DECRETO-LEI N. 15.263, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1945
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando cas atribuições que lhe
são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.º - A primeira
circunscrição do registro geral de hipotecas e anexos da
comarca de Lins fica constituida dos distritos de paz de
Guaiçara e Sabino e parte do distrito de paz de Lins e
terá a seguinte divisa:
"Começa no rio Feio na fóz do córrego Tabocal, nas
divisas com os municípios de Getulina e Promissão, sobe
pelo córrego Tabocal até sua cabeceira no espigão
mestre Feio-Tietê, segue por êste espigão mestre
até encontrar com o divisor que deixa à esquerda as
águas do ribeirão dos Patos e a direita as do
ribeirão do Fim; continua por êste divisor em demanda da
barra do ribeirão do Fim no ribeirão do Campestre, pelo
qual desce até sua barra no ribeirão Dourados pelo qual
chega até o rio Tietê, já nas divisas com o
município de Nova Aliança; daí sobe pelo rio
Tietê até a embocadura do rio Barra Mansa ou
Cubatão nas divisas com o município de Irapuã;
dêste ponto continua subindo o rio Tietê até a barra
do rio Cervo Grande, nas divisas com o município de Novo
Horizonte, daí sobe pelo rio Tietê até a barra do
córrego do Macuco, nas divisas com o município de
Cafelândia; dêste ponto sobe pelo córrego do Macuco
e pelo córrego Macaquinho até sua cabeceira no divisor
Tietê-Dourado prossegue por êste divisor em demanda da
cabeceira mais setentrional do córrego Anhumas, do Cel. Pontes
ou Tangará, pelo qual desce até o ribeirão
Dourados, sobe por êste até a foz do ribeirão
Grande, continua por êste acima até a ponte da Estrada de
Ferro Noroeste do Brasil; deste ponto segue pelo eixo desta linha
ferrea até encontrar eixo prolongado da rua São Luiz, na
cidade de Lins, segue por este eixo até encontrar o eixo da av.
15 de novembro, por cujo eixo continua, ate cruzar o eixo da rua
Floriano Peixoto, segue por esta ate encontrar a entrada de rodagem
Lins-Getulina; caminha por esta estrada ate o divisor entre o
ribeirão Campescre e o ribeirão do Fim, continua por este
divisor ate a cabeceira oriental do ribeirão no Fim, dêste
ponto segue em reta ao divisor Dourado-Feio, na cabeceiera do corrego
Destiladeiro, desce por êste corrego até o rio Feio, nas
divisas do município de Getulina, dêste ponto desce pelo
rio Feio até a foz do córrego Tabocal onde teve inicio
esta divisa".
Artigo 2.° - A segunda
circunscrição do registro geral de hipotecas e anexos da
comarca de Lins, fica constituida dos distritos de paz de Getulina,
Guaimbe, Macuco e parte do distrito de paz de Lins, e terá a
seguinte divisa:
"Começa na confluência dos rios Tibiriça e Feio nas
divisas com o município de Glicério, sobe pelo rio Feio
até a barra do ribeirão Grande, nas divisas com o
municipio de Penapolis; dai segue pelo rio Feio até a fóz
do córrego do Matão, nas divisas com o municipio de
Promissão; dai continua subindo o rio Feio até a barra do
córrego Tabocal, nas divisas com o municipio de Lins; dai sobe
ainda pelo rio Feio ate a fóz do corrego Desfiladeiro pela qual
sobe até sua cabeceira na divisor Dourados Feio, dêste
ponto segue em reta à cabeceira oriental do ribeirão do
Fim, no divisor entre êste ribeiião e o do Campestre,
caminha por êste divisor até a estrada de rodagem
Getulina-Lins, segue pelo eixo desta estrada até encontrar o
eixo da rua Floriano Peixoto, na cidade de Lins, continua pelo eixo da
rua Floriano Peixoto, até cruzar com o eixo da av. 15 de
Novembro, por cujo eixo caminha o da rua São Luiz, segue pelo
eixo desta rua e seu prolongamento até a estrada de ferro
Noroeste do Brasil, dai segue pelo eixo da via férrea até
a ponte sobre o ribeirão Grande, nas divisas com o municipio de
Cafelâdia; sobe pelo ribeirão Grande até o
ribeirão Barra Grande pelo qual sobe até a Agua Azul e
por esta até sua cabeceira no divisor Feio-Dourado, segue por
este divisor até o contraforte que deixa a direita, as
águas do córrego Lagoa, e, à esquerda, as do
corrego das Pontes, caminha por êste contraforte em demanda da
confluência do córrego Santa Eliza no rio Feio, sobe pelo
corrego Santa Eliza até sua cabeceira, vai dai, em reta,
à barra do córrego que passa ao norte da lazenda
Cambará, no córrego Cambará, sobe por êste
até sua cabeceira, no divisor Feio-Padua Sales, continua por
êste divisor até a cabeceira ocidental do córrego
Iracema ou da Figueira, pelo qual desce até a sua fóz no
ribeirão Padua Sales já nas divisas com o
município de Marilia, dêste ponto desce pelo
ribeirão Padua Sales até sua barra no rio Tibiriça
pelo qual desce até a fóz do córrego Ariri, nas
divisas com o município de Pompéia, dêste ponto
desce pelo rio Tibiriçá até sua confluência
com o rio Feio, nas divisas com o município de Glicério,
onde teve inicio esta divisa".
Artigo 3.° - Ao atual
serventuário da primeira circunscrição fica
reconhecido o direito de optar pela segunda, caso em que, dentro de 10
(dez) dias a contar da data da publicação deste
decreto-lei, deverá endereçar pedido escrito ao
Secretário da Justiça e Negócios do Interior.
Artigo 4.° - O presente
decreto-lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 5 de dezembro de 1945.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Francisco Morato
A. Almeida Junior
Christiano Altenfelder Silva
Cassio Vidigal
Antônio Cintra Gordinho
Pedro A. de Oliveira Ribeiro Sobrinho
Edgard Baptista Pereira
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 5 de dezembro de 1945.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.