DECRETO-LEI N. 15.204, DE 31 DE OUTUBRO DE 1945

Dispõe sobre fixação de vencimetos dos Juizes de Direito,Promotores Públicos e Curadores.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO,usando da atribuição que lhe confere o art. 6.°, n. V, do Decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:

Artigo 1.° - Os vencimentos dos Juizes de Direito e Promotores Públicos do Estado, inclusive Curadores, ficam fixados, em virtude do disposto no artigo 103, letra "d", da Constituição Federal e artigo 122, .§ 2.°, do decreto-lei n. 11.058, de 26 de abril de 1940, a partir de 1.° de janeiro do corrente ano, nos padrões seguintes.

a)   Juiz de Direito de 4.ª entrância .. ..          S
b)   Juiz de Direito de 3.ª entrância .. ..          P
c)   Juiz de Direito de 2.ª entrância, Juiz          
de Direito Auxiliar e Juiz de Direito      
      Adjunto (2.ª entrância) .. .. .. .. .. .. ..           N

d)   Juiz de Direito de 1.ª entrância e                
      Juiz de Direito Adjunto (1.ª entrância)     L

e)   Juiz de Direito Substituto .. .. .. .. ..           K
f)    Promotor Público de 4.ª entrância            
       (São Paulo e Santos) .. .. .. .. .. .. ..           P

g)   Curador de 4.ª entrância (São Paulo          
       e Santos) .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. ..           P

h)   Promotor Público de 3.ª entrância e            
       Promotor Público Adjunto .. .. .. .. .. ..        M
i)   Promotor Público de 2.ª entrância ..         L
j)   Promotor Público de 1.ª entrância ..         J
k)   Promotor Público Substituto .. .. .. ..         H

Artigo 2.° - Aos ocupantes dos cargos de que trata o artigo anterior é concedido um abono provisório,a partir de 1.° de junho do corrente ano, na seguinte base:

                                                                      Abono
                                                                      mensal
                                                                        Cr$

a)   Juiz de Direito de 4.ª entrância .. .. ..     500,00
b)   Juiz de Direito de 3.ª entrância .. .. ..     500,00
c)   Juiz de Direito de 2.ª entrância e                       
       de Direito Auxiliar .. .. .. .. .. .. .. .. .. ...     500,00
        d)   Juiz de Direito de 1.ª entrância .. .. ..     400,00        
e)   Juiz de Direito Substituto .. .. .. .. .. ..      400,00
  f)   Procurador Geral do Estado .. .. .. ..       500,00 
g)   Subprocurador Geral do Estado .. ..      500,00  
h)   Promotor Público de 4.ª entrância -                    
      (São Paulo e Santos) .. .. .. .. .. .. .. ..      500,00

i)   Curador de 4.ª entrância (São Paulo                
      e Santos) .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. ..     360,00

j)   Promotor Público de 3.ª entrância e                  
     Promotor Público Adjunto .. .. .. .. .. ..     500,00

l)   Promotor Público de 2.ª entrância ..      400,00
m)   Promotor Público de 1.ª entrância ..      400,00  
n)   Promotor Público Substituto .. .. .. ..       500,00 

