DECRETO-LEI N. 17.030, DE 6 DE MARÇO DE 1947

 

Dispõe sobre reestruturação da Divisão do Serviço do Interior, do Departamento de Saúde do Estado, da Secretaria da Educação e Saúde Pública e dá outras providências.

 

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.º, n. v, do decreto-lei n. 1.202, de 3 de abril de 1939,

Decreta:

 

DA ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
CAPÍTULO I

Da Divisão do Serviço do Interior

Artigo 1.º - A Divisão do Serviço do Interior do Departamento de Saúde, criada pelo decreto-lei n. 12.734, de 24 de julho de 1942, e reorganizada pelo decreto-lei n. 13.439, de 30 de julho de 1943, passa a ter a seguinte organização:
a) - Diretoria, com sede na Capital;
b) - 19 (dezenove) Delegacias de Saúde;

c) - 304 (trezentos e quatro) Unidades Sanitárias.

 

CAPÍTULO II 
Da Diretoria

Artigo 2.º - A Diretoria da Divisão do Serviço do Interior compõe-se de:
a) - Subdivisão Administrativa;
b) - Subdivisão Técnica;
c) - Subdivisão de Pesquisas.
Artigo 3.º - A Diretoria que exercerá, sua ação em todo o interior do Estado, compete:
a) - superintender, coordenar, orientar e fiscalizar os serviços da sede, das delegacias de Saúde, dos centros de Saúde e dos postos de assistência médico-sanitária;
b) - promover a articulação das funções da Divisão com as demais dependências do Departamento de Saúde e outras entidades.
Parágrafo único - A Subdivisão Administrativa, que se compõe de Secção de Protocolo, de Expediente, de Pes­soal, de Contabilidade e de Desenho; a Subdivisão Técnica e a Subdivisão de Pesquizas, como órgãos integrantes da Diretoria, compete a realização de atividades técnico-administrativas destinadas a orientar, coordenar e fiscali­zar a ação das delegacias de saúde e das unidades sanitá­rias do interior, visando, respectivamente, a uniformização dos métodos burocráticos, bem como dos serviços de na­tureza técnica de acôrdo com as normas vigentes na Di­visão do Serviço do Interior, além das pesquizas de cará­ter médico-social que se fizeram mister.

 

CAPITULO III
Das Delegacias de Saúde

Artigo 4.º - Às Delegacias de Saúde, que exercerão sua ação nas zonas que lhes forem determinadas compe­te dirigir, orientar e fiscalizar os serviços das respectivas sedes, dos Centros de Saúde e dos Postos de Assistência Médico-Sanitária, de acôrdo com as normas técnico-administrativas que forem estabelecidas pela Diretoria da Divi­são.

 

CAPÍTULO IV
Da classificação das unidades sanitárias

Artigo 5.º - As unidades sanitárias são classificadas em:
a)
- Centros de Saúde, quando localizadas em municípíos cuja sede possua população superior a 5.000 (cinco mil) habitantes; 
b) - Postos de Assistência Médico-Sanitária, quando localizadas em municípios cuja sede possua população inferior a 5.000 (cinco mil) habitantes, inclusive.
Artigo 6.º - São considerados Centros de Saúde, de conformidade com o estabelecido no decreto n. 9.341, de 20 de julho de 1938, as unidades das estâncias sanitárias de Campos do Jordão e São José dos Campos.
Artigo 7.º - Quando a sede município tiver popu­lação superior a 100.000 (cem mil) habilitantes, ou quando em suas zonas urbana ou rural existirem bairros ou vilas constituindo núcleos de população densa, será facultada a criação de Subcentros ou Sub-Postos, ficando êstes sob a chefia de médico pertencente ao quadro do Centro de Saúde ou do Pôsto de Assistência do município subordinado à unidade sanitária da sede.

