DECRETO-LEI
N. 16.507, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1946
Dispõe
sobre classificação, consolidação e reajustamento dos vencimentos dos cargos do
Quadro Único das Caixas Econômicas do Estado.
O
INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe
confere o art. 6.º, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de
1939,
Decreta:
Artigo
1.º - Os
cargos e funções gratificadas do Quadro Único dos Servidores das Caixas
Econômicas Estaduais, classificados, consolidados e reajustados pelo presente
decreto-lei, são distribuídos nos seguintes grupos, todos de natureza
permanente:
I - Cargos isolados de provimento em comissão.
II - Cargos isolados de provimento efetivo.
III - Carreiras.
IV - Funções Gratificadas.
Artigo 2.º - Ficam criados todos os cargos e funções gratificadas
constantes das tabelas anexas ns. 1 a 4 que ainda não o tenham sido por leis
anteriores.
Artigo 3.º - A nova nomenclatura de carreiras e cargos isolados, adotada
neste decreto-lei devera ser empregada nas leis, regulamentos e regimentos que
forem expedidos.
Parágrafo único - A referência ao vencimento dos cargos será sempre
feita pela indicação do respectivo padrão alfabético, segundo a escala
instituída pelo art. 1.º, do decreto-lei n 33.828, de 24 de Janeiro de 1914, e
legislação posterior aplicável.
Artigo 4.º - Aos atuais ocupantes de cargos de direção integrados na
tabela anexa n. 1 e que neles tenham sido providos em caráter efetivo até a
data da publicação do decreto-lei n. 14.138, de 16 de agosto de 1944, fica
ressalvada a sua situação pessoal.
§ 1.º - Será declarado extinto pelo Chefe do Governo, quando vagar, o
cargo de Subdiretor, incluído na tabela anexa n. 1.
§ 2.º - Nos cargos vagos das classes iniciais das carreiras de Caixa,
Contador, Contínuo e Escriturário serão aproveitados os ocupantes de funções de
Tesoureiro Auxiliar, Contabilista Auxiliar, Servente e Auxiliar de Escritório,
respectivamente, exigindo-se prova de exercício da profissão relativamente ao
cargo de Contador.
§ 3.º - Para efetivação da medida de que trata o parágrafo anterior, o
Governo baixará. dentro de 30 (trinta) dias, relação dos extranumerários que
deverão ser aproveitados na ordem estrita de antiguidade na função.
§ 4.º - Ficam efetivados todos os atuais ocupantes interinos dos cargos
de Quinto Escriturário, Quarto Caixa. Servente e Estafeta.
§ 5.º - Concluída a execução do disposto no § 2.º, deste artigo, as
funções de Servente passarão a ser exercidas por extranumerários diaristas,
admitidos nos termos da legislação que vigorar.
Artigo 5.º - Nos cargos vagos de Chefe de Secção, serão nomeados os
escriturários da classe "L", que se habilitarem na forma que for
estabelecida em regulamento.
Artigo 6.º - Para o provimento de cargo inicial de carreira os
candidatos submeter-se-ão a exame de habilitação e inspeção de saúde,
exigindo-se ainda, para a carreira de Contador que o candidato esteja
legalmente habilitado para o exercício da profissão, alem da prova de
idoneidade moral, por atestado de duas pessoas idôneas,
Artigo 7.º - Nas promoções que se realizarão dentro do Quadro Único das
Caixas Econômicas Estaduais, e nos demais casos de movimentação de pessoal,
observar-se-á a legislação estadual vigente.
Artigo 8.º - As vantagens pecuniárias atualmente atribuídas aos
servidores das Caixas, nos termos do art. 14 e seus parágrafos, do decreto-lei
n. 12.519, de 22 de janeiro de 1942, e decreto-lei n. 13.926, de 28 de março de
1944, continuam em vigor, porem, serão pagas em separado.
Artigo 9.º - O Departamento das Caixas Econômicas publicará dentro do
prazo de 30 (trinta) dias a relação nominal dos ocupantes dos cargos incluídos
nas tabelas ns. 1 a 4, com a indicação da carreira ou cargo isolado, classe ou
padrão de vencimento.
§ 1.º - Dentro do prazo de 60 (sessenta) dias a partir da publicação das
relações, o competente Serviço de Pessoal da Secretaria da Fazenda, fará
apostilar os títulos dos servidores das Caixas Econômicas, dando publicidade
aos atos.
§ 2.º - Para efeito da apostila será determinado um prazo dentro do qual
cumprirá aos servidores apresentar seus títulos, sob pena de ser suspenso o
pagamento dos respectivos vencimentos nos termos do art. 243, do decreto-lei n.
12.273, de 28 de outubro de 1941.
§ 3.º - Dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação da relação
nominal a que se refere este artigo, os interessados poderão recorrer junto ao
Departamento do Serviço Publico para ressalva de seus direitos.
Artigo 10. - Os servidores que tiveram a sua situação alterada pelo
presente decreto-lei perderão o direito ao abono de que trata o decreto-lei n.
14.938, de 17 de agosto de 1945.
Artigo 11 - A despesa com a execução do presente decreto-lei correrá à
conta das verbas próprias do orçamento único das Caixas Econômicas, suplementadas
oportunamente, se necessário.
Artigo 12 - Nas reclassificações de cargos, quando cabíveis, adotar-se-á
normas e prazos previstos na legislação que vigorar.
Artigo 13 - As tabelas anexas fazem parte integrante deste decreto-lei.
Artigo 14 - Este decreto-lei entrará em vigor a partir de 1.º de julho
de 1946, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 10 de dezembro de 1946.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Sebastião Meirelles Teixeira Respondendo pelo expediente da Secretaria de
Fazenda.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Govêrno, aos 19 de dezembro de
1946.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral
TABELAS
ANEXAS AO DECRETO-LEI N. 16.507, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1946