DECRETO-LEI
N. 17.030, DE 6 DE MARÇO DE 1947
Dispõe
sobre reestruturação da Divisão do Serviço do Interior, do Departamento de
Saúde do Estado, da Secretaria da Educação e Saúde Pública e dá outras
providências.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.º, n. v, do
decreto-lei n. 1.202, de 3 de abril de 1939,
Decreta:
DA
ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
CAPÍTULO I
Da
Divisão do Serviço do Interior
Artigo 1.º
- A Divisão do Serviço do Interior do Departamento de Saúde, criada
pelo decreto-lei n. 12.734, de 24 de julho de 1942, e reorganizada pelo
decreto-lei n. 13.439, de 30 de julho de 1943, passa a ter a seguinte
organização:
a) - Diretoria, com sede na Capital;
b) - 19 (dezenove) Delegacias de Saúde;
c) - 304 (trezentos e quatro) Unidades
Sanitárias.
CAPÍTULO
II
Da Diretoria
Artigo 2.º -
A Diretoria da Divisão do Serviço do Interior compõe-se de:
a) - Subdivisão Administrativa;
b) - Subdivisão Técnica;
c) - Subdivisão de Pesquisas.
Artigo 3.º - A Diretoria que exercerá, sua ação
em todo o interior do Estado, compete:
a) - superintender, coordenar, orientar e fiscalizar os serviços da
sede, das delegacias de Saúde, dos centros de Saúde e dos postos de assistência
médico-sanitária;
b) - promover a articulação das funções da Divisão com as demais
dependências do Departamento de Saúde e outras entidades.
Parágrafo único - A Subdivisão Administrativa, que se compõe de Secção
de Protocolo, de Expediente, de Pessoal, de Contabilidade e de Desenho; a Subdivisão Técnica e a Subdivisão de Pesquizas,
como órgãos integrantes da Diretoria, compete a realização de atividades
técnico-administrativas destinadas a orientar, coordenar e fiscalizar a ação
das delegacias de saúde e das unidades sanitárias do interior, visando,
respectivamente, a uniformização dos métodos burocráticos, bem como dos
serviços de natureza técnica de acôrdo com as normas
vigentes na Divisão do Serviço do Interior, além das pesquizas
de caráter médico-social que se fizeram mister.
CAPITULO
III
Das Delegacias de Saúde
Artigo 4.º
- Às Delegacias de Saúde, que exercerão sua ação nas zonas que lhes forem
determinadas compete dirigir, orientar e fiscalizar os serviços das
respectivas sedes, dos Centros de Saúde e dos Postos de Assistência Médico-Sanitária, de acôrdo com
as normas técnico-administrativas que forem estabelecidas pela Diretoria
da Divisão
CAPÍTULO
IV
Da classificação das unidades sanitárias
Artigo 5.º -
As unidades sanitárias são classificadas
a) - Centros de Saúde, quando localizadas em municípíos cuja sede possua população superior a 5.000
(cinco mil) habitantes;
b) - Postos de Assistência Médico-Sanitária,
quando localizadas em municípios cuja sede possua população
inferior a 5.000 (cinco mil) habitantes, inclusive.
Artigo 6.º - São considerados Centros de Saúde, de conformidade com o
estabelecido no decreto n. 9.341, de 20 de julho de 1938, as unidades das
estâncias sanitárias de Campos do Jordão e São José dos Campos.
Artigo 7.º - Quando a sede dò município tiver
população superior a 100.000 (cem mil) habilitantes, ou quando em suas zonas urbana ou rural existirem bairros ou vilas
constituindo núcleos de população densa, será facultada a criação de Subcentros ou Sub-Postos, ficando êstes
sob a chefia de médico pertencente ao quadro do Centro de Saúde ou do Pôsto de Assistência do município subordinado à unidade
sanitária da sede.
CAPÍTULO V
Dos Centros de Saúde
Artigo 8.º - Aos Centros de Saúde, compete:
a) - indagar das condições sanitárias da população pesquizando
e precisando os fatores de insalubridade e aplicando, promovendo ou apontando
as medidas destinadas a corrigi-las;
b) - realizar a profilaxia das doenças transmissível;
c) - realizar a profilaxia das
endemias rurais e respectivo tratamento;
d) - proceder aos exames médicos periódicos e exames de saúde;
f) - realizar, por si, ou em colaboração, os serviços de oftalmologia e
otorrinolaringologia, nos pré-escolares, nos escolares e nas gestantes,
bem como a higiene buco-dentária;
g) - realizar a propaganda e a educação sanitária pelos meios ao
seu alcance
h) - proceder ao
policiamento sanitário em geral, de acôrdo com
a legislação vigente;
i) - colaborar nas campanhas que visem a prevenção
e o contrôle das doenças de caráter
médico-social;
j) - realizar as observações de caráter
clinico- sanitário que Interessarem à saúde pública.
