DECRETO-LEI N. 141, DE 24 DE JULHO DE 1969

Dispõe sôbre a criação de cargos no Quadro da Secretaria da Segurança Pública e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que, por força do Ato Complementar n. 47, de 7 de fevereiro de 1969 lhe confere o § 1.º do artigo 2.º do Ato Institucional n. 5, de 13 de dezembro de 1968,

Decreta:

Artigo 1.º - Ficam criados, na Parte Permanente, do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, para atender a reforma administrativa realizada na mesma Pasta, os seguintes cargos:
I - na Tabela I:
a) 6 (seis) de Diretor Geral de Polícia (Departamento Nível II), referência XIII;
b) 8 (oito) de Delegado Regional de Polícia, referência XI;
c) 1 (um) de Diretor (Departamento Nivel II), referência XI; e
d) 1 (um) de Diretor (Divisão Nivel II), referência VIII,
II - na Tabela II:
a) 12 (doze) de Perfurador Conferidor, referência "38" ; e
b) 4 (quatro) de Operador, referência "43".
c) Operador de Telecomunicações: 42 (quarenta e dois) referência "36".
III - na Tabela III:
a) Delegado de Polícia:
1-8 (oito) de classe especial, referência X;
2-41 (quarenta e um) de 1.a classe, referência IX;
3-85 (oitenta e cinco) de 2.a classe, referência VII; e
4 - 56 (cinquenta e seis) de 3.a classe, referência V.
b) Escrivão de Polícia:
1 - 10 (dez) referência «49»;
2 - 15 (quinze) referência «46»;
3 - 20 (vinte) referência «45»;
4 - 25 (vinte e cinco) referência «43»;
5 - 15 (quinze) referência «39»;
6 - 35 (trinta e cinco) referência «38»; e
7 - 89 (oitenta e nove) referência «36».
c) Investigador de Polícia:
1 - 20 (vinte) referência «46»;
2 - 40 (quarenta) referência «43»;
3 - 32 (trinta e dois) referência «39»;
4 -124 (cento e vinte e quatro) referência «38»; e
5 -367 (trezentos e sessenta e sete) referência «36».
d) Carcereiro:
1 -200 (duzentos) referência «28».
e) Perito Criminal:
1 - 39 (trinta e nove) referência I;
2 - 25 (vinte e cinco) referência II;
3 - 6 (seis) referência III; e
4 - 2 (dois) referência IV.
f) Engenheiro:
1 - 7 (sete) referência I;
2 - 3 (três) referência II;
3 - 2 (dois) referência III;
4 - 2 (dois) referência IV; e
5 - 1 (um) referência V
g) Médico Legista:
- 72 (setenta e dois) referência I.
h) Pesquisador Dactiloscópico:
- 72 (setenta e dois) referência «38»
i) Desenhista:
- 13 (treze) da referência «28».
j) Dactiloscopista:
- 72 (setenta e dois) referência «22».
l) Fotógrafo:
- 72 (setenta e dois) referência «26».

§ 1.º - Os vencimentos do cargo de Delegado Geral, da Tabela I, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, ficam fixados na referência «XVI».

§ 2.º - Os cargos de Delegado Geral, Diretor Geral de Polícia e Delegado Regional de Polícia serão providos, privativamente, por ocupantes de cargo de Delegado de Polícia de Classe Especial.

Artigo 2.º - A Divisão de Comunicações da Polícia Civil (DICOM) será dirigida por um Delegado de Classe Especial, designado pelo Secretário da Segurança Pública, fazendo jus a «pro labore» fixado por decreto.
Artigo 3.º - As promoções nas carreiras políciais civis processar-se-ão de classe a classe, obedecidos os critérios de merecimento e antiguidade, na forma em que dispuser o regulamento, vedada a contagem de pontos por encargos de família para a promoção por merecimento.
Artigo 4.º - O concurso para promoção as carreiras poiiciais civis instaurar-se-á por portaria do Presidente do Conselho da Polícia Civil, dentro de 30 (trinta) dias contados da verificação da vaga.

