DECRETO-LEI N. 16.546, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1946
Dispõe sobre a reorganização do Departamento de Estradas de Rodagem.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o
artigo 6.°, n. V, do Decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de
1939,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Do Carater e dos fins do Departamento de Estradas de Rodagem
Artigo 1.° - O
Departamento de Estradas de Rodagem, subordinado diretamente ao
Secretário de Estado dos Negócios da Viação
e Obras Públicas, é erigido em pessoa juridica, com
autonomia administrativa e financeira.
Parágrafo único -
Neste Decreto-lei são consideradas equivalentes as
expressões "Departamento de Estradas de Rodagem", "Departamento"
e "D.E.R.".
Artigo 2.° - Ao D.E.R. compete:
a) executar e fiscalizar todos os serviços técnicos e
administrativos concernentes a estudos, projetos,
especificacões, orçamentos, locação,
construção, reconstrução e melhoramento das
estradas de rodagem estaduais, inclusive pontes e demais obras
complementares;
b) conservar permanentemente as rodovias estaduais;
c) exercer a policia do tráfego nas estradas estaduais;
d) autorizar e fiscalizar os seviços intermunicipais de transporte coletivo de passageiros;
e) executar, conservar e fiscalizar os serviços de travessias de
rios em balsa, canoas e outros meios quando mantidos diretamente ou
contratados pelo Departamento;
f) conceder licença para utilização anormal das
estradas de rodagem estaduais, com a colocação de postes
bombas de gasolina, postos de reparação etc.;
g) autorizar a instalação de anuncios, de acordo com a legislação respectiva;
h) realizar os estudos necessários a revisão periodica,
pelo menos de cinco em cinco anos, do Plano Rodoviário Estadual;
i) prestar, quando solicitada, assistencia técnica aos
municipios no desenvolvimento dos seus sistemas
rodoviários;
j) manter atualizado o mapa da rede rodoviária do Estado;
k) coligir e coordenar, permanentemente, elementos informativos e dados
estatisticos de interesse para a administração
rodoviária;
l) proceder a pesquisas de natureza rodoviária, com
relação ao conhecimento dos solos, sondagens para
fundações e pesquisas sobre materiais de revestimento;
m) prestar ao Governo informações sobre assuntos pertinentes a estradas de rodagem estaduais;
n) fomentar e divulgar estudos de assuntos de técnica
rodoviária, manter um boletim de publicação
trimestral, promover reuniões, conferencias e congresses
estaduais de estradas de rodagem, desenvolver, por todos os meios
habeis, a propaganda da estrada de rodagem;
o) representar oficialmente o Estado nos Congressos de Estradas de Rodagem;
p) exercer, em estradas de rodagem federais situadas no
território do Estado, as atribuições do
Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, por conta e
delegação deste;
q) promover a ida de seus engenheiros ao estrangeiro, em viagens de estudo;
r) exercer quaisquer outras ativldades compativeis com as leis e
tendentes ao desenvolvimento da viação
rodoviária.
CAPÍTULO II
Da Organização do Departamento
Artigo 3.° - O D.E.R. passa a ter a seguinte organização:
I - Orgãos Deliberativos
a) Conselho Rodoviário;
b) Conselho Executivo.
II - Orgão Fiscal Delegação de Controle
III - Orgãos Executivo
a) Diretoria Geral:
b) Divisões e Subdivisões;
c) Procuradoria Judicial.
Artigo 4.° - O Conseiho Rodoviário será constituido dos seguintes membros, todos brasileiros natos;
a) um Presidente;
b) o Diretor de Engenharia do Departamento das Municipalidades;
c) um representante do Instituto de Engenharia;
d) um representante da Lavoura;
e) um representante da Indústria:
f) um representante do Comércio;
g) o Diretor Geral do D.E.R.
§ 1.° - O presidente será engenheiro civil de
reconhecida competência e idoneidade, estranho aos quadros do
funcionalismo estadual, de livre escolha do Chefe do Governo do Estado.
§ 2.° - Os membros indicados nas alineas "c" a "f"
serão nomeados pelo Chefe do Governo do Estado, mediante
indicação dos orgãos e entidades das classes
representadas.
§ 3.° - O representante do Instituto de Engenharia será escolhido entre os engenheiros radicados no Estado.
§ 4.° - O mandato dos membros do Conselho
Rodoviário, com exceção do Diretor Geral do D E.R
e do Diretor de Engenharia do Departamento das Municipalidades,
será de tres anos, podendo ser renovado.