CAPÍTULO VI
Dos Postos de Assistência Médico-Sanitária
Artigo 9.º - Aos Postos de Assistência Médico-Sanitária compete:
a) - realizar a profilaxia especificada das doenças transmissíveis;
b) - orientar e promover, através de medidas e
providências adequadas, a profilaxia das endemias rurais, prestando quando
mister assistência médico-sanitária as
populações;
c) - proceder ao policiamento sanitário em geral, de acôrdo
com a legislação sanitária vigente;
d) - realizar a propaganda e a educação sanitária pelos meios ao
seu alcance;
e) - colaborar nas campanhas que visem a prevenção e o controle das
doenças de caráter médico-social, bem como o bem estar da
coletividade;
f) - realizar as observações de caráter climo-sanitário
que interessarem à Saúde pública.
1.º - Tudo que diz respeito ao saneamento das fazendas e suas dependências,
habitações isoladas e coletivas, bem como de estabelecimentos de qualquer
natureza.
2.º - O estudo das condições epidemiológicas, principalmente no que
concerne às verminoses, à leishmaniose e outras endemias, exclusive a malária
e, o tracoma.
3.º - O estudo e as medidas de profilaxia contra as doenças
transmissíveis agudas, das epizootias transmissíveis ao homem e dos surtos
epidêmicos de qualquer natureza.
4.º - Prestar assistência técnica e orientar os interessados na adoção das boas
práticas sanitárias, tendentes a prevenir as doenças, remediar os seus
efeitos ou remover os fatores de insalubridade.
5.º - O tratamento domiciliário, sempre que possível, dos doentes de
verminoses, leishmaniose e outras endemias, bem como o de malária e
tracoma, sendo que o destes em colaboração e sob a orientação técnica dos
I respectivos órgãos especializados.
6.º - Orientar, de preferência, as campanhas de propaganda e
educação sanitária, através das escolas rurais, de maneira a
contribuir para a formação de comunidades rurais melhor orientadas
no sentido da promoção e da defesa da Saúde pública.
7.º - Colaborar e receber a colaboração dos professores rurais em todas as
campanhas orientadas no sentido do bem estar da coletividade rural.
CAPÍTULO VII
Da localização das Delegacias de Saúde e Respectivas Unidades Sanitárias
Artigo 11. - As Delegacias de Saúde, que terão
ordenação numérica, localizar-se-ão: a primeira, na Capital; a segunda, em
Taubaté; a terceira, em Guaratinguetá; a quarta em Santos; a quinta, em
Itapetininga; a sexta,
Artigo 12. - Os Centros de Saúde serão localizados nas cidades de:
Americana, Amparo, Aparecida do Norte, Araçatuba, Araraquara, Araras.
Assis, Avaré, Bariri Barretos, Batatais, Baurú,
Bebedouro, Botucatú, Birigui, Bragança Paulista,
Caçapava, Cafelândia, Campinas, Campos do Jordão, Capivari, Casa Branca, Catanduva,
Cruzeiro, Dois Córregos, Franca, Garça, Guararapes, Guaratinguetá, Guarujá,
Guarulhos, Ibitinga, Igarapava, Itapetininga, Itapira, Itápolis, Itararé,
Itatiba, Itú, Ituverava, Jaboticabal, Jacareí,
Jaú, Jundiaí, Limeira, Lins, Lorena, Marília, Mirassol, Mococa, Moji das
Cruzes, Moji Mirim, Novo Horizonte, Olímpia, Ourinhos, Pederneiras, Penápolis, Pindamonhangaba, Pinhal, Piquete, Piracicaba, Pirajú, Pirajuí, Pirassununga, Pompéia, Porto Feliz, Presidente
Prudente, Promissão, Ribeirão Preto Rio Claro, Salto, Santa Cruz do Rio
Pardo, Santo André, Santos, São Bernardo do Campo, São Carlos, São João da
Boa Vista, São José dos Campos, São José do Rio Pardo, Sáo José
do Rio Preto, São Manuel, São Roque, São Vicente, Sertãozinho,
Sorocaba, Taquaritinga, Tatuí, Taubaté, Tietê, Valparaiba e Vera Cruz.