CAPÍTULO V
Dos Centros de Saúde
Artigo 8.º - Aos Centros de Saúde, compete:
a) - indagar das condições sanitárias da população pesquizando e precisando os fatores de insalubridade e aplicando, promovendo ou apontando as medidas destinadas a corrigi-las;
b) - realizar a profilaxia das doenças transmissível;

c) - realizar a profilaxia das endemias rurais e respectivo tratamento;
d) - proceder aos exames médicos periódicos e exames de saúde;
e) - realizar, por si, ou em colaboração, os serviços de higiene pré-natal, infantil, pré-escolar bem como os de profilaxia e tratamento das doenças venéreas e da sífilis;
f) - realizar, por si, ou em colaboração, os serviços de oftalmologia e otorrinolaringologia, nos pré-escolares, nos escolares e nas gestantes, bem como a higiene buco-dentária;
g) - realizar a propaganda e a educação sanitária pelos meios ao seu alcance

h) - proceder ao policiamento sanitário em geral, de acôrdo com a legislação vigente;
i) - colaborar nas campanhas que visem a preven­ção e o contrôle das doenças de caráter médico-social;

j) - realizar as observações de caráter clinico- sa­nitário que Interessarem  à saúde pública.

CAPÍTULO VI
Dos Postos de Assistência Médico-Sanitária
Artigo 9.º - Aos Postos de Assistência Médico-Sanitária compete:
a) - realizar a profilaxia especificada das doenças transmissíveis;
b) - orientar e promover, através de medidas e providências adequadas, a profilaxia das endemias rurais, prestando quando mister assistência médico-sanitária as populações; 
c) - proceder ao policiamento sanitário em geral, de acôrdo com a legislação sanitária vigente;
d) - realizar a propaganda e a educação sanitária pelos meios ao seu alcance;
e) - colaborar nas campanhas que visem a preven­ção e o controle das doenças de caráter médico-social,  bem como o bem estar da coletividade; 
f) - realizar as observações de caráter climo-sanitário que interessarem à Saúde pública.
Artigo 10. - Alem das atribuições dos Centros de Saúde e Postos de Assistência Médico-Sanitária, referidos nos artigos anteriores, incumbe às unidades sanitárias, na zona rural:
1.º - Tudo que diz respeito ao saneamento das fazendas e suas dependências, habitações isoladas e coletivas, bem como de estabelecimentos de qualquer natureza.
2.º - O estudo das condições epidemiológicas, principalmente no que concerne às verminoses, à leishmaniose e outras endemias, exclusive a malária e, o tracoma.
3.º -  O estudo e as medidas de profilaxia contra as doenças transmissíveis agudas, das epizootias trans­missíveis ao homem e dos surtos epidêmicos de qualquer natureza.
4.º - Prestar assistência técnica e orientar os interessados na adoção das boas práticas sanitárias, tendentes a prevenir as doenças, remediar os seus efeitos ou remover os fatores de insalubridade.
5.º - O tratamento domiciliário, sempre que possível, dos doentes de verminoses, leishmaniose e outras endemias, bem como o de malária e tracoma, sendo que o destes em colaboração e sob a orientação técnica dos I respectivos órgãos especializados.
6.º - Orientar, de preferência, as campanhas de  propaganda e educação sanitária, através das escolas rurais, de maneira a contribuir   para a formação de comunidades rurais melhor orientadas no sentido da promoção e da defesa da Saúde pública.
7.º - Colaborar e receber a colaboração dos profes­sores rurais em todas as campanhas orientadas no sen­tido do bem estar da coletividade rural.

