DECRETO-LEI DE 28 DE OUTUBRO DE 1969
Dispõe sôbre a criação do Museu de Arte Sacra de São Paulo
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO, no uso da atribuição que, por fôrça
do Ato Complementar n. 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere
o § 1.º do Artigo 2.º do Ato Institucional n. 5, de
13 de
dezembro de 1969,
Decreta:
Artigo 1.º - É criado junto ao Conselho Estadual de Cultura, o Museu de Arte Sacra de São Paulo.
Artigo 2.º - O Museu de Arte Sacra de São Paulo tem por finalidade entre outras, as seguintes:
I - coletar, classificar, catalogar, conservar e, se
necessário, restaurar objetos de Arte Sacra, que mereçam
ser expostos ao público;
II - manter uma exposição permanente de arte religiosa;
III - organizar exposições temáticas, comemorativas ou especiais;
IV - realizar pesquisas sôbre arte sacra e colonial brasileira;
V - promover e estimular a realização de estudos
monográficos, bibliográficos e de campo, dentro do seu
programa de trabalho;
VI - promover cursos de divulgação, extensão e treinamento na área de sua especialidade;
VII - realizar cursos especiais de técnicas museológicas;
VIII - manter intercâmbio cultural com entidades congêneres;
IX - firmar acôrdos e convêníos com entidades
congêneres, ou culturais, para a realização de suas
finalidades, sempre mediante audiência prévia do Conselho
Estadual de Cultura e do Fundo Estadual de Cultura.
Artigo 3.º - São órgãos do Museu de Arte Sacra de São Paulo:
I - o Conselho de Orientação, com funções normativas; e
II - a Diretoria Executiva.
§ 1.º - O Conselho
de Orientação será constituido por oito membros
cujos nomes serão propostos pelo Secretário Executivo do
Conselho Estadual de Cultura ao Secretário de Cultura, Esportes
e Turismo, que os indicará ao Governador, a quem caberá a
respectiva nomeação.
§ 2.º - Dos oito
membros a que alude o parágrafo anterior, 4 (quatro)
serão indicados ao Secretário Executivo do Conselho
Estadual de Cultura pela Mitra Arquidiocesana, sendo, os demais,
representantes do Estado.
§ 3.º - Entre os
representantes do Estado, estará o Diretor Executivo do Museu,
que será também, o Presidente do Conselho de
Orientação.
§ 4.º - O voto do
Presidente do Conselho de Orientação prevalecerá,
em caso de empate, qualquer que seja a forma de votação,
a ser fixada em regulamento.
§ 5.º - O mandato dos membros do Conselho de Orientação será de 5 (cinco) anos.
§ 6.º - As
deliberações do Conselho de Orientação, a
forma de votação e suas atribuições
serão fixadas em regulamento a ser baixado de acôrdo com o
estatuído na letra "f" do incíso II do Artigo 4.º
dêste Decreto-Lei e mediante ato do Secretário de Cultura,
Esportes e Turismo.
§ 7.º - O
regulamento a que se refere o parágrafo anterior deverá
ser encaminhado ao Titular da Pasta acompanhado de parecer do
Secretário Executivo do Conselho Estadual de Cultura.
Artigo 4.º - Competem ao Museu de Arte Sacra de São Paulo, entre outras, as seguintes atribuições:
I - através do seu Presidente:
a) representar a entidade judicial e extrajudicialmente;
b) convocar e presidir as sessões do Colegiado, na forma que o regimento estabelecer;
c) encaminhar ao Corpo Deliberativo do Conselho Estadual de
Cultura, através do seu Secretário Executivo, todas as
solicitações propostas, providências,
papéis, documentos e processos relativos à vida da
entidade;
d) as atribuições que lhe forem fixadas em regulamento;
II - através do Conselho de Orientação:
a) fixar normas que regerão a vida do Museu e as suas atividades específicas;
b) deliberar sôbre a programação, no
âmbito de sua competência, de cursos, conferências,
exposições, certames e conclaves, após
audiência do Conselho Diretor do Fundo Estadual de Cultura, ou do
Corpo Deliberativo do Conselho Estadual de Cultura;
c) deliberar, em especial, sôbre as atividades de
manutenção, restauração e
preservação de peças do acervo, bem como
sôbre a aquisição de novos elementos que a
enriqueçam;
d) aprovar os planos de trabalho da Direção Executiva do Museu;
e) aprovar as propostas do Diretor Executivo do Museu,
após audiência do Corpo Diretor do Fundo Estadual de
Cultura, referentes à contratação de pessoal;
f) fixar o seu regulamento dentro das lindes dêste Convênio; e
III - através da Diretoria Executiva do Museu:
a) dar cumprimento às normas fixadas pelo Conselho de Orientação;
b) programar exposições, certames e conclaves,
submetendo-os à aprovação do Conselho de
Orientação;
c) programar cursos e conferências, a serem submetidos ao
Conselho de Orientação exclusivamente quando acompanhados
de parecer favorável de todos os representantes da MITRA,
devendo tal programação, incluir o tema, a
duração e o número de aulas ou palestras, nomes
dos professores ou conferencistas, local de realização, e
outros pormenores pertinentes ao assunto;
d) propor a formação do quadro de pessoal do Museu;
e) propor a restauração, preservação
e manutenção de peças do Museu, e
aquisição de novas, bem como as medidas
necessárias à manutenção da sede;
f) executar tôdas as medidas de caráter
técnico e administrativo, necessárias ao perfeito
funcionamento do Museu, dentro das finalidades a que se propõe;
g) elaborar o orçamento-programa da entidade; e
h) as demais atribuições que lhe forem fixadas em regulamento.
