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 17 de agosto de 1945.
Victor Caruso - Diretor Geral.