Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO-LEI Nº 13, DE 21 DE MARÇO DE 1969

Dispõe sobre o Regime de Dedicação Exclusiva e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que, por fôrça do Ato Complementar n. 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o § 1.º - do artigo 2.º do Ato Institucional n. 5, de 13 de dezembro de 1968,

Decreta:

Artigo 1.º - O servidor nomeado para cargo em Regime de Dedicação Exclusiva (R.D.E.) fica, a partir da data do exercício, sujeito ao regime, independentemente de convocação, nos têrmos do artigo 4.º da Lei 9.717, de 30 de janeiro de 1967, alterado pelo artigo 10 da Lei n. 9.860, de 9 de outubro de 1967.

Parágrafo único - O disposto nêste artigo aplicar-se-á inclusive aos cargos que devem ser providos nos têrmos do item IV, do artigo 11, da Lei n. 10.261, de 28 de outubro de 1968.

Artigo 2.º - O provimento de cargo sujeito a Regime de Dedicação Exclusiva, por nomeação e acesso, dependerá sempre da existência de recursos orçamentários próprios para atender a despesa correspondente à referência do cargo e respectivo regime especial de trabalho.
Artigo 3.º - Ficam revogadas as disposições legais que permitem ao servidor convocado para o Regime de Dedicação Exclusiva o retôrno ao regime de trabalho anterior à convocação.

Parágrafo único - Aos servidores que na data da publicação dêste decreto-lei estiverem sujeitos a Regime de Dedicação Exclusiva, fica assegurado o direito de opção pelo retôrno à situação anterior, que deverá ser exercido no prazo de 30 (trinta) dias.

Artigo 4.º - A gratificação correspondente a qualquer regime especial de trabalho incorporar-se-á aos vencimentos do servidor para efeito de adicional, sexta-parte e aposentadoria, após 10 (dez) anos de exercício no cargo e no regime.

Parágrafo único - Não se aplica o disposto nêste artigo aos servidores que ingressarem no serviço público após a publicação dêste decreto-lei, os quais incorporarão a referida vantagem na proporção de 1/30(um trinta avos) por ano de serviço no cargo e no regime.

Artigo 5.º - No caso de acesso ou de nomeação para outro cargo em virtude de concurso, será computado, para efeito de incorporação, o tempo de serviço, sem solução de continuidade, em regime especial de trabalho.
Artigo 6.º - Ficam revogadas as disposições legais que autorizam a incorporação da gratificação por regime especial de trabalho após 5 anos ou com menos de 5 anos de exercício no regime.
Artigo 7.º - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 8.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 21 de março de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luiz Francisco da Silva Carvalho, Secretário da Justiça.
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda.
Antonio José Rodrigues Filho, Secretário da Agricultura.
Eduardo Riomey Yassuda, Secretário dos Serviços e Obras Públicas.
Firmino Rocha de Freitas, Secretário dos Transportes.
Antônio Barros de Ulhôa Cintra, Secretário da Educação.
Hely Lopes Meirelles, Secretário da Segurança Pública.
José Felício Castellano, Secretário da Promoção Social.
Virgílio Lopes da Silva, Secretário do Trabalho e Administração,
Walter Sidnei Pereira Leser, Secretário da Saúde Pública.
Onadyr Marcondes, Secretário de Economia e Planejamento.
Orlando Gabriel Zancaner, Secretário de Cultura, Esportes e Turismo.
Henrique Turner, Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil.
Helio Lourenço de Oliveira, Vice-Reitor no Exercício da Reitoria da U.S.P.
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 21 de março de 1969.
Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo - Subst.

DECRETO-LEI N. 13, DE 21 DE MARÇO DE 1969

Dispõe sôbre o Regime de Dedicação Exclusiva e dá outras providências

Retificações

No artigo 1.º - parágrafo único
Onde se lê:
«... que devem ser providos...»
Leia-se:
«... que devam ser providos...»
No artigo 4.º - parágrafo único
Onde se lê:
«... no cargo e no regime.»
Leia-se:
«... no cargo e no regime, para fins de sexta-parte e aposentadoria.»
Acrescente-se no final:
Waldemar Lopes Ferraz