Parágrafo único - O concurso abrangerá também as vagas que se abrirem até a data de sua realização, bem como as decorrentes dessas promoções.

Artigo 5.º - Para a inscrição em concurso de ingresso nas carreiras ras de Escrivão de Polícia e Investigador de Polícia, deverão ser preenchidos os seguintes requisitos, além de outros exigidos por lei ou regulamento:
I - prova de conclusão de curso ginasial ou equivalente;
II - prova de conclusão do respectivo curso de Escola de Polícia Oficial.

Parágrafo único - Será dispensada a exigência do inciso II quando o número de candidatos inscritos fôr inferior ao de vagas, caso em que se reabrirá por 30 (trinta) dias o prazo para novas inscrições.

Artigo 6.º - O Escrivão de Polícia só poderá ter exercício em Delegacia de Polícia de classe correspondente à sua, ou, em casos excepcionais, por necessidade de serviço, de classe imediatamente superior.

Parágrafo único - Quando em exercício em Delegacia de Polícia de classe superior, nos têrmos dêste artigo, o Escrivão de Polícia terá direito à pecepção da diferença de vencimentos.

Artigo 7.º - O servidor policial que ficar inválido ou vier a falecer, em consequência de lesões recebidas em serviço, será promovido à classe, pôsto ou graduação imediatamente superior, com todos os direitos e vantagens.

§ 1.º - A promoção será precedida de competente apuração, retroagindo seus efeitos, entretanto, à data da iinvalidez ou morte.

§ 2.º - O servidor invalidado, nos têrmos dêste artigo, será aposentado sentado ou reformado com proventos correspondentes à classe, pôsto ou graduação, decorrente da promoção, acrescidos de tôdas as vantagens a que teria direito se em atividade, observado o disposto no parágrafo anterior.

§ 3.º - Aos beneficiários do servidor falecido, nos têrmos dêste artigo será paga pensão mensal integral, observado o disposto nos parágrafos anteriores.

Artigo 8.º - O servidor policial que sofrer lesões no exercício do suas funções será atendido gratuitamente, no respectivo hospital, por conta do Estado.

§ 1.º - Dependendo do estado de saúde do servidor, o atendimento será feito pelo mais próximo hospital do Estado.

§ 2.º - Se a gravidade das lesões desaconselhar a remoção e se não houver hospital do Estado no local, o servidor deverá ser encaminhado a qualquer hospital, público ou particular, ds expensas do Estado.

