DECRETO-LEI N. 104, DE 20 DE JUNHO DE 1969.
Regulamenta os artigos 60 e 64 da Constituição do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que, por fôrça do Ato Complementar n.º 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o § 1.º do artigo 2.º do Ato Institucional n.º 5, de 13 de dezembro de 1968,
Decreta:
Artigo 1.º - A Administração
fornecerá, a qualquer pessoa que tenha legítimo
interesse, certidão dos atos administrativos, mediante
prévio pagamento das taxas previstas em lei.
Artigo 2.º - Os pedidos de certidão serão atendidos dentro do prazo maximo de 30 (trinta) dias.
Artigo 3.º - As requisições judiciais
deverão ser atendidas no mesmo prazo, se outro não
fôr fixado pelo Juiz.
Artigo 4.º - A autoridade competente promoverá a
responsabilidade do servidor que negar ou retardar a
expedição de certidões sem motivo justificado.
Artigo 5.º - São considerados sigilosos, na forma
prevista na parte final do artigo 60 da Constituição do
Estado, os pareceres e informações contidos nos processos
ou papéis administrativos, salvo se expressamente citados como
fundamento da decisão ou ato da autoridade pública.
§ 1.º -
Consideram-se igualmente sigilosos os despachos e peças que
integram processos referentes a colaboração de contratos,
ate a sua publicação.
§ 2.º -
O disposto nêste artigo não se aplica aos processos
disciplinares de que resultar punição a servidor
público, quando fôr êle o requerente.
Artigo 6.º - Por despacho
da autoridade competente, outros atos administrativos, poderão
ser declarados sigilosos, desde que não se vinculem á
decisão final.
Artigo 7.º - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 8.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de junho de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luiz Francisco da Silva Carvalho, Secretário da Justiça
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda
Antônio José Rodrigues Filho, Secretário da Agricultura
Eduardo Riomey Yassuda, Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Eduardo Riomey Yassuda, Respondendo pela Secretaria dos Transportes
Antônio Barros de Ulhôa Cintra, Secretário da Educação
Hely Lopes Meirelles, Secretário da Segurança Pública
José Felicio Castellano, Secretário da Promoção Social
Virgílio Lopes da Silva, Secretário do Trabalho e Administração
Walter Sidnei Pereira Leser, Secretário da Saúde Pública
Onadyr Marcondes, Secretário de Economia e Planejamento
Waldemar Lopes Ferraz, Secretário do Interior
Orlando Gabriel Zancaner, Secretário de Cultura, Esportes e Turismo
José Henrique Turner, Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil
Alfredo Buzaid, Vice-Reitor no Exercício da Reitoria da U.S.P.
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de junho de 1969.
Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo, Substituto.
São Paulo, 20 de junho de 1969.
CC-ATL n. 93
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação de
Vossa Excelência o incluso texto de decreto-lei aprovado pela
Comissão Especial integrada pelos Secretários de Estado
da Justiça, Fazenda, Economia e Planejamento e Casa Civil, que
dispõe sôbre a regulamentação do artigo 64
da Constituição do Estado, em consonância com o seu
artigo 60.
Coube a iniciativa da medida ao Serviço de Assistência
Jurídica, que ressaltou os graves inconvenientes para a
Administração resultantes do fornecimento indiscriminado
de certidões de peças processuais, sem adequada
disciplinação legal.
Realmente, a Constituição do Estado, atenta aos ditames
da Constituição da República, embora garanta o
direito de obter certidões, cerca-o, no entanto, de cuidados,
tendentes a coibir o abuso, impor seriedade no seu uso, e evitar
multiplicidade de pedidos da espécie em casos, não raro,
irrelevantes.
Assim, na Constituição do Estado, a matéria,
prevista no artigo 64, deve ser entendida em harmonia com o artigo 60,
da mesma Constituição, o qual, ao assegurar a publicidade
dos atos administrativos, ressalva a possibilidade de o interesse da
Administração impor sigilo, declarado na lei.
Dêsse princípio, deflui a necessidade de urgente
regulamentação do mencionado artigo 64, a fim de que se
tenha instrumento adequado para a declaração de
sigilosidade dos atos, contratos, decisões ou pareceres que
devam ser resguardados da devassa comum.
O direito à certidão inclui-se entre os direitos
individuals, mas há casos em que para a própria defesa do
interêsse publico se requer, previamente, o segredo ou a reserva,
como já preceituavam as Constituições Federais de
1934 e 1946.
Cabe, ainda, esclarecer que os atos de deliberação
são públicos, mas não assim as
informações e pareceres que servem para sua
elaboração. Por isso mesmo, só os pareceres que
integrarem a deliberação podem ser dados ao conhecimento
das partes.
Quanto aos contratos, uma vez que êles só tem validade
após a própria publicidade, seriam alcançados na
sua forma final pelo artigo 64, pois, enquanto não perfeitos,
não possuem a qualidade jurídica de contrato, não
sendo portanto, passiveis de certidões.
Verifica-se do exposto, que a medida ora objetivada atende aos
superiores interêsses da Administração e deve ser
levada a efeito para sua adequada, disciplina, no interêsse
não só do Estado, mas também no da própria
coletividade.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de meu profundo respeito.
José Henrique Turner - Secretário de Estado - Chefe da
Casa Civil.
À Sua Excelência o Senhor Doutor Roberto Costa de Abreu Sodré, Governador do Estado de São Paulo.