CAPÍTULO VII
Da localização das Delegacias de Saúde e Respectivas Unidades Sanitárias

Artigo 11. - As Delegacias de Saúde, que terão or­denação numérica, localizar-se-ão: a primeira, na Capital; a segunda, em Taubaté; a terceira, em Guaratin­guetá; a quarta em Santos; a quinta, em Itapetininga; a sexta, em Santa Cruz do Rio Pardo; a sétima, em Presidente Prudente; a oitava, em Marília; a nona, em Lins; a décima, em S.o José do Rio Preto; a décima primeira, em Araraquara; a décima segunda, em Ribeirão Preto; a décima terceira, em Casa Branca; a décima quarta, em Campinas; a décima quinta, em São Carlos; a décima sexta, em Baurú; a décima sétima, em Lins; a décima, em São José do Rio Preto; a décima nona em Barretos.
Artigo 12. - Os Centros de Saúde serão localizados nas cidades de: Americana, Amparo, Aparecida do Norte, Araçatuba, Araraquara, Araras. Assis, Avaré, Bariri Barretos, Batatais, Baurú, Bebedouro, Botucatú, Birigui, Bragança Paulista, Caçapava, Cafelândia, Campinas, Campos do Jordão, Capivari, Casa Branca, Catanduva, Cruzeiro, Dois Córregos, Franca, Garça, Guararapes, Guaratinguetá, Guarujá, Guarulhos, Ibitinga, Igarapava, Itapetininga, Itapira, Itápolis, Itararé, Itatiba, Itú, Ituverava, Jaboticabal, Jacareí, Jaú, Jundiaí, Limeira, Lins, Lorena, Marília, Mirassol, Mococa, Moji das Cruzes, Moji Mirim, Novo Horizonte, Olímpia, Ourinhos, Pederneiras, Penápolis, Pindamonhangaba, Pinhal, Piquete, Piracicaba, Pirajú, Pirajuí, Pirassununga, Pompéia, Porto Feliz, Pre­sidente Prudente, Promissão, Ribeirão Preto Rio Claro, Salto, Santa Cruz do Rio Pardo, Santo André, Santos, São Bernardo do Campo, São Carlos, São João da Boa Vista, São José dos Campos, São José do Rio Pardo, Sáo José do Rio Preto, São Manuel, São Roque, São Vicente,  Sertãozinho, Sorocaba,  Taquaritinga, Tatuí, Taubaté, Tietê, Valparaiba e Vera Cruz.
Artigo 13. - Os Postos de Assistência Médico-Sanitária serão localizados nas cidades de: Aguai, Aguas da Prata, Agudas, Altinópolis, Álvares Machado, Analândia, Andradina, Angatuba, Apiaí, Araçoiaba da Serra, Araguaçú, Areias, Ariranha, Atibaia, Avaí, Avanhandava, Ba­nanal, Barra Bonita, Barreiros, Bastos Bernardino de Campos, Bilac, Boa Esperança do Sul, Bocaina, Bofete, Boituva, Borborema, Brodosqui, Brotas, Buri, CabreúvaCaconde, Cajobi, Cajuru, Cananéia, Candido Mota, Capão Bonito, Caraguatatuba, Cedral, Cerqueira Cesar Chavan­tes, Colina, Conchas, Coroados, Cosmópolis, Cotia, Cravi­nhos, Cunha, Descalvado Dourado Duartina Echaporã, Elias Fausto, Fartura, Fernandópolis, Fernando Prestes, Franco da Rocha, Gália, General Salgado, Getulina, Gli­cério, Grama, Guaíra, Guará, Guarací, Guarantã, Gua­rarema, Guareí, Guariba, Herculândia IacangaIbirá, Ibirarema, Ibiuna, Ibiti, Icaturama lepe, Iguape, Ilhabela Indaiatuba, Iapuçú, Iporanga, Irapuã, Itaberá, Itaí, Itajobí, Itanhaem, Itapecerica da Serra, Itapeva. Itaporanga, Itapuí, Itatinga, Itirapina, Jacutinga, Jambeiro, Jardinópolis, oJanópolis, José Bonifacio, Juaquerí, Laranjal Paulista, Lavinia, Lavrinhas, Leme, Lindóia Lucélia, Lutécia, Macatuba, Mandurí, Maracaí, Martinópolls, Matão, Miguelópolis, Mineiros do Tiete, Miracatú, Mirandópolis, Moji Guaçú, Monte Alto, Monte Aprazível, Monte Azul do Turvo, Monte Mor, Morro Agudo, Natividade da Serra, Nazaré Paulista, Nhandejara,   Nova Aliança,   Nova Granada, Nuporanga, Óleo, Oriente, Orlândia, Osvaldo Cruz, Palestina, Palmital, ParaibunaParanapanena, Parapuã, Patricinio de Sapucaí, Paulo de Faria, Pedre­gulho, Pedreira, Pereira Barreto, Pereiras, Piedade, Pilar do Sul, Pindorama, Piracaia, Pirambóia, Piranji, Piratininga, Pitangueiras, Pontal, Porangaba Porto Ferreira, Potirendaba, Presidente Alves, Presidente Bernardes, Pre­sidente Venceslau, Quatá, Queluz, Quitana, Rancharia, Redenção da Serra, Regente Feijó, Registro, Ribeira, Ri­beirão Bonito, Ribeirão Branco, Rinópolis, Rio das Pe­dra, Sales de Oliveira, Salesópolis, Salto Grande, Santa Adélia, Santana do Parnaíba, Santa Bárbara do Oeste, Santa Bárbara do Rio Pardo, Santa Branca, Santa Cruz das Palmeiras, Santa Isabel. Santa Rita do Passa Qua­tro, Santo Anastácio, Santo Antonio da Alegria, São Bento do Sapucaí, São Joaquim da Barra, São Luiz do Paraitinga, São Miguel Arcanjo, São Pedro, São Pedro do Turvo, São Sebastião, São Simão, Sarapuí, Serra Azul, Serra Negra, iSlveiras, Socorro , Tabapuã,  Tabatinga, Tambaú, Tanabi, TapiratibaTaquarituba, Torrinha, Tremembé, Tupã, Ubatuba, Ubirama, Uchoa, Urupes, Val­paraíso, Vargem Grande do Sul, VIradouro, Votuporanga e Xiririca.