Artigo 9 º - Os integrantes dos órgãos policiais processados por atos praticados no desempenho de funções policiais serão defendidos pela Procuradoria Geral do Estado, se o requererem.
Artigo 10 - Os concursos para cargos poiiciais civis serão organizados e realizados pelo Conselho da Polícia Civil, na forma regulamentar.
Artigo 11 - Ficam com as denominações alteradas, mantidas as mesmas referências de vencimentos, os seguintes cargos do Quadro da Secretaria da Segurança Pública:
I - Chefe de Policiamento e Técnico de Policiamento para Operador-chefe de Telecomunicações;
II - Subchefe de Policiamento para Operador-Encarregado de Telecomunicações; e
III - Rádio-Controlador de Policiamento e Radiotelegrafista para Operador de Telecomunicações.
Artigo 12 - Aplica-se aos cargos de Inspetor de Diversões Públicas a que se refere o Decreto-lei n.º 80, de 28 de maio de 1969, aos cargos de Guarda de Presidio do Quadro da Secretaria de Segurança Pública e aos cargos de Delegado Geral, Diretor Geral de Polícia e Delegado Regional de Polícia, o Regime Fspecial de Trabalho Policial, instituido pela Lei n.º 10.291, de 26 de novembro de 1968.
Artigo 13 - Ficam vedadas as nomeações de suplentes de Delegado de Polícia e exonerados os atuais.
Artigo 14 - Ficam extintos do Quadro da Secretaria da Segurança Pública os seguintes cargos:
I - 26 (vinte e seis) de Delegado de Polícia de 5.ª classe, referência "I"; e
II - os vagos e os que se vagarem de Inspetor de Polícia, criados pelo Decreto-lei n.º16.812, de 29 de Janeiro de 1947.
Artigo 15 - São extintos no Quadro da Secretaria da Segurança Pública ficando seus ocupantes em disponibilidade nos têrmos da legislação vigente os seguintes cargos:
I - do Gabinete do Secretário: 2 (dois) cargos vagos de Diretor (Departamento Nível II), referência XI;
II - do Departamento de Administração:
a) 1(um) de Diretor Geral (Departamento Nível ID, referência XI;
b) 1(um) de Diretor (Departamento Nível II), referência VIII, da extinta Escola Oficial de Trânsito;
c) 1(um) de Subdiretor (Departamento Nível II), referência VIII, da Polícia Marítima, vago;
d) 1 (um) de Diretor, referência IV, sem classificação;
e) 1 (um) de Vice-Diretor (Serviço Nível II), referência VI da extinta Escola Oficial de Trânsito;
f) 2 (dois) de Diretor, referência II, do extinto Presidio da ilha Anchieta e da Guarda Noturna de Santos, respectivamente;
g) 1 (um)cargo vago de Secretário, referência "41";
h) 6 (seis) cargos de Auxiliar de Médico, referência "15"; e
i) 1 (um) cargo vago de Cinegrafista, referência "31";
III - da extinta 8.ª Delegacia Auxiliar: 1 (um) cargo de Vice-Diretor (Divisão Nível I), referência VII, da Escola de Polícia;
IV - da Divisão de Comunicações (DICOM): 1 (um) cargo de Direto; referência III;
V - do Departamento Regional de Polícia de São Paulo Exterior (DEREX): 1 (um) cargo vago de Técnico de Documentação, referência "36";
VI - do Departamento Estadual de Trânsito: 1 (um) de Vice-Diretor (Divisão Nível II), referência VIII.
Artigo 16 - Fica integrado no Quadro da Casa Civil, 1 (um) cargo de Cinegrafista, referência "34", do Quadro da Secretaria da Segurança Pública.
Artigo 17 - Fica transferido para a Tabela II, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, 1 (um) cargo de Diretor (Divisão Nível II), referência VIII atualmente integrado na Tabela I, da Parte Suplementar plementar, do mesmo Quadro, lotado no Departamento de Administração.
Artigo 18 - Aplica-se aos cargos de Censor e Censor Auxiliar, da Tabela II da Parte Suplementar do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, o disposto no artigo 1.º, do Decreto-lei n. 80, de 28 de maio de 1969, e no artigo 12 dêste decreto-lei.
Artigo 19 - Os títulos de nomeação dos funcionários cujos cargos são abrangidos por êste decreto-lei, serão apostilados pela autoridade competente.
Artigo 20 - Para atender as despesas decorrentes da execução dêste decreto-lei, o Poder Executivo abrirá na Secretaria da Fazenda, à Secretaria da Segurança, créditos suplementares as dotações próprias do orçamento até o limite de NCr$ 2.300.000,00 (dois milhões e trezentos mil cruzeiros novos).

Parágrafo único - Os créditos a que se refere êste artigo, serão cobertos com recursos provenientes de redução, em igual quantia, da dotação consignada no Código Local 102 - Categoria Economica - 4.1.2.0 - Serviços em Regime de Programação Especial, do orçamento.

Artigo 21 - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto ao artigo 7.º, a 1.º de Janeiro de 1968.
Artigo 22 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto-lei n. 12.497, de 7 de Janeiro de 1942, no que diz respeito ao Diretor Geral do Departamento de Comunicações e Serviços de Rádio Patrulha, o Decreto-lei n. 17.029, de 6 de março de 1947 e a Lei n. 6.992, de 10 de setembro de 1962, e o .§ 1.º do artigo 1.º da Lei n. 4.963, de 19 de novembro de 1958, na parte referente à retribuição do cargo nêle indicado.

