DECRETO-LEI N. 15.360, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1945
Cria, como entidade autárquica, a Guarda Noturna de Campinas, sem onus para o Estado.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica criada, como entidade autárquica, sem onus para o Estado, a Guarda Noturna de Campinas.
Artigo 2.° - Fica aprovado
o Regulamento da Guarda Noturna de Campinas, que com este baixa
assinado pelo Secretário da Segurança Pública do
Estado de São Paulo.
Artigo 3.° - O presente
decreto-lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 22 de dezembro de 1945.
JOSE' CARLOS DE MACEDO SOARES
Pedro A. de Oliveira Ribeiro Sobrinho
Francisco Morato
Cassio Vidigal
A. Almeida Junior
Christiano Altenfelder Silva
Antonio Cintra, Gordinho
Edgard Baptista Pereira.
Publicado na Diretoria Geral da Secretariei da Interventoria, aos 22 de dezembro de 1945.
Cassiano Ricardo, Diretor Geral.
GUARDA NOTURNA DE CAMPINAS
REGULAMENTO.
CAPITULO .I
Da Guarda Noturna, sua organização, fundos e seus fins
Artigo 1.° - A Guarda Noturna de Campinas, neste Estado,
como entidade autárquica, é destinada a manter, sob
fiscalização da Delegacia Regional de Policia local, a
vigilância noturna das propriedades, casas comerciais e
habitações em geral, e auxiliar o policiamento.
Parágrafo único - Sem onus para o Estado, sera
custeada com o produto das contribuições des assinantes,
donativos, subvenções e auxílios
pecuniários que venha a receber.
Artigo 2.° - A Guarda Noturna terá o seguinte pessoal:
a) - Diretor;
b) - Secretário-Tesoureiro;
c) - Chefe dos Guardas;
d) - Rondantes;
e) - Corpo de guardas, dividido em duas classes,
f) - Auxiliares necessários à administração.
§ 1.° - O Diretor será nomeado pelo Secretário da Segurança Pública do Estado de São Paulo.
§ 2.° - As contribuições dos assinantes e
os preços de vigilâncias especiais serão fixados
pelo Diretor e aprovados pelo Delegado Regional de Policia.
Artigo 3.° - Os
vencimentos do pessoal, bem como a remuneração dos
cobradores, serão estipulados pelo Diretor da Guarda, com
aprovação do Delegado Regional.
Artigo 4.° - Todo o
pessoal da Guarda Noturna é de livre nomeação e
imediata confiança do Diretor, com a aprovação do
Delegado Regional.
Parágrafo único - Todos os auxiliares da Guarda,
sem exceção, deverão possuir caderneta de
reservista ou quitação do serviço militar e ser
identificados.
Artigo 5.° - São condições indispensaveis à admissão como guardas:
a) - ser brasileiro nato ou naturalizado;
b) - ser maior de 21 anos e contar menos de 50;
c) - saber ler e escrever;
d) - ter boa conduta;
e) - ter, descalço, 1 metro e 61 centímetros de altura,
pelo menos, e necessária aptidão física,
comprovada por exame medico;
f) - apresentar carteira de saude do Serviço Sanitário do Estado de São Paulo;
g) - apresentar caderneta de reservista ou quitação do serviço militar;
h) - ser identificado.
Artigo 6.° - A
admissão do guarda será feita pelo prazo de 3 anos,
podendo ser engajado ou reengajado por mais 3 anos, desde que requeira
à Diretoria e seja de bom comportamento e tenha aptidão
física.
Artigo 7.° - As
exclusões da Guarda Noturna serão feitas pelo Diretor e
aprovadas pelo Delegado Regional, uma vez ocorram as seguintes
hipóteses;
a) - condenação criminal;
b) - indisciplina, desidia ou deshonestidade;
c) - incapacidade para o serviço;
d) - abandono de função, interrompendo o exercício
ou deixando de assumí-lo após afastamento legal, por 15
(quinze) dias consecutivos, sem motivo de força maior ou
coação ilegal.
