DECRETO-LEI N. 16.949, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1947

Dispõe sobre criação de onze cargos de Desembargador, no Tribunal de Justiça de São Paulo

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art.6.º n.V, do dcreto-lei federal n.1.202,de 8 de abril de 1939, e devidamente autorizado pelo Presidente da Republica.
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam criados no Tribunal de Justiça de São Paulo, 11 (onze) cargos de Desembargador, padrão Z-4.
Artigo 2.º - Os novos Desembargadores terão assento: 3 (três) na Terceira Câmara Criminal e 8 (oito) nas Quinta e Sexta Câmaras Civis, que ficam igualmente criadas, compondo as duas últimas o Terceiro Grupo da Secção Civil.
Parágrafo único - As três (3) Câmaras Criminais constituirão a Secção Criminal, com as atribuições e competência estabelecidas no art. 5.º, inciso IV, do decreto-lei n. 11.058, de 26 de abril de 1940.
Artigo 3.º - Cada Câmara será presidida por um de seus membros, anualmente eleito, o qual exercerá essa Presidência sem prejuízo de suas funções judicantes.
Artigo 4.º - O art. 13, ao decreto-lei n. 11.058, de 26 de abril de 1940, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 13 - As revistas serão julgadas pelo Relator o Revisor e os demais Juizes do Tribunal Pleno ou da Secção competente, segundo o caso.
§ 1.º - Observar-se-á, quanto ao Relator e ao Revisor, o disposto no art. 12 e § 1.º.
§ 2.º - Salvo nos casos adiante previstos (§§ 4.º e 5.º, nenhuma deliberação será tomada sobre materia principal da revista (interpretação de direito em tese), sem que seja sufragada pela maioria absoluta dos juízes que constituiram o corpo judicante, ou sejam:
a) 19 (dezenove) votos no Tribunal Pleno,
b) 13 (treze) votos na Secção Civil;
c) 5 (cinco) votos na Secção Criminal.
§ 3.º - Não se formando a maioria exigida, mas havendo desembargadores em exercício, que não estejam presentes, o julgamento será adiado, afim de serem tomados os seus votos.
§ 4.º - Quando não seja possível formar a maioria exigida, prevalecerá a relativa.
§ 5.º - Tambem prevalecerá a maioria relativa quando tornados os votos de todos os desembargadores em exercício, se formarem mais de duas correntes sôbre o assunto, sem que nenhuma delas alcance a maioria absoluta.
§ 6.º - Havendo empate, desempatará o presidente".
Artigo 5.º - Ao primeiro vice-presidente do Tribunal compete presidir, com voto de desempate, não só a Secção Civil e respectivos Grupos de Câmaras, como tambem, em cada uma das Câmaras Civis, aos julgamentos em que devam tomar parte todos os seus juízes. Na sua ausência ou impedimento, será substituido pelo segundo vice-presidente.
Parágrafo único - Compete, ainda, ao primeiro vice-presidente, substituir os desembargadores da Secção Civil nos casos previstos no art. 88, n. I, da letra "b" e III, letra "a" do decreto-lei n. 11.058, de 1940, bem como exercer as atribuições que lhe forem cometidas no Regimento Interno do Tribunal.
Artigo 6.º - Compete ao Corregedor presidir à Secção Criminal. Na sua ausência ou impedimento, será substituido, quanto a essa função, pelo presidente mais antigo das Câmaras Criminais.
Artigo 7.º - As despesas com a execução deste decreto-lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento, suplementadas, se necessário.
Artigo 8.º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 21 de fevereiro de 1947.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Arthur P. de Aguiar Whitaker
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 21 de fevereiro de 1947.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.