Artigo 5.º - Nas reniões do Conselho
Rodoviário, com permissão ou a convite do Presidente,
poderão ser admitidos a participar, sem direito a voto, os
representantes das associações de classe e outras pessoas
julgadas capazes de contribuir para a elucidação de
qualquer assunto rodoviário.
Artigo 6.º - A orientação superior do
Departamento será exercida pelo Conselho Rodoviário, ao
qual compete deliberar, por iniciativa, própria ou do Diretor
Geral, sobre:
a) a regulamentação do presente Decreto-lei;
b) as modificações do Piano Rodoviário do Estado;
c) o estabelecimento das condições técnicas
minimas, inclusive faixa de dominio, e trens tipos para o calculo das
pontes e obras de arte correspondentes às diversas classes de
estradas de rodagem;
d) os programas e orçamentos anuais de trabalhos do D.E.R. apresentados pelo Diretor Geral;
e) a discriminação do orçamento do D.E.R.
f) as operações de crédito necessárias
à execução dos programas anuais de trabalho;
g) a aprovação dos Planos Rodoviários Municipais;
h) a aprovação dos balancetes mensais e relatório
e prestações de contas anuais do Diretor Geral;
i) os contratos-padrões para a adjudicação dos
ser. viços, sob diferentes regimes de execução;
j) as tabelas numericas de mensalistas e diaristas;
k) as gratificações adicionais ou vantagens a serem concedidas ao pessoal do D.E.R.;
l) as duvidas de interpretação ou consequentes de omissões deste Decreto-lei;
m) os ante-projetos de lei sobre materia rodoviária de competencia do Estado;
n) a aceitação da copia da cota do Fundo
Rodoviário Nacional que couber ao Estado e das
obrigações correlatas, de conformidade com a
legislação federal vigente;
o) os convênios com o Departamento Nacional de Estradas de
Rodagem para o exercício, por sua conta e
delegação, de suas atribuições em estradas
de rodagem federais situadas no território do Estado.
Artigo 7.º - As deliberações do Conselho
Rodoviário serão tomadas por maioria de votos dos membros
presentes, cabendo ao Presidente, no caso de empate, alem do voto
comum, o de desempate.
§ 1.º - O Diretor Geral não tera direito a voto
nas deliberações q que se refere a alinea "h" do artigo
anterior.
§ 2.º - No caso de impedimento ou falta do Presidente,
o conselho se reunirá, convocado pelo Diretor Geral do D.E.R e
sob a presidencia de um dos membros presentes à reunião,
eleito pelos seus pares por maioria relativa de votos.
Artigo 8.º - As deliberações do Conselho
Rodoviário serão imediata e obrigatoriamente submetidas
à apreciação do Secretário de Estado dos
Negócios da Viação e Obras Públicas, ao
qual cabe a decisão final sôbre as matérias
constantes das alineas "c" a "e", "h", "i", "k", "l" e "o",
encaminhamento ao chefe do Governo devidamente informados dos assuntos
alineas "a", "b", "f", "g", "m" e "n" do artigo 6.º.
Parágrafo único - Ter-se-ão por aprovadas
as deliberações do Conselho Rodoviário em assuntos
das alineas desde que o Secretário de Estado dos Negocios da
Viação e Obras Públicas não as vete ou
modifique até trinta dias após lhe serem encaminhados
à decisão.
Artigo 9.º - Os membros do Conselho Rodoviário
perceberão uma gratificação de Cr$ 200,00 por
sessão a que comparecerem, até o maximo de Cr$ 1.000,00
mensais.
Artigo 10 - Formarão o Conselho Executivo:
a) o Diretor Geral;
b) os Diretores de Divisão e os Engenheiros Chefes de Subdivisão e Secção;
c) o advogado chefe.
Artigo 11 - Compete ao Conselho Executivo alem de outras funções que lhe forem atribuidas no Regulamento:
a) manifestar-se sobre os assuntos mencionados nas alineas "a", a "g", "i" a "o", do artigo 6.º;
b) baixar e rever, pelo menos de dois em dois anos, os manuais de
construções para os diversos serviços do D.E.R.;
c) julgar a classificação das propostas em concursos para
a adjudicação de serviços nos diversos regimes de
execução, e, em ultima instância, os recursos
interpostos por concorrentes;
d) resolver sobre a adjudicação de serviços quando não aparecerem concorrentes;
e) - propor, motivadamente, ao Presidente do Conselho
Rodoviário, a instauração de processo
administrativo contra o Diretor Geral do D.E.R..
f) - ordenar a instauração de sindicância ou
processos administrativos contra qualquer servidor do D.E.R., quando o
Diretor Geral não o tiver feito pelo mesmo fato;
g) - deliberar sobre qualquer consulta que lhe for submetida pelo Diretor Geral ou pelo Conselho Rodoviário;
h) - tomar conheciinento de andamento geral dos trabalhos do D.E.R..