Artigo 5.º - O Museu de Arte Sacra de São Paulo deverá:
I - manter, mediante prévia apreciação do
Conselho Diretor do Fundo Estadual de Cultura, um corpo de monitores e
servidores administrativos, de modo a permitir o funcionamento do Museu
dentro das melhores normas de eficiência e segurança;
II - manter, ainda, cursos de formação,
treinamento e extensão, referentes à Arte Colonial
Brasileira, bem como de técnicas de conservação,
restauração e similares, cursos êstes a serem
anualmente programados pela entidade e submetidos à
aprovação do Corpo Deliberativo do Conselho Estadual de
Cultura ou do Conselho Diretor do Fundo Estadual de Cultura.
Parágrafo único -
Para os fins previstos nos incisos dêste artigo, o Museu de Arte
Sacra obedecerá rigorosamente aos prazos que lhe forem
assinalados, tendo em vista, entre outros aspectos, a inclusão
de subprogramas e projetos específicos no
Orçamento-Programa do Conselho Estadual de Cultura e do Fundo
Estadual de Cultura.
Artigo 6.º - A estrutura
dos órgãos a que alude o Artigo 3.º será
fixada por decreto de acôrdo com os preceitos da Reforma
Administrativa do Estado.
Artigo 7.º - Poderão ser postos à
disposição do Museu de Arte Sacra de São Paulo
servidores da administração centralizada e
descentralizada.
Artigo 8.º - O Estado consignará, anualmente, ao
Fundo Estadual de Cultura as dotações necessárias
ao perfeito funcionamento do Museu de Arte Sacra de São Paulo.
Artigo 9.º - Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de outubro de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda
Orlando G. Zancaner - Secretário de Cultura, Esportes e Turismo
São Paulo, 28 de outubro de 1969.
CC-ATL n.º 173
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à elevada consideração
de Vossa Excelência o incluso projeto de decreto-lei, aprovado
pela Comissão Especial instituída pela
Resolução n.º 2.197, de 3 de março do ano em
curso que dispõe sôbre o provimento das serventias de
justiça não oficializadas e providências
correlatas.
A medida, elaborada inicialmente pela Secretaria da Justiça,
contou com a colaboração da Comissão de
Organização Judicial e da Corregedoria Geral da
Justiça, obtendo, a final, o indispensável
beneplácito do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado.
Determinou o Código Judiciário, em seu artigo 263, que o
provimento dos ofícios de justiça não
oficializados, assim como os direitos e deveres dos respeetivos
servidores, fôssem regulados por lei própria, estipulando.
para esse fim, prazo de 30 dias' a contar da publicação
daquele decreto-lei complementar.
Na verdade, trata o Código Judiciário, em seu Livro IV,
Título III, do provimento, remoção e
promoção dos cartórios não oficializados,
limitandose, porém, aos lineamentos básicos da
matéria, que demanda por isso mesmo, para a sua perfeita
exequibilidade, a edição de normas adjetivas que
disciplinem pormenorizadamente o assunto.
Visa, pois, a presente propositura a dar cumprimento àqueles
preceitos, codificando em texto único e sistemático as
disposições atinentes à matéria.
Na elaboraçãoo do anteprojeto, procurou-se harmonizar os
princípios fundamentais do atual Código Judiciário
com diretrizes anteriores - em particular as provenientes da Lei
n.º 819, de 31 de outubro de 1950 - já sancionadas pela
experiência de longos anos de aplicação. A par
disso inseriram-se no projeto normas de conteúdo moralizador, em
particular no tocante aos concursos de ingresso, promoção
e remoção, estipulando-se rigorosas
condições e requisitos para o provimento nas serventias
de justiça não oficializadas.
Por outro lado, da corporificação em único texto
das disposições pertinentes à espécie,
revistas por critérios de maior comedimento e rigor, resultam
revogados numerosos diplomas, que, ou tiveram preceitos absorvidos pelo
novo texto, ou se revelaram superados ou incompatíveis com os
princípios que passaram e nortear o assunto com a vigência
do atual Código Judiciário.
Dispensável acentuar a relevência do ordenamento
jurídico consubsservidores da justiça das serventias não
officializadas. tanciado no anteprojeto anexo, que constituirá
de fato o novo estatuto dos
Com esses esclarecimentos, tenho a honra de encaminhar o assunto à alta deliberação de Vossa Excelencia.
Reitero "a Vossa Excelência os protestos de meu profundo respeito.
José Henrique Turner, Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil
A Sua Excelência o Senhor Doutor Roberto Costa de Abreu Sodré, Governador do Estado de São Paulo.