DECRETO-LEI N. 141, DE 24 DE JULHO DE 1969
Dispõe sôbre a criação de cargos no Quadro da Secretaria da Segurança Pública e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO, no uso da atribuição que, por força do Ato
Complementar n. 47, de 7 de fevereiro de 1969 lhe confere o §
1.º do artigo 2.º do Ato Institucional n. 5, de 13 de
dezembro de 1968,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam
criados, na Parte Permanente, do Quadro da Secretaria da
Segurança Pública, para atender a reforma administrativa
realizada na mesma Pasta, os seguintes cargos:
I - na Tabela I:
a) 6 (seis) de Diretor Geral de Polícia (Departamento Nível II), referência XIII;
b) 8 (oito) de Delegado Regional de Polícia, referência XI;
c) 1 (um) de Diretor (Departamento Nivel II), referência XI; e
d) 1 (um) de Diretor (Divisão Nivel II), referência VIII,
II - na Tabela II:
a) 12 (doze) de Perfurador Conferidor, referência "38" ; e
b) 4 (quatro) de Operador, referência "43".
c) Operador de Telecomunicações: 42 (quarenta e dois) referência "36".
III - na Tabela III:
a) Delegado de Polícia:
1-8 (oito) de classe especial, referência X;
2-41 (quarenta e um) de 1.a classe, referência IX;
3-85 (oitenta e cinco) de 2.a classe, referência VII; e
4 - 56 (cinquenta e seis) de 3.a classe, referência V.
b) Escrivão de Polícia:
1 - 10 (dez) referência «49»;
2 - 15 (quinze) referência «46»;
3 - 20 (vinte) referência «45»;
4 - 25 (vinte e cinco) referência «43»;
5 - 15 (quinze) referência «39»;
6 - 35 (trinta e cinco) referência «38»; e
7 - 89 (oitenta e nove) referência «36».
c) Investigador de Polícia:
1 - 20 (vinte) referência «46»;
2 - 40 (quarenta) referência «43»;
3 - 32 (trinta e dois) referência «39»;
4 -124 (cento e vinte e quatro) referência «38»; e
5 -367 (trezentos e sessenta e sete) referência «36».
d) Carcereiro:
1 -200 (duzentos) referência «28».
e) Perito Criminal:
1 - 39 (trinta e nove) referência I;
2 - 25 (vinte e cinco) referência II;
3 - 6 (seis) referência III; e
4 - 2 (dois) referência IV.
f) Engenheiro:
1 - 7 (sete) referência I;
2 - 3 (três) referência II;
3 - 2 (dois) referência III;
4 - 2 (dois) referência IV; e
5 - 1 (um) referência V
g) Médico Legista:
- 72 (setenta e dois) referência I.
h) Pesquisador Dactiloscópico:
- 72 (setenta e dois) referência «38»
i) Desenhista:
- 13 (treze) da referência «28».
j) Dactiloscopista:
- 72 (setenta e dois) referência «22».
l) Fotógrafo:
- 72 (setenta e dois) referência «26».
§ 1.º - Os
vencimentos do cargo de Delegado Geral, da Tabela I, da Parte
Permanente, do Quadro da Secretaria da Segurança Pública,
ficam fixados na referência «XVI».
§ 2.º - Os cargos de
Delegado Geral, Diretor Geral de Polícia e Delegado Regional de
Polícia serão providos, privativamente, por ocupantes de
cargo de Delegado de Polícia de Classe Especial.
Artigo 2.º - A
Divisão de Comunicações da Polícia Civil
(DICOM) será dirigida por um Delegado de Classe Especial,
designado pelo Secretário da Segurança Pública,
fazendo jus a «pro labore» fixado por decreto.
Artigo 3.º - As promoções nas carreiras
políciais civis processar-se-ão de classe a classe,
obedecidos os critérios de merecimento e antiguidade, na forma
em que dispuser o regulamento, vedada a contagem de pontos por encargos
de família para a promoção por merecimento.
Artigo 4.º - O concurso para promoção as
carreiras poiiciais civis instaurar-se-á por portaria do
Presidente do Conselho da Polícia Civil, dentro de 30 (trinta)
dias contados da verificação da vaga.
