DECRETO-LEI N. 15.360, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1945

Cria, como entidade autárquica, a Guarda Noturna de Campinas, sem onus para o Estado.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:

Artigo 1.° - Fica criada, como entidade autárquica, sem onus para o Estado, a Guarda Noturna de Campinas.
Artigo 2.° - Fica aprovado o Regulamento da Guarda Noturna de Campinas, que com este baixa assinado pelo Secretário da Segurança Pública do Estado de São Paulo.
Artigo 3.° - O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 22 de dezembro de 1945.

JOSE' CARLOS DE MACEDO SOARES
Pedro A. de Oliveira Ribeiro Sobrinho
Francisco Morato
Cassio Vidigal
A. Almeida Junior
Christiano Altenfelder Silva
Antonio Cintra, Gordinho
Edgard Baptista Pereira.

Publicado na Diretoria Geral da Secretariei da Interventoria, aos 22 de dezembro de 1945.
Cassiano Ricardo,  Diretor Geral.

GUARDA NOTURNA DE CAMPINAS

REGULAMENTO.

CAPITULO .I

Da Guarda Noturna, sua organização, fundos e seus fins 


Artigo 1.° - A Guarda Noturna de Campinas, neste Estado, como entidade autárquica, é destinada a manter, sob fiscalização da Delegacia Regional de Policia local, a vigilância noturna das propriedades, casas comerciais e habitações em geral, e auxiliar o policiamento.
Parágrafo único - Sem onus para o Estado, sera custeada com o produto das contribuições des assinantes, donativos, subvenções e auxílios pecuniários que venha a receber.
Artigo 2.° - A Guarda Noturna terá o seguinte pessoal:
a) - Diretor;
b) - Secretário-Tesoureiro;
c) - Chefe dos Guardas;
d) - Rondantes;
e) - Corpo de guardas, dividido em duas classes,
f) - Auxiliares necessários à administração.
§ 1.° - O Diretor será nomeado pelo Secretário da Segurança Pública do Estado de São Paulo.
§ 2.° - As contribuições dos assinantes e os preços de vigilâncias especiais serão fixados pelo Diretor e aprovados pelo Delegado Regional de Policia.
Artigo 3.° - Os vencimentos do pessoal, bem como a remuneração dos cobradores, serão estipulados pelo Diretor da Guarda, com aprovação do Delegado Regional.
Artigo 4.° - Todo o pessoal da Guarda Noturna é de livre nomeação e imediata confiança do Diretor, com a aprovação do Delegado Regional.
Parágrafo único - Todos os auxiliares da Guarda, sem exceção, deverão possuir caderneta de reservista ou quitação do serviço militar e ser identificados.
Artigo 5.° - São condições indispensaveis à admissão como guardas:
a) - ser brasileiro nato ou naturalizado;
b) - ser maior de 21 anos e contar menos de 50;
c) - saber ler e escrever;
d) - ter boa conduta;
e) - ter, descalço, 1 metro e 61 centímetros de altura, pelo menos, e necessária aptidão física, comprovada por exame medico;
f) - apresentar carteira de saude do Serviço Sanitário do Estado de São Paulo;
g) - apresentar caderneta de reservista ou quitação do serviço militar;
h) - ser identificado.
Artigo 6.° - A admissão do guarda será feita pelo prazo de 3 anos, podendo ser engajado ou reengajado por mais 3 anos, desde que requeira à Diretoria e seja de bom comportamento e tenha aptidão física.
Artigo 7.° - As exclusões da Guarda Noturna serão feitas pelo Diretor e aprovadas pelo Delegado Regional, uma vez ocorram as seguintes hipóteses;
a) - condenação criminal;
b) - indisciplina, desidia ou deshonestidade;
c) - incapacidade para o serviço;
d) - abandono de função, interrompendo o exercício ou deixando de assumí-lo após afastamento legal, por 15 (quinze) dias consecutivos, sem motivo de força maior ou coação ilegal.
Parágrafo único - Quando ocorrer a exclusão, por abandono de função, deverá ser instaurado o competente Inquérito policial, de acordo com os arts. 323 e 327, § único, do Código Penal.

