DECRETO-LEI N. 17.104, DE 12 DE MARÇO DE 1947

Dispõe sôbre criação do Departamento de Arte na Secretaria da Educação.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o Artigo 6.º, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1969,

DECRETA:
Artigo 1.º - Fica criado, na Secretaria da Educação e Saúde Pública, o Departamento de Arte que tem por fim promover, coordenar e orientar as atividades artísticas em São Paulo.
Artig
o 2.º - O Departamento de Arte compõem-se de 2 (dois) Institutos:
a) o Instituto de Belas Artes
b) o Instituto do Livro
Artigo 3.º - A administração do Departamento de Arte será exercida por um diretor, nomeado em comissão, entre cidadãos brasileiros que se tenham distinguido, de maneira notável, por sua cultura literária e artística.
Artigo 4.º - São Secções Administrativas do Departamento a Secretaria e a Contabilidade. 

Parágrafo Único - Os Serviços da Secretaria se distribuem pelas seguintes secções - 
a) Expediente: 
b) Estatística e Arquivo; 
c) Publicidade e Informações. 

Artigo 5.º - São órgãos consultivos do Departamento de Arte o Conselho de Orientação Artística e o Conselho de Biblioteca e Museus.

§ 1.º - O Conselho de Orientação Artística é o órgão oficial consultivo em tudo o que referir ao estudo e ao desenvolvimento de belas artes. 

§ 2.º - O Conselho de Bibliotecas e Museus é o órgão oficial consultivo em tudo o que disser respeito á orientação organização e ao desenvolvimento de bibliotecas e museus. 

§ 3.º - Em todos os assuntos que interessarem igualmente ou sob qualquer de seus aspectos ás artes e aos museus e bibliotecas, opinarão os 2 (dois) conselhos  reunidos em assembléia geral.

DO CONSELHO DE ORIENTAÇÃO ARTÍSTICA

Artigo 6.º - O Conselho de Orientação Artística é constituído:
1 - por um representante da Escola de Belas Artes;
2 - por um representante do Departamento Municipal da Cultura;
3 - por um representante do Conservatório Dramático e Musicai;
4 - por um representante da Sociedade de Cultura Artística;
5 - por um representante do Instituto de Arquitetos;
6 - por um representante da Pinacoteca do Estado;
7 - por um representante do Museu de Arte Moderna;
8 - por dois membros de livre escolha, nomeados pelo Secretario da Educação e Saúde, entre pessoas de reconhecida competência em assuntos de belas artes, como sejam artistas, historiadores e críticos de arte.
Artigo 7.º - Compete ao Conselho:
1 - colaborar com o Govêrno em orientação e direção do ensino artístico;
2 - promover e estimular iniciativas em beneficio da cultura artística;
3 - propor medidas para o estudo do folclore artístico do pais, e, especialmente de São Paulo, como sejam prêmios para monografias, subvenções para viagens, destinadas a investigação do folclore, e bolsas de estudo;
4 - promover conferências sobre cultura artística e, especialmente, sobre história da arte brasileira;
5 - sugerir providências tendente a ampliar os recursos destinados pelo Estado ao desenvolvimento das artes;
6 - propor ao Governo os prêmios que Julgar conveniente e os nomes de artistas que devem aperfeiçoar seus estudos, como pensionistas do Estado, nos grandes centros de cultura artística;
7 - estudar questões e emitir parecer sobre assuntos de ordem administrativa e didática referentes a qualquer instituto de ensino de belas artes.
Artigo 8.º - O Conselho de Orientação Artística reunir-se-á regularmente pelo menos 6 (seis vezes por ano e, extraordinariamente, quando for convocado.

§ 1.º - O Conselho terá um presidente eleito por seus pares e que dirigirá os seus trabalhos.

§ 2.º - As decisões do Conselho serão tomadas por maioria absoluta de votos de seus membros.

