DECRETO-LEI N. 15.204, DE 31 DE OUTUBRO DE 1945
Dispõe sobre fixação de vencimetos dos Juizes de Direito,Promotores Públicos e Curadores.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO,usando da atribuição que lhe confere o
art. 6.°, n. V, do Decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de
1939,
Decreta:
Artigo 1.° - Os
vencimentos dos Juizes de Direito e Promotores Públicos do
Estado, inclusive Curadores, ficam fixados, em virtude do disposto no
artigo 103, letra "d", da Constituição Federal e artigo
122, .§ 2.°, do decreto-lei n. 11.058, de 26 de abril de
1940, a partir de 1.° de janeiro do corrente ano, nos padrões
seguintes.
a) Juiz de Direito de 4.ª entrância .. .. S
b) Juiz de Direito de 3.ª entrância .. .. P
c) Juiz de Direito de 2.ª entrância, Juiz
de Direito
Auxiliar e Juiz de Direito
Adjunto (2.ª
entrância) .. .. .. .. .. .. .. N
d) Juiz de Direito de 1.ª entrância e
Juiz de Direito Adjunto (1.ª entrância) L
e) Juiz de Direito Substituto .. .. .. .. .. K
f) Promotor Público de 4.ª entrância
(São Paulo e Santos) .. .. .. .. .. .. .. P
g) Curador de 4.ª entrância (São Paulo
e Santos) .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. P
h) Promotor Público de 3.ª entrância e
Promotor Público Adjunto .. .. .. .. .. .. M
i) Promotor Público de 2.ª entrância .. L
j) Promotor Público de 1.ª entrância .. J
k) Promotor Público Substituto .. .. .. .. H
Artigo 2.° - Aos ocupantes
dos cargos de que trata o artigo anterior é concedido um abono
provisório,a partir de 1.° de junho do corrente ano, na
seguinte base:
Abono
mensal
Cr$
a) Juiz de Direito de 4.ª entrância .. .. .. 500,00
b) Juiz de Direito de 3.ª entrância .. .. .. 500,00
c)
Juiz de Direito de 2.ª entrância e
de Direito Auxiliar .. .. .. .. .. .. .. .. .. ... 500,00
d) Juiz de Direito de 1.ª entrância .. .. .. 400,00
e) Juiz de Direito Substituto .. .. .. .. .. .. 400,00
f) Procurador Geral do Estado .. .. .. .. 500,00
g) Subprocurador Geral do Estado .. .. 500,00
h)
Promotor Público de 4.ª entrância -
(São Paulo e Santos) .. .. .. .. .. .. .. .. 500,00
i) Curador de 4.ª entrância (São Paulo
e Santos) .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. 360,00
j) Promotor Público de 3.ª entrância e
Promotor Público Adjunto .. .. .. .. .. .. 500,00
l) Promotor Público de 2.ª entrância .. 400,00
m) Promotor Público de 1.ª entrância .. 400,00
n) Promotor Público Substituto .. .. .. .. 500,00
Parágrafo único - O abono a que se refere este artigo não se incorporará ao vencimento.
Artigo 3.° - Fica criado
na Tabela I, Parte Permanente,do Quadro Geral,a que se refere o
Decreto-lei n. 14.138,de 18 de agosto de 1944,1 (um) cargo de
Secretário do Ministério Público, padrão M.
§ 1.° - Passa a competir ao cargo criado neste artigo
as atribuições que, por leis anteriores,foram conferidas
ao cargo de Secretario do Ministério Público, lotado na Secretaria da Procuradoria Geral do Estado e incluido na
Tabela I, Parte Suplementar, do Quadro Geral.
§ 2.° - Enquanto não for provido o cargo por
este artigo, o atual ocupante do cargo da Tabella I, da Parte
Suplementar, do Quadro Geral, referido no paragrafo
anterior, continuará a desempenhar as atribuições
mencionadas no mesmo parágrafo.
Artigo 4.º - Aos
Magistrados que, na data da publicação do Decreto-lei n.