CAPITULO .II

Do Conselho Fiscal e suas atribuições

Artigo 8.° - Haverá um Conselho Fiscal da Guarda Noturna, composto de 3 membros, convidados pelo Delegado Regional dentre os contribuintes, que exercerão suas funções pelo prazo de 3 anos, podendo ser reconduzidos, e com as seguintes atribuições:
a) - reunir-se até o dia 27 de cada mês, na sede da Guarda Noturna, para tomar conhecimento do balancete da receita e despesa do mês anterior-e julgar as contas apresentadas;
b) - sugerir ao Diretor as medidas que julgar convenientes para o aperfeiçoamento da instituição ou bom andamento dos seus negócios ou serviços.
Parágrafo único - Sempre que o Conselho Fiscal necessite recorrer a peritos em contabilidade, para efeito de seu parecer, as despesas correrão por conta da Guarda Noturna.
Artigo 9.° - As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria de votos, seja qual for o número de membros presentes e lavradas em ata em livro competente.
Artigo 10 - Sempre que um membro do Conselho Fiscal faltar a três convocações consecutivas, sem expressa justificação, será dispensado do seu cargo, a juizo do Presidente do Conselho.
Artigo 11 - O Presidente do Conselho Fiscal será eleito pelos membros do Conselho e a ele compete a convocação prévia da runião a que sè refere a letra "a" do artigo 8.º.

CAPITULO .III

Do Diretor e suas atribuições

Artigo 12 - Compete ao Diretor:
a) - apresentar ao Conselho Fiscal o balancete da receita e despesa, prestando os esclarecimentos que lhe forem solicitados;
b) - autorizar as retiradas de quantias para ocorrer as despesas da Guarda Noturna assinando, com o Secretário-Tesoureiro, os cheques ae retiradas;
c) - conceder licenças e férias aos auxiliares da administração e aos guardas;
d) - superintender todos os serviços da Guarda Noturna;
1) - elaborando as instruções que tornem necessárias ao bom andamento dos serviços administrativos;
2) - elaborando o regimento interno para fiel execução do Regulamento;
3) - aprovando as instruções que digam respeito ao pessoal do quadro de guardas;
4) - determinando o que for necessário à eficiência do serviço;
e) - trazer o Delegado Regional a par de todos os assuntos da Corporação, cumprindo as ordens e instruções que dele receber;
f) - inspecionar com frequência, durante a noite, os serviços de rondantes e guardas.

CAPITULO .IV

Das atribuições do Secretario-Tesoureiro

Artigo 13 - Compete ao Secretário-Tesoureiro:
a) - exercer as funções de Chefe do Escritório e da Tesouraria;
b) - elaborar toda a correspondência oficial,
c) - tomar conhecimento e encaminhar as reclamações recebidas;
d) - distribuir, dirigir e orientar o pessoal administrativo nos serviços internos e de escrita;
e) - providenciar a elaboração do "Boletim Diário" e dos "Boletins de Ocorrências";
f) - zelar Pelas 'importância-, e valores que lhe forem confiados;
g) - registar todas as importâncias recebidas nos livros competentes;
h) - escriturar todas as despesas efetuadas;
i) - apresentar ao Diretor, diariamente, o resumo do movimento de Caixa;
j) - depositar, diariamente ou no dia imediato ao do recebimento, as importâncias recebidas num Banco ou Caixa Econômica, donde somente poderão ser retiradas mediante cheques assinados conjuntamente pelo Secretario-Tesoureiro e pele Diretor;
k) - organizar os balancetes mensau com os respectivos comprovantes;
l) - confecionar as folhas de vencimento.

CAPITULO .V

Dos Auxiliares da Administração 

Artigo 14 - Compete aos auxiliares da administração, de acordo com a distribuição do Secretário-Tesoureiro da Guarda, o seguinte:
a) - registo do patrimônio da Corporação, com as respectivas cargas e descargas;
b) - trazer em dia, em livro especial, o histórico da Guarda;
c) - registo dos contribuintes;
d) - confecção de prontuários-dos auxiliares e corpo de guardas;
e) - todos os demais serviços designados pelo Secretário-Tesoureiro.

CAPÍTULO .VI

Das atribuições do Chefe de Guardas 

Artigo 15 - Compete ao Chefe de Guardas:
a) - zelar pela Instrução e pela disciplina;
b) - exercer o controle de todo o material em uso em poder dos guardas;
c) - fazer o mapa de distribuição de serviço, tendo sempre em vista a conveniência do policiamento;
d) - apresentar, diariamente, ao Diretor da Guarda, o livro de ocorrência;
e) - fiscalizar os serviços de vigilância e de policiamento da Guarda Noturna;
f) - conferir, diariamente, os "talões de ronda" e fiscalizar o ponto de frequência dos guardas

CAPÍTULO .VII

Dos auxiliares em geral 


Artigo 16 - É vedado a qualquer auxiliar retirar-se do serviço durante o expediente, salvo motivo de força maior, a juizo do Diretor ou do Secretário-Tesoureiro, na ausência do primeiro.
Artigo 17 - Nenhum auxiliar poderá tratar pe assuntos estranhos ao serviço, nem utilizar para fim particular, material de expediente da Guarda Noturna.
Artigo 18 - Todo o auxiliar deve guardar o mais absoluto sigilo sobre os assuntos e papéis da Guarda Noturna.
Artigo 19 - Os auxiliares são responsaveis pelos erros, omissões e irregularidades que forem encontrados na escrituração de livros, índices e informações.