Artigo 13. - Os Postos de Assistência Médico-Sanitária
serão localizados nas cidades de: Aguai, Aguas da Prata, Agudas, Altinópolis, Álvares Machado,
Analândia, Andradina, Angatuba, Apiaí, Araçoiaba da
Serra, Araguaçú, Areias, Ariranha, Atibaia, Avaí, Avanhandava, Bananal, Barra Bonita, Barreiros, Bastos
Bernardino de Campos, Bilac, Boa Esperança do Sul, Bocaina, Bofete, Boituva,
Borborema, Brodosqui, Brotas, Buri, Cabreúva, Caconde, Cajobi, Cajuru, Cananéia, Candido
Mota, Capão Bonito, Caraguatatuba, Cedral, Cerqueira
Cesar Chavantes, Colina, Conchas, Coroados,
Cosmópolis, Cotia, Cravinhos, Cunha, Descalvado
Dourado Duartina Echaporã, Elias Fausto, Fartura, Fernandópolis, Fernando
Prestes, Franco da Rocha, Gália, General Salgado, Getulina,
Glicério, Grama, Guaíra, Guará, Guarací,
Guarantã, Guararema, Guareí, Guariba, Herculândia Iacanga, Ibirá, Ibirarema, Ibiuna, Ibiti, Icaturama lepe, Iguape, Ilhabela Indaiatuba, Iapuçú,
Iporanga, Irapuã, Itaberá, Itaí, Itajobí, Itanhaem, Itapecerica da
Serra, Itapeva. Itaporanga, Itapuí, Itatinga, Itirapina, Jacutinga,
Jambeiro, Jardinópolis, oJanópolis,
José Bonifacio, Juaquerí, Laranjal Paulista, Lavinia, Lavrinhas, Leme, Lindóia Lucélia, Lutécia, Macatuba, Mandurí, Maracaí, Martinópolls, Matão, Miguelópolis,
Mineiros do Tiete, Miracatú, Mirandópolis, Moji Guaçú, Monte Alto, Monte Aprazível, Monte Azul do Turvo,
Monte Mor, Morro Agudo, Natividade da Serra, Nazaré Paulista, Nhandejara, Nova Aliança,
Nova Granada, Nuporanga, Óleo, Oriente,
Orlândia, Osvaldo Cruz, Palestina, Palmital, Paraibuna, Paranapanena, Parapuã, Patricinio de Sapucaí,
Paulo de Faria, Pedregulho, Pedreira, Pereira Barreto, Pereiras, Piedade,
Pilar do Sul, Pindorama, Piracaia, Pirambóia, Piranji, Piratininga, Pitangueiras, Pontal, Porangaba Porto Ferreira, Potirendaba,
Presidente Alves, Presidente Bernardes, Presidente Venceslau, Quatá, Queluz, Quitana, Rancharia, Redenção da Serra, Regente Feijó,
Registro, Ribeira, Ribeirão Bonito, Ribeirão Branco, Rinópolis,
Rio das Pedra, Sales de Oliveira, Salesópolis, Salto
Grande, Santa Adélia, Santana do Parnaíba, Santa Bárbara do Oeste, Santa
Bárbara do Rio Pardo, Santa Branca, Santa Cruz das Palmeiras, Santa Isabel.
Santa Rita do Passa Quatro, Santo Anastácio, Santo Antonio da Alegria, São
Bento do Sapucaí, São Joaquim da Barra, São Luiz do Paraitinga,
São Miguel Arcanjo, São Pedro, São Pedro do Turvo, São Sebastião, São Simão, Sarapuí, Serra Azul, Serra Negra, iSlveiras, Socorro , Tabapuã, Tabatinga, Tambaú,
Tanabi, Tapiratiba, Taquarituba, Torrinha, Tremembé, Tupã, Ubatuba, Ubirama, Uchoa, Urupes, Valparaíso, Vargem Grande do Sul, VIradouro,
Votuporanga e Xiririca.