Parágrafo único - Quando ocorrer a
exclusão, por abandono de função, deverá
ser instaurado o competente Inquérito policial, de acordo com os
arts. 323 e 327, § único, do Código Penal.
CAPITULO .II
Do Conselho Fiscal e suas atribuições
Artigo 8.° - Haverá
um Conselho Fiscal da Guarda Noturna, composto de 3 membros, convidados
pelo Delegado Regional dentre os contribuintes, que exercerão
suas funções pelo prazo de 3 anos, podendo ser
reconduzidos, e com as seguintes atribuições:
a) - reunir-se até o dia 27 de cada mês, na sede da Guarda
Noturna, para tomar conhecimento do balancete da receita e despesa do
mês anterior-e julgar as contas apresentadas;
b) - sugerir ao Diretor as medidas que julgar convenientes para o
aperfeiçoamento da instituição ou bom andamento
dos seus negócios ou serviços.
Parágrafo único - Sempre que o Conselho Fiscal
necessite recorrer a peritos em contabilidade, para efeito de seu
parecer, as despesas correrão por conta da Guarda Noturna.
Artigo 9.° - As
deliberações do Conselho serão tomadas por maioria
de votos, seja qual for o número de membros presentes e lavradas
em ata em livro competente.
Artigo 10 - Sempre que um
membro do Conselho Fiscal faltar a três convocações
consecutivas, sem expressa justificação, será
dispensado do seu cargo, a juizo do Presidente do Conselho.
Artigo 11 - O Presidente do
Conselho Fiscal será eleito pelos membros do Conselho e a ele
compete a convocação prévia da runião a que
sè refere a letra "a" do artigo 8.º.
CAPITULO .III
Do Diretor e suas atribuições
Artigo 12 - Compete ao Diretor:
a) - apresentar ao Conselho Fiscal o balancete da receita e despesa, prestando os esclarecimentos que lhe forem solicitados;
b) - autorizar as retiradas de quantias para ocorrer as despesas da
Guarda Noturna assinando, com o Secretário-Tesoureiro, os
cheques ae retiradas;
c) - conceder licenças e férias aos auxiliares da administração e aos guardas;
d) - superintender todos os serviços da Guarda Noturna;
1) - elaborando as instruções que tornem necessárias ao bom andamento dos serviços administrativos;
2) - elaborando o regimento interno para fiel execução do Regulamento;
3) - aprovando as instruções que digam respeito ao pessoal do quadro de guardas;
4) - determinando o que for necessário à eficiência do serviço;
e) - trazer o Delegado Regional a par de todos os assuntos da
Corporação, cumprindo as ordens e
instruções que dele receber;
f) - inspecionar com frequência, durante a noite, os serviços de rondantes e guardas.
CAPITULO .IV
Das atribuições do Secretario-Tesoureiro
Artigo 13 - Compete ao Secretário-Tesoureiro:
a) - exercer as funções de Chefe do Escritório e da Tesouraria;
b) - elaborar toda a correspondência oficial,
c) - tomar conhecimento e encaminhar as reclamações recebidas;
d) - distribuir, dirigir e orientar o pessoal administrativo nos serviços internos e de escrita;
e) - providenciar a elaboração do "Boletim Diário" e dos "Boletins de Ocorrências";
f) - zelar Pelas 'importância-, e valores que lhe forem confiados;
g) - registar todas as importâncias recebidas nos livros competentes;
h) - escriturar todas as despesas efetuadas;
i) - apresentar ao Diretor, diariamente, o resumo do movimento de Caixa;
j) - depositar, diariamente ou no dia imediato ao do recebimento, as
importâncias recebidas num Banco ou Caixa Econômica, donde
somente poderão ser retiradas mediante cheques assinados
conjuntamente pelo Secretario-Tesoureiro e pele Diretor;
k) - organizar os balancetes mensau com os respectivos comprovantes;
l) - confecionar as folhas de vencimento.
