DECRETO-LEI N. 15.235, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1945

- Dispõe sobre organização no ensino secundário.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições,
Decreta:

Artigo 1.° - O ensino secundário mantido pelo Estado será ministrado em ginásios e colégios e obedecerá as leis e regulamentos expedidos pelo Govêrno da União, e às instruções baixadas pelos orgãos federais competentes.
Artigo 2.° - Na consequência do disposto no decreto lei n.13.543, de 9 de setembro de 1943, e de conformidade com a autorização já concedida pelo Govêrno Federal, passa a ser a seguinte a denominação dos estabelecimentos de ensino secundário e normal mantidos pelo Estado:
a) Colégios Estaduais:
1 - de Araraquara;
2 - de Campinas;
3 - Franklin D. Roosevelt, da Capital;
4 - Regente Feijó, de Itú;
5 - de Jaboticabal;
6 - Dr. Adhemar de Barros, de Pirajuí;
7 - de Presidente Prudente;
8 - de Ribeirão Preto;
9 - de Rio Claro;
10 - de Santos;
11 - de São João da Bôa Vista;
12 - Euclides da Cunha, de São José do Rio Pardo;
13 - de São José do Rio Preto;
14 - de Sorocaba;
15 - de Mogi das Cruzes;
16 - de Penápolis, e
17 - de Limeira;
b) - Colégios Estaduais e Escolas Normais:
1 - de Araçatuba;
2 - de Baurú;
3 - Dr. Cardoso de Almeida, de Botucatú;
4 - Dr. Francisco Tomás de Carvalho, de Casa Branca;
5 - Dr. Adhemar de Barros de Catanduva;
6 - de França;
7 - Conselheiro Rodrigues Alves, de Guartinguetá;
8 - Peixoto Gomide, de Itapetininga;
9 - de Mocóca;
10 - Sud Menucci, de Piracicaba;
11 - de Pirassununga;
12 - Dr. Alvaro Guião, de São Carlos;
13 - de Tatuí;
14 - Plínio Rodrigues de Morais, de Tietê e
15 - de Taubaté.
c) - Escola Caetano de Campos e Ginásio Estadual da Capital.
d) Escola Normais e Ginásios Estaduais:
1 - de Assis;
2 - Carlos Gomes, de Campinas;
3 - Padre Anchieta, da Capital;
4 - de Itapeva;
5 - de São Manuel;
6 - de Santa Cruz do Rio Pardo;
7 - de Taquaritinga;
8 - de Jundiaí;
9 - de Itapira;
10 - de Lins;
11 - de Mirassol, e
12 - de Pirajú.
e) - Ginásio Estaduais de:
1 - Amparo
2 - Araras
3 - Avaré
4 - Caçapava
5 - Capivari
6 - Dois Córregos
7 - Itápolis
8 - Jacareí
9 - Marília
10 - São José dos Campos
11 - Cajurú
12 - Jaú
13 - São Joaquim da Barra
14 - Pindamonhagaba, e
15 - Mogí Mirim.
Parágrafo único - Os estabelecimentos a que se refere a letta "B" , deste artigo serão dirigidos por diretores, padrão N, auxiliados por vice-diretor, padrão L, os enumerados nas letras "a", "c" e "d" , por diretores padrão M, auxiliados por vice-director, padrão K ; e os de letra "e" , por diretores, padrão L.
Artigo 3.° - Os Ginásios terão as seguintes discilinas e práticas educativas:
1 - Português
2 - Latim
3 - Francês
4 - Inglês
5 - Matemática
6 - Ciências Naturais
7 - Historia Geral e História do Brasil
8 - Geografia Geral e Geografia do Brasil
9 - Trabalhos Manuais (Secção Masculina)
10 - Trabalhos Manuais (Secção Feminina)
11 - Desenho
12 - Canto Orfeônico
13 - Economia Doméstica (Secção Feminina)
14 - Educação Física (Secção Masculina)
15 - Educação Física (Secção Feminina).
Artigo 4.° - Os colegios terão as seguintes disciplinas e práticas educativas:
1 - Português
2 - Latim
3 - Grego
4 - Francês
5 - Inglês
6 - Espanhol
7 - Matemática
8 - Ciências Naturais
9 - Física
10 - Química
11 - Biologia
12 - História Geral e História do Brasil
13 - Geografia Geral e Geografia do Brasil
14 - Trabalhos Manuais (Secção Masculina)
15 - Trabalhos Manuais (Secção Feminina)
16 - Filosofia
17 - Desenho
18 - Canto Orfeônico
19 - Economia Doméstica (Secção Feminina)
20 - Educação Física (Secção Masculina), e
21 - Educação Física (Secção Feminina).
Artigo 5.° - A lotação dos cargos do pessoal docente dos ginásios, colégios e escolas normais será determinada pelo Govêrno, em decreto, podendo haver mais de um professor para a mesma disciplina, ou ser confiada mais de uma disciplina a um professor.
Artigo 6.° - A orientação educacional a ser feita nos ginásios e colégios, de conformidade com o que prescrevem os arts. 80 a 83, do decreto-lei federal n. ...... 4.244, de 9 de abril de 1942, incumbirá a ocupantes de cargos de carreira de Técnido do Ensino Secundário.
Artigo 7.° - O ensino religioso, quando adotado, será ministrado de acôrdo com o decreto n. 6.776, de 11 de outubro de 1934, observando o disposto no art. 21 e parágrafo único, do decreto-lei n. 4.244, de 9 de abril de 1942.
Artigo 8.° - Sempre que possivel serão ministradas em comum, as disciplinas comuns aos cursos clássicos e cientifico que tiverem idêntico programa.
Artigo 9.° - Ficam criadas na Capital 7 (sete) Ginásios Estaduais, assim localizados:
1 (um) no Ipiranga;
1 (um) na Mooca;
1 (um) em Pinheiros;
1 (um) em Santana;
1 (um) em Vila Mariana;
1 (um) na Lapa; e
1 (um) em Sto. Amaro.
Artigo 10 - No orçamento para o exercício de 1946 serão consignadas as dotações necessárias à instalação e funcionamento dos Ginásios criados pelo artigo anterior.
Artigo 11 - Fica extinto o Colégio Universitário a que se referem os decretos ns. 3.283, de 25 de janeiro de 1934, 6.430, de 9 de maio de 1934, e 6.515, de 27 de junho de 1934.
Artigo 12 - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 28 de novembro de 1945.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Francisco Morato
Cassio Vidigal
A. Almeida Junior
Pedro A. de Oliveira Ribeiro Sobrinho
Christiano Altenfelder Silva
Antonio Cintra Gordinho
Edgard Baptista Pereira

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 28 de novembro de 1945.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.