DO CONSELHO DE BIBLIOTECAS E MUSEUS

Artigo 9.º - O Conselho de Bibliotecas e Museus é constituído:
1 - pelo Diretor da Biblioteca Municipal de São Paulo;
2 - por um representante da Associação Paulista de Bibliotecários;
3 - por um representante dos bibliotecários dos institutos da Universidade de São Paulo;
4 - por um representante da Academia Paulista de Letras e outro da Associação Brasileira de Escritores;
5 - por um representante dos conservadores ou chefes de museus Universidade de São Paulo;
6 - por dois membros de livre escolha, nomeados pelo Secretário da Educação e Saúde, entre pessoas de notória competência nesses assuntos.
Artigo 10 - Ao Conselho de Bibliotecas e Museus compete:
1 - estimular a criação e o desenvolvimento de bibliotecas e museus, em todos os municípios:
2 - propor medidas e, apresentar as sugestões que Julgar convenientes para. a difusão de bibliotecas e museus;
3 - emitir parecer, sempre que for solicitado, sobre a organização, orientação e direção de bibliotecas e museus;
4 - incentivar os estudos de biblioteconomia e de museologia, por todas as fornias, e especialmente por meio de prêmios para as melhores contribuições e bolsas de estudo;
5 - promover a publicação de catálogos das bibliotecas públicas e particulares, e o catálogo geral das bibliotecas de São Paulo:
6 - estudar os pedidos de subvenção oficial a bibliotecas e museus e opinar sobre eles.
Artigo 11 - O Conselho de Bibliotecas e Museus reunir-se-á regularmente, pelo menos 6 (seis) vezes por ano e  extraordinariamente, quando for convocado.

§ 1.º - O Conselho terá um presidente, eleito pelos seus pares e que dirigirá os seus trabalhos.

§ 2.º - As decisões do Conselho serão tomadas por maioria absoluta de votos seus membros.

Artigo 12 - Os membros do Conselho de Orientação Artística e do Conselho de Bibliotecas e Museus perceberão por sessão, em cada uma das reuniões, a remuneração tabela anexa ao presente decreto-lei.

§ único - O trabalho dos membros dos Conselhos, referidos neste artigo, é considerado serviço relevante a causa da educação e da cultura.

I - DO INSTITUTO DE BELAS ARTES

Artigo 13 - O Instituto de Belas Artes compreendera:
a) Escola de Belas Artes,
b)  Divisão de Exposição permanentes (Pinacoteca. Museu de Arte Moderna) e periódicos (Salão Paulista de Belas Artes e outros).
c) Divisão de Teatro, Cinema e Radio.
Artigo 14 - A Escola de Belas Artes, a que alude a letra "a" do artigo 13, será a que for instituída e mantida em virtude de legados e fundos, que ao Estado reservou, para este fim,  em testamento ao sr. Armando Alvarez Penteado devendo compreender os seguintes cursos:    
a) pintura:
b) escultura;
c) gravura;
d) arte decorativa,
e) arquitetura;
f) desenho.
Artigo 15 - Os estabelecimentos particulares de ensino artístico poderão obter reconhecimento oficial mediante indicação do Conselho de Orientação Artística.

§ Único - Os estabelecimentos reconhecidos serão fiscalizados por pessoa nomeada pelo Secretario de Educação e Saúde, por indicação do Conselho de Orientação Artística.

Artigo 16 - Fica mantido o reconhecimento, concedido, pelo decreto n. 5.361, de 28 de janeiro de 1932, da atual Escola de Belas Artes, atendidas as seguintes condições:
1 - organização de cursos flexíveis de maneira que possam ser admitidos nessa Escola alunos com o curso primário completo, que serão obrigados a um curso propedêutico, e ao aprendizado, de 4 (quatro) anos na própria Escola; b) alunos com o curso fundamental ou ginasial de 4 (quatro anos); e o alunos com os 74 (sete anos completos de educação secundária;
2 - a inclusão, no mínimo, das seguintes disciplinas no curso da Escola: 
1) Geometria descritiva; 
2) Perspectiva e sombra; 
3) - Desenho e composição; 
4) Desenho Geométrico; 
5) Anatomia descritiva; 
6) Desenho do natural; 
7) Desenho do modelo vivo; 
8)  Arte Decorativa; 
9) Modelagem; 
10) História da arte; 
11) Estética ou Filosofia da Arte; 
12) Sociologia estética; 
13) Pintura; 
14) Escultura; 
15) Gravura.
3 - seleção e recrutamento do pessoal docente, mediante concurso da títulos e provas. .
4 - cumprimento das disposições estabelecidas pelas leis federais e estaduais relativas ao ensino artístico.