CAPITULO .V
Dos Auxiliares da Administração
Artigo 14 - Compete aos auxiliares da
administração, de acordo com a distribuição
do Secretário-Tesoureiro da Guarda, o seguinte:
a) - registo do patrimônio da Corporação, com as respectivas cargas e descargas;
b) - trazer em dia, em livro especial, o histórico da Guarda;
c) - registo dos contribuintes;
d) - confecção de prontuários-dos auxiliares e corpo de guardas;
e) - todos os demais serviços designados pelo Secretário-Tesoureiro.
CAPÍTULO .VI
Das atribuições do Chefe de Guardas
Artigo 15 - Compete ao Chefe de Guardas:
a) - zelar pela Instrução e pela disciplina;
b) - exercer o controle de todo o material em uso em poder dos guardas;
c) - fazer o mapa de distribuição de serviço, tendo sempre em vista a conveniência do policiamento;
d) - apresentar, diariamente, ao Diretor da Guarda, o livro de ocorrência;
e) - fiscalizar os serviços de vigilância e de policiamento da Guarda Noturna;
f) - conferir, diariamente, os "talões de ronda" e fiscalizar o ponto de frequência dos guardas
CAPÍTULO .VII
Dos auxiliares em geral
Artigo 16 - É vedado a qualquer auxiliar retirar-se do
serviço durante o expediente, salvo motivo de força
maior, a juizo do Diretor ou do Secretário-Tesoureiro, na
ausência do primeiro.
Artigo 17 - Nenhum auxiliar
poderá tratar pe assuntos estranhos ao serviço, nem
utilizar para fim particular, material de expediente da Guarda Noturna.
Artigo 18 - Todo o auxiliar deve guardar o mais absoluto sigilo sobre os assuntos e papéis da Guarda Noturna.
Artigo 19 - Os auxiliares
são responsaveis pelos erros, omissões e irregularidades
que forem encontrados na escrituração de livros,
índices e informações.
CAPÍTULO .VIII
Das atribuições dos rondantes
Artigo 20 - Aos rondantes compete:
a) - fiscalizar seus setores;
b) - cumprir, rigorosamente, as determinações de seus superiores hierárquicos;
c) - tomar conhecimento na sede da Guarda do "Boletim Diário" e
exercer a fiscalização dos elementos sob sua chefia.
CAPÍTULO .IX
Dos Guardas
Artigo 21 - São deveres do guarda:
a) -comparecer, diariamente, à sede da Guarda, às horas
determinadas, para responder à chamada, receber o talão
de ronda e assistir à leitura do "Boletim Diário";
b) percorrer as ruas do seu posto de ronda, continuamente a passo
vagaroso, sempre pelo meio da rua, salvo ordem superior, parando,
somente, quando tiver de ouvir alguem sobre objeto de serviço ou
for necessária a sua intervenção. Apenas nestes
casos ou em oca- sião de grandes chuvas, poderá
tomar o passeio, abrigando-se;
c) - vigiar as casas comerciais ou habitações de
contribuintes situadas no ponto sob sua guarda, providenciando acerca
de qualquer circunstancia que lhes possa comprometer a segurança
durante a noite;
d) - atender aos contribuintes sempre que, durante a noite, tenham
necessidade de médico, parteira, dentista ou de
Assistência Pública Municipal, ou precisem transmitir
algum recado urgente a outro morador do posto;
e) - dar sinal, por meio de apito, quando houver necessidade de auxílio dos céus colegas;
f) - tratar com urbanidade e respeito os superiores
hierárquicos, as autoridade civis e militares e seus
companheiros, bem assim todas as pessoas que lhe dirigirem a palava,
dando-lhes as informações solicitadas;
g) - permanecer sempre atento, quando em serviço não
podendo conversar senão sobre objeto de serviço. nem
sentar-se, dormir ou entrar em armazéns, botequins ou
prostíbulos:
h) - exibir sempre quo lhes forem exigidos pelos seus superiores ou por qualquer pessoa a caderneta profissional;
i) - informar o rondante do seu posto sobre qualquer enfermidade de que for acometido;
j) - não maltratar de modo algum as pessoas cuja
