DECRETO-LEI N. 14.939, DE 17 DE AGOSTO DE 1945
Altera o decreto-lei n. 13.654, de 6-11-1943, e dá outras providências,
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o
artigo 6.°, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de
1939,
Decreta:
Artigo 1.° - A
Comissão de Promoções da Força Policial do
Estado, de que trata o decreto-lei n. 13.654, de 6 de novembro de 1943,
se constituirá do Comandante Geral como presidente nato, e de 6
(seis) tenentescoronéis combatentes que servirem na Capital,
escalados a partir dos mais folgados e em igualdade de
condições do mais antigo de posto.
Parágrafo único - Na primeira quinzena de janeiro
de cada ano, por ato do Comandante Geral, serão substituidos os
2 (dois) membros que há mais tempo servirem na Comissão
de Promoções.
Artigo 2.° - As promoções ao posto de
tenente-coronel etetuar-se-ão por merecimento, obedecendo aos
mesmos princípios e processos vigentes para o acesso ao posto de
coronel.
Parágrafo único - Para a promoção
aos postos de coronel e de tenente-coronel não se aplica o que
dispõe a letra "f" do art. 19, do decreto-lei n. 13.654, de 6 de
novembro 1943".
Artigo 3.° - O Chefe do Executivo Estadual, nos casos de
promoções por merecimento aos postos de coronel e
tenente-coronel, escolherá qualquer dos Candidatos que figurarem
na proposta, independentemente da limitação prevista no
parágrafo único do artigo 41, do decreto-lei n. 13.654,
de 6 de novembro de 1943.
Parágrafo único - Realizar-se-ão em qualquer época do ano as promoções aos postos de coronel e de tenente-coronel.
Artigo 4.° - Acrescente-se ao n. II, do art. 1.° da Lei
n. 2.940, de 8 de abril de 1937, um inciso que será o de letra
"d" com a seguinte redação:
"d - A juizo do Governo quando tenham completado 35 (trinta e cinco) ou mais anos de serviço".
Artigo 5.° - Acrescente-se ao art. 13, da mesma lei, um inciso que será o de letra "g" com a seguinte redação:
"g) - no caso do art. 1.° n. II, letra "d", os vencimentos integrais".
Artigo 6.° - Aos oficiais prejudicados na
promoção por antiguidade, unicamente, pela letra "f" do
art. 14, do decreto-lei 9.918 de 13 de dezembro de 1938, fica
considerada como satisfeita aquela exigência da data em que
preencherem as condições previstas pela letra "f" do art.
10 do decreto-lei n. 13.654 de 6 de novembro de 1943.
Artigo 7.° - Este decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em, contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 17 de agosto de 1945.
FERNANDO COSTA
Pedro A. de Oliveira Ribeiro Sobrinho
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 17 de agosto de 1945.
Victor Caruso - Diretor Geral