CAPÍTULO .VIII

Das atribuições dos rondantes

Artigo 20 - Aos rondantes compete:
a) - fiscalizar seus setores;
b) - cumprir, rigorosamente, as determinações de seus superiores hierárquicos;
c) - tomar conhecimento na sede da Guarda do "Boletim Diário" e exercer a fiscalização dos elementos sob sua chefia.

CAPÍTULO .IX

Dos Guardas

Artigo 21 - São deveres do guarda:
a) -comparecer, diariamente, à sede da Guarda, às horas determinadas, para responder à chamada, receber o talão de ronda e assistir à leitura do "Boletim Diário";
b) percorrer as ruas do seu posto de ronda, continuamente a passo vagaroso, sempre pelo meio da rua, salvo ordem superior, parando, somente, quando tiver de ouvir alguem sobre objeto de serviço ou for necessária a sua intervenção. Apenas nestes casos ou em oca-   sião de grandes chuvas, poderá tomar o passeio, abrigando-se;
c) - vigiar as casas comerciais ou habitações de contribuintes situadas no ponto sob sua guarda, providenciando acerca de qualquer circunstancia que lhes possa comprometer a segurança durante a noite;
d) - atender aos contribuintes sempre que, durante a noite, tenham necessidade de médico, parteira, dentista ou de Assistência Pública Municipal, ou precisem transmitir algum recado urgente a outro morador do posto;
e) - dar sinal, por meio de apito, quando houver necessidade de auxílio dos céus colegas;
f) - tratar com urbanidade e respeito os superiores hierárquicos, as autoridade civis e militares e seus companheiros, bem assim todas as pessoas que lhe dirigirem a palava, dando-lhes as informações solicitadas;
g) - permanecer sempre atento, quando em serviço não podendo conversar senão sobre objeto de serviço. nem sentar-se, dormir ou entrar em armazéns, botequins ou prostíbulos:
h) - exibir sempre quo lhes forem exigidos pelos seus superiores ou por qualquer pessoa a caderneta profissional;
i) - informar o rondante do seu posto sobre qualquer enfermidade de que for acometido;
j) - não maltratar de modo algum as pessoas cuja detenção efetuar ou auxiliar, nem consentir que outros o façam só usando a arma em legítima defesa sua ou de terceiros:
k) - orientar-se a respeito das pessoas que vierem habitar no posto sob sua guarda:
l) - acompanhar as pessoas que lhe pedirem auxílio por se serem transviado dentro do seu posto;
m) - arrecadar, arrolando em presença de testemunhas, se as houver, todos os valores, documentos ou objetos de valia que encontrar em abandono, entregandose na sede da Guarda:
n) comunicar imediatamente, à Polícia todos os crimes, acidentes, perturbações da ordem, incêndios, inundações ou outras ocorrências que se verifiquem no posto e reclamem a presença da autoridade, cuja chegada deverá aguardar:
o) - efetuar prisões em flagrante delito, solicitando o comparecimento da autoridade no mesmo ato. ou quando isso não será possivel. conduzir pessoalmente o acusado, as testemunhas, a vítima e os instrumentos do crime à Policia:
p) deter e encaminhar, no mesmo ato. à Polícia os ébrios mendigos, menores em abandono e pessoas que aparentem perturbação mental;
q) - atender a queixas relativas a perturbações do repouso dos moradores do posto, procurando resolver os casos por maior suasórios. ou. solicitando a intervenção da Polícia quando a sua ação não for suficiente:
r) - providenciar, no caso de interrupção de iluminação pública, para que a mesma seja restabelecida:
s) - providenciar para que seja removida da via pública qualquer causa de perigo iminente para os transeuntes.
Artigo 22 - Sempre que o guarda, no cumprimento dos deveres acima enunciados, tiver de abandonar o posto, avisará ao guarda mais próximo afim de que este providencie a sua substituição junto aos seus superiores.
Artigo 23 - E' defeso ao guarda entrar em casa alheia, salvo nos seguintes casos:
a) - incêndio:
b) - ruina iminente;
c) - inundação;
d) - pedidos de socorro;
e) - estar sendo cometido algum crime ou na iminência de o ser;
f) - quando fôr chamado pelo contribuinte.
Artigo 24 - Não é permitido ao guarda receber quaisquer remunerações ou gratificações de terceiros.

