DECRETO-LEI N. 16.484, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1946
Dispõe sôbre férias forenses e dá outras providências.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o
artigo 6.° n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de
1939, e devidamente autorizado pelo Presidente da República.
Decreta:
Artigo 1.° - São extensivas ao foro de primeira
instância da comarca de São Paulo as férias coletivas a
que alude o artigo 110, do decreto-lei n. 11.058, de 26 de abril de
1940, com a redação determinada pelo artigo 21 do decreto-lei n.
14.234, de 16 de outubro de 1944, ficando assim abolidas no civel as
férias individuais.
Parágrafo único -
Para atender ao serviço forense que, por lei, pode ser executado em
férias, o Presidente do Tribunal de Apelação,
organizará duas turmas de Juizes. A primeira turma, que
servirá na primeira metade das férias, gozará como
compensação de 15 (quinze) dias de férias individuais
seguintes às férias coletivas; e a segunda, que servirá na segunda
metade das férias, gozará de 15 (quinze) dias de
férias individuais, precedentes às coletivas, ficando
assim assegurados a todos, anualmente, dois períodos de 30
(trinta) dias consecutivos de férias.
Artigo 2.° - O substituto
do desembargador afastado do exercício, em virtude de
licença ou qualquer outro motivo, será juiz certo dos feitos que
lhe forem distribuidos ou passados durante a
substituição; e ainda, quando o afastamento não
for menor de 30 (trinta) dias, dos mais feitos até o
número de 30 (trinta), dentre os que lhe forem devolvidos pelo
substituido ou a este já houverem sido distribuidos.
Parágrafo único -
Em qualquer caso, dará o substituto preferência aos feitos
de mais antiga conclusão e poderá, finda a
substituição, devolver ao substituido tantos feitos,
dentre os mais recentes, quantos houver recebido em excesso.
Artigo 3.° - Os
substitutos dos desembargadores licenciados ou em férias
não poderão tomar parte nas sessões do Tribunal em
que se tratar de eleições, indicações de
juizes e outras matérias de natureza administrativa, poderão, no entanto fazê-lo os substituidos, sem
interrupção das férias ou licenças.
Artigo 4.° - Poderá o Presidente do Tribunal, em
convindo o desembargador licenciado, convocá-lo para julgar os
processos cm que houver lançado o seu visto, interrompendo para
esse efeito a licença durante os dias que forem
necessários e que lhe serão restituidos afinal.
Artigo 5.° - Poderão os dessembargadores gozar a
licença-prêmio a que tiverem direito, em periodos
não inferiores a um mês, não lhes sendo
lícito, porem, passar aos substitutos mais de 30 (trinta) feitos.
Artigo 6.° - Os juizes de terceira entrância da comarca de
São Paulo, quando não estiverem substituindo titulares de varas,
poderão ser aproveitados como auxiliares dos Juizes criminais e
de menores, com competência para presidir a processos e
sentenciá-los.
Artigo 7.° - Poderá o Presidente do Tribunal de
Apelação, a pedido do Corregedor Geral da Justiça,
convidar juizes de direito, para auxiliares do serviço de
correição geral.
Artigo 8.° - O Corregedor Geral poderá designar
funcionários dentre os que servirem perante ele, para examinar livros,
autos ou papeis de qualquer cartório do Estado, afim de apurar
se estão sendo devidamente cumpridos os provimentos expedidos
pelo Conselho Superior da Magistratura pelo Presidente do Tribunal, ou
pelo proprio Corregedor.
Parágrato único - Quando ocorrer necessidade de diligência dessa
natureza, será dela cientificado reservadamente o juiz de
direito sob cuja jurisdição estiver o serventuário,
dando-se-lhe outrossim conhecimento do que afinal for apurado.
Artigo 9.° - Nas correições extraordinárias
poderá o Corregedor Geral, dispensar a publicação de
editais de designação e convocação.
Parágrafo único - Nessa
hipótese, ser-lhe-á facultado determinar, no próprio
momento da visita correcional a notificação de autoridade
ou funcionário para comparecer à sua presença.
Artigo 10 - Será
igualmente permitido ao Corregedor Geral dispensar as audiências
de abertura e encerramento de correição, limitando-se a expedir
provimentos públicos ou reservados.
Artigo 11 - As reclamações contra atos de Juizes
de Direito deverão ser dirigidas ao Presidente do Tribunal,
salvo por ocasião das correições, em que poderão
ser encaminhadas ao Corregedor.
Artigo 12 - Nos impedimentos ocasionais do Corregedor Geral,
será convocado para substitui-lo o desembargador que o
Presidente designar.
Artigo 13 - Independentemente de qualquer ato ou despacho os
Subprocuradores Gerais, na ordem de antiguidade no cargo, substituem o
Procurador Geral e se substituem uns aos outros.
Parágrafo unico - No
caso de igualdade de tempo de serviço na instância, entre 2 (dois) ou
mais subprocuradores, a substituição caberá ao
mais velho.
Artigo 14 - Os membros do
Conselho Superior do Ministério Público serão
substituidos pelos demais Subprocuradores, na ordem de antiguidade no
cargo.
Artigo 15 - A Secretaria do Ministério Público organizará
cada ano, para os fins acima previstos, a lista de antiguidade dos
membros do Ministério Público de 2.ª instância.
Artigo 16 - Fica ressalvado aos membros do Ministério
Público, prejudicados em suas férias, por motivo de
serviço eleitoral, o direito de goza-las em outra oportunidade,
cumuladas ou não, ou de requerer que lhe sejam contadas em dobro
para efeito de aposentadoria (art. 140, único, do decreto-lei n.°
7-586, de 28 de maio de 1945).
Artigo 17 - Ficam criados, na parte permanente do quadro da
justiça, na comarca de São Paulo, 2 (dois) cargos de
promotor público extranumeráno, padrão Q, numerados
ordinalmente 17.° e 18.° e classificados em 4.ª
entrância, com as atribuições previstas no art. 24,
§ único, do decreto n.° 10.000, de 24 de fevereiro de
1939.
Artigo 18 - O Conselho Penitenciário reunir-se-á pelo menos duas vezes por mês.
§ 1.° - Os membros do
Conselho Penitenciário perceberão uma
gratificação de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) por
sessão a que comparecerem até o máximo de 3
(três) sessões mensais.
§ 2.° - As despesas
decorrentes da gratificação mencionada correrão
pelas verbas próprias do orçamento, suplementadas oportunamente,
se necessário. Artigo 19 - Os membros do
Ministério Público e os serventuários não
poderão servir de peritos judiciais ressalvado o disposto no
art. 125 do decreto-lei n.° 11.058, de 26 de abril de 1940.
Os
escreventes e mais empregados de cartórios não
poderão tambem servir de peritos a não ser para
avaliacões em inventários, arrolamentos e
arrecadações de bens de ausentes e heranças jacentes -
quando a nomeação de avaliador competir ao juiz e isso
mesmo nos processos que corram em ofício em que não estejam
servindo.
Artigo 20 - Ficam revogados o art. 36 e § único do
decreto-lei n. 11.800, de 31 de dezembro de 1940, mantidas as
disposições atinentes e constantes do Código de
Impostos e Taxas, livro XIX, Cap. V - do decreto n.° 8.255, de 23
de abril de 1937.
Artigo 21 - Ficam elevadas para 30 (trinta) dias contínuos as
férias a que têm direito os escreventes dos oficios de
justiça em todo o Estado.
Artigo 22 - Este decreto-lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 17 de dezembro de 1946.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Arthur P. de Aguiar Whitaker
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 17 de dezembro de 1946.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.