II - EXPOSIÇÕES

Artigo 17 - Alem de outras exposições permanentes que poderão ser criados, fica mantida a Pinacoteca do Estado, como Museu de Arte Clássica e criado o Museu de Arte Moderna.
Artigo 18 - A Pinacoteca do Estado, criada pelo decreto n. 1.271, de 21 de novembro de 1911, e destinada a receber obras de arte de autores nacionais e estrangeiros para exposição permanente ao público, ficara, sob a guarda, conservação e responsabilidade do Instituto de Belas Artes do Departamento de Arte.
Artigo 19 - Fica mantido o Salão Paulista de Belas Artes como uma das exposições periódicas que promoverá e organizará o Departamento de Arte, reservando-se sempre o espaço necessário para uma sessão de Arte Moderna enquanto não se organizar o Salão respectivo;

Parágrafo único - O Regulamento do Salão Paulista de Belas Artes, será organizado pelo Conselho de Orientação Artística, e depois de aprovado pelo Secretario de Educação, baixado em decreto, pelo Governo.

Artigo 20 - Ficam instituídas exposições circulantes destinadas a levar ao público em cidades do interior, quadros, de autores nacionais ou estrangeiros, reproduções de tela, desenho, caricaturas e objetos de arte.

§ 1.º - Cada uma dessas exposições, feitas sob a responsabilidade do Instituto de Belas Artes, será acompanhada de um funcionário a cuja guarda ficará o Patrimônio Artístico ou de um ou mais conservadores para as necessárias explicações ao Público.

§ 2.º - Durante o tempo em que estiverem abertas ao público essas exposições, serão organizadas conferências e palestras sobre artes e especialmente, sobre as obras que figurarem na exposição e seus autores nacionais e estrangeiros.

III - DA DIVISÃO DO TEATRO, FOTOGRAFIA, CINEMA E RÁDIO

2 - de uma coleção de reproduções, cópias, fotografias e material de projeção, que representem o trabalho dos artistas modernos, nacionais ou estrangeiros, ou cuja produção constitua contribuição original ou pesquisa de valor artístico.
3 - de uma biblioteca, em que se reúnam obras fundamentais, tratados, monografias, ensaios críticos, manifestos, coleções o revistas e outros trabalhos que resultarem dos movimentos de renovação, bem como os livros julgados essenciais à compreensão de suas origens, de seu desenvolvimento e de suas tendências.
Artigo 26 - As coleções de originais e cópias, referidas no artigo anterior, destinam-se a documentar a recente evolução.
a) da pintura, do desenho, da gravura em suas várias espécies, inclusive de ilustração;
b) da escultura livre ou em relevo, em qualquer material obtido por qualquer processo de talha ou reprodução da modelagem;
c) da arquitetura;
d) das artes menores e das artes decorativas, Inclusive a decoração cenográfica e a encadernação e cerâmica;
e) da fotografia;
f) da cinematografia, em toda a sua história.
Artigo 27 - As atividades complementares do Museu de Arte Moderna, compreenderão, alem de outras realizações, as seguintes:
1 - cursos livres de aperfeiçoamento, professados por grandes artísticas e profissionais, nacionais ou estrangeiros e destinados a pintores, desenhistas, gravadores, escultores, arquitetos, decoradores e cineastas, encadernadores e ceramistas.
2 - cursos livres de estética, história da arte moderna e critica;
3 - seminários, destinados a reunir em debates públicos ou não, os críticos e ansaistas.
Artigo 28 - O Museu de Arte Moderna promoverá anualmente exposições e espetáculos.

§ 1.º - AS exposições a que se refere este artigo, serão as seguintes:
a) um salão de arte moderna
b) exposições Individuais em que se dê a visão retrospectiva da obra do artista;
c) exposições de reproduções comentadas de finalidade didática;
d) exposições coletivas orientadas no sentido de determinada pesquisa.