CAPITULO VIII
Da lotação das unidades Sanitárias
Artigo 14. - A lotação dos Centros de Saúde e Postos de Assistência Médico Sanitária será fixada pelo Che­fe do Govêrno,  observado o seguinte critério:

a) - Centros de Saúde:
Para a zona urbana
Médico: 1 (um) para cada 36.000 (trinta e seis mil) habitantes nas cidades de mais de 108.000 (cento e oito mil) habitantes;
3 (três) para as cidades de 72.001, (setenta e dois mil e um) a 108 000 (cento e oito mil) habitantes;
2 (dois) para as cidades de 36.001 trinta e seis mil e um) a 72.000 (setenta e dois mil) habitantes;
1 (um) para as cidades de 9.000 (nove mil) a 36.000 (trinta e seis mil) habitantes.
Educador Sanitário: 1 (um) para cada 12.000 (doze mil) habitantes ou fração igual ou superior a 6.000 (seis mil) habitantes.
Inspetor Sanitário:1 (um) para cada 24.000 (vinte e quatro mil) habitantes ou fração igual ou superior a 12.000 (doze mil) habitantes;
1 (um) para cada cidade de 5.001 (cinco mil e um) a 24.000 (vinte e quatro mil) habitantes.
Fiscal Sanitário: 1 (um) para cada 12.000 doze mil habitantes ou fração igual ou superior a 6.000 (seis mil) habitantes.
Escriturário: 6 (seis) para as cidades com população superior a 108.000 (cento e oito mil) habitantes;
5 (cinco) para as cidades com população entre .. 72.001, (setenta e dois mil e um) a 108.000 (cento e oito mil) habitantes;
4 (quatro) para as cidades com população entre ...... 36.001 (trinta e seis mil e um) a 72.000 (setenta e dois mil) habitantes;
3 (três) para as cidades com população entre 18.001 (dezoito mil e um) a 36.000 (trinta e seis mil) habitantes;
2 (dois) para as cidades com população entre 9.001 (nove mil e um) a 18.000 (dezoito mil) habitantes;
1 (um) para as cidades com população entre 5.001 (cinco mil e um) a 9.000 (nove mil) habitantes.
Técnico de Laboratório: 2 (dois) para as cidades de mais de 30.000 (trinta mil) habitante;
1 (um) para as cidades de 5.000 (cinco mil) a 30 (trinta mil) habitantes.