Artigo 12 - O Conselho Executivo reunir-se-á pelo menos
uma vez por mes, sendo obrigatorio o comparecimento de todos os membros
que estiverem de servico na Capital do Estado.
Parágrafo único - As deliberações do
Conselho Executivo serão tomadas por maioria relativa de
votos, cabendo ao Diretor Geral, seu presidente nato, alem do voto
comum, o de desempate.
Artigo 13 - Constituirão a Delegação de Controle:
a)- um representante da Contadoria Central do Estado;
b) - um representante do Departamento da Despesa da Secretaria da Fazenda;
c) - o Diretor de Contabilidade da Secretaria da Viação e Obras Públicas.
§ 1.º - O Secretário de Estado dos
Negócios da Viação e Obras Públicas
solicitará da Secretaria da Fazenda a designação
dos membros a que se referem as alineas "a" e "b" que deverá
recair em funcionários graduados lotados nas
repartições representadas.
§ 2.º - Os membros da Delegação de
Controle perceberão uma gratificação mensal de Cr$
500,00 (quinhentos cruzeiros).
Artigo 14 - À Delegação de Controle compete
exercer a mais complete fiscalização sobre a
administração financeira e contabil do D.E.R., podendo,
para esse fim, examinar a qualquer tempo, a escrituração
e a documentação.
Parágrafo único - O Regulamento do D. E. R. atribuir-lhe-á, alem de outras, as seguintes funções:
a) - examinar e dar parecer sobre os balancetes mensais e as
prestações de contas, a serem apresentadas pelo
Diretor Geral ao Conselho Rodoviário;
b)- responder, com presteza a todas as consullas que lhe forem
submetidas pelo Conselho Rodoviário ou pelo Conselho Executivo
ou pelo Diretor Geral, sobre assuntos de contabilidade e
administração financeira.
Artigo 15 - A Delegação de Contrôle
comunicará ao Diretor Geral, por escrito, qualquer irregulariade
que encontrar, ficando o Diretor Geral obrigado a dar-lhe, dentro de
dez dias uteis, conhecimento das providências que tomar para
sanar a irregularidade ou punir os responsaveis.
Parágrafo único - Se a irregularidade for de
responsabilidade do Diretor Geral, a Delegação de
Contrôle comunica-la-á ao Presidente do Conselho
Rodoviário.
Artigo 16 - Ao Diretor do D. E. R., compete:
a) - elaborar e submeter ao Conselho Rodoviário os programas
anuais e orçamentos de trabalhos acompanhados dos respectivos
estudos técnicos e econômicos;
b) - dirigir e fiscalizar a execução dos programas de trabalho do D. E. R.;
c) - promover a apresentação, pelos Municípios,
dos respectivos Planos Rodoviários e submetê-los,
informados, à aprovação do Conselho
Rodoviário;
d) - representar o D. E. R., ativa e passivamente, em juizo,
pessoalmente ou por intermédio da Procuradoria Judicial, ou
ainda, em casos especiais, por procuradores nomeados "ad-hoc";
e) - ordenar pagamentos e autorizar suprimentos e adiantamentos regularmente processados;
f) - movimentar, nos termos do Regulamento, as contas de depósito nos estabelecimentos bancários;
g) - assinar os contratos de serviços e obras, previmente aprovados pelo Conselho Rodoviário;
h) - autorizar as aquisições necessárias a
execução dos programas anuais do trabalho; previamente
aprovados pelo Conselho Rodoviário; parecer da
Delegação de Contrôle, os balancetes mensais e no
tempo devido, com os pormenores necessários, os
relatórios anuais e as prestações de contas do
D.E.R..
j) admitir mensalistas e diaristes, com observância das tabelas numéricas respectivas;
k) designar os funcionários para as diferentes funções do Departamento;
l) aprovar a tabela de férias do pessoal;
m) despachar o expediente da Diretoria Geral e baixar atos, portarias, instruções, ordens e circulares;
n) autorizar a prestação de serviço extraordinário e seu respectivo pagamento;
o) submeter, devidamente informados, a conhecimento e
deliberação do Conselho Rodoviário, quaisquer
outros assuntos da competência dêste e prestar-lhe todas as
informações solicitadas;
p) submeter prontamente a conhecimento e deliberação do
Conselho Executivo e da Delegação de Contrôle, toda
as matérias da competência dêstes;
q) entender-se e corresponder-se, diretamente com quaisquer autoridades
e entidades oficiais ou privadas, sobre assuntos de interesse do
D.E.R.;
r) exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Regulamento.