Artigo 21 - Fica criada Uma Divisão de Teatro, Fotografia, Cinema e Rádio, à qual compete estimular os progressos e a propagação popular do teatro da fotografia, do cinema e da rádio-difusão, de interesse e valor artístico, sem que importe em dualidade de atribuições porventura já cometidas ao Departamento Estadual de Informações.

§ 1.º - Serão estabelecidos anualmente prêmios para a melhor peça de teatro, de autor paulista ou residente em São Paulo.

§ 2.º - O juízo para a concessão dos referidos prêmios será constituído de 5 (cinco) membros e organizado pelo Conselho de Orientação Artística. .

Artigo 22 - A Divisão de Teatro. Fotografia. Cinema, Rádio e manterá uma Fototeca e Filmoteca que se destinará a recolher e conservar trabalhos fotográficos e cinematográficos nacionais e estrangeiros, que possibilitem reconstituir a evolução desses 2 (dois) ramos de arte desde sua Invenção e que registrem os progressos técnicos e artísticos alcançados nesse campo.

Parágrafo único - Alem do acervo de obras, a Fototeca completará seu programa dc trabalhos promovendo a instalação de uma biblioteca especializada e a realização de estudos, pesquisas, conferências e cursos sobre a história, a técnica e a estética da fotografia e do cinema.

Artigo 23 - Fica instituído um Salão de Fotografia, anual, com prêmios para os melhores trabalhos apresentados, bem como um pr6mlo anual para a melhor película produzida no Estado.

DO MUSEU DE ARTE MODERNA

Artigo 24 - O Museu de Arte Moderna destina-se: 
a) a recolher e conservar trabalhos e documentos pelos quais se passa reconstituir a historia dos movimentos modernos de renovação artística e b) a manter uma exposição permanente de Arte Moderna.

Parágrafo único - O Museu de Arte Moderna, bem como a pinacoteca, em relação a Arte Clássica, será não somente uma coleção de peças e documentos de arte, mas ainda um centro de cultura, em que sô realizem pesquisas e estudos sobre obras e tendências de arte moderna, em qualquer de suas manifestações.

Artigo 25 - O Museu de  Arte Moderna será constituído:

§ 1.º - de uma coleção de obras originais, de artistas brasileiros e estrangeiros, cuja formação e produção se prendem ao movimento moderno e aos precursores das novas tendências da arte;

§ 2.º - os espetáculos, entre outros que poderão ser promovidos, com a aprovação do Conselho de Orientação Artística, serão os seguintes:
a) projeções de filmes de valor histórico ou que, tendo grande significação artística, não sejam incididos no programa de exibições comerciais;
b) espetáculos teatrais, que serão montadas por iniciativa ou com a colaboração do Museu, e em que se dê lugar de destaque a experiência renovadora.

Artigo 29 - O Museu de Arte Moderna terá um diretor nomeado em comissão, por proposta do Secretário da Educação e Saúde, e econômico entre as pessoas de notória competência em assuntos de belas artes e integrados no movimento de arte moderna.

Parágrafo único - O Diretor do Museu será assistido de um conselho constituído de cinco membros, um pintor, um escultor, um arquiteto, dois críticos de arte, nomeados por três anos pelo Secretário, por proposta do Conselho de Orientação Artística, os quais prestarão serviços prejuízo de suas funções em cargo efetivo.

DO INSTITUTO DO LIVRO

Artigo 30 - O instituto do Livro constituem-se das seguintes divisões:
I - de orientação e assistência às bibliotecas;
II - Escola de biblioteconomia e de Museologia,
III - De Orientação e assistência aos Museus.

I - DA DIVISAO DE ORIENTAÇÃO E ASSISTÊNCIA AS BIBLIOTECAS

Artigo 31 - É criada a Divisão de Orientação e Assistência ás Bibliotecas com o fim promover a difusão de bibliotecas municipais e de orientar a sua organização em conformidade com as diretrizes do Conselho de Bibliotecas e Museus.

§ 1.º - Compete ainda á Divisão referida neste artigo estimular, por todas as formas, os estudos de biblioteconomia e os trabalhos destinados a orientar os vários serviços de biblioteca.

