DECRETO-LEI DE 28 DE OUTUBRO DE 1969

Dispõe sôbre a criação do Museu de Arte Sacra de São Paulo

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que, por fôrça do Ato Complementar n. 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o § 1.º do Artigo 2.º do Ato Institucional n. 5, de 13 de dezembro de 1969,
Decreta:
Artigo 1.º - É criado junto ao Conselho Estadual de Cultura, o Museu de Arte Sacra de São Paulo.
Artigo 2.º - O Museu de Arte Sacra de São Paulo tem por finalidade entre outras, as seguintes:
I - coletar, classificar, catalogar, conservar e, se necessário, restaurar objetos de Arte Sacra, que mereçam ser expostos ao público;
II - manter uma exposição permanente de arte religiosa;
III - organizar exposições temáticas, comemorativas ou especiais;
IV - realizar pesquisas sôbre arte sacra e colonial brasileira;
V - promover e estimular a realização de estudos monográficos, bibliográficos e de campo, dentro do seu programa de trabalho;
VI - promover cursos de divulgação, extensão e treinamento na área de sua especialidade;
VII - realizar cursos especiais de técnicas museológicas;
VIII - manter intercâmbio cultural com entidades congêneres;
IX - firmar acôrdos e convêníos com entidades congêneres, ou culturais, para a realização de suas finalidades, sempre mediante audiência prévia do Conselho Estadual de Cultura e do Fundo Estadual de Cultura.
Artigo 3.º - São órgãos do Museu de Arte Sacra de São Paulo:
I - o Conselho de Orientação, com funções normativas; e
II - a Diretoria Executiva.
§ 1.º - O Conselho de Orientação será constituido por oito membros cujos nomes serão propostos pelo Secretário Executivo do Conselho Estadual de Cultura ao Secretário de Cultura, Esportes e Turismo, que os indicará ao Governador, a quem caberá a respectiva nomeação.
§ 2.º - Dos oito membros a que alude o parágrafo anterior, 4 (quatro) serão indicados ao Secretário Executivo do Conselho Estadual de Cultura pela Mitra Arquidiocesana, sendo, os demais, representantes do Estado.
§ 3.º - Entre os representantes do Estado, estará o Diretor Executivo do Museu, que será também, o Presidente do Conselho de Orientação.
§ 4.º - O voto do Presidente do Conselho de Orientação prevalecerá, em caso de empate, qualquer que seja a forma de votação, a ser fixada em regulamento.
§ 5.º - O mandato dos membros do Conselho de Orientação será de 5 (cinco) anos.
§ 6.º - As deliberações do Conselho de Orientação, a forma de votação e suas atribuições serão fixadas em regulamento a ser baixado de acôrdo com o estatuído na letra "f" do incíso II do Artigo 4.º dêste Decreto-Lei e mediante ato do Secretário de Cultura, Esportes e Turismo.
§ 7.º - O regulamento a que se refere o parágrafo anterior deverá ser encaminhado ao Titular da Pasta acompanhado de parecer do Secretário Executivo do Conselho Estadual de Cultura.
Artigo 4.º - Competem ao Museu de Arte Sacra de São Paulo, entre outras, as seguintes atribuições:
I - através do seu Presidente:
a) representar a entidade judicial e extrajudicialmente;
b) convocar e presidir as sessões do Colegiado, na forma que o regimento estabelecer;
c) encaminhar ao Corpo Deliberativo do Conselho Estadual de Cultura, através do seu Secretário Executivo, todas as solicitações propostas, providências, papéis, documentos e processos relativos à vida da entidade;
d) as atribuições que lhe forem fixadas em regulamento;
II - através do Conselho de Orientação:
a) fixar normas que regerão a vida do Museu e as suas atividades específicas;
b) deliberar sôbre a programação, no âmbito de sua competência, de cursos, conferências, exposições, certames e conclaves, após audiência do Conselho Diretor do Fundo Estadual de Cultura, ou do Corpo Deliberativo do Conselho Estadual de Cultura;
c) deliberar, em especial, sôbre as atividades de manutenção, restauração e preservação de peças do acervo, bem como sôbre a aquisição de novos elementos que a enriqueçam;
d) aprovar os planos de trabalho da Direção Executiva do Museu;
e) aprovar as propostas do Diretor Executivo do Museu, após audiência do Corpo Diretor do Fundo Estadual de Cultura, referentes à contratação de pessoal;
f) fixar o seu regulamento dentro das lindes dêste Convênio; e
III - através da Diretoria Executiva do Museu:
a) dar cumprimento às normas fixadas pelo Conselho de Orientação;
b) programar exposições, certames e conclaves, submetendo-os à aprovação do Conselho de Orientação;
c) programar cursos e conferências, a serem submetidos ao Conselho de Orientação exclusivamente quando acompanhados de parecer favorável de todos os representantes da MITRA, devendo tal programação, incluir o tema, a duração e o número de aulas ou palestras, nomes dos professores ou conferencistas, local de realização, e outros pormenores pertinentes ao assunto;
d) propor a formação do quadro de pessoal do Museu;
e) propor a restauração, preservação e manutenção de peças do Museu, e aquisição de novas, bem como as medidas necessárias à manutenção da sede;
f) executar tôdas as medidas de caráter técnico e administrativo, necessárias ao perfeito funcionamento do Museu, dentro das finalidades a que se propõe;
g) elaborar o orçamento-programa da entidade; e
h) as demais atribuições que lhe forem fixadas em regulamento.
Artigo 5.º - O Museu de Arte Sacra de São Paulo deverá:
I - manter, mediante prévia apreciação do Conselho Diretor do Fundo Estadual de Cultura, um corpo de monitores e servidores administrativos, de modo a permitir o funcionamento do Museu dentro das melhores normas de eficiência e segurança;
II - manter, ainda, cursos de formação, treinamento e extensão, referentes à Arte Colonial Brasileira, bem como de técnicas de conservação, restauração e similares, cursos êstes a serem anualmente programados pela entidade e submetidos à aprovação do Corpo Deliberativo do Conselho Estadual de Cultura ou do Conselho Diretor do Fundo Estadual de Cultura.
Parágrafo único - Para os fins previstos nos incisos dêste artigo, o Museu de Arte Sacra obedecerá rigorosamente aos prazos que lhe forem assinalados, tendo em vista, entre outros aspectos, a inclusão de subprogramas e projetos específicos no Orçamento-Programa do Conselho Estadual de Cultura e do Fundo Estadual de Cultura.
Artigo 6.º - A estrutura dos órgãos a que alude o Artigo 3.º será fixada por decreto de acôrdo com os preceitos da Reforma Administrativa do Estado.
Artigo 7.º - Poderão ser postos à disposição do Museu de Arte Sacra de São Paulo servidores da administração centralizada e descentralizada.
Artigo 8.º - O Estado consignará, anualmente, ao Fundo Estadual de Cultura as dotações necessárias ao perfeito funcionamento do Museu de Arte Sacra de São Paulo.
Artigo 9.º - Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de outubro de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda
Orlando G. Zancaner - Secretário de Cultura, Esportes e Turismo 