CAPITULO VIII
Da lotação das unidades Sanitárias
Artigo 14. - A lotação dos Centros de Saúde e Postos de Assistência
Médico Sanitária será fixada pelo Chefe do Govêrno,
observado o seguinte critério:
a) - Centros de Saúde:
Para a zona urbana
Médico: 1 (um) para cada 36.000 (trinta e seis mil)
habitantes nas cidades de mais de 108.000 (cento e oito mil) habitantes;
3 (três) para as cidades de 72.001, (setenta e dois mil e um) a 108 000 (cento
e oito mil) habitantes;
1 (um) para as cidades de 9.000 (nove mil) a 36.000 (trinta e seis mil)
habitantes.
Educador Sanitário: 1 (um) para cada 12.000 (doze mil)
habitantes ou fração igual ou superior a 6.000 (seis mil) habitantes.
Inspetor Sanitário:1 (um) para cada 24.000 (vinte e
quatro mil) habitantes ou fração igual ou superior a 12.000 (doze mil)
habitantes;
1 (um) para cada cidade de 5.001 (cinco mil e um) a 24.000 (vinte e quatro
mil) habitantes.
Fiscal Sanitário: 1 (um) para cada 12.000 doze mil
habitantes ou fração igual ou superior a 6.000 (seis mil) habitantes.
Escriturário: 6 (seis) para as cidades com população
superior a 108.000 (cento e oito mil) habitantes;
5 (cinco) para as cidades com população entre .. 72.001, (setenta e dois mil e
um) a 108.000 (cento e oito mil) habitantes;
4 (quatro) para as cidades com população entre ...... 36.001
(trinta e seis mil e um) a 72.000 (setenta e dois mil) habitantes;
3 (três) para as cidades com população entre 18.001 (dezoito mil e um) a 36.000
(trinta e seis mil) habitantes;
2 (dois) para as cidades com população entre 9.001 (nove mil e um) a 18.000
(dezoito mil) habitantes;
1 (um) para as cidades com população entre 5.001 (cinco mil e um) a 9.000 (nove
mil) habitantes.
Técnico de Laboratório: 2 (dois) para as cidades de
mais de 30.000 (trinta mil) habitante;
1 (um) para as cidades de 5.000 (cinco mil) a 30 (trinta mil) habitantes.
Para a zona rural:
Médico: 1 (um) para cada 48.000 (quarenta e oito mil) habitantes ou fração
superior a 24.000 (vinte e quatro mil) habitantes.
Educador Sanitário: 1 (um) para cada 36.000 (trinta e
seis mil) habitantes ou fração superior a 18.000 (dezoito mil) habitantes.
Inspetor Sanitário: 1 (um) para cada 48.000 (quarenta
e oito mil) habitantes ou fração superior a 24.000 (vinte e quatro mil)
habitantes.
Fiscal Sanitário, 1 (um) para cada 24.000 (vinte e
quatro mil) habitantes ou fração superior a 12.000 (doze mil) habitantes,
havendo sempre um fiscal desde que a população exceda de 12.000 (doze mil)
habitantes.
b) - Postos de Assistência Médlco-Sanitária:
Para a zona urbana:
Educador Sanitário: 1 (um) para cada unidade.
Fiscal Sanitário: 1 (um) para cada unidade.
Prático de Laboratório: 1 (um) para
cada unidade de cuja sede tenha de 3.001 (três mil e um) a 5.000 (cinco
mil) habitantes.
Escriturário: 1 (um para cada unidade cuja sede tenha
de 3.001 (três mil e um) a 5.000 (cinco mil) habitantes.
Atendente: 1 (um) pnra cada unidade cuja íide tenha menos de 3.000 (três mil) habitantes. Para a
zona rural:
Médico: 1 (um) para cada 48.000 (quarenta e oito mil) habitantes
ou fração igual ou superior a 24.000 (vinte e quatro mil) habitantes.
Educador Sanitário: 1 (um) para cada 36.000 (trinta e seis mil) habitantes ou
fração igual ou superior a 18.000 (dezoito mil) habitantes.
Inspetor Sanitário: 1 (um) para cada 48.000 (quarenta e oito mil) habitantes
ou fração igual ou superior a 24.000 (vinte e quatro mil) habitantes.
Fiscal Sanitário: 1 (um) para 24.000 (vinte e quatro mil) habitantes ou fração
igual ou superior a 12.000 (doze mil) habitantes.
