DECRETO-LEI N. 16.484, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1946

Dispõe sôbre férias forenses e dá outras providências.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o artigo 6.° n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e devidamente autorizado pelo Presidente da República.
Decreta:
Artigo 1.° - São extensivas ao foro de primeira instância da comarca de São Paulo as férias coletivas a que alude o artigo 110, do decreto-lei n. 11.058, de 26 de abril de 1940, com a redação determinada pelo artigo 21 do decreto-lei n. 14.234, de 16 de outubro de 1944, ficando assim abolidas no civel as férias individuais.
Parágrafo único - Para atender ao serviço forense que, por lei, pode ser executado em férias, o Presidente do Tribunal de Apelação, organizará duas turmas de Juizes. A primeira turma, que servirá na primeira metade das férias, gozará como compensação de 15 (quinze) dias de férias individuais seguintes às férias coletivas; e a segunda, que servirá na segunda metade das férias, gozará de 15 (quinze) dias de férias individuais, precedentes às coletivas, ficando assim assegurados a todos, anualmente, dois períodos de 30 (trinta) dias consecutivos de férias.
Artigo 2.° - O substituto do desembargador afastado do exercício, em virtude de licença ou qualquer outro motivo, será juiz certo dos feitos que lhe forem distribuidos ou passados durante a substituição; e ainda, quando o afastamento não for menor de 30 (trinta) dias, dos mais feitos até o número de 30 (trinta), dentre os que lhe forem devolvidos pelo substituido ou a este já houverem sido distribuidos.
Parágrafo único - Em qualquer caso, dará o substituto preferência aos feitos de mais antiga conclusão e poderá, finda a substituição, devolver ao substituido tantos feitos, dentre os mais recentes, quantos houver recebido em excesso.
Artigo 3.° - Os substitutos dos desembargadores licenciados ou em férias não poderão tomar parte nas sessões do Tribunal em que se tratar de eleições, indicações de juizes e outras matérias de natureza administrativa, poderão, no entanto fazê-lo os substituidos, sem interrupção das férias ou licenças.
Artigo 4.° - Poderá o Presidente do Tribunal, em convindo o desembargador licenciado, convocá-lo para julgar os processos cm que houver lançado o seu visto, interrompendo para esse efeito a licença durante os dias que forem necessários e que lhe serão restituidos afinal.
Artigo 5.° - Poderão os dessembargadores gozar a licença-prêmio a que tiverem direito, em periodos não inferiores a um mês, não lhes sendo lícito, porem, passar aos substitutos mais de 30 (trinta) feitos.
Artigo 6.° - Os juizes de terceira entrância da comarca de São Paulo, quando não estiverem substituindo titulares de varas, poderão ser aproveitados como auxiliares dos Juizes criminais e de menores, com competência para presidir a processos e sentenciá-los.
Artigo 7.° - Poderá o Presidente do Tribunal de Apelação, a pedido do Corregedor Geral da Justiça, convidar juizes de direito, para auxiliares do serviço de correição geral.
Artigo 8.° - O Corregedor Geral poderá designar funcionários dentre os que servirem perante ele, para examinar livros, autos ou papeis de qualquer cartório do Estado, afim de apurar se estão sendo devidamente cumpridos os provimentos expedidos pelo Conselho Superior da Magistratura pelo Presidente do Tribunal, ou pelo proprio Corregedor.
Parágrato único - Quando ocorrer necessidade de diligência dessa natureza, será dela cientificado reservadamente o juiz de direito sob cuja jurisdição estiver o serventuário, dando-se-lhe outrossim conhecimento do que afinal for apurado.
Artigo 9.° - Nas correições extraordinárias poderá o Corregedor Geral, dispensar a publicação de editais de designação e convocação.
Parágrafo único - Nessa hipótese, ser-lhe-á facultado determinar, no próprio momento da visita correcional a notificação de autoridade ou funcionário para comparecer à sua presença.
Artigo 10 - Será igualmente permitido ao Corregedor Geral dispensar as audiências de abertura e encerramento de correição, limitando-se a expedir provimentos públicos ou reservados.
Artigo 11 - As reclamações contra atos de Juizes de Direito deverão ser dirigidas ao Presidente do Tribunal, salvo por ocasião das correições, em que poderão ser encaminhadas ao Corregedor.
Artigo 12 - Nos impedimentos ocasionais do Corregedor Geral, será convocado para substitui-lo o desembargador que o Presidente designar.
Artigo 13 - Independentemente de qualquer ato ou despacho os Subprocuradores Gerais, na ordem de antiguidade no cargo, substituem o Procurador Geral e se substituem uns aos outros.
Parágrafo unico - No caso de igualdade de tempo de serviço na instância, entre 2 (dois) ou mais subprocuradores, a substituição caberá ao mais velho.
Artigo 14 - Os membros do Conselho Superior do Ministério Público serão substituidos pelos demais Subprocuradores, na ordem de antiguidade no cargo.
Artigo 15 - A Secretaria do Ministério Público organizará cada ano, para os fins acima previstos, a lista de antiguidade dos membros do Ministério Público de 2.ª instância.
Artigo 16 - Fica ressalvado aos membros do Ministério Público, prejudicados em suas férias, por motivo de serviço eleitoral, o direito de goza-las em outra oportunidade, cumuladas ou não, ou de requerer que lhe sejam contadas em dobro para efeito de aposentadoria (art. 140, único, do decreto-lei n.° 7-586, de 28 de maio de 1945).
Artigo 17 - Ficam criados, na parte permanente do quadro da justiça, na comarca de São Paulo, 2 (dois) cargos de promotor público extranumeráno, padrão Q, numerados ordinalmente 17.° e 18.° e classificados em 4.ª entrância, com as atribuições previstas no art. 24, § único, do decreto n.° 10.000, de 24 de fevereiro de 1939.
Artigo 18 - O Conselho Penitenciário reunir-se-á pelo menos duas vezes por mês.
§ 1.° - Os membros do Conselho Penitenciário perceberão uma gratificação de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) por sessão a que comparecerem até o máximo de 3 (três) sessões mensais.
§ 2.° - As despesas decorrentes da gratificação mencionada correrão pelas verbas próprias do orçamento, suplementadas oportunamente, se necessário. Artigo 19 - Os membros do Ministério Público e os serventuários não poderão servir de peritos judiciais ressalvado o disposto no art. 125 do decreto-lei n.° 11.058, de 26 de abril de 1940. 
Os escreventes e mais empregados de cartórios não poderão tambem servir de peritos a não ser para avaliacões em inventários, arrolamentos e arrecadações de bens de ausentes e heranças jacentes - quando a nomeação de avaliador competir ao juiz e isso mesmo nos processos que corram em ofício em que não estejam servindo.
Artigo 20 - Ficam revogados o art. 36 e § único do decreto-lei n. 11.800, de 31 de dezembro de 1940, mantidas as disposições atinentes e constantes do Código de Impostos e Taxas, livro XIX, Cap. V - do decreto n.° 8.255, de 23 de abril de 1937.
Artigo 21 - Ficam elevadas para 30 (trinta) dias contínuos as férias a que têm direito os escreventes dos oficios de justiça em todo o Estado.
Artigo 22 - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 17 de dezembro de 1946.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Arthur P. de Aguiar Whitaker

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 17 de dezembro de 1946.

Cassiano Ricardo - Diretor Geral.