São Paulo, 28 de outubro de 1969. 
CC-ATL n.º 173
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência o incluso projeto de decreto-lei, aprovado pela Comissão Especial instituída pela Resolução n.º 2.197, de 3 de março do ano em curso que dispõe sôbre o provimento das serventias de justiça não oficializadas e providências correlatas.
A medida, elaborada inicialmente pela Secretaria da Justiça, contou com a colaboração da Comissão de Organização Judicial e da Corregedoria Geral da Justiça, obtendo, a final, o indispensável beneplácito do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado.
Determinou o Código Judiciário, em seu artigo 263, que o provimento dos ofícios de justiça não oficializados, assim como os direitos e deveres dos respeetivos servidores, fôssem regulados por lei própria, estipulando. para esse fim, prazo de 30 dias' a contar da publicação daquele decreto-lei complementar.
Na verdade, trata o Código Judiciário, em seu Livro IV, Título III, do provimento, remoção e promoção dos cartórios não oficializados, limitandose, porém, aos lineamentos básicos da matéria, que demanda por isso mesmo, para a sua perfeita exequibilidade, a edição de normas adjetivas que disciplinem pormenorizadamente o assunto.
Visa, pois, a presente propositura a dar cumprimento àqueles preceitos, codificando em texto único e sistemático as disposições atinentes à matéria.
Na elaboraçãoo do anteprojeto, procurou-se harmonizar os princípios fundamentais do atual Código Judiciário com diretrizes anteriores - em particular as provenientes da Lei n.º 819, de 31 de outubro de 1950 - já sancionadas pela experiência de longos anos de aplicação. A par disso inseriram-se no projeto normas de conteúdo moralizador, em particular no tocante aos concursos de ingresso, promoção e remoção, estipulando-se rigorosas condições e requisitos para o provimento nas serventias de justiça não oficializadas.
Por outro lado, da corporificação em único texto das disposições pertinentes à espécie, revistas por critérios de maior comedimento e rigor, resultam revogados numerosos diplomas, que, ou tiveram preceitos absorvidos pelo novo texto, ou se revelaram superados ou incompatíveis com os princípios que passaram e nortear o assunto com a vigência do atual Código Judiciário.
Dispensável acentuar a relevência do ordenamento jurídico consubsservidores da justiça das serventias não officializadas. tanciado no anteprojeto anexo, que constituirá de fato o novo estatuto dos
Com esses esclarecimentos, tenho a honra de encaminhar o assunto à alta deliberação de Vossa Excelencia.
Reitero "a Vossa Excelência os protestos de meu profundo respeito.
José Henrique Turner, Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil
A Sua Excelência o Senhor Doutor Roberto Costa de Abreu Sodré, Governador do Estado de São Paulo.