DECRETO-LEI N. 16.349, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1946

Dispõe sobre restauração dos símbolos estaduais.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o artigo 6.°, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939, 
considerando que a Constituição Federal, no seu art. 195, parágrafo único, permite o uso de símbolos aos Estados;
considerando que as bandeiras e armas, evocando o passado e invocando o futuro, estimulam e nobilitam o sentimento cívico;
considerando que o culto da Pátria comum se sublima pelo amor ao lar, pelo respeito às tradições de família, pelo apego ao rincão de nascimento e pelo orgulho natural dos grupos humanos de cada região, sintetizados em suas insígnias;
considerando que o povo paulista consagra, tanto quanto aos símbolos nacionais, acendrado amor à sua bandeira consuetudinária e ao brazão de armas do Estado, criado num instante de apogeu da sua luta pelo direito e pelas liberdades públicas;

- Esquema do brasão de armas do Estado de São Paulo -

considerando que os emblemas estaduais, em vez de competir, gravitam em torno dos simbolos nacionais;
considerando que a bandeira de São Paulo significa "noite e dia (campo burelado de preto e de prata) São Paulo está pronto a verter o seu sangue (cantão vermelho) em defesa do Brasil (círculo e silhueta geográfica) nos quatro pontos cardiais (estrelas de ouro)", e que o brazão de armas tem o seu simbolismo expresso na exposição de motivos da lei que o criou:

- Esquema da Bandeira do Estado de São Paulo -

DECRETA:
Artigo 1.° - São símbolos do Estado de São Paulo:
a) a bandeira, já consagrada por velho uso, a qual assim se descreve: em campo burelado de treze peças, de sable e prata, um cantão de goles com um círculo de prata figurado da silhueta geográfica do Brasil, de blau, acompanhado de quatro estrelas de ouro acantonadas;
b) o brasão de armas, adotado pelo decreto estadual n. 5.656, de 29 de agosto de 1932, assim ordenado: em escudo português de goles uma espada com o punho brocante sobre o cruzamento de um ramo de louro à destra e um de carvalho à sinistra, passados em aspa na ponta, e acostada em chefe das letras SP. tudo de prata: tímbre; uma estrela de prata; suportes; dois ramos de cafeeiro frutificados de sua cor, passados em aspa na ponta; divisa; em listel de golpes, brocantes sobre o cruzamento dos suportes, "Pro Brasilia Fiant Eximia", de prata.
Artigo 2.° - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 27 de novembro de 1946.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Edgard Baptista Pereira.

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 27 de novembro de 1946.

Cassiano Ricardo - Diretor Geral.