§ 2.º - Serão estabelecidas Bolsas de Estudos para os bibliotecários diplomados por escolas de biblioteconomia, reconhecidas e fiscalizadas pelo governo e que tenham feito o melhor curso ou apresentada contribuição importante ou original para a difusão dc bibliotecas o a mais eficiente organização de seus serviços.

Artigo 32 — As bibliotecas municipais que se organizarem, além da secção de livros e quaisquer outras criadas para adultos, terão obrigatoriamente os seguintes serviços: 
a) Jornais e revistas:
b) Biblioteca infantil;
c) Secção circulante;

II - DAS ESCOLAS DE BIBLIOTECONOMIA E MUSEULOGIA

Artigo 33 - Fica reconhecida pelo governo a Escola de Biblioteconomia. fundada em 1940. que vem funcionando junto à Escola Livre de Sociologia e Política de São Paulo o que servirá de padrão para o reconhecimento das demais existentes.

Parágrafo único - O reconhecimento de outras escolas do mesmo gênero será feito pelo governo do Estado, ouvida a Divisão de Orientação e Assistências ás Bibliotecas.

Artigo 34 - A escola referida no artigo 31 e as que se fundarem no Estado, destinadas a dar instrução técnica especial aos que desejam seguir a carreira e bibliotecários, terão um curso de um ano, constituído, no mínimo, das seguintes disciplinas:
1 - Organização e administração das bibliotecas.
2 - Catalogação
3 - Classificação:
4 - Referência e Bibliografia:
5 - História do Livro;
6 - Paleografia.
Artigo 35 - Os cargos públicos de bibliotecário, que forem criados ou as vagas que se verificarem só serão preenchidos por bibliotecários que possuam diploma conferido por Escola de Biblioteconomia reconhecida pelo Governo.
Artigo 36 - Fica criado uma Escola de Museolugia destinada a ministrar instrução técnica especializada aos que desejarem seguir a carreira de administradores, orientadores e conservadores de Museus.

Parágrafo Único - O Curso da Escola, a que se refere este artigo, será de um ano, para qualquer especialidade com as seguintes disciplinas:
1 - Organização e administração do Museu;
2 - Catalogação e classificação;
3 - Técnicas de conservação de peças ou documentos;
4 - Técnicas de restauração de peças ou documentos;
5 - Historia dos Museus:
6 - Paleografia;
7 - Etnologia.

III - DA DIVISÃO DE ORIENTAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS MUSEUS

Artigo 37 - A divisão de Orientação e Assistência aos Museus Municipais tem por fim estimular o desenvolvimento dos Museus existentes e promover a criação de museus, fixos e ambulantes segundo as diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Bibliotecas e Museus.
Artigo 38 - Todo o Museu que se Instalar no Estado, sob a orientação geral do Conselho de Bibliotecas e Museus, poderá ser de um só tipo ou especialização ou abranger algumas ou a totalidade das seguintes secções;
1 - História;     
2 - Etnografia;
3  - Historia Natural (zoologia, botânica e mineralogia                    
4 - Paleontologia;        
5 - Arte (pintura, escultura, cerâmica. gravuras e outras:                                
6 - Numismática; 
7 - Filatelia.                         

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 39 - Todas as instituições que constituem o Departamento de Arte, bem como os dois Conselhos de Orientação Artística e o de Bibliotecas e Museus, serão instaladas em um só edifício especialmente construído ou adaptado às necessidades dos serviços.
Artigo 40 - O atual Conselho Estadual de Bibliotecas e Museus criado pelo decrete-lei n.o 13.411, de 10 de junho de 1943, passara a denominar-se Conselho de Biblioteca e Museus e a realizar os seus trabalhos no Departamento de Arte como órgão  consultor da Secretaria da Educação e Saúde, nos assuntos relativos a bibliotecas e museus.
Artigo 41 - O Govêrno baixará, dentro de 60 (sessenta) dias, regulamento deste decreto-lei.
Artigo 42 - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 12 de março de 1947.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Francisco Malta Cardoso
Respondendo pelo expediente da Secretaria da Educação
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Govêrno, aos 12 de março de 1957.
Cassiano Ricardo
Diretor Geral