DECRETO-LEI N. 17.089, DE 8 DE MARÇO DE 1947

Dispõe sôbre divisão do território do Estado em regimes fiscais e dá outras providências.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.° n. .V, do decreto-lei federal n. 1202, de 3 de abril de 1939.
Decreta:
Artigo 1- Para execução dos serviços da Fazenda no interior fica o Estado dividido em 12 (doze) Regiões Fiscais e criada em cada uma delas uma Delegacia Regional de Fazenda.
Artigo 2- No regulamento deste decreto lei, além das demais, medidas necessárias á sua execução, serão discriminados os municípios compreendidos em cada uma das Regiões Fiscais e localizada, segundo o critério de conveniência do serviço fiscal, a séde da respectiva Região.
Artigo 3- Fica criado, na Secretaria da Fazenda subordinado a Diretoria Geral, o Departamento dos Serviços do Interior.
Parágrafo único - Ao Departamento previsto neste artigo competirá tão somente, a sistematização e inspeção dos trabalhos das Delegacias Regionais em colaboração com os Departamentos, Diretorias e Serviços especializados da Secretaria da Fazenda.
Artigo 4- As delegacias Regionais, diretamente subordinadas ao Departamento dos Serviços do Interior compreenderão todos os serviços fazendários da respectiva região salvo os que se referirem á Procuradoria Fiscal do Estado, Superintendência dos Serviços do Café, Caixas Econômicas e Recebedorias de Rendas de Santos e Campinas, passando estas a ser subordinadas ao referido Departamento dos serviços do Interior.
Parágrafo único - Ficam subordinadas diretamente ao Diretor do, Departamento da Receita as 1.ª, 2.ª 3.ª e 4.ª, Recebedorias da Capital.
Artigo 5- Cada Delegacia Regional se constitue dos seguintes órgãos.
a) - Secretaria;
b) - Secção de Receita;
c) - Secção de Despesa;
d) - Secção de Contabilidade;
e) - Secção de Administração;
f)
- Secção de Inspeção;
g) - Tesouraria.
§ 1.° - A direção da Delegacia caberá, como função gratificada, á um delegado regional designado pelo Secretário da Fazenda dentre os funcionários do QG. da Secretaria, propostos pelo seu Diretor Geral.
§ 2.° - Em cada uma das Delegacias funcionara, na norma prevista, em regulamento, uma Comissão Julgadora composta somente de funcionários da Fazenda e com as atribuições de julgar reclamações á incidência e lançamentos de tributos estaduais, bem como aplicar, quando couber multas por infração de leis regulamentares restritos a êsses tributos, e opinar, sem prejuízo de igual atribuição da Procuradorias Fiscal, nos casos de           .
Artigo 6- Os serviços das Delegacias Regionais serão executados por funcionários subordinados á Secretaria da Fazenda e nelas serão lotados e classificados.
Artigo 7- O Departamento dos Serviços do Interior promoverá sob a forma de correição, á inspeção periódica das Delegacias Regionais.
§ único - A execução desse encargo que constitue função gratificada, assim como escolha dos funcionários que o deverá desempenhar, e as suas atribuições serão previstas em regulamento.
Artigo 8- Fica criado na Tabela .I, da Parte Permanente do Quadro Geral, um cargo de Diretor -padrão "I".
Artigo 9- Ficam instituídas na Tabela .IV da Parte Permanente Quadro Geral, lotadas na Secretaria da Fazenda, as seguintes funções gratificadas:
a) 12 (doze) de delegado de Delegacia Regional, com a gratificação de 300 (trezentas) quotas das referidas no art. 4.° do decreto-lei W l5.9l9, de 20 de julho de 1946;
b) 12 (doze) de secretário com a gratificação de Cr$ 9.000,00 (nove mil cruzeiros) anuais;
c) 72 (setenta e duas) de chefe de secção com a gratificação de Cr$ 9.000,00 (nove mil cruzeiros) anuais;
d) 12 (doze) de julgadores com a gratificação de Cr$ 9.000,00 (nove mil cruzeiros) anuais;
e) 24 (vinte e quatro) de julgadores com a gratificações de Cr$. 7.200,00 (sete mil e duzentos cruzeiros) anuais.
f) 7 (sete) chefes de serviço com a gratificação de Cr$ 9.000,00 (nove mil cruzeiros) anuais.
Artigo 10. - Este decreto-lei será regulamentado dentro de 60 (sessenta) dias.
Artigo 11. - As despesas decorrentes deste decreto- lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento vigente.
Artigo 12 - As decisões sôbre restituições e Isenções de tributos que, na conformidade da legislação em vigor, são da alçada dos diretores das Diretorias de Impostos e Taxas sôbre a Riqueza Mobiliária e sôbre Riqueza Imobiliária, passam a competência dos Delegados Regionais, dentro das respectivas regiões, sem prejuízo do disposto nos arts. 9.o,item 16, e 214, letra a - 1, do decreto n. 10.197, de 17 de maio de 1939. 
Artigo 13 - Ficam instituídas na Tabela .IV da Parte Permanente do Quadro Geral lotadas nas Diretorias de Impostos e Taxas sobre a Riqueza Mobiliária e sobre a Riqueza Imobiliária, do Departamento da Receita, as seguintes funções gratificadas:
a) 6 (seis) de julgadores (.§ 3.º art. 45 do decreto n. 10.197, de 19 de maio de 1939) com a gratificação de Cr$ 9.000,00 (nove mil cruzeiros) anuais;
b) 18 (dezoito) de julgadores ( § 1.º do art. 45 do decreto n. 10197 citado), como a gratificação de Cr$ 7.200,00 (sete mil e duzentos cruzeiros) anuais.
Artigo 14 - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO, ao 8 de março de 1947.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Sebastião Meirelles Teixeira
Respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Govêrno, aos 8 de março de 1947.

Cassiano Ricardo
Diretor Geral