Parágrafo único - O abono a que se refere este artigo não se incorporará ao vencimento.
Artigo 3.° - Fica criado na Tabela I, Parte Permanente,do Quadro Geral,a que se refere o Decreto-lei n. 14.138,de 18 de agosto de 1944,1 (um) cargo de Secretário do Ministério Público, padrão M.
§ 1.° - Passa a competir ao cargo criado neste artigo as atribuições que, por leis anteriores,foram conferidas ao cargo de Secretario do Ministério Público, lotado na Secretaria da Procuradoria Geral do Estado e incluido na Tabela I, Parte Suplementar, do Quadro Geral.
§ 2.° - Enquanto não for provido o cargo por este artigo, o atual ocupante do cargo da Tabella I, da Parte Suplementar, do Quadro Geral, referido no paragrafo anterior, continuará a desempenhar as atribuições mencionadas no mesmo parágrafo.
Artigo 4.º - Aos Magistrados que, na data da publicação do Decreto-lei n. 14.431, de 30 de dezembro de 1944, já contavam trinta anos de serviço público, continua assegurado, sem interrupção, o direito á percepção da vantagem que lhe concedera o art. 47, .§ 2.º da Constituição do Estado, de 9 de julho de 1935; a mesma vantagem é concedida, a partir da publicação do presente Decreto-lei, aos membros do Tribunal de Apelação que contarem mais de 20 (vinte) anos de serviço público ou mais de 10 (dez) anos de exercicio naquele Tribunal.
Artigo 5.º - O § 4.º do art. 20, do Decreto-lei n 14.234, de 16 de outubro de 1944, fica assim redigido:
" Ainda que cessada a substituição, o Juiz convocado funcionará nos feitos que lhe tiverem sido distribuidos ou passados para revisão, e nos que receber do Desembargador substituido, até o máximo de 30 (trinta), computados neste número os feitos mais antigos. Cessada a substituição, se o juiz convocado ainda tiver autos em seu poder para estudos, poderá solicitar do Conselho Superior da Magistratura dispensa de suas funções, em primeira instâcia, na razão de um dia por feito".
Artigo 6.° - Fica revogado o art. 20, do Decreto-lei n. 14.431, 30 de dezembro de 1944 e restbelecidas as disposições contidas na letra "d" e "e", do art. 111, do Decreto-lei n.11.058, de 26 de abril de 1940.
Artigo 7.° - As diárias devidas ás autoridades judiciarias e funcionários da Justiça quando em serviço fora das respectivas sedes, passam a ser as seguintes:
a) - de Cr$ 150,00 (cento e cinco cruzeiros) as do Corregedor Geral:
b) - de Cr$75,00 (setenta e cinco cruzeiros) as dos Juizes de Direito designados como auxiliares do Corregedor Geral;
c) - de Cr$ 60,00 (setenta cruzeiros) as dos Juizes Substitutos;
d) - de Cr$60,00 (sessenta cruzeiros) as do Escrivão da Corregedoria Geral.
Parágrafo único - As diárias referidas nasa letras "a", "b" e "d", deste artigo, serão concedidas sem prejuizo do disposto no art.50, do Decreto-lei n. 4.786, de 3 de dezembro de 1930.
Artigo 8.° - A carreira de Procurador, da Tabela .III, Da Parte Permanente, do Quadro Geral, passa a ter o sua estruturação modificada de seguinte forma:

Parágrafo único - A situação atual dos ocupantes da carreira de Procurador não será alterada até que, na forma da lei, sejam efetivadas as promoções segundo estruturação constante deste artigo.
Artigo 9.° - As primeiras promoções para preenchimento das vagas constantes do novo Quadro da Carretra de Procurador serão feitas desde já por meio de acesso de funcionarios da mesma carreira, observadas as disposições aplicaveis do Regulamento de Promoções.
Paragrafo único - Feitas, na forma deste artigo, as promoções na carreira de Procurador, só serão preenchidas os cargos iniciais à proporção que se forem verificando vagas na carreira extinta de Procurador Fiscal da Parte Suplementar, Tabela II, do Quadro Geral.
Artigo 10 - O cargo isolado de provimento efetivo, extinto quando vagar, de Diretor da Procuradoria do Departamento Estadual do Trabalho, Padrão N, constante da parte Suplimentar, Tabela 1, do Quadro Geral, fica transformado em cargo Padrão N, da carreira de Procurador, constante da tabela III, da Parte Permanente de Quadro Geral.
Artigo 11 - Fica revogado o disposto no art. 89, do Decreto-lei n. 11.800 de 31 de dezembro de 1940.
Artigo 12 - A despesa com a execução deste decreto-lei correrá à conta da verba n. 6 do orçamento vigente, suplementada, se necessário.
Artigo 13 - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo aos 31 de outubro de 1945

SEBASTIÃO NOGUEIRA DE LIMA
Jorge Americano

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 31 de outubro de 1945.
Victor Caruso,  Diretor Geral.  

RETIFICAÇÕES

No art. 11 - Onde se lê: - Fica revogado o disposto no art. 89. Leia-se; - Fica revigorado o disposto no art. 89.