DECRETO-LEI N. 16.194, DE 15 DE OUTUBRO DE 1946
Dispõe sobre criação da carreira de auxiliar de fiscal de rendas.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o artigo
6.º, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criada, com a estrutura indicada na
tabela anexa, a carreira de Auxiliar de Fiscal de Rendas, na Tabela
III, da Parte Permanente, do Quadro Geral, cujos integrantes
terão atribuições de fiscalização do
impostos e taxas em estradas de rodagem.
Artigo 2.º - Ficam reclassificados na classe "I" da
carreira referida no artigo anterior 136 (cento e trinta seis) cargos
de fiscal, padrão numérico 10, do Quadro Provisório; e na classe
"H", da mesma carreira, 52 (cinquenta e dois) cargos da classe "D" da
carreira de Servente, da Tabela II, da Parte Suplementar, do Quadro
Geral e mais 2 (dois) cargos de Fiscal, padrão numérico
7, do Quadro Provisório, todos lotados na Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único - A reclassificação
dos ocupantes dos cargos do Quadro Provisório respeitará a
situação de interinidade ou efetividade em que se
encontra esse funcionário no referido Quadro Provisório, ficando
os interinos sujeitos, para efetivação, às
condições estabelecidas no artigo 3.º do decreto-lei
n. 15 400, de 27 de dezembro de 1945.
Artigo 3.º - Os títulos de nomeação dos
ocupantes dos cargos referidos no artigo 2.º serão
apostilados pelo Secretário da Fazenda e as apostilas publicadas
no órgão oficial, perdendo tais funcionários o
direito ao abono concedido pelo decreto-lei n. 14.938, de 17 de agosto
de 1945.
Artigo 4.º - Ficam extintos os cargos do Quadro Provisório referidos no art. 2.º.
Artigo 5.º - O provimento dos cargos vagos na classe
inicial da carreira de Fiscal de Rendas será feito
obrigatoriamente por nomeação dos atuais ocupantes de
cargos de Fiscal, padrão numérico 10, do Quadro
Provisório (antigos Fiscal de Impostos e Taxas em Estradas de
Rodagem) - reclassificados, nos termos do art 2.º, na classe "I" da
carreira de Auxiliar de Fiscal de Rendas na proporção de
duas vagas por merecimento para uma por antiguidade, sucessivamente,
até a absorção total dos referidos
funcionários.
Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo a
Secretaria da Fazenda organizará anualmente a lista competente
mediante condições que forem estabelecidas pelo Governo.
Artigo 6.º - Fica revogado o art. 3.º do decreto-lei n. 15.919, de 20 de julho de 1946.
Artigo 7.º - A despesa com a execução deste
decreto-lei correrá à conta das verbas próprias do orçamento
vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 8.º - Este decreto-lei entrará em vigor a
partir de 1.º de julho de 1946, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 15 de outubro de 1946.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Antonio Cintra Gordinho
Publicado na Diretoria Geral da secretaria do Governo, aos 15 de outubro de 1946.
Cassiano Ricardo,
Diretor Geral.