Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO-LEI Nº 17.274, DE 06 DE JUNHO DE 1947

Transforma o Departamento de Serviço Social e subordina o Serviço Social dos Menores diretamente à Secretaria da Justiça e Negócios do Interior e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.° n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,

Decreta:

Artigo 1.° - O Serviço Social de Menores, com a sua atual organização e compreendendo as repartições dependentes, passa a subordinar-se diretamente à Secretaria da Justiça e Negócios do Interior.
Artigo 2.° - Ficam atribuídos ao Serviço Social de Menores todos os serviços relativos aos menores necessitados, abandonados e delinquentes do Estado, transferindo-se para essa Repartição as correspondentes dotações do orçamento em curso, consignadas ao Departamento de Serviço Social.

Parágrafo único - Passa a subordinar-se ao Serviço Social de Menores, com as atribuições em vigor, a Diretoria de Vigilância.

Artigo 3.° - O Departamento de Serviço Social, organizado pela lei n. 2.497, de 24 de dezembro de 1935. passa a denominar-se Serviço Social do Estado.

Parágrafo único - O atual cargo de Diretor Geral do Departamento de Serviço Social fica com a denominação alterada para Diretor do Serviço Social do Estado, fixados os respectivos vencimentos no padrão "S".

Artigo 4.° - O Juiz de Menores da Capital poderá requisitar do Serviço Social de Menores, com prévia aprovação do Secretário da Justiça para que fiquem sob sua imediata direção, assistentes sociais e comissários gratuitos da Diretoria de Vigilância.

Parágrafo único - Feitas as requisições a que se refere êste artigo o Juiz de Menores fixará os serviços e lugares a serem fiscalizados pelos comissários e assistentes sociais postos à sua disposição, fazendo a comunicação devida à Diretoria de Vigilância.
A distribuição dos serviços poderá ser alterada pelo Juiz de Menores a qualquer tempo.

Artigo 5.° - Fica extensiva ao Procurador Geral do Estado ao Procurador-Chefe da Procuradoria Judicial, ao Diretor Geral do Departamento dos Presídios, ao Diretor do Serviço Social do Estado, ao Diretor do Serviço Social de Menores e ao Diretor da Junta Comercial do Estado a competência para autorizar despesas, até Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), para cada caso, dentro dos disponiveis das dotações orçamentárias.
Artigo 6.° - Fica o art. 110, letra "a", do decreto-lei n. 11.058, de 26 de abril de 1940, assim redigido:
"a) de 1.° a 30 de julho".
Artigo 7.° - Serão declarados de férias coletivas no Interior do Estado, os 9 (nove) dias que se seguirem, no presente ano, às férias do mês de julho e, no ano próximo, os 10 (dez) dias subsequentes às férias de janeiro, para o efeito de serem assim compensados os dias em que, por motivo de serviço eleitoral, deixaram os Juizes de gozar as férias de 60 (sessenta) dias a que têm direito.
Artigo 8.° - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 6 de junho de 1947.
ADHEMAR DE BARROS
Miguel Reale
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Govêrno, aos 6 de junho de 1947
Cassiano Ricardo
Diretor Geral
(*) Publicado novamente por ter saído com incorreção.