Para a zona rural:
Médico: 1 (um) para cada 48.000 (quarenta e oito mil) habitantes ou fração superior a 24.000 (vinte e qua­tro mil) habitantes.
Educador Sanitário: 1 (um) para cada 36.000 (trin­ta e seis mil) habitantes ou fração superior a 18.000 (de­zoito mil) habitantes.
Inspetor Sanitário: 1 (um) para cada 48.000 (quarenta e oito mil) habitantes ou fração superior a 24.000 (vinte e quatro mil) habitantes.
Fiscal Sanitário, 1 (um) para cada 24.000 (vinte e quatro mil) habitantes ou fração superior a 12.000 (doze mil) habitantes, havendo sempre um fiscal desde que a população exceda de 12.000 (doze mil) habitantes.

b) - Postos de Assistência Médlco-Sanitária:
Para a zona urbana:
Educador Sanitário: 1 (um) para cada unidade.

Fiscal Sanitário: 1 (um) para cada unidade.
Prático de Laboratório: 1 (um) para cada unidade de cuja sede tenha de 3.001 (três mil e um) a 5.000 (cinco mil) habitantes.
Escriturário: 1 (um para cada unidade cuja sede te­nha de 3.001 (três mil e um) a 5.000 (cinco mil) habi­tantes.
Atendente: 1 (um) pnra cada unidade cuja íide tenha menos de 3.000 (três mil) habitantes. Para a zona rural:
Médico: 1 (um) para cada 48.000 (quarenta e oito mil) habitantes ou fração igual ou superior a 24.000 (vin­te e quatro mil) habitantes.
Educador Sanitário: 1 (um) para cada 36.000 (trinta e seis mil) habitantes ou fração igual ou superior a 18.000 (dezoito mil) habitantes.
Inspetor Sanitário: 1 (um) para cada 48.000 (qua­renta e oito mil) habitantes ou fração igual ou superior a 24.000 (vinte e quatro mil) habitantes.
Fiscal Sanitário: 1 (um) para 24.000 (vinte e quatro mil) habitantes ou fração igual ou superior a 12.000 (doze mil) habitantes.
§ 1.º - Alem dos médicos previstos no presente critério, e que exercerão funções de médico sanitarista haverá na lotação de cada unidade sanitária, 1 (um) cargo de médico de função gratificada, que será respon­sável pela administração da referida unidade.
§ 2.º - As funções de servente serão exercidas por extranumerários diaristas admitidos de acôrdo com a le­gislação vigente.
§ 3.º - Os serviços de assistência nos dispensários e ambulatórios das unidades sanitárias serão executados por extranumerários contratados e diaristas, admitidos de acôrdo, com a legislação vigente.
§ 4.º - Os anatomopatologistas necessários para a execução do serviço de verificação de óbitos por causas mal definidas, serão admitidos na categoria de extranumerário contratados e servirão junto às Delegacias de Saúde.