Parágrafo único - O Diretor Geral poderá,
se assim fôr conveniente ao serviço, transferir algumas de
suas atribuições delegáveis aos Diretores de
Divisão, Engenheiros Chefes de Subdivisão e Assistente da
Diretoria Geral.
CAPÍTULO III
Da Receita e da Contabilidade do Departamento de Estradas de Rodagem
Artigo 17 - A receita do D.E.R. será constituida dos seguintes recursos:
a) a cota que lhe couber do "FUNDO RODOVIÁRIO NACIONAL", criado
pelo Decreto-lei federal 8.463, de 27 de dezembro de 1945;
b) a dotação orçamentária, nunca inferior à cota a que se refere a alínea "a";
c) o produto de quaisquer tributos estaduais diretamente incidentes
sobre o automobilismo e transporte rodoviário, tais como taxas
de conservação de estradas de rodagem estaduais ou
licenças de circulação e taxas de rodagem ou
pedágio em casos especiais;
d) o produto das contribuições de melhoria que venham a
ser criadas, sobre propriedades benficiadas por estradas estaduais ou
federais;
e) os créditos especiais;
f) o produto de operações de crédito realizadas
nos termos deste Decreto-lei ou em virtude de leis especiais;
g) o produto de juros de depositos bancários de quantias pertencentes ao DER;
h) o produto de alugueis de bens patrimoniais do D.E.R.;
i) o produto de multas por infração ao Código
Nacional de Trânsito cometidas nas estradas de rodagem estaduais
ou de outras aplicadas pelo DER;
j) o produto da venda de materiais inserviveis ou de
alienação de bens patrimoniais do D. E. R., que se
tornarem desnecessários aos seus serviços;
k) as rendas de serviços e fornecimentos excepcionalmente
prestados a outros departamentos públicos e a terceiros;
l) o produto das taxas pela exploração de anúncios nas estradas de rodagem estaduais;
m) o produto das cauções ou depositos que reverterem aos cofres do D.E.R., por inadimplemento contratual;
n) o produto dos salários não reclamados, após consumado o prazo prescricional;
o) legados, donativos e outras rendas que, por sua natureza, devam competir ao D E. R.
Artigo 18 - Os recursos a que se refere a alínea "a" do
artigo anterior serão recebidos diretamente pelo Diretor Geral
do D.E.R., que, para esse fim, fica investido dos poderes
necessários; os recursos da dotação
orçamentária a que se refere a alínea "b"
serão entregues ao D. E. R., pela Secretaria da Fazenda, como
suprimentos e por duodecimos, até o dia 15 de cada mês,
independendo tais suprimentos de comprovação perante a
referida Secretaria; os recursos a que se referem as alíneas "c"
e "d" que forem arrecadados por órgãos da Secretaria da
Fazenda, serão, à medida que se verificarem, recolhidos
ao Banco do Estado de São Paulo, a ordem do D. E R.,; os
créditos especiais a que se refere a alínea "e"
serão postos à disposição do D.E.R. pela
Secretaria da Fazenda, de uma só vêz ou nas épocas
prescritas nas leis respectlvas; as outras rendas enumeradas no artigo
17 serão arrecadadas diretamente pelo D. E. R., ou, quando assim
convenha por outros orgãos da administração
estadual, mediante acordos especiais.
Artigo 19 - O D.E.R. terá um serviço completo de
contabilidade de todo o seu movimento
financeiro-orçamentário, patrimonial ou
indústrial, que abrangerá:
a) - a documentação e escrituração das receitas;
b) - o contrôle orçamentário;
c) - a documentação e escrituração das despesas pagas ou a pagar;
d) - o preparo, processo e recebimento das contas de fornecimentos e serviços prestados a terceiros;
e) - o processo e pagamento das contas de fornecimentos e serviços recebidos;
f) - o preparo, processo e pagamento das contas de medições de obras contratadas;
g) - o registo do custo global e analítico dos diversos serviços e obras;
h) - o registo dos valores patrimoniais e o levantamento periódico do seu inventário e estado.
