DECRETO-LEI N. 104, DE 20 DE JUNHO DE 1969.

Regulamenta os artigos 60 e 64 da Constituição do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que, por fôrça do Ato Complementar n.º 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o § 1.º do artigo 2.º do Ato Institucional n.º 5, de 13 de dezembro de 1968, 

Decreta: 

Artigo 1.º - A Administração fornecerá, a qualquer pessoa que tenha legítimo interesse, certidão dos atos administrativos, mediante prévio pagamento das taxas previstas em lei.
Artigo 2.º - Os pedidos de certidão serão atendidos dentro do prazo maximo de 30 (trinta) dias.
Artigo 3.º - As requisições judiciais deverão ser atendidas no mesmo prazo, se outro não fôr fixado pelo Juiz.
Artigo 4.º - A autoridade competente promoverá a responsabilidade do servidor que negar ou retardar a expedição de certidões sem motivo justificado.
Artigo 5.º - São considerados sigilosos, na forma prevista na parte final do artigo 60 da Constituição do Estado, os pareceres e informações contidos nos processos ou papéis administrativos, salvo se expressamente citados como fundamento da decisão ou ato da autoridade pública.

§ 1.º - Consideram-se igualmente sigilosos os despachos e peças que integram processos referentes a colaboração de contratos, ate a sua publicação.

§ 2.º - O disposto nêste artigo não se aplica aos processos disciplinares de que resultar punição a servidor público, quando fôr êle o requerente.

Artigo 6.º - Por despacho da autoridade competente, outros atos administrativos, poderão ser declarados sigilosos, desde que não se vinculem á decisão final.
Artigo 7.º - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 8.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 20 de junho de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luiz Francisco da Silva Carvalho, Secretário da Justiça
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda
Antônio José Rodrigues Filho, Secretário da Agricultura
Eduardo Riomey Yassuda, Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Eduardo Riomey Yassuda, Respondendo pela Secretaria dos Transportes
Antônio Barros de Ulhôa Cintra, Secretário da Educação
Hely Lopes Meirelles, Secretário da Segurança Pública
José Felicio Castellano, Secretário da Promoção Social
Virgílio Lopes da Silva, Secretário do Trabalho e Administração
Walter Sidnei Pereira Leser, Secretário da Saúde Pública
Onadyr Marcondes, Secretário de Economia e Planejamento
Waldemar Lopes Ferraz, Secretário do Interior
Orlando Gabriel Zancaner, Secretário de Cultura, Esportes e Turismo
José Henrique Turner, Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil
Alfredo Buzaid, Vice-Reitor no Exercício da Reitoria da U.S.P.
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de junho de 1969. 
Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo, Substituto. 

São Paulo, 20 de junho de 1969.
CC-ATL n. 93

Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação de Vossa Excelência o incluso texto de decreto-lei aprovado pela Comissão Especial integrada pelos Secretários de Estado da Justiça, Fazenda, Economia e Planejamento e Casa Civil, que dispõe sôbre a regulamentação do artigo 64 da Constituição do Estado, em consonância com o seu artigo 60.
Coube a iniciativa da medida ao Serviço de Assistência Jurídica, que ressaltou os graves inconvenientes para a Administração resultantes do fornecimento indiscriminado de certidões de peças processuais, sem adequada disciplinação legal.
Realmente, a Constituição do Estado, atenta aos ditames da Constituição da República, embora garanta o direito de obter certidões, cerca-o, no entanto, de cuidados, tendentes a coibir o abuso, impor seriedade no seu uso, e evitar multiplicidade de pedidos da espécie em casos, não raro, irrelevantes.
Assim, na Constituição do Estado, a matéria, prevista no artigo 64, deve ser entendida em harmonia com o artigo 60, da mesma Constituição, o qual, ao assegurar a publicidade dos atos administrativos, ressalva a possibilidade de o interesse da Administração impor sigilo, declarado na lei.
Dêsse princípio, deflui a necessidade de urgente regulamentação do mencionado artigo 64, a fim de que se tenha instrumento adequado para a declaração de sigilosidade dos atos, contratos, decisões ou pareceres que devam ser resguardados da devassa comum.
O direito à certidão inclui-se entre os direitos individuals, mas há casos em que para a própria defesa do interêsse publico se requer, previamente, o segredo ou a reserva, como já preceituavam as Constituições Federais de 1934 e 1946.
Cabe, ainda, esclarecer que os atos de deliberação são públicos, mas não assim as informações e pareceres que servem para sua elaboração. Por isso mesmo, só os pareceres que integrarem a deliberação podem ser dados ao conhecimento das partes.
Quanto aos contratos, uma vez que êles só tem validade após a própria publicidade, seriam alcançados na sua forma final pelo artigo 64, pois, enquanto não perfeitos, não possuem a qualidade jurídica de contrato, não sendo portanto, passiveis de certidões.
Verifica-se do exposto, que a medida ora objetivada atende aos superiores interêsses da Administração e deve ser levada a efeito para sua adequada, disciplina, no interêsse não só do Estado, mas também no da própria coletividade.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de meu profundo respeito. José Henrique Turner - Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil.
À Sua Excelência o Senhor Doutor Roberto Costa de Abreu Sodré, Governador do Estado de São Paulo.