DECRETO-LEI DE 22 DE DEZEMBRO DE 1969

Dá nova redação ao artigo 7.º da Lei n. 5.174, de 7 de Janeiro de 1959

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO,no uso da atribuição que por fôrça do Ato complemtentar n.47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o § 1.º do artigo 2.º do Ato Institucional n. 5, de 13 de dezembro de 1968,
Decreta:
Artigo 1.º - O artigo 7.º da Lei n.5.174,de 7 de janeiro de 1959, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º - Cessa a aposentadoria:
I - por morte do segurado;
II - se o aposentado voltar a exercer a advocacia, por si ou por interposta antes da concessão do beneficio;
III - se deixar de existir a invalidez, a menos que o segurado já tenha atingido 65 anos de idade.
Parágrafo único - Fica dispensada a exigência do § 1.º do artigo  5.º, no caso da exceção prevista no inciso II dêste artigo devendo pórem,o segurado apresentar à Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo comprovação das causas que estejam sob o seu patrocinio no momento da concessão.»
Artigo 2.º - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publição.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de dezembro de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Hely Lopes Meirelles, Secretário da Justiça
Virgílio Lopes da Silva, Secretário do Trabalho e Administração
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 22 de dezembro de 1969
Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo - Subst. 

São Paulo, 22 de dezembro de 1969.
GC-ATL-n. 234
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter a alta apreciação de Vossa Excelência o incluso texto de decreto-lei, aprovado pela Comissão Especial instituida pela Resolução n. 2.197, de 3 de março ultimo, que da nova redação ao artigo 7.º da Lei n. 5.174. de 7 de Janeiro de 1959.
Trata-se, na espécie, de facultar aos aposentados pela Carteira de Previdência dos Advogados o exercício da advocacia, exclusivamente para dar continuidade, até final, às causas iniciadas antes da concessão do beneficio. Por outro lado, cuida-se de dispensar, aos aludidos fins, o cancelamento da inscrição do causidico na Ordem dos Advogados, obrigando-o, entretanto, a apresentar à Carteira de Previdência dos Advogados comprovação das causas que estejam sob o seu patrocínio no momento da concessão da aposentadoria.
Justifica-se, plenamente, a medida consubstanciada no decreto-lei em anexo, uma vez que, não coincidindo o término das causas com o implemento de idade para a aposentadoria do advogado, ficou êste, na situação atual, ao aposentar-se, impossibilitado de receber a parte final dos honorários contratados. Reitero a Vossa Execelência os protestos de meu profundo respeito. José Henrique Turner, Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil
A Sua Excelência o Senhor Roberto Costa de Abreu Sodré, Gover nador do Estado de São Paulo,