CAPÍTULO IX
Disposições Gerais
Artigo 15. - Ao Diretor Geral do Departamento de Saúde será facultado, de conformidade com o decreto n. 10.090, de 4 de abril de 1939, por à disposição da Faculdade de Higiene e Saúde Pública, da Universidade de São Paulo, os funcionários que forem designados para realizar curso de saúde pública.
Artigo 16. - Terão direito a ajuda de custo, que será arbitrada pelo Secretário da Educação e Saúde Pública, os médicos da Divisão do Serviço do Interior que forem designados para realizar curso de especialização na Faculdade de Higiene e Saúde Pública, da Universidade de São Paulo, ou cursos oficiais de outras especializações que interessarem à saúde pública, bem como os demais funcionários técnicos que forem designados para a prática de estágios em estabelecimentos de ensino, ou em dependência da Secretaria da Educação e Saúde Pública.
Artigo 17. - A Diretoria da Divisão do Serviço do Interior poderá determinar, em caráter provisório, quan­do reclamada a medida, em consequência de surto epidêmico ou episódios de calamidade pública, a deslocação de servidores da mesma Delegacia de Saúde ou de De­legacias diferentes, mesmo quando completa a lotação dos respectivos quadros.
Artigo 18. - As Delegacias de Saúde funcionarão dentro do horário comum das repartições públicas.
§ 1.º - Os Centros de Saúde e Postos de Assistência Médico-Sanitária, em face de natureza especial de suas atribuições, funcionarão em dois períodos: das 8 às 11 e das 13 às 16 horas, exceto aos sábados, em que fun­cionarão no período das 8 às 11 horas.
§ 2.º
- Em caso de calamidade pública ou de surtos epidêmicos, o horário das unidades sanitárias poderá ser modificado temporariamente, mediante proposta do Diretor da Divisão e aprovação do Diretor Geral do Departamento de Saúde.
Artigo 19. - Ficam criados na Parte Permanente do Quadro Geral os seguintes cargos e funções gratificadas destinados à Divisão do Serviço do Interior:
a) Na Tabela II:
3 (três) de Chefe de Subdivisão padrão S;
4 (quatro) de Inspetor Técnico, padrão R;
7 (sete) de Assistente Técnico, padrão R;
1 (um) de Inspetor Técnico de Educação Sanitária, padrão O;
3 (três) de Inspetor Técnico Auxiliar de Educação Sanitária, padrão M;
18 (dezoito) de Delegado de Saúde, padrão S;
18 (dezoito) de Cinematografistas, padrão I;
110 (cento e dez) de Inspetor Sanitário, padrão K;
7 (sete) de Assistente, padrão N;
b) na Tabela III - cargos provisórios da classe inicial das respectivas carreiras:
18 (dezoito) de Médico;
401 (quatrocentos e um) de Educador Sanitário;
83 (oitenta e três) de Técnico de Laboratório;
13 (treze) de Almoxarife;
21 (vinte e um) de Desenhista;
6 (seis) de Estatístico;
18 (dezoito) de Escriturário;
c) - na Tabela IV:
18 (dezoito) de Epidemiologista;
91 (noventa e um) de Médico Chefe de Centro de Saúde;
2 (dois) de Médico Chefe de Subcentro de Saúde;
213 (duzentos e treze) de Médico-Chefe de Posto de Assistência Médico Sanitária;
1 (um) de Redator Técnico;
18 (dezoito) de Educador Sanitário Chefe;
4 (quatro) de Chefe de Secção de Desenho.
Parágrafo único - As funções gratificadas de Epidemiologista ficam fixadas em Cr$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos cruzeiros) anuais; as de médico chefe de Centro de Saúde, Redator Técnico, Chefe de Secção e de Chefe de Secção de Desenho, em Cr$ ...... 9.000,00 (nove mil cruzeiros) anuais; e as de Médico Chefe de Subcentro de Saúde, de Médico Chefe de Posto de Assistência Médico-Sanitária e de Educador Sanitário-Chefe, em Cr$ 7.200,00 (sete mil e duzentos cruzeiros) anuais.
Artigo 20. - Para os cargos de Chefe de Subdivisão, Inspetores Técnicos, Assistentes Técnicos e Delegados de Saúde, serão nomeados médicos efetivos do Quadro da Divisão do Serviço do Interior, que estejam exercendo de fato, ou tenham exercido, função de Assistente Técnico ou congêneres, ou função de Chefia ou que tenham sido admitidos por concurso, ou ainda, por médicos que tenham curso de especialização em escola oficial de higiene e Saúde pública.
Artigo 21. - Os cargos de Assistente, padrão R, serão preenchidos:
a) - 1 (um) pelo Médico, classe R, lotado na Divisão do Serviço do Interior, cujo cargos anteriormente ao decreto-lei n. 14.138, de 18 de agosto de 1944, se denominava Assistente Técnico (Médico Clínico) da mesma Divisão;
b) - 1 (um) pelo Médico, classe R, cujo cargo anteriormente ao decreto-lei n. 14.138, de 18 de agosto de 1944, se denominava Assistente do Serviço do Pênfigo Foliáceo, do Departamento de Profilaxia da Lepra, atualmente em exercício na Divisão do Serviço do Interior;
c) 1 (um) pelo Médico, classe "O", lotado na Divisão do Serviço do Interior, atualmente encarregado dos inquéritos epidemiológicos junto à Dirtoria da Divisão do Serviço do Interiro;
