DECRETO-LEI N. 14.938, DE 17 DE AGOSTO DE 1945
Dispõe sôbre concessão de abono ao funcionalismo publico civil do Estado
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO usando da atribuição que lhe confere o
art. 6.° n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de
1939,
Decreta:
Artigo 1.º - Os ocupantes dos cargos integrantes dos atuais
quadros do funcionalismo público civil do Estado, sem prejuizo
das vantagens e suplemento assegurados pe13. 828, de 24 de Janeiro de
1944, terão um abono de acôrdos .artigos 3.° e
4.°, respectivamente, ao decreto-lei n. do com a tabela abaixo, a
contar de l.° de junho de 1945:
Parágrafo único -
Não estão abrangidos nas disposições deste
artigo os membros da Magistratura e do Ministério
Público, nem os ocupantes dos cargos das carreiras de Delegado
de Policia e Escrivão de Policia, da Parte Permanente, do quadro
Geral, exclusive os escrivães de Policia - Padrão "D".
Artigo 2.º - Odisposto no artigo anterior aplica-se
igualmente aos extranumerários contratados e mensalistas nessa
conformidade
Parágrafo único - Excetuam-se da medida prevista
neste artigo os ocupantes das funções a que se refere o
decreto n. 14.860, de 11 de julho do corrente ano.
Artigo 3.º - Não são abrangidos pelas
disposições deste decreto-lei os servidores que
exerçam cargos em regime de tempo integral,mediante
percepção dos a do aitigo 5.º, e artigo 14 e
parágrafos do decreto-lei n. 14.651, de 10 de abril de 1945.
Parágrafo único - O presente artigo não se
aplicara aos servidores que venham a ser dispensados do regime de tempo
integral, nos termos doartigo 8.º, do decreto-lei n. 14 651, de 10
de abril de 1945.
Artigo 4.º - A despesa com a execução deste
decreto -lei correrá à conta da verba n. 6, do
orçamento vigente, suplementada, se necessário.
Artigo 5.º - As disposições dos artigos
1.º e 2.º, deste decreto-lei são extensivas, no que
couber, aos servidores das seguintes entidades.
a) - Bolsa Oficial de Café e Mercadorias de Santos,
b) - Caixas Econômicas Estaduais;
c) - Hospital das Clinicas da Faculdade de Medicina,
d) - Instituto de Previdência do Estado, e
e) - Univeradade de São Paulo.
Parágrafo único - A despesa com a concessão
do abono aos servidores das entidades referidas neste artigo
correrá à conta das dotações
próprias dos respectivos orçamentos, as quais
serão suplementadas, se necessário.
Artigo 6.º - Este decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 17 de agosto de 1945.
FERNANDO COSTA
Francisco D'Auria
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 17 de agosto de 1945.
Victor Caruso - Diretor Geral.