CAPÍTULO .X

Do Policiamento

Artigo 25 - O policiamento será feito das 22 às 6 horas.
Artigo 26 - Para efeito de vigilância, a cidade se dividirá em setores e postos, em numero e extensão segundo a quantidade de contribuições.
Artigo 27 - Cada posto será normalmente rondado por um guarda que o percorrerá em toda a sua extensão.
Artigo 28 - Os guardas trarão consigo, obrigatoriamente, além da caderneta profissional, um talão de ronda para efeito de fiscalização.

CAPÍTULO .XI

Das férias, licenças, folgas e dispensa do serviço

Artigo 29 - Os elementos da Guarda Noturna terão direito a 15 dias uteis de férias anuais, sem prejuizo dos vencimentos desde que tenham mais de um ano de serviço efetivo e não tenham gozado licença, durante esse período, com percepção de vencimentos, por mais de 30 dias.
Artigo 30 - Os elementos da Guarda Noturna poderão tambem deixar de comparecer ao serviço, sem prejuizo de seus vencimentos e por tempo não excedente do dois dias, em caso de falecimento do cânjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Artigo 31 - Os guardas terão direito a uma folga semanal.
Artigo 32 - O Diretor da Guarda Noturna, por mo
tivo justificado, a requerimento do interessado, poderá  conceder as seguintes licenças:
a) - até um ano, improrrogavel, e sem vencimentos aos auxiliares, chefe dos guardas e rondantes,
b) - até seis meses, nas condições antecedentes, aos guardas;
c) - até quinze (15) dias, com os vencimentos integrais, para tratamento de saude. Passado esse período o guarda interessado será apresentado ao instituto de previdência em que estiver inscrito para os fins de assistência.
Parágrafo único - A licença a que se referem as letras "a" e "b" deste artigo sómente ser concedida se não houver prejuizo para o serviço, devendo o interessado, durante o afastamento, reassumir o exercício de suas funções, uma vez que lhe seja determinado, sob pena de abandono.
Artigo 33 - Perderá, direito aos vencimentos o auxiliar ou guarda que faltar ao serviço, ou dele se ausentar, salvo se tiver sido dispensado por quem de direito.
Artigo 34 - As faltas só serão justificadas:
a)- por moléstia comprovada mediante atestado médico;
b)- por motivo de força maior,a juizo do Diretor da Guarda.

CAPÍTULO .XII

Das transgressões

Artigo 35 - Constitui transgressão disciplinar todo e qualquer ato cometido contra as disposições deste Regulamento ou ordens de servipo.
Artigo 36 - São circunstâncias atenuantes:
a) - os bons antecedentes;
b) - ter sido a transgressão cometida para evitar maior mal;
c) - ter sido cometida por ocasião do transgressor praticar qualquer ato meritório no interesse do serviço publico, em defesa própria, de terceiro ou da propriedade alheia.
Artigo 36 - São circunstâncias agravantes:
a) - a reincidência;
b) - a embriaguês:
c) - ser a transgressão ofensiva à dignidade da Corporação.

CAPÍTULO .XIII

Das recompensas

Artigo 38 - Quando os guardas se distinguirem na prática de ações meritórias, ou no desempenho do serviço, o Diretor poderá fazer as seguintes recompensas
a) - elogio em boletim;
b) - dispensa até dois dias, sem prejuizo dos ven cimentos;
c) - gratificação especial a critério do Diretor, mediante aprovação prévia do Conselho Fiscal.

CAPÍTULO .XIV

Das penas disciplinares 

Artigo 39 - São penas disciplinares:
a) - para o Secretário-Tesoureiro da Guarda para, o chefe das guardas e auxiliares da administração:
1) - repreensão;
2 - multa;
3) - suspensão;
4) - demissão.
g) - para os rondantes e guardas:
1) - repreensão verbal;
2) - repreensão em boletlm;
3 - multa não excedente a um dia de serviço;
4) - suspensão;
5) - exclusão.