Parágrafo único -
O concurso abrangerá também as vagas que se abrirem
até a data de sua realização, bem como as
decorrentes dessas promoções.
Artigo 5.º - Para a
inscrição em concurso de ingresso nas carreiras ras de
Escrivão de Polícia e Investigador de Polícia,
deverão ser preenchidos os seguintes requisitos, além de
outros exigidos por lei ou regulamento:
I - prova de conclusão de curso ginasial ou equivalente;
II - prova de conclusão do respectivo curso de Escola de Polícia Oficial.
Parágrafo único -
Será dispensada a exigência do inciso II quando o
número de candidatos inscritos fôr inferior ao de vagas,
caso em que se reabrirá por 30 (trinta) dias o prazo para novas
inscrições.
Artigo 6.º - O
Escrivão de Polícia só poderá ter exercício em
Delegacia de Polícia de classe correspondente à sua, ou, em
casos excepcionais, por necessidade de serviço, de classe
imediatamente superior.
Parágrafo único -
Quando em exercício em Delegacia de Polícia de classe superior,
nos têrmos dêste artigo, o Escrivão de
Polícia terá direito à pecepção da
diferença de vencimentos.
Artigo 7.º - O servidor
policial que ficar inválido ou vier a falecer, em
consequência de lesões recebidas em serviço,
será promovido à classe, pôsto ou
graduação imediatamente superior, com todos os direitos e
vantagens.
§ 1.º - A
promoção será precedida de competente
apuração, retroagindo seus efeitos, entretanto, à
data da iinvalidez ou morte.
§ 2.º - O servidor
invalidado, nos têrmos dêste artigo, será aposentado
sentado ou reformado com proventos correspondentes à classe,
pôsto ou graduação, decorrente da promoção, acrescidos de tôdas as vantagens a que
teria direito se em atividade, observado o disposto no parágrafo
anterior.
§ 3.º - Aos
beneficiários do servidor falecido, nos têrmos dêste
artigo será paga pensão mensal integral, observado o
disposto nos parágrafos anteriores.
Artigo 8.º - O servidor
policial que sofrer lesões no exercício do suas
funções será atendido gratuitamente, no respectivo
hospital, por conta do Estado.
§ 1.º - Dependendo
do estado de saúde do servidor, o atendimento será feito
pelo mais próximo hospital do Estado.
§ 2.º - Se a
gravidade das lesões desaconselhar a remoção e se
não houver hospital do Estado no local, o servidor deverá
ser encaminhado a qualquer hospital, público ou particular, ds
expensas do Estado.
Artigo 9 º - Os
integrantes dos órgãos policiais processados por atos
praticados no desempenho de funções policiais
serão defendidos pela Procuradoria Geral do Estado, se o
requererem.
Artigo 10 - Os concursos para cargos poiiciais civis
serão organizados e realizados pelo Conselho da Polícia Civil,
na forma regulamentar.
Artigo 11 - Ficam com as denominações alteradas,
mantidas as mesmas referências de vencimentos, os seguintes
cargos do Quadro da Secretaria da Segurança Pública:
I - Chefe de Policiamento e Técnico de Policiamento para Operador-chefe de Telecomunicações;
II - Subchefe de Policiamento para Operador-Encarregado de Telecomunicações; e
III - Rádio-Controlador de Policiamento e Radiotelegrafista para Operador de Telecomunicações.
Artigo 12 - Aplica-se aos cargos de Inspetor de Diversões
Públicas a que se refere o Decreto-lei n.º 80, de 28 de
maio de 1969, aos cargos de Guarda de Presidio do Quadro da Secretaria
de Segurança Pública e aos cargos de Delegado Geral,
Diretor Geral de Polícia e Delegado Regional de Polícia, o Regime
Fspecial de Trabalho Policial, instituido pela Lei n.º 10.291, de
26 de novembro de 1968.
Artigo 13 - Ficam vedadas as nomeações de suplentes de Delegado de Polícia e exonerados os atuais.
Artigo 14 - Ficam extintos do Quadro da Secretaria da Segurança Pública os seguintes cargos:
I - 26 (vinte e seis) de Delegado de Polícia de 5.ª classe, referência "I"; e
II - os vagos e os que se vagarem de Inspetor de Polícia,
criados pelo Decreto-lei n.º16.812, de 29 de Janeiro de 1947.