§ 1.º - Alem dos médicos previstos no presente critério, e que
exercerão funções de médico sanitarista haverá na lotação de cada unidade
sanitária, 1 (um) cargo de médico de função gratificada, que será responsável
pela administração da referida unidade.
§ 2.º - As funções de servente serão exercidas por extranumerários
diaristas admitidos de acôrdo com a legislação
vigente.
§ 3.º - Os serviços de assistência nos dispensários e ambulatórios das
unidades sanitárias serão executados por extranumerários contratados e
diaristas, admitidos de acôrdo, com a legislação
vigente.
§ 4.º - Os anatomopatologistas necessários
para a execução do serviço de verificação de óbitos por causas mal
definidas, serão admitidos na categoria de extranumerário contratados e
servirão junto às Delegacias de Saúde.
CAPÍTULO IX
Disposições Gerais
Artigo 15. - Ao Diretor Geral do Departamento
de Saúde será facultado, de conformidade com o decreto n. 10.090, de 4 de
abril de 1939, por à disposição da Faculdade de Higiene e Saúde Pública, da
Universidade de São Paulo, os funcionários que forem designados para
realizar curso de saúde pública.
Artigo 16. - Terão direito a ajuda de custo, que será arbitrada
pelo Secretário da Educação e Saúde Pública,
Artigo 17. - A Diretoria da Divisão do Serviço do Interior poderá
determinar, em caráter provisório, quando reclamada a medida, em consequência de surto epidêmico ou episódios de calamidade
pública, a deslocação de servidores da mesma Delegacia de Saúde ou de Delegacias
diferentes, mesmo quando completa a lotação dos respectivos quadros.
Artigo 18. - As Delegacias de Saúde funcionarão dentro do horário comum
das repartições públicas.
§ 1.º - Os Centros de Saúde e Postos de Assistência Médico-Sanitária,
em face de natureza especial de suas atribuições, funcionarão em dois
períodos: das 8 às 11 e das 13 às 16 horas, exceto aos
sábados, em que funcionarão no período das 8 às 11 horas.
§ 2.º - Em
caso de calamidade pública ou de surtos epidêmicos, o horário das unidades
sanitárias poderá ser modificado temporariamente, mediante proposta do Diretor
da Divisão e aprovação do Diretor Geral do Departamento de Saúde.
Artigo 19. - Ficam criados na Parte Permanente
do Quadro Geral os seguintes cargos e funções gratificadas destinados à Divisão
do Serviço do Interior:
a) Na Tabela II:
3 (três) de Chefe de Subdivisão padrão S;
4 (quatro) de Inspetor Técnico, padrão R;
7 (sete) de Assistente Técnico, padrão R;
1 (um) de Inspetor Técnico de Educação Sanitária, padrão O;
3 (três) de Inspetor Técnico Auxiliar de Educação Sanitária,
padrão M;
18 (dezoito) de Delegado de Saúde, padrão S;
18 (dezoito) de Cinematografistas,
padrão I;
110 (cento e dez) de Inspetor Sanitário, padrão K;
7 (sete) de Assistente, padrão N;
b) na Tabela III - cargos provisórios
da classe inicial das respectivas carreiras:
18 (dezoito) de Médico;
401 (quatrocentos e um) de Educador Sanitário;
83 (oitenta e três) de Técnico de Laboratório;
13 (treze) de Almoxarife;
21 (vinte e um) de Desenhista;
6 (seis) de Estatístico;
18 (dezoito) de Escriturário;
c) - na Tabela IV:
18 (dezoito) de Epidemiologista;
91 (noventa e um) de Médico Chefe de Centro de Saúde;
2 (dois) de Médico Chefe de Subcentro
de Saúde;
213 (duzentos e treze) de Médico-Chefe de Posto de
Assistência Médico Sanitária;
1 (um) de Redator Técnico;
18 (dezoito) de Educador Sanitário Chefe;
4 (quatro) de Chefe de Secção de Desenho.
Parágrafo único - As funções gratificadas de
Epidemiologista ficam fixadas em Cr$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos cruzeiros)
anuais; as de médico chefe de Centro de Saúde, Redator Técnico, Chefe de Secção
e de Chefe de Secção de Desenho, em Cr$ ......
9.000,00 (nove mil cruzeiros) anuais; e as de Médico Chefe de Subcentro de Saúde, de Médico Chefe de Posto de Assistência
Médico-Sanitária e de Educador Sanitário-Chefe, em
Cr$ 7.200,00 (sete mil e duzentos cruzeiros) anuais.