d) os demais cargos serão providos independentemente de concurso, observadas as especificações previstas no presente decreto-lei.
Artigo 22. - Passa a integrar a Tabela I, da Parte Suplementar, do Quadro Geral, com a denominação restabelecida para Assistente do Diretor, e com os vencimentos fixados no padrão "S", 1 (um) cargo da classe "R", da carreira de Médico, da Parte Permanente - Tabela III, - do Quadro Geral, lotado na Divisão do Serviço do Interiro.
Artigo 23. - Passa a integrar a Tabela I, da Parte Permanente, do Quadro Geral, com a denominação alterada para Assistente de Diretor, e com o mesmo padrão de vencimento, 1 (um) cargo da classe "Q", da carreira de Médico, da Tabela III, da Parte Permanente, do Quadro Geral, lotado na Secção de Higiene do Trabalho, do Departamento do Trabalho da Secretaria do Trabalho, Indústria e Comércio, que anteriormente ao decreto-lei n. 14.138, de 18 de agôsto de 1944, se denominava Assistente (Médico), devendo ser o título apostilado pelo Secretário do Trabalho, Indústria e Comércio, e a apostila publicada no órgão oficial.
Parágrafo único - O cargo ora integrado na Tabela I, da Parte Permanente, do Quadro Geral, é considerado isolado, de provimento em comissão, ressalvada a situação do ocupante efetivo na data da publicação do decreto-lei n. 14.138, de 18 de agôsto de 1944, na forma da legislação em vigor.
Artigo 24. - Para integrar a Tabela I, da Parte Permanente, do Quadro Geral, com a denominação restabelecida para Assistente de Diretor, com o mesmo padrão de vencimento, 1 (um) cargo da classe "R", da carreira de Médico, da Tabela III, da Parte Permanente, do Quadro Geral, lotado no Serviço de Fiscalização do Exercício Profissional, do Departamento de Saúde, da Secretaria da Educação e Saúde Pública, que anteriormente ao decreto-lei n. 14.138, de 18 de agôsto de 1944, se denominava Assistente do Diretor, e fôra criado pelo art. 8.º e § único, do decreto-lei n. 13.789, de 31 de dezembro de 1943.
§ 1.º - O cargo óra integrado na Tabela I, da Parte Permanente, do Quadro Geral, é considerado isolado, de provimento em comissão, ressalvada a situação pessoal do ocupante efetivo na data da publicação do decreto-lei n. 14.138, de 18 de agôsto de 1944, na forma da legislação em vigor.
§ 2.º - São atribuições do ocupante do cargo ora restabelecido, com exercício na Capital, auxiliar o Diretor, substituí-lo em suas falta e impedimentos, encarregar-se de fazer cumprir as medidas executivas necessárias ao Serviço, informar, dar parecer, despachar, e assinar os respectivos papeis.
§ 3.º - O titulo do ocupante do cargo que teve sua situação alterada por este artigo, será apostilado pelo Secretário da Educação e 
Saúde Publica, e a apostila publicada no órgão oficial.
Artigo 25. - O cargo de Inspetor Técnico de Educação Sanitária será preenchido por educador sanitário já efetivo e que haja exercido com notória eficiência função de chefia ou de direção na especialidade.
Parágrafo único - Os cargos de Inspetor Técnico Auxiliar de Educação Sanitária serão preenchidos por educador sanitário.
Artigo 26. - O cargo de Inspetor Sanitário será obrigatoriamente preenchido por pessoas do sexo masculino, que além do certificado de conclusão do curso ginasial, tenha realizado curso de Saúde publica especializado, em escola oficial ou reconhecida oficialmente.
Artigo 27. - Os anatomopatologistas a que se refere o § 4.º, do artigo 14, do presente decreto-lei, deverão ser especialistas na matéria ou ter feito curso ou estágio na cadeira da anatomia patológica em escola de medicina oficial ou reconhecida oficialmente.
Artigo 28. - Haverá em cada município um Conselho de Assistência Médico-Social, com a finalidade de promover e coordenar as medidas de alcance local visando o bem estar da coletividade, bem como colaborar com os orgãos oficiais, da administração publica para a solução dos problemas da Saúde publica e de assistência médico-social do município.
Parágrafo único - A composição e atribuições do Conselho de Assistência Médico-Social serão objeto de regulamentação a ser aprovada pelo Governo do Estado.
Artigo 29. - O Regimento interno da Divisão do Serviço do Interior será elaborado dentro do prazo de 90 (noventa) dias da data da expedição do presente decreto-lei.
Artigo 30. - O Hospital de Isolamento de Campinas ficará subordinado à décima quarta Delegacia de Saúde, com sede em Campinas.
Artigo 31. - As despesas com a execução deste decreto-lei correrão à conta das verbas próprias do orçamento.
Artigo 32. - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 6 de março de 1947.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Plinio Caiado de Castro.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 6 de março de 1947

