DECRETO-LEI
N. 17.089, DE 8 DE MARÇO DE 1947
Dispõe
sôbre divisão do território do Estado em regimes
fiscais e dá outras providências.
O
INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe
confere o art. 6.° n. .V, do decreto-lei federal n.
1202, de 3 de abril de 1939.
Decreta:
Artigo 1.° - Para execução dos serviços da
Fazenda no interior fica o Estado dividido em 12 (doze) Regiões Fiscais e
criada em cada uma delas uma Delegacia Regional de Fazenda.
Artigo 2.° - No regulamento deste decreto lei,
além das demais, medidas necessárias á sua execução, serão discriminados os
municípios compreendidos em cada uma das Regiões Fiscais e localizada, segundo
o critério de conveniência do serviço fiscal, a séde
da respectiva Região.
Artigo 3.° - Fica criado, na Secretaria da
Fazenda subordinado a Diretoria Geral, o Departamento dos Serviços do Interior.
Parágrafo único - Ao Departamento previsto neste artigo competirá tão somente, a sistematização e inspeção dos trabalhos
das Delegacias Regionais em colaboração com os Departamentos, Diretorias e
Serviços especializados da Secretaria da Fazenda.
Artigo 4.° - As delegacias Regionais,
diretamente subordinadas ao Departamento dos Serviços do Interior compreenderão
todos os serviços fazendários da respectiva região salvo os que se referirem á
Procuradoria Fiscal do Estado, Superintendência dos Serviços do Café, Caixas
Econômicas e Recebedorias de Rendas de Santos e Campinas, passando estas a ser
subordinadas ao referido Departamento dos serviços do Interior.
Parágrafo único - Ficam subordinadas diretamente ao Diretor do, Departamento da Receita as 1.ª, 2.ª 3.ª e 4.ª,
Recebedorias da Capital.
Artigo 5.° - Cada Delegacia Regional se constitue dos seguintes órgãos.
a) - Secretaria;
b) - Secção de Receita;
c) - Secção de Despesa;
d) - Secção de Contabilidade;
e) - Secção de Administração;
f)- Secção de Inspeção;
g) - Tesouraria.
§ 1.° - A direção da Delegacia caberá, como
função gratificada, á um delegado regional designado pelo Secretário da Fazenda
dentre os funcionários do QG. da Secretaria, propostos
pelo seu Diretor Geral.
§ 2.° - Em cada uma das Delegacias funcionara,
na norma prevista, em regulamento, uma Comissão Julgadora composta somente de
funcionários da Fazenda e com as atribuições de julgar reclamações á incidência
e lançamentos de tributos estaduais, bem como aplicar, quando couber multas por
infração de leis regulamentares restritos a êsses
tributos, e opinar, sem prejuízo de igual atribuição da Procuradorias Fiscal,
nos casos de .
Artigo 6.° - Os serviços das Delegacias
Regionais serão executados por funcionários subordinados á Secretaria da
Fazenda e nelas serão lotados e classificados.
Artigo 7.° - O Departamento dos Serviços do
Interior promoverá sob a forma de correição, á inspeção periódica das
Delegacias Regionais.
§ único - A execução desse encargo que constitue
função gratificada, assim como escolha dos funcionários que o deverá
desempenhar, e as suas atribuições serão previstas em regulamento.
Artigo 8.° - Fica criado na Tabela .I, da Parte
Permanente do Quadro Geral, um cargo de Diretor -padrão "I".
Artigo 9.° - Ficam instituídas na Tabela .IV da
Parte Permanente Quadro Geral, lotadas na Secretaria da Fazenda, as seguintes
funções gratificadas:
a) 12 (doze) de delegado de Delegacia Regional, com a gratificação de 300
(trezentas) quotas das referidas no art. 4.° do decreto-lei W l5.9l9, de 20 de
julho de 1946;
b) 12 (doze) de secretário com a gratificação de Cr$ 9.000,00 (nove mil
cruzeiros) anuais;
c) 72 (setenta e duas) de chefe de secção com a gratificação de Cr$ 9.000,00
(nove mil cruzeiros) anuais;
d) 12 (doze) de julgadores com a gratificação de Cr$ 9.000,00 (nove mil
cruzeiros) anuais;
e) 24 (vinte e quatro) de julgadores com a gratificações de Cr$. 7.200,00 (sete
mil e duzentos cruzeiros) anuais.
f) 7 (sete) chefes de serviço com a gratificação de
Cr$ 9.000,00 (nove mil cruzeiros) anuais.
Artigo 10. - Este decreto-lei será regulamentado dentro de 60 (sessenta)
dias.
Artigo 11. - As despesas decorrentes deste decreto- lei
correrão por conta das verbas próprias do orçamento vigente.
Artigo 12 - As decisões sôbre restituições e
Isenções de tributos que, na conformidade da legislação em vigor, são da alçada
dos diretores das Diretorias de Impostos e Taxas sôbre
a Riqueza Mobiliária e sôbre Riqueza Imobiliária,
passam a competência dos Delegados Regionais, dentro das respectivas regiões,
sem prejuízo do disposto nos arts. 9.o,item
16, e 214, letra a - 1, do decreto n. 10.197, de 17 de maio de 1939.
Artigo 13 - Ficam instituídas na Tabela .IV da Parte Permanente do
Quadro Geral lotadas nas Diretorias de Impostos e Taxas sobre a Riqueza Mobiliária
e sobre a Riqueza Imobiliária, do Departamento da Receita, as seguintes funções
gratificadas:
a) 6 (seis) de julgadores (.§ 3.º art. 45 do decreto n. 10.197, de 19 de maio
de 1939) com a gratificação de Cr$ 9.000,00 (nove mil cruzeiros) anuais;
b) 18 (dezoito) de julgadores ( § 1.º do art. 45 do decreto n. 10197 citado),
como a gratificação de Cr$ 7.200,00 (sete mil e duzentos cruzeiros) anuais.
Artigo 14 - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO, ao 8 de
março de 1947.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Sebastião Meirelles Teixeira
Respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Govêrno,
aos 8 de março de 1947.
Cassiano Ricardo
Diretor Geral