detenção efetuar ou auxiliar, nem consentir que outros o
façam só usando a arma em legítima defesa sua ou
de terceiros:
k) - orientar-se a respeito das pessoas que vierem habitar no posto sob sua guarda:
l) - acompanhar as pessoas que lhe pedirem auxílio por se serem transviado dentro do seu posto;
m) - arrecadar, arrolando em presença de testemunhas, se as
houver, todos os valores, documentos ou objetos de valia que encontrar
em abandono, entregandose na sede da Guarda:
n) comunicar imediatamente, à Polícia todos os crimes,
acidentes, perturbações da ordem, incêndios,
inundações ou outras ocorrências que se verifiquem
no posto e reclamem a presença da autoridade, cuja chegada
deverá aguardar:
o) - efetuar prisões em flagrante delito, solicitando o
comparecimento da autoridade no mesmo ato. ou quando isso não
será possivel. conduzir pessoalmente o acusado, as testemunhas,
a vítima e os instrumentos do crime à Policia:
p) deter e encaminhar, no mesmo ato. à Polícia os
ébrios mendigos, menores em abandono e pessoas que aparentem
perturbação mental;
q) - atender a queixas relativas a perturbações do
repouso dos moradores do posto, procurando resolver os casos por maior
suasórios. ou. solicitando a intervenção da
Polícia quando a sua ação não for
suficiente:
r) - providenciar, no caso de interrupção de
iluminação pública, para que a mesma seja
restabelecida:
s) - providenciar para que seja removida da via pública qualquer causa de perigo iminente para os transeuntes.
Artigo 22 - Sempre que o
guarda, no cumprimento dos deveres acima enunciados, tiver de abandonar
o posto, avisará ao guarda mais próximo afim de que este
providencie a sua substituição junto aos seus superiores.
Artigo 23 - E' defeso ao guarda entrar em casa alheia, salvo nos seguintes casos:
a) - incêndio:
b) - ruina iminente;
c) - inundação;
d) - pedidos de socorro;
e) - estar sendo cometido algum crime ou na iminência de o ser;
f) - quando fôr chamado pelo contribuinte.
Artigo 24 - Não
é permitido ao guarda receber quaisquer
remunerações ou gratificações de terceiros.
CAPÍTULO .X
Do Policiamento
Artigo 25 - O policiamento será feito das 22 às 6 horas.
Artigo 26 - Para efeito de
vigilância, a cidade se dividirá em setores e postos, em
numero e extensão segundo a quantidade de
contribuições.
Artigo 27 - Cada posto será normalmente rondado por um guarda que o percorrerá em toda a sua extensão.
Artigo 28 - Os guardas
trarão consigo, obrigatoriamente, além da caderneta
profissional, um talão de ronda para efeito de
fiscalização.
CAPÍTULO .XI
Das férias, licenças, folgas e dispensa do serviço
Artigo 29 - Os elementos da
Guarda Noturna terão direito a 15 dias uteis de férias
anuais, sem prejuizo dos vencimentos desde que tenham mais de um ano de
serviço efetivo e não tenham gozado licença,
durante esse período, com percepção de
vencimentos, por mais de 30 dias.
Artigo 30 - Os elementos da
Guarda Noturna poderão tambem deixar de comparecer ao
serviço, sem prejuizo de seus vencimentos e por tempo não
excedente do dois dias, em caso de falecimento do cânjuge,
ascendente, descendente ou irmão.
Artigo 31 - Os guardas terão direito a uma folga semanal.
Artigo 32 - O Diretor da Guarda Noturna, por motivo justificado, a requerimento do interessado, poderá conceder as seguintes licenças:
a) - até um ano, improrrogavel, e sem vencimentos aos auxiliares, chefe dos guardas e rondantes,
b) - até seis meses, nas condições antecedentes, aos guardas;
c) - até quinze (15) dias, com os vencimentos integrais, para
tratamento de saude. Passado esse período o guarda interessado
será apresentado ao instituto de previdência em que
estiver inscrito para os fins de assistência.