Artigo 15 - São extintos no Quadro da Secretaria da
Segurança Pública ficando seus ocupantes em
disponibilidade nos têrmos da legislação vigente os
seguintes cargos:
I - do Gabinete do Secretário: 2 (dois) cargos vagos de Diretor (Departamento Nível II), referência XI;
II - do Departamento de Administração:
a) 1(um) de Diretor Geral (Departamento Nível ID, referência XI;
b) 1(um) de Diretor (Departamento Nível II), referência VIII, da extinta Escola Oficial de Trânsito;
c) 1(um) de Subdiretor (Departamento Nível II), referência VIII, da Polícia Marítima, vago;
d) 1 (um) de Diretor, referência IV, sem classificação;
e) 1 (um) de Vice-Diretor (Serviço Nível II), referência VI da extinta Escola Oficial de Trânsito;
f) 2 (dois) de Diretor, referência II, do extinto Presidio da ilha Anchieta e da Guarda Noturna de Santos, respectivamente;
g) 1 (um)cargo vago de Secretário, referência "41";
h) 6 (seis) cargos de Auxiliar de Médico, referência "15"; e
i) 1 (um) cargo vago de Cinegrafista, referência "31";
III - da extinta 8.ª Delegacia Auxiliar: 1 (um) cargo de
Vice-Diretor (Divisão Nível I), referência VII, da
Escola de Polícia;
IV - da Divisão de Comunicações (DICOM): 1 (um) cargo de Direto; referência III;
V - do Departamento Regional de Polícia de São Paulo
Exterior (DEREX): 1 (um) cargo vago de Técnico de
Documentação, referência "36";
VI - do Departamento Estadual de Trânsito: 1 (um) de Vice-Diretor (Divisão Nível II), referência VIII.
Artigo 16 - Fica integrado no Quadro da Casa Civil, 1 (um) cargo
de Cinegrafista, referência "34", do Quadro da Secretaria da
Segurança Pública.
Artigo 17 - Fica transferido para a Tabela II, da Parte
Permanente, do Quadro da Secretaria da Segurança Pública,
1 (um) cargo de Diretor (Divisão Nível II),
referência VIII atualmente integrado na Tabela I, da Parte
Suplementar plementar, do mesmo Quadro, lotado no Departamento de
Administração.
Artigo 18 - Aplica-se aos cargos de Censor e Censor Auxiliar, da
Tabela II da Parte Suplementar do Quadro da Secretaria da
Segurança Pública, o disposto no artigo 1.º, do
Decreto-lei n. 80, de 28 de maio de 1969, e no artigo 12 dêste
decreto-lei.
Artigo 19 - Os títulos de nomeação dos
funcionários cujos cargos são abrangidos por êste
decreto-lei, serão apostilados pela autoridade competente.
Artigo 20 - Para atender as despesas decorrentes da
execução dêste decreto-lei, o Poder Executivo
abrirá na Secretaria da Fazenda, à Secretaria da
Segurança, créditos suplementares as
dotações próprias do orçamento até o limite
de NCr$ 2.300.000,00 (dois milhões e trezentos mil cruzeiros
novos).
Parágrafo único -
Os créditos a que se refere êste artigo, serão
cobertos com recursos provenientes de redução, em igual
quantia, da dotação consignada no Código Local 102
- Categoria Economica - 4.1.2.0 - Serviços em Regime de
Programação Especial, do orçamento.
Artigo 21 - Êste
decreto-lei entrará em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos, quanto ao artigo
7.º, a 1.º de Janeiro de 1968.
Artigo 22 - Revogam-se as disposições em
contrário, especialmente o Decreto-lei n. 12.497, de 7 de
Janeiro de 1942, no que diz respeito ao Diretor Geral do Departamento
de Comunicações e Serviços de Rádio
Patrulha, o Decreto-lei n. 17.029, de 6 de março de 1947 e a Lei
n. 6.992, de 10 de setembro de 1962, e o .§ 1.º do artigo
1.º da Lei n. 4.963, de 19 de novembro de 1958, na parte referente
à retribuição do cargo nêle indicado.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de julho de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Hely Lopes Meirelles, Secretário da Segurança Pública
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 24 de julho de 1969.
Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo
Exposição de Motivos
CC-ATL n. 126
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à alta apreciação de
Vossa Excelência o incluso texto do decreto-lei, aprovado pelos
Secretários de Estado da Justiça, Fazenda, Economia e
Planejamento e Casa Civil, que dispõe sôbre
criação de cargos no Quadro da Secretaria da
Segurança Pública e dá outras providências.
Os cargos a serem criados destinam-se a atender à reforma
administrativas realizada na Pasta, com fundamento no artigo 89 da Lei
n. 9.717, de 30 de Janeiro de 1967, e em harmonia com o Ato
Institucional n. 8, de 2 de abril de 1969. Os estudos com esse objetivo
foram leva dos a efeito sob criteriosa orientação do
ilustre títular daquela Secretaria, contando, ao depois, com a
participação relevante dos órgãos
técnicos da Secretaria da Fazenda.
Constitui, no momento, necessidade premente a ampliação
dos serviços policiais, de modo que o reaparelhamento daquela
Secretaria possa propiciar-lhe condições para o desempenho eficiente de
suas importantes tarefas, por se relacionarem com a segurança e
tranquilidade públicas.
Tal medida, como não poderia deixar de ser, exige, para
complementá-la, a criação de cargos, dotando,
assim, as unidades policiais do pessoal indispensável.
Ressalte-se que os cargos diretivos da nova estrutura resultante da
reforma, como o de Delegado Geral, Diretor Geral de Polícia e de
Delegado Regional de Polícia, foram caracterizados como de
confiança e, por isso, exercidos em comissão. Isto sem
qualquer prejuízo para os serviços policiais, pois os
ocupantes dêsses cargos serão recrutados dentre Delegados
de Classe Especial, valendo-se, portanto, da experiência
adquirida nos serviços policiais para o desempenho dos cargos em
que forem investidos.
Os demais cargos, iniciais de carreira ou isolados, deverão ser providos mediante concurso público.
De outra parte e em consequência ainda da reforma de que se
trata, alguns cargos se fizeram desnecessários, o que determinou
se previsse sua extinção.
Outra medida de maior alcance inserta no texto diz respeito ao
recrutamento do pessoal, ficando na esfera da própria Secretaria
a realização de concursos para o preenchimento dos cargos
das carreiras policiais, até há pouco restritos a
carreira de Delegado de Polícia.
Mereceu também, no projeto, tratamento especial a
situação do policial que, no desempenho dc suas
funções,vier a sofrer lesões ou a tornar-se
inválido para o serviço, prestando-lhe o Estado, nessas
hipóteses, a assistencia devida. Não descurou,
igualmente, de seus beneficiários, quando, em razão de
serviço, ocorrer o falecimento do policial.
Com a reorganização ora introduzidas na Secretaria da
Segurança Pública envolvendo os seus altos
órgãos diretivos, a regionalização e
adequada classificação de suas Delegacias de
Polícia, bem como as demais providências complementares,
permitirão àquela Pasta manter e aprimorar o
desenvolvimento de suas árduas atribuições ligadas
aos superiores interêsses da laboriosa comunidade paulista.
Colocada assim, em linhas gerais, as providências contidas no
projeto, tenho a honra de submete-los à elevada
consideração de Vossa Excelência.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência os protestos de meu profundo respeito.
José Henrique Turner, Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil
DECRETO-LEI N. 141, DE 24 DE JULHO DE 1969
Dispõe sôbre
criação de cargos no Quadro da Secretaria da
Segurança Pública e da outras providências
Retificação
Artigo 1.° -
onde se lê : " ..........................................
d) Carcereiro:
1 - 200 (euzentos) referência "28"."
leia-se: " ..................................................
d) Carcereiro:
200 (duzentos) referência "28"."
Artigo 15.° -
onde se lê: II - ......................................
b) 1 (um) cargo vago de Secretário referência "41";
leia-se; II - ...............................................
g) 1 (um) cargo vago de Secretário, referência '"41" ;