Artigo 20. - Para os cargos de Chefe de
Subdivisão, Inspetores Técnicos, Assistentes Técnicos e Delegados de Saúde,
serão nomeados médicos efetivos do Quadro da Divisão do Serviço do Interior,
que estejam exercendo de fato, ou tenham exercido, função de Assistente
Técnico ou congêneres, ou função de Chefia ou que tenham sido admitidos
por concurso, ou ainda, por médicos que tenham curso de especialização em
escola oficial de higiene e Saúde pública.
Artigo 21. - Os cargos de Assistente, padrão R,
serão preenchidos:
a) - 1 (um) pelo Médico, classe R, lotado
na Divisão do Serviço do Interior, cujo cargos
anteriormente ao decreto-lei n. 14.138, de 18 de agosto de 1944, se denominava
Assistente Técnico (Médico Clínico) da mesma Divisão;
b) - 1 (um) pelo Médico, classe R, cujo
cargo anteriormente ao decreto-lei n. 14.138, de 18 de agosto de 1944, se
denominava Assistente do Serviço do Pênfigo Foliáceo, do Departamento de
Profilaxia da Lepra, atualmente em exercício na Divisão do Serviço do Interior;
c) 1 (um) pelo Médico, classe
"O", lotado na Divisão do Serviço do Interior, atualmente encarregado
dos inquéritos epidemiológicos junto à Dirtoria da
Divisão do Serviço do Interiro;
d) os demais cargos serão providos
independentemente de concurso, observadas as especificações previstas no
presente decreto-lei.
Artigo 22. - Passa a integrar a Tabela I, da Parte Suplementar, do Quadro Geral, com a denominação
restabelecida para Assistente do Diretor, e com os vencimentos fixados no
padrão "S", 1 (um) cargo da classe "R", da carreira de
Médico, da Parte Permanente - Tabela III, - do Quadro Geral, lotado na Divisão
do Serviço do Interiro.
Artigo 23. - Passa a integrar a Tabela I, da
Parte Permanente, do Quadro Geral, com a denominação alterada para Assistente
de Diretor, e com o mesmo padrão de vencimento, 1 (um)
cargo da classe "Q", da carreira de Médico, da Tabela III, da Parte
Permanente, do Quadro Geral, lotado na Secção de Higiene do Trabalho, do
Departamento do Trabalho da Secretaria do Trabalho, Indústria e Comércio, que
anteriormente ao decreto-lei n. 14.138, de 18 de agôsto
de 1944, se denominava Assistente (Médico), devendo ser o título apostilado
pelo Secretário do Trabalho, Indústria e Comércio, e a apostila publicada no
órgão oficial.
Parágrafo único - O cargo ora integrado na Tabela
I, da Parte Permanente, do Quadro Geral, é considerado isolado, de provimento
em comissão, ressalvada a situação do ocupante efetivo na data da publicação do
decreto-lei n. 14.138, de 18 de agôsto de 1944, na
forma da legislação em vigor.
Artigo 24. - Para integrar a Tabela I, da Parte
Permanente, do Quadro Geral, com a denominação restabelecida para Assistente de
Diretor, com o mesmo padrão de vencimento, 1 (um)
cargo da classe "R", da carreira de Médico, da Tabela III, da Parte
Permanente, do Quadro Geral, lotado no Serviço de Fiscalização do Exercício
Profissional, do Departamento de Saúde, da Secretaria da Educação e Saúde
Pública, que anteriormente ao decreto-lei n. 14.138, de 18 de agôsto de 1944, se denominava Assistente do Diretor, e fôra criado pelo art. 8.º e § único, do decreto-lei n.
13.789, de 31 de dezembro de 1943.
§ 1.º - O cargo óra
integrado na Tabela I, da Parte Permanente, do Quadro Geral, é considerado
isolado, de provimento em comissão, ressalvada a situação pessoal do ocupante
efetivo na data da publicação do decreto-lei n. 14.138, de 18 de agôsto de 1944, na forma da legislação em vigor.
§ 2.º - São atribuições do ocupante do cargo
ora restabelecido, com exercício na Capital, auxiliar o Diretor, substituí-lo
em suas falta e impedimentos, encarregar-se de fazer cumprir as medidas
executivas necessárias ao Serviço, informar, dar parecer, despachar, e assinar
os respectivos papeis.