14.431, de 30 de dezembro de 1944, já contavam trinta anos de
serviço público, continua assegurado, sem
interrupção, o direito á percepção
da vantagem que lhe concedera o art. 47, .§ 2.º da
Constituição do Estado, de 9 de julho de 1935; a mesma
vantagem é concedida, a partir da publicação do
presente Decreto-lei, aos membros do Tribunal de Apelação
que contarem mais de 20 (vinte) anos de serviço público
ou mais de 10 (dez) anos de exercicio naquele Tribunal.
Artigo 5.º - O § 4.º do art. 20, do Decreto-lei n 14.234, de 16 de outubro de 1944, fica assim redigido:
" Ainda que cessada a substituição, o
Juiz convocado
funcionará nos feitos que lhe tiverem sido distribuidos ou
passados para revisão, e nos que receber do Desembargador
substituido, até o máximo de 30 (trinta), computados
neste
número os feitos mais antigos. Cessada a
substituição, se o juiz convocado ainda tiver autos em
seu poder para estudos, poderá solicitar do
Conselho Superior da Magistratura dispensa de suas
funções, em primeira instâcia, na razão de
um dia por feito".
Artigo 6.° - Fica revogado o
art. 20, do Decreto-lei n. 14.431, 30 de dezembro de 1944 e
restbelecidas as disposições contidas na letra "d" e "e",
do art. 111, do Decreto-lei n.11.058, de 26 de abril de 1940.
Artigo 7.° - As
diárias devidas ás autoridades judiciarias e
funcionários da Justiça quando em serviço fora das
respectivas sedes, passam a ser as seguintes:
a) - de Cr$ 150,00 (cento e cinco cruzeiros) as do Corregedor Geral:
b) - de Cr$75,00 (setenta e cinco cruzeiros) as dos Juizes de Direito designados como auxiliares do Corregedor Geral;
c) - de Cr$ 60,00 (setenta cruzeiros) as dos Juizes Substitutos;
d) - de Cr$60,00 (sessenta cruzeiros) as do Escrivão da Corregedoria Geral.
Parágrafo único - As diárias referidas nasa
letras "a", "b" e "d", deste artigo, serão concedidas sem
prejuizo do disposto no art.50, do Decreto-lei n. 4.786, de 3 de
dezembro
de 1930.
Artigo 8.° - A carreira de
Procurador, da Tabela .III, Da Parte Permanente, do Quadro Geral, passa
a ter o sua estruturação modificada de seguinte forma:
Parágrafo único - A situação atual
dos ocupantes da carreira de Procurador não será alterada
até que, na forma da lei, sejam efetivadas as
promoções segundo estruturação constante
deste artigo.
Artigo 9.° - As primeiras
promoções para preenchimento das vagas constantes do novo
Quadro da Carretra de Procurador serão feitas desde já
por meio de acesso de funcionarios da mesma carreira, observadas as
disposições aplicaveis do Regulamento de
Promoções.
Paragrafo único - Feitas, na forma deste artigo, as
promoções na carreira de Procurador, só
serão preenchidas os cargos iniciais à
proporção que se forem verificando vagas na carreira
extinta de Procurador
Fiscal da Parte Suplementar, Tabela II, do Quadro Geral.
Artigo 10 - O cargo isolado de
provimento efetivo, extinto quando vagar, de Diretor da Procuradoria do
Departamento Estadual do Trabalho, Padrão N, constante da parte
Suplimentar, Tabela 1, do Quadro Geral, fica transformado em cargo
Padrão N, da carreira de Procurador, constante da tabela III,
da Parte Permanente de Quadro Geral.
Artigo 11 - Fica revogado o disposto no art. 89, do Decreto-lei n. 11.800 de 31 de dezembro de 1940.
Artigo 12 - A despesa com a
execução deste decreto-lei correrá à conta
da verba n. 6 do orçamento vigente, suplementada, se
necessário.
Artigo 13 - Este decreto-lei
entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo aos 31 de outubro de 1945
SEBASTIÃO NOGUEIRA DE LIMA
Jorge Americano
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 31 de outubro de 1945.
Victor Caruso, Diretor Geral.
RETIFICAÇÕES
No art. 11 - Onde se lê: - Fica revogado o disposto no art. 89. Leia-se; - Fica revigorado o disposto no art. 89.