Cassiano Ricardo
Diretor Geral

DECRETO-LEI N.° 17.030, DE 6 DE MARÇO DE 1947 

RETIFICAÇÕES 

No parágrafo único do artigo 2.° - Onde se lê: ". a Subdivisão Tecnica e a Subdivisão de Pesquisas..." Leia.se: - "... a Subdivisão Técnica e a Subdivisão de- Pesquisas..." 
Na letra "a"' do artigo 8.° - Onde se lê : - "... ou apontando as medidas destinadas a corrigi-las..." Leia se: - "... ou apontando as medidas destinadas a corrigi-las;" 
Na letra "b" do artigo 8.° - Onde se lê: - "... das doenças transmissivel;" 
Leia-se: - "... das doenças transmissiveis," Na letra "f" do artigo 8.° - Onde se lê: - "... os serviços de oftalfologia e otorinolaringologia..." Leia.se: - "... os serviços de oftalmologia e otorrinololaringologia. 
Na letra "a" do artigo 9.° - Onde se lê: - "a) realizar a viofilaxia especificada das doenças transmissiveis; " 
Leia.se: - "a") - realizar a profilaxia especifica das doenças transmissiveis;" 
No artigo 11 - Onde se lê: - "... a décima sétima em Lins; a décima, em São José do Rio Preto; a décima cena em Barretos." 
Leia-se: - "...a décima sétima, em Botucatú; a décima oitava, em Sorocaba décima nona em Barretos." 
No artigo 12 - Onde se lê: - "... Itirapina, Jacutinga, Jambeiro, Jardinopolis, OJanópolis, José Bonifácio, Juaqueri, Laranjal..." 
Leia-se: - "... Itirapina, Jacupiranga, Jambeiro, Jarcunópolis, Joanópolis, José Bonifácio, Juqueri, Laranjal..." 
No artigo 14 - Onde se lê: - "1 (um) para as cidades de 5.000 (cinco mil) a 30 (trinta mil) habitantes." Leia-se: - "1 (um) para as cidades de 5.000 (cinco mil) a 30 000 (trinta mil) habitantes."