DECRETO-LEI N. 15.094, DE 11 DE OUTUBRO DE 1945

- Reorganiza o Instituto Butantã.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.°, n. V, do decreto-lei federal n. 1.022, de 8 de abril de 1939,
Decreta:

Artigo 1.° - O Instituto Butantã, reorganizado como um centro de pesquisa aplicada à medicina experimental e à fisiopatologia humana, diretamente subordinado a Secretaria da Educação e Saude Pública, passa a ter a organização que lhe dá o presente decreto-lei.
Artigo 2.° - Ao Instituto Butantã compete:
a) realizar estudos e pesquisas sôbre quaisquer ramos da biologia, sobretudo em suas aplicações à fisiopatologia humana;
b) fazer investigações científicas sobre os animais peçonhentos, visando principalmente a defesa contra o ofidismo;
c) preparar soros, vacinas e outros produtos, destinados à profilaxia e ao tratamento das doenças humanas;
d) colaborar no controle oficial dos medicamentos usados em terapêutica humana, dentro dos limites de suas especialidades;
e) organizar cursos de aperfeiçoamento e colaborar com a Universidade, como instituição complementar desta, sem prejuizo de sua autonomia ou de suas finalidades, nos têrmos do decreto 6.283, de 25 de janeiro de 1934;
f) difundir, por meio de publicações técnicas e de divulgação, os resultados dos seus trabalhos.
Parágrafo único - Embora o preparo de soros, vacinas e outros produtos constitua importante setor dos trabalhos do Instituto, não deverá essa atividade repercutir desfavoravelmente sobre a pesquisa científica. Nessa circunstância, deverá prevalecer, na seleção de seus técnicos, o critério da aptidão e inclinação para aquela pesquisa.
Artigo 3.° - O Instituto Butantã compõe-se de: 

I - Serviços Técnicos: 
a) Laboratorios de produção;
b) Laboratórios de pesquisa.

.II - Serviços Técnicos Auxiliares;
a) Biblioteca;
b) Desenho e Fotografia;
c) Hospital Vital Brasil;
d) Horto Osvaldo Cruz;
e) Museu e Serpentário;
f) Meios de Cultura e Esterilização;
g) Criação de Animais e Culturas;
h) Cocheiras de Imunização.

.III - Serviço de Administração; 
a) Secção de Comunicações;
b) Secção de Expediente;
c) Secção de Contabilidade;
d) Secção de Material de Transportes;
e) Oficinas e Obras
§ 1.° - Os serviços técnicos compreendem os diferentes laboratórios de produção e de pesquisa, relacionados com as especialidades cultivadas no Instituto, em particular a Microbiologia e a Imunologia; a Ofiologia e outros ramos de Zoologia Médica; a Parasitologia; a Fisiopatologia e a Farmacologia; a Química (especialmente a Bioquímica, a Imunoquímica e a Quimioterapia) e a Físico-Química.
§ 2.° - Tais laboratórios serão pelo Diretor Articulados e agrupados, de acordo com as conveniências do serviço, sob a orientação de funcionários técnicos superiores especialmente designados, aos quais caberá o título de chefe de laboratório e a correspondente gratificação de função.
§ 3.° - O Hospital Vital Brasil é destinado, exclusivamente, a ambulatório, enfermagem e observação clínica de casos de interesse dos Serviços Técnicos do Instituto.
Artigo 4.° - O Instituto Butantã terá um Diretor, nomeado em comissão.
Artigo 5.° - O Regulamento especificará as atribuições de todos os serviços técnicos, técnicos auxiliares e de administração, assim como os cargos, cujos titulares, por conveniência do serviço, devam ter residência obrigatória na sede do Instituto.
Artigo 6.° - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 11 de outubro de 1945.

FERNANDO COSTA
Jorge Americano

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 11 de outubro de 1945.
Victor Caruso - Diretor Geral,