DECRETO-LEI N. 15.263, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1945

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando cas atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:

Artigo 1.º - A primeira circunscrição do registro geral de hipotecas e anexos da comarca de Lins fica constituida dos distritos de paz de Guaiçara e Sabino e parte do distrito de paz de Lins e terá a seguinte divisa:
"Começa no rio Feio na fóz do córrego Tabocal, nas divisas com os municípios de Getulina e Promissão, sobe pelo córrego Tabocal até sua cabeceira no espigão mestre Feio-Tietê, segue por êste espigão mestre até encontrar com o divisor que deixa à esquerda as águas do ribeirão dos Patos e a direita as do ribeirão do Fim; continua por êste divisor em demanda da barra do ribeirão do Fim no ribeirão do Campestre, pelo qual desce até sua barra no ribeirão Dourados pelo qual chega até o rio Tietê, já nas divisas com o município de Nova Aliança; daí sobe pelo rio Tietê até a embocadura do rio Barra Mansa ou Cubatão nas divisas com o município de Irapuã; dêste ponto continua subindo o rio Tietê até a barra do rio Cervo Grande, nas divisas com o município de Novo Horizonte, daí sobe pelo rio Tietê até a barra do córrego do Macuco, nas divisas com o município de Cafelândia; dêste ponto sobe pelo córrego do Macuco e pelo córrego Macaquinho até sua cabeceira no divisor Tietê-Dourado prossegue por êste divisor em demanda da cabeceira mais setentrional do córrego Anhumas, do Cel. Pontes ou Tangará, pelo qual desce até o ribeirão Dourados, sobe por êste até a foz do ribeirão Grande, continua por êste acima até a ponte da Estrada de Ferro Noroeste do Brasil; deste ponto segue pelo eixo desta linha ferrea até encontrar eixo prolongado da rua São Luiz, na cidade de Lins, segue por este eixo até encontrar o eixo da av. 15 de novembro, por cujo eixo continua, ate cruzar o eixo da rua Floriano Peixoto, segue por esta ate encontrar a entrada de rodagem Lins-Getulina; caminha por esta estrada ate o divisor entre o ribeirão Campescre e o ribeirão do Fim, continua por este divisor ate a cabeceira oriental do ribeirão no Fim, dêste ponto segue em reta ao divisor Dourado-Feio, na cabeceiera do corrego Destiladeiro, desce por êste corrego até o rio Feio, nas divisas do município de Getulina, dêste ponto desce pelo rio Feio até a foz do córrego Tabocal onde teve inicio esta divisa".
Artigo 2.° - A segunda circunscrição do registro geral de hipotecas e anexos da comarca de Lins, fica constituida dos distritos de paz de Getulina, Guaimbe, Macuco e parte do distrito de paz de Lins, e terá a seguinte divisa:
"Começa na confluência dos rios Tibiriça e Feio nas divisas com o município de Glicério, sobe pelo rio Feio até a barra do ribeirão Grande, nas divisas com o municipio de Penapolis; dai segue pelo rio Feio até a fóz do córrego do Matão, nas divisas com o municipio de Promissão; dai continua subindo o rio Feio até a barra do córrego Tabocal, nas divisas com o municipio de Lins; dai sobe ainda pelo rio Feio ate a fóz do corrego Desfiladeiro pela qual sobe até sua cabeceira na divisor Dourados Feio, dêste ponto segue em reta à cabeceira oriental do ribeirão do Fim, no divisor entre êste ribeiião e o do Campestre, caminha por êste divisor até a estrada de rodagem Getulina-Lins, segue pelo eixo desta estrada até encontrar o eixo da rua Floriano Peixoto, na cidade de Lins, continua pelo eixo da rua Floriano Peixoto, até cruzar com o eixo da av. 15 de Novembro, por cujo eixo caminha o da rua São Luiz, segue pelo eixo desta rua e seu prolongamento até a estrada de ferro Noroeste do Brasil, dai segue pelo eixo da via férrea até a ponte sobre o ribeirão Grande, nas divisas com o municipio de Cafelâdia; sobe pelo ribeirão Grande até o ribeirão Barra Grande pelo qual sobe até a Agua Azul e por esta até sua cabeceira no divisor Feio-Dourado, segue por este divisor até o contraforte que deixa a direita, as águas do córrego Lagoa, e, à esquerda, as do corrego das Pontes, caminha por êste contraforte em demanda da confluência do córrego Santa Eliza no rio Feio, sobe pelo corrego Santa Eliza até sua cabeceira, vai dai, em reta, à barra do córrego que passa ao norte da lazenda Cambará, no córrego Cambará, sobe por êste até sua cabeceira, no divisor Feio-Padua Sales, continua por êste divisor até a cabeceira ocidental do córrego Iracema ou da Figueira, pelo qual desce até a sua fóz no ribeirão Padua Sales já nas divisas com o município de Marilia, dêste ponto desce pelo ribeirão Padua Sales até sua barra no rio Tibiriça pelo qual desce até a fóz do córrego Ariri, nas divisas com o município de Pompéia, dêste ponto desce pelo rio Tibiriçá até sua confluência com o rio Feio, nas divisas com o município de Glicério, onde teve inicio esta divisa".
Artigo 3.° - Ao atual serventuário da primeira circunscrição fica reconhecido o direito de optar pela segunda, caso em que, dentro de 10 (dez) dias a contar da data da publicação deste decreto-lei, deverá endereçar pedido escrito ao Secretário da Justiça e Negócios do Interior.
Artigo 4.° - O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 5 de dezembro de 1945.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Francisco Morato
A. Almeida Junior
Christiano Altenfelder Silva
Cassio Vidigal
Antônio Cintra Gordinho
Pedro A. de Oliveira Ribeiro Sobrinho
Edgard Baptista Pereira

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 5 de dezembro de 1945.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.