CAPÍTULO .XV

Da escrituração 

Artigo 40 - A escrituração da Guarda Noturna constara dos livros comerciais usuais e mais os livros ou fichários necessários a sua organização, segundo discriminação abaixo:
a) - de "Alistamento", no qual serão feitas as anotações indispensaveis;
b) - de "Ocorrências", onde se fará o registo diário das ocorrências que se verifiquem durante o serviço;
c) - de "Patrimônio", no qual serão registados todos os bens, objetos e pertences da Guarda Noturna;
d) - de "Registo dos Contribuintes" com a designação da rua, numero, profissão, nome, contribuição, data de entrada como contribuinte, data de saida e demais alterações que ocorram;
e) - de "Folhas de Pagamento";
f) - de "Atas da Assembléia e Reuniões do Conselho Fiscal", onde serão registados os balancetes mensais da receita e despesa da Guarda e balanço geral Dessas atas deverão ser extraidas cópias para remessa à Diretoria Geral da Secretaria da Segurança Pública e à Delegacia Regional;
g) - de "Ponto", que será assinado pelo pessoal da administração, para a verificação de frequência;
h) - de "Protocolo" no qual serão registados requerimentos, papéis e correspondência oficial; - de "Histórico", contendo o registo histórico da Guarda.
Artigo 41 - Todos os livros terão termos de abertura e encerramento assinados pelo Diretor da Guarda, que rubricará as suas folhas.
Artigo 42 - Nenhum livro ou documento da Guarda poderá ser retirado da sua sede, por qualquer pretexto, por quem quer que seja. sob pena de responsabilidade.

CAPÍTULO .XVI

Disposições Gerais

Artigo 43 - A Guarda Noturna será representada em todas as suas relações ativas e passivas, judicial ou extrajudicialmente, pelo seu Diretor.
Artigo 44 - A administração, o Conselho Fiscal, os guardas e os contribuintes não responderão subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela Guarda Noturna.
Artigo 45 - o compromisso do Diretor será prestado perante o Secretário da Segurança Pública de São Paulo, e constará do livro existente na Diretoria Geral, de acordo com as formalidades legais, e a posse se dará perante o Delegado Regional de Polícia de Campinas.
Artigo 46 - O Diretor da Guarda deverá exigir do Secretário-Tesoureiro e cobradores as fianças que julgar necessárias.
Artigo 47 - Os pagamentos das contribuições deverão ser efetuados na sede ou aos cobradores, portadores de cadernetas de identidade, assinadas pelo Diretor da Guarda.
Artigo 48 - O Diretor, quando oportuno, organizara o serviço de assistência judiciária, médica, hospitalar, farmacêutica e dentária, a todos os membros da Corporação e se possivel, às suas famílias.
Artigo 49 - Os industriais, comerciantes, proprietários e interessados em geral, poderão contratar com a Guarda Noturna a organização de serviços especiais de vigilância.
Artigo 50 - E' dever de todos os elementos da Corporação cumprir fielmente, não só as disposições deste Regulamento, como o regimento interno e as instruções e ordens emanadas dos superiores hierárquicos.
Artigo 51 - Os vencimentos do Diretor e do pessoal, bem como todas as despesas da administração, correrão por conta da Guarda Noturna, sem nenhum onus para o Estado.
Artigo 52 - As casas dos contribuintes, isto é, daqueles que contribuírem com quota mensal para manutenção da Guarda Noturna, serão assinaladas com placa contendo as iniciais "G.N.".
Artigo 53 - Os assinantes terão direito a se utilizarem dos guardas entre às 22 e 6 horas para chamados médicos e aviamento de receituário, em caso de urgência.
Artigo 54 - A cobrança de mensalidade será feita de 1 a 10 de cada mês, mediante recibo apresentado aos contribuintes, por pessoa designada pelo Diretor.
Artigo 55 - Qualquer falta cometida pelos guardas poderá ser comunicada ao seu respectivo Diretor ou diretamente à Delegacia Regional de Polícia de Campinas.
Artigo 56 - De todo os atos do Diretor da Guarda Noturna caberá recurso ao Delegado Regional de Polícia de Campinas.
Artigo 57 - O Diretor organizará a tabela de vencimentos e a sujeitará à aprovação do Delegado Regional de Policia de Campinas.
Artigo 58 - Os casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos pelo Delegado Regional, com aprovação do Secretário da Segurança Pública.
Artigo 59 - E' vedado a qualquer corporação particular exercer a vigilância noturna e o policiamento no município de Campinas.
Artigo 60 - Os auxiliares e guardas serão inscritos numa das instituições de previdência, pelo Diretor, mediante parecer favoravel do Conselho Fiscal.
Artigo 61 - Terão preferência para o ingresso na Corporação os elementos da extinta Guarda Noturna de Campinas, desde que satisfaçam as exigências deste Regulamento.
Parágrafo único - Fica dispensado o limite máximo de idade a que se refere o art. 5.°, letra "b", deste Regulamento, para os guardas que tenham prestado serviços a extinta Guarda Noturna de Campinas.

Pedro A. de Oliveira Sobrinho