§ 3.º - O titulo do ocupante do cargo que
teve sua situação alterada por este artigo, será apostilado pelo Secretário da
Educação e
Saúde Publica, e a apostila publicada no órgão oficial.
Artigo 25. - O cargo de Inspetor Técnico de
Educação Sanitária será preenchido por educador sanitário já efetivo e que haja
exercido com notória eficiência função de chefia ou de direção na
especialidade.
Parágrafo único - Os cargos de Inspetor Técnico
Auxiliar de Educação Sanitária serão preenchidos por educador sanitário.
Artigo 26. - O cargo de Inspetor Sanitário será
obrigatoriamente preenchido por pessoas do sexo masculino, que além do
certificado de conclusão do curso ginasial, tenha realizado curso de Saúde publica especializado, em escola oficial ou reconhecida
oficialmente.
Artigo 27. - Os anatomopatologistas
a que se refere o § 4.º, do artigo 14, do presente decreto-lei, deverão ser
especialistas na matéria ou ter feito curso ou estágio na cadeira da anatomia
patológica em escola de medicina oficial ou reconhecida oficialmente.
Artigo 28. - Haverá em cada município um
Conselho de Assistência Médico-Social, com a finalidade de promover e coordenar
as medidas de alcance local visando o bem estar da coletividade, bem como
colaborar com os orgãos oficiais, da administração
publica para a solução dos problemas da Saúde publica e de assistência
médico-social do município.
Parágrafo único - A composição e atribuições do
Conselho de Assistência Médico-Social serão objeto de regulamentação a ser
aprovada pelo Governo do Estado.
Artigo 29. - O Regimento interno da Divisão do
Serviço do Interior será elaborado dentro do prazo de 90 (noventa) dias da data
da expedição do presente decreto-lei.
Artigo 30. - O Hospital de Isolamento de Campinas
ficará subordinado à décima quarta Delegacia de Saúde, com sede em Campinas.
Artigo 31. - As despesas com a execução deste
decreto-lei correrão à conta das verbas próprias do orçamento.
Artigo 32. - Este decreto-lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 6 de março de 1947.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Plinio
Caiado de Castro.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 6
de março de 1947
Cassiano Ricardo
Diretor Geral
DECRETO-LEI N.° 17.030, DE 6
DE MARÇO DE 1947
RETIFICAÇÕES
No parágrafo único do artigo 2.° - Onde
se lê: ". a Subdivisão Tecnica e a Subdivisão de
Pesquisas..." Leia.se: - "... a Subdivisão Técnica e a Subdivisão de-
Pesquisas..."
Na letra "a"' do artigo 8.° - Onde se lê : - "... ou apontando
as medidas destinadas a corrigi-las..." Leia se: - "... ou apontando
as medidas destinadas a corrigi-las;"
Na letra "b" do artigo 8.° - Onde se lê: - "... das doenças transmissivel;"
Leia-se: - "... das doenças transmissiveis,"
Na letra "f" do artigo 8.° - Onde se lê: - "... os serviços de oftalfologia e otorinolaringologia..."
Leia.se: - "... os serviços de oftalmologia e otorrinololaringologia.
Na letra "a" do artigo 9.° - Onde se lê: - "a) realizar a viofilaxia especificada das doenças transmissiveis;
"
Leia.se: - "a") - realizar a profilaxia especifica das doenças transmissiveis;"
No artigo 11 - Onde se lê: - "... a décima sétima em Lins; a décima, em
São José do Rio Preto; a décima cena em Barretos."
Leia-se: - "...a décima sétima, em Botucatú; a décima
oitava, em Sorocaba décima nona em Barretos."
No artigo 12 - Onde se lê: - "... Itirapina, Jacutinga,
Jambeiro, Jardinopolis, OJanópolis,
José Bonifácio, Juaqueri, Laranjal..."
Leia-se: - "... Itirapina, Jacupiranga,
Jambeiro, Jarcunópolis, Joanópolis,
José Bonifácio, Juqueri, Laranjal..."
No artigo 14 - Onde se lê: - "1 (um) para as cidades de 5.000 (cinco mil)
a 30 (trinta mil) habitantes." Leia-se: - "1 (um) para as cidades de
5.000 (cinco mil) a 30 000 (trinta mil) habitantes."