Palácio dos Bandeirantes, 24 de julho de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Hely Lopes Meirelles, Secretário da Segurança Pública
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 24 de julho de 1969.
Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo

Exposição de Motivos
CC-ATL n. 126 

Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à alta apreciação de Vossa Excelência o incluso texto do decreto-lei, aprovado pelos Secretários de Estado da Justiça, Fazenda, Economia e Planejamento e Casa Civil, que dispõe sôbre criação de cargos no Quadro da Secretaria da Segurança Pública e dá outras providências.
Os cargos a serem criados destinam-se a atender à reforma administrativas realizada na Pasta, com fundamento no artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de Janeiro de 1967, e em harmonia com o Ato Institucional n. 8, de 2 de abril de 1969. Os estudos com esse objetivo foram leva dos a efeito sob criteriosa orientação do ilustre títular daquela Secretaria, contando, ao depois, com a participação relevante dos órgãos técnicos da Secretaria da Fazenda.
Constitui, no momento, necessidade premente a ampliação dos serviços policiais, de modo que o reaparelhamento daquela Secretaria possa propiciar-lhe condições para o desempenho eficiente de suas importantes tarefas, por se relacionarem com a segurança e tranquilidade públicas.
Tal medida, como não poderia deixar de ser, exige, para complementá-la, a criação de cargos, dotando, assim, as unidades policiais do pessoal indispensável.
Ressalte-se que os cargos diretivos da nova estrutura resultante da reforma, como o de Delegado Geral, Diretor Geral de Polícia e de Delegado Regional de Polícia, foram caracterizados como de confiança e, por isso, exercidos em comissão. Isto sem qualquer prejuízo para os serviços policiais, pois os ocupantes dêsses cargos serão recrutados dentre Delegados de Classe Especial, valendo-se, portanto, da experiência adquirida nos serviços policiais para o desempenho dos cargos em que forem investidos.
Os demais cargos, iniciais de carreira ou isolados, deverão ser providos mediante concurso público.
De outra parte e em consequência ainda da reforma de que se trata, alguns cargos se fizeram desnecessários, o que determinou se previsse sua extinção.
Outra medida de maior alcance inserta no texto diz respeito ao recrutamento do pessoal, ficando na esfera da própria Secretaria a realização de concursos para o preenchimento dos cargos das carreiras policiais, até há pouco restritos a carreira de Delegado de Polícia.
Mereceu também, no projeto, tratamento especial a situação do policial que, no desempenho dc suas funções,vier a sofrer lesões ou a tornar-se inválido para o serviço, prestando-lhe o Estado, nessas hipóteses, a assistencia devida. Não descurou, igualmente, de seus beneficiários, quando, em razão de serviço, ocorrer o falecimento do policial.
Com a reorganização ora introduzidas na Secretaria da Segurança Pública envolvendo os seus altos órgãos diretivos, a regionalização e adequada classificação de suas Delegacias de Polícia, bem como as demais providências complementares, permitirão àquela Pasta manter e aprimorar o desenvolvimento de suas árduas atribuições ligadas aos superiores interêsses da laboriosa comunidade paulista.
Colocada assim, em linhas gerais, as providências contidas no projeto, tenho a honra de submete-los à elevada consideração de Vossa Excelência.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência os protestos de meu profundo respeito.
José Henrique Turner, Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil

DECRETO-LEI N. 141, DE 24 DE JULHO DE 1969

Dispõe sôbre criação de cargos no Quadro da Secretaria da Segurança Pública e da outras providências

Retificação 

Artigo 1.° -
onde se lê : " ..........................................
d) Carcereiro:
1 - 200 (euzentos) referência "28"."
leia-se: " ..................................................
d) Carcereiro:
200 (duzentos) referência "28"."
Artigo 15.° -
onde se lê: II - ......................................
b) 1 (um) cargo vago de Secretário referência "41";
leia-se; II - ...............................................
g) 1 (um) cargo vago de Secretário, referência '"41" ;