Parágrafo único - A licença a que se
referem as letras "a" e "b" deste artigo sómente ser concedida
se não houver prejuizo para o serviço, devendo o
interessado, durante o afastamento, reassumir o exercício de
suas
funções, uma vez que lhe seja determinado, sob pena de
abandono.
Artigo 33 - Perderá,
direito aos vencimentos o auxiliar ou guarda que faltar ao
serviço, ou dele se ausentar, salvo se tiver sido dispensado por
quem de direito.
Artigo 34 - As faltas só serão justificadas:
a)- por moléstia comprovada mediante atestado médico;
b)- por motivo de força maior,a juizo do Diretor da Guarda.
CAPÍTULO .XII
Das transgressões
Artigo 35 - Constitui
transgressão disciplinar todo e qualquer ato cometido contra as
disposições deste Regulamento ou ordens de servipo.
Artigo 36 - São circunstâncias atenuantes:
a) - os bons antecedentes;
b) - ter sido a transgressão cometida para evitar maior mal;
c) - ter sido cometida por ocasião do transgressor praticar
qualquer ato meritório no interesse do serviço publico,
em defesa própria, de terceiro ou da propriedade alheia.
Artigo 36 - São circunstâncias agravantes:
a) - a reincidência;
b) - a embriaguês:
c) - ser a transgressão ofensiva à dignidade da Corporação.
CAPÍTULO .XIII
Das recompensas
Artigo 38 - Quando os guardas
se distinguirem na prática de ações
meritórias, ou no desempenho do serviço, o Diretor
poderá fazer as seguintes recompensas
a) - elogio em boletim;
b) - dispensa até dois dias, sem prejuizo dos ven cimentos;
c) - gratificação especial a critério do Diretor,
mediante aprovação prévia do Conselho Fiscal.
CAPÍTULO .XIV
Das penas disciplinares
Artigo 39 - São penas disciplinares:
a) - para o Secretário-Tesoureiro da Guarda para, o chefe das guardas e auxiliares da administração:
1) - repreensão;
2 - multa;
3) - suspensão;
4) - demissão.
g) - para os rondantes e guardas:
1) - repreensão verbal;
2) - repreensão em boletlm;
3 - multa não excedente a um dia de serviço;
4) - suspensão;
5) - exclusão.
CAPÍTULO .XV
Da escrituração
Artigo 40 - A escrituração da Guarda Noturna
constara dos livros comerciais usuais e mais os livros ou
fichários necessários a sua organização,
segundo discriminação abaixo:
a) - de "Alistamento", no qual serão feitas as anotações indispensaveis;
b) - de "Ocorrências", onde se fará o registo
diário das ocorrências que se verifiquem durante o
serviço;
c) - de "Patrimônio", no qual serão registados todos os bens, objetos e pertences da Guarda Noturna;
d) - de "Registo dos Contribuintes" com a designação da
rua, numero, profissão, nome, contribuição, data
de entrada como contribuinte, data de saida e demais
alterações que ocorram;
e) - de "Folhas de Pagamento";
f) - de "Atas da Assembléia e Reuniões do Conselho
Fiscal", onde serão registados os balancetes mensais da receita
e despesa da Guarda e balanço geral Dessas atas deverão
ser extraidas cópias para remessa à Diretoria Geral da
Secretaria da Segurança Pública e à Delegacia
Regional;
g) - de "Ponto", que será assinado pelo pessoal da
administração, para a verificação de
frequência;
h) - de "Protocolo" no qual serão registados requerimentos,
papéis e correspondência oficial; - de "Histórico",
contendo o registo histórico da Guarda.
Artigo 41 - Todos os livros
terão termos de abertura e encerramento assinados pelo Diretor
da Guarda, que rubricará as suas folhas.
