DECRETO-LEI N. 16.685, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1946

Dispõe sobre a criação do Instituto Paulista de Oceanografia e dá outras providências.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.°, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril da 1939.
Decreta:
Artigo 1.° - Fica criado o Instituto Paulista de Oceanografia, subordinado à Divisão de Proteção e Produção de Peixes e Animais Silvestres, do Departamento da Produção Animal, da Secretaria da Agricultura.
Artigo 2.° - Compete ao Instituto Paulista de Oceanografia:
a) o estudo do relevo submarino da plataforma continental do Estado;
b) o estudo dos fatores físicos, químicos, biológicos, que influem na produtividade das aguas marinhas e conutinentais do Estado, bem como das cousas de quaisquer natureza que modifiquem suas condições;
c) o estudo da flora e da fauna aquáticas, maritimas e interiores, e em particular, das espécies de significação econômica para a indústria da pesca.
Parágrafo único - Os estudos realizados pelo Instituto Paulista de Oceanografia têm por escopo promover o desenvolvimento e a racionalização da pesca e indústrias correlatas.
Artigo 3.° - Fica o Instituto Paulista de Oceanografia incluido entre os estabelecimentos que concorrem para ampliar o ensino e a ação da Universidade de São Paulo, nos termos do art. 4.° do decreto n. 6.283, de 25 de janeiro de 1934.
Artigo 4.° - O Instituto Paulista de Oceanografia terá sede própria com as dependências necessárias ao seu funcionamento e será dotado de aparelhagem indispensavel aos seus trabalhos.
Artigo 5.° - O Instituto Paulista de Oceanografia terá um Diretor e se comporá dos seguintes órgãos:
II - Secção de Oceanografia.
III - Secção de Hidrobiologia.
IV - Secção de Fauna Marítima.
V - Secção de Biblioteca e Estatística.
VI - Secção de Desenho e Fotocinematografia.
§ 1.° - A direção do Instituto Paulista de Oceanografia será exercida por um Diretor, nomeado em comissão, ou sob a forma de contrato, por técnico nacional ou estrangeiro, especializado na matéria e de reconhecida competência, não se provendo, neste caso, o respectivo cargo de Diretor.
§ 2.° - Os cargos de Chefes de Secções Técnicas, bem como os de natureza especializada, serão providos por técnicos de reconhecida competência, respeitados os direitos dos atuais ocupantes.
Artigo 6.° - As Secções de Hidrobiologia, da Fauna Marítima e da Fauna Fluvial e Lacustre, ora integrantes do Instituto Paulista de Oceanografia, serão destacadas das respectivas Subidivisões, da Divisão de Proteção e Produção de Peixes e Animais Silvestres do Departamento da Produção Animal.
§ 1.° - A Secção da Fauna Terrestre, da Subdivisão de Piscicultura e Produção de Animais Silvestres, passa integrar a Subdivisão de Caça e Pesca da Divisão de Proteção e Produção de Peixes e Animais Silvestres.
§ 2.° - Fica extinta a Subdivisão de Piscicultura e Produção de Animais Silvestres, da Divisão de Proteção e Produção de Peixes e Animais Silvestres do Departamento da Produção Animal.
Artigo 7.° - Poderão ser contratados e admitidos, no País ou no Estrangeiro, os cientistas e técnicos cujo concurso for julgado necessário ou conveniente à instalação e prosseguimento dos trabalhos do Instituto Paulista de Oceanografia.
Artigo 8.° - As atribuições do Instituto Paulista de Oceanografia serão fixadas em regimento interno, expedido oportunamente pelo Executivo.
Artigo 9.° - Para ocorrer às primeiras despesas com a execução do presente decreto-lei, fica aberto, na Secretaria da Fazenda, à Secretaria da Agricultura, o crédito especial de Cr$ 763.379,00 (setecentos e sessenta e três mil, trezentos e setenta e nove cruzeiros), com vigência até 1947.
Parágrafo único - A utilização do valor do crédito especial a que se refere este artigo, que será coberto com recursos provenientes do excesso de arrecadação previsto no exercício, fica condicionada à efetiva arrecadação desses recursos.
Artigo 10 - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 31 de dezembro de 1946.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Francisco Malta Cardoso.

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Govêrno, aos 31 de dezembro de 1946.

Cassiano Ricardo - Diretor Geral.

DECRETO-LEI N. 16.685, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1946

Dispõe sobre a criação do Instituto Paulista de Oceanografia e dá outras providências.

Retificações:

No artigo 2.°, letra b) - Onde se lê: "...das aguas marinhas e conutinentais do Estado..."
Leia-se: - "...das aguas marinhas e continentais do Estado..." 

No artigo 5.°- Onde se lê: - "O Instituto Paulista de Oceanografia terá um Diretor e se comporá dos seguintes órgãos:
II - Secção de Oceanografia."
Leia-se: - "O Instituto Paulista de Oceanografia terá um Diretor e se comporá dos seguintes órgãos:
I - Secção Administrativa, compreendendo os serviços de Protocolo, Expediente, Contabilidade, Material e Transportes.
II - Secção de Oceanografia."