DECRETO-LEI N. 16.194, DE 15 DE OUTUBRO DE 1946

Dispõe sobre criação da carreira de auxiliar de fiscal de rendas.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o artigo 6.º, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:

Artigo 1.º
- Fica criada, com a estrutura indicada na tabela anexa, a carreira de Auxiliar de Fiscal de Rendas, na Tabela III, da Parte Permanente, do Quadro Geral, cujos integrantes terão atribuições de fiscalização do impostos e taxas em estradas de rodagem.

Artigo 2.º - Ficam reclassificados na classe "I" da carreira referida no artigo anterior 136 (cento e trinta seis) cargos de fiscal, padrão numérico 10, do Quadro Provisório; e na classe "H", da mesma carreira, 52 (cinquenta e dois) cargos da classe "D" da carreira de Servente, da Tabela II, da Parte Suplementar, do Quadro Geral e mais 2 (dois) cargos de Fiscal, padrão numérico 7, do Quadro Provisório, todos lotados na Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único - A reclassificação dos ocupantes dos cargos do Quadro Provisório respeitará a situação de interinidade ou efetividade em que se encontra esse funcionário no referido Quadro Provisório, ficando os interinos sujeitos, para efetivação, às condições estabelecidas no artigo 3.º do decreto-lei n. 15 400, de 27 de dezembro de 1945.
Artigo 3.º - Os títulos de nomeação dos ocupantes dos cargos referidos no artigo 2.º serão apostilados pelo Secretário da Fazenda e as apostilas publicadas no órgão oficial, perdendo tais funcionários o direito ao abono concedido pelo decreto-lei n. 14.938, de 17 de agosto de 1945.
Artigo 4.º - Ficam extintos os cargos do Quadro Provisório referidos no art. 2.º.
Artigo 5.º - O provimento dos cargos vagos na classe inicial da carreira de Fiscal de Rendas será feito obrigatoriamente por nomeação dos atuais ocupantes de cargos de Fiscal, padrão numérico 10, do Quadro Provisório (antigos Fiscal de Impostos e Taxas em Estradas de Rodagem) - reclassificados, nos termos do art 2.º, na classe "I" da carreira de Auxiliar de Fiscal de Rendas na proporção de duas vagas por merecimento para uma por antiguidade, sucessivamente, até a absorção total dos referidos funcionários.
Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo a Secretaria da Fazenda organizará anualmente a lista competente mediante condições que forem estabelecidas pelo Governo.
Artigo 6.º - Fica revogado o art. 3.º do decreto-lei n. 15.919, de 20 de julho de 1946.
Artigo 7.º - A despesa com a execução deste decreto-lei correrá à conta das verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 8.º - Este decreto-lei entrará em vigor a partir de 1.º de julho de 1946, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 15 de outubro de 1946.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Antonio Cintra Gordinho

Publicado na Diretoria Geral da secretaria do Governo, aos 15 de outubro de 1946.

Cassiano Ricardo,
Diretor Geral.


TABELA ANEXA AO DECRETO-LEI N. 16.194, DE 15 DE OUTUBRO DE 1946
QUADRO GERAL
PARTE  PERMANENTE
III - Carreiras
SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
Nº de cargos Carreira ou Cargo Classe ou Padrão Excedentes Vagos Quadro Parte Tabela Nº de Cargos Carreira Classe Excedentes Va-gos
-   - - - - 20 Auxiliar de Fiscal de Rendas K - 20
- - - - - - 30   J - 30
6 Fiscal 10 - - Quadro Prov. 40   I 96 -
2(1) Servente D - - QG PSII 50   H 4 -
2 Fiscal 7 - - Quadro Prov. 70   G - 70
- - - - - -          
-     - -            
10     - -   210     100 120
-     - -            
-     - -            
                     
Observações: - (1) Dos 69 existentes, 17 cargos de Servente, classe D ( antigos Guardas Fiscais de Fronteira) serão reclassificados noutra carreira.