Artigo 42 - Nenhum livro ou
documento da Guarda poderá ser retirado da sua sede, por
qualquer pretexto, por quem quer que seja. sob pena de
responsabilidade.
CAPÍTULO .XVI
Disposições Gerais
Artigo 43 - A Guarda Noturna
será representada em todas as suas relações ativas
e passivas, judicial ou extrajudicialmente, pelo seu Diretor.
Artigo 44 - A
administração, o Conselho Fiscal, os guardas e os
contribuintes não responderão subsidiariamente pelas
obrigações contraídas pela Guarda Noturna.
Artigo 45 - o compromisso do
Diretor será prestado perante o Secretário da
Segurança Pública de São Paulo, e constará
do livro existente na Diretoria Geral, de acordo com as formalidades
legais, e a posse se dará perante o Delegado Regional de
Polícia de Campinas.
Artigo 46 - O Diretor da
Guarda deverá exigir do Secretário-Tesoureiro e
cobradores as fianças que julgar necessárias.
Artigo 47 - Os pagamentos das
contribuições deverão ser efetuados na sede ou aos
cobradores, portadores de cadernetas de identidade, assinadas pelo
Diretor da Guarda.
Artigo 48 - O Diretor, quando
oportuno, organizara o serviço de assistência
judiciária, médica, hospitalar, farmacêutica e
dentária, a todos os membros da Corporação e se
possivel, às suas famílias.
Artigo 49 - Os industriais,
comerciantes, proprietários e interessados em geral,
poderão contratar com a Guarda Noturna a
organização de serviços especiais de
vigilância.
Artigo 50 - E' dever de todos
os elementos da Corporação cumprir fielmente, não
só as disposições deste Regulamento, como o
regimento interno e as instruções e ordens emanadas dos
superiores hierárquicos.
Artigo 51 - Os vencimentos do
Diretor e do pessoal, bem como todas as despesas da
administração, correrão por conta da Guarda
Noturna, sem nenhum onus para o Estado.
Artigo 52 - As casas dos
contribuintes, isto é, daqueles que contribuírem com
quota mensal para manutenção da Guarda Noturna,
serão assinaladas com placa contendo as iniciais "G.N.".
Artigo 53 - Os assinantes
terão direito a se utilizarem dos guardas entre às 22 e 6
horas para chamados médicos e aviamento de receituário,
em caso de urgência.
Artigo 54 - A cobrança
de mensalidade será feita de 1 a 10 de cada mês, mediante
recibo apresentado aos contribuintes, por pessoa designada pelo
Diretor.
Artigo 55 - Qualquer falta
cometida pelos guardas poderá ser comunicada ao seu respectivo
Diretor ou diretamente à Delegacia Regional de Polícia de
Campinas.
Artigo 56 - De todo os atos do Diretor da Guarda Noturna caberá recurso ao Delegado Regional de Polícia de Campinas.
Artigo 57 - O Diretor
organizará a tabela de vencimentos e a sujeitará à
aprovação do Delegado Regional de Policia de Campinas.
Artigo 58 - Os casos omissos
no presente Regulamento serão resolvidos pelo Delegado Regional,
com aprovação do Secretário da Segurança
Pública.
Artigo 59 - E' vedado a
qualquer corporação particular exercer a vigilância
noturna e o policiamento no município de Campinas.
Artigo 60 - Os auxiliares e
guardas serão inscritos numa das instituições de
previdência, pelo Diretor, mediante parecer favoravel do Conselho
Fiscal.
Artigo 61 - Terão
preferência para o ingresso na Corporação os
elementos da extinta Guarda Noturna de Campinas, desde que
satisfaçam as exigências deste Regulamento.
Parágrafo único - Fica dispensado o limite
máximo de idade a que se refere o art. 5.°, letra "b", deste
Regulamento, para os guardas que tenham prestado serviços a
extinta Guarda Noturna de Campinas.
Pedro A. de Oliveira Sobrinho