Artigo 20 - A contabilidade
financeiro-orçamentária será organizada, em sua
estrutura, em moldes recomendados pela Contadoria Central do Estado,
ressalvadas as peculiaridades próprias dos serviços do
D.E.R., de modo registar a previsão e arrecadação
das receitas, as verbas e consignações do
orçamento anual aprovado pelo Conselho Rodoviário e
Secretário de Estado dos Negócios da Viação
e Obras Públicas, autorizações de despesas
emitidas pelo Diretor Geral e os correspondentes empenhos de verbas.
Artigo 21 - A contabilidade patrimonial e industrial que
será organizada, em sua estrutura, nos mesmos moldes previstos
no artigo anterior, terá por fim registar o movimento de fundos,
as aquisições e alienações de bens
patrimoniais, sua depreciação, bem como determinar os
custos dos estudos, das construções e melhoramentos das
estradas e outros serviços do Departamento, com desdobramento
analítico aplicado às diversas fases ou partes dessas
obras e serviços, segundo plano de contas adequado.
Artigo 22 - Os balanços anuais do D.E.R., aprovados pelo
Conselho Rodoviário e Secretário do Estado dos
Negócios da Viação e Obras Públicas,
serão em tempo próprio, enviados à Contadoria
Central do Estado.
CAPÍTULO IV
Do pessoal
Artigo 23 - O quadro do
pessoal do DER será constituido dos funcionários lotados
no Departamento, pertencentes ao Quadro Geral, criado pelo decreto-lei
n. 14.138 de 18 de agosto de 1944, e do Quadro Provisório, a que
se refere o decreto-lei n. 15.297, de 12 de dezembro de 1945,
além de contratados, mensalistas e diaristas.
Parágrafo único - É criado na Tabela I da
Parte Permanente "do Quadro Geral, um cargo de Advogado Chefe,
Padrão "T", com lotação no Departamento.
Artigo 24 - Anualmente será submetida a
aprovação do chefe ao Governo do Estado, a Tabela
Numérica demensalistas e diaristas.
CAPÍTULO V
Disposições Gerais
Artigo 25 - Com prévia
aprovação do Conselho Rodoviário e parecer
favoravel do Secretário de Estado dos Negócios da
Viação e Obras Públicas, e observado o disposto
nos artigos 26 e 27, o Chefe do Governo do Estado poderá
autorizar o DER a realizar operações de crédito
com o Instituto de Previdência Social, Caixas Econômicas e
outros estabelecimentos de crédito nacionais e estrangeiros,
cabendo ao DER atender com seus recursos aos serviços desses
empréstimos.
Artigo 26 - Essas operações de crédito
serão realizadas a taxa maxima de 7% (sete por cento) ao ano
prazo máximo de 20 anos.
Artigo 27 - O produto das operações de
crédito realizadas pelo DER só poderá ser
empregado em obras novas e aquisições de máquinas,
para a construção de estradas, devendo observar-se sempre
que possível, que o prazo do empréstimo não seja
superior á vida util dessas obras ou dessas máquinas.
Parágrafo único - Em nenhum caso as obras de conservação de estradas poderão ser consideradas obras novas.
Artigo 28 - Se o DER fôr extinto ou perder a autonomia
financeira que o presente decreto-lei lhe confere passarão para
o Estado todos os direitos e obrigações decorrentes dos
atos por ele praticados.
Artigo 29 - As transações do DER se farão
mediante os mesmos ofícios e registos públicos e sob os
mesmos regimentos de custas e emolumentos aplicaveis aos atos da mesma
natureza praticadas pelo Govêrno do Estado.
Artigo 30 - O DER gogará da mesmas vantagens dos demais
serviços publicos estaduais, nos correios, telegrafos,
alfândegas, empresas de transportes e de serviços de
utilidade pública.
Artigo 31 - Para as causas judiciais, em que o DER for parte será competente o mesmo foro da Fazenda do Estado.
Artigo 32 - A receita do DER será recolhida ao Banco do Estado de São Paulo ou ao Banco do Brasil.
Artigo 33 - Das sessões do Conselho Rodoviário e
Conselho Executivo serão lavradas atas, que, salvo quanto aos
assuntos de natureza sigilosa, a critério dos respectivos
presidentes, serão publicadas por extenso ou em sumula, no
"Diário Oficial" do Estado.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 34 - O Conselho
Rodoviário se considerará constituido e entrará em
exercício de suas funções na data em que se
acharem regularmente nomeados o Presidente e a maioria dos seus membros
o que deverá dar-se dentro de trinta dias, contados, da
publicação do presente decreto-lei.
Artigo 35 - Enquanto o Conselho Rodoviário não
estiver constituido, suas atribuições serão
exercidas pelo Secretário da Estado dos Negócios da
Viação e Obras Públicas.
Artigo 36 - Continuam em vigor as dotações
orçamentárias destinadas ao DER no exercício
vigente e quaisquer créditos especiais abertos em seu favor.
Artigo 37 - O Conselho Rodoviário elaborará,
dentro de cento e oitenta dias, o Regulamento do Pessoal do
Departamento de Estradas de Rodagem, a ser expedido pelo Chefe do
Govêrno.
Artigo 38 - Os serviços a que se referem as alineas "c" e
"d", do artigo 2.º serão assumidos pelo DER gradativamente,
no prazo de dois anos, de acôrdo com os planos propostoa pelo
Conselho Rodoviário e aprovados pelo Govêrno do Estado, o
mesmo acontecendo com os recursos a esses serviços
correspondentes, enumerados no artigo 17.
Parágrafo único - Dos referidos planos constará a criação dos novos orgãos e cargos que forem necessários.
Artigo 39 - As disposições deste decreto-lei
referentes ao policiamento do tráfego nas estradas estaduais e a
fiscalização dos serviços intermunicipais de
transportes coletivos não excluem as atribuições
que hoje competem a respeito ao Departamento do Serviço de
Trânsito.
Artigo 40 - A regulamentação do presente
decretolei poderá ser feita por partes de acôrdo com as
exigências dos serviços e dela constarão as
atribuições das Divisões Sub-divisões,
Secções e Serviços, bem como da Procuradoria
Judicial.
Artigo 41 - Enquanto não for expedida a
regulamentação do presente decreto-lei, os casos urgentes
dela dependentes serão, sob proposta do Diretor Geral,
resolvidos, em carater provisorio, pelo Conselho Rodoviário,
cujas decisões subirão conforme o disposto do artigo
8.º aprovação do Secretário de Estado dos
Negócios da Viação e Obras Públicas ou
Chefe do Govêrno do Estado
Artigo 42 - As disposições do decreto-lei n.º
11.665, de 30 de novembro de 1940, não atingidas pela
regulamentação parcial ou total, continuarão em
vigor em tudo aquilo que, implicitamente ou explicitamente, não
contrariar o presente decreto-lei.
Artigo 43 - Este decreto-lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 26 de dezembro de 1946.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Francisco Gayotto
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Govêrno aos 26 de dezembro de 1946.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral
DECRETO.LEI N. 16.546, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1946
Dispõe sobre a reorganização do Departamento de Estradas de Rodagem.
RETIFICAÇÕES
No artigo 5.° - Onde se lê: - Nas reniões do Conselho..."
Leia-se: - "Nas reuniões do Conselho..."
No artigo 8.º, parágrafo único
- Onde se lê: ". ... das alíneas "o" a "e", "h", "i", "k" ,"l", e "o" do artigo 6.°..."
Leia-se: - "... das alíneas "a" a "e", "h", "i", "k", "l" e "o" do artigo 6.°..."
No artigo 16 - Onde se lê: "g)
- assinar os contratos de serviços e obras, previmente aprovados
pelo Conselho Rodoviário;
h) - autorizar as aquisições necessárias à execução dos
programas anuais do trabalho; previamente aprovados pelo Conselho
Rodoviário; parecer da Delgação de Contrôle, os balancetes mensais e no
tempo devido, com os pormenores necessários, os relatórios anuais e as
prestações de contas do D.E.R."
Leia.se: - "g) - assinar os contratos de serviços e obras, previamente aprovados pelo Conselho Rodoviário;
h) - autorizar as aquisições necessárias à execução dos programas anuais do trabalho;
i) - apresentar ao Conselho Rodoviário, com parecer da Delegação
de Contrôle, os balancetes mensais, e no tempo devido, com os
pormenores necessários, os relatórios anuais e as prestações de contas
do D.E.R."
No artigo 30 - Onde se lê: - "O DER gogará da mesmas..."
Leia-se: - "O D.E.R. gozará das mesmas..."