DECRETO-LEI N. 149, DE 15 DE AGÔSTO DE 1969

Dispõe sôbre o tombamento de bens, para a proteção do patrimônio histórico  e artístico estadual

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que, por força do Ato Complementar n.º 47, de 7 de fevereiro de 1969. lhe confere o § 1.º, do artigo 2.º, do Ato Institucional n. 5, de 13 de dezembro de 1968,

Decreta:

Artigo 1.º - A Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo promoverá, mediante proposta do Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Artístico e Turístico do Estado, o tombamento de bens, móveis ou imóveis, encontrados em seu território, cuja proteção, preservação ou conservação seja de interesse publico em razão de seu valor estético ou histórico.

§ 1.º - O tombamento dos bens imóveis será averbado à margem da respectiva transcrição de dominio e dos móveis transcrito no Registro de Títulos e Documentos.

§ 2.º - Realizado o tombamento, dele será a notificado o proprietário do bem tombado, que poderá, no prazo de 10 (dez) dias, solicitar seu cancelamento ao Govêrno do Estado.

Artigo 2.º - Desejando o proprietário dispor do bem tombado, embora gratuitamente, deverá comunicar à Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo essa intenção, com antecedéncia minima de trinta dias, indicando preço e condições, se fôr o caso.

Parágrafo único - Igual comunicação, nas condições previstas neste artigo, será feita, caso se pretenda ceder o uso, alugar ou remover o bem tombado.

Artigo 3.º - Na hipótese da efetivação de transfêrência da propriedade, posse ou situação do imóvel tombado, a Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo deverá ser cientificada no prazo de 10 (dez) dias, a fim de que se proceda a novo registro, na forma prevista no artigo1.º.

Parágrafo único - Igual comunicação, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), deverá ser feita, se ocorrer extravio, furto, roubo ou destruição do bem tombado.

Artigo 4.º - Qualquer reparação ou modificação em bem tombado deverá ser préviamente autorizada .pela Secretaria de Cultura. Esportes e Túrismo, mediante notificação feita com antecedência minima de 30 (trinta) dias.
Artigo 5.º - O Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Artístico e Turístico do Estado, da Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo, fará verificar, periódicamente, o estado de conservação do bem tombado.

Parágrafo único - A Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo poderá decidir que se efetuem reparações à conta dos cofres públicos ou determinar ao proprietário que as faça, para impedir prejuizo irreparável.

Artigo 6.º - O descumprimento de qualquer das obrigações impostas pelo presente decreto-lei acarretará multa de 1% (um por cento) a 20% (vinte por cento) do valor do bem tombado, a juízo do Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Artístico e Turístico, da Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo, sem prejuizo de eventual responsabilidade funcional, criminal ou civil.
Artigo 7.º - Das decisões do Conselho caberá recurso, interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da notificação, para o Secretário de Cultura, Esportes e Turismo.
Artigo 8.º - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 15 de agôsto de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Orlando Gabriel Zancaner, Secretário de Cultura, Esportes e Turismo
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de agôsto de 1969.
Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo, Subst.

São Paulo, 15 de agôsto de 1969.
CC-ATL n. 140

Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à alta apreciação de Vossa Excelência o incluso texto de decreto-lei, aprovado pela Comissão Especial integrada pelos Secretários da Justiça, Fazenda, Economia e Planejamento e Casa Civil, que dispõe sôbre o tombamento de bens móveis e imóveis, a fim de assegurar proteção ao patrimônio histórico e Artístico do Estado de São Paulo. A propositura foi elaborada por determinação do ilustre titular da Secretaria da Fazenda - que exerce também, as elevadas funções de Coordenador da Reforma Administrativa - o qual assim justificou as providências nela consubstanciadas: "As medidas aqui propostas resultaram de estudos, que na qualidade de Coordenador Geral da Reforma Administrativa do Estado, determinei fôssem feitos para a salvaguarda do patrimônio histórico e artístico de São Paulo. Tais estudos revelaram graves ameaças a pairarem sôbre êsse patrimônio, composto de bens e monumentos ligados a fatos memoráveis da história patria. ou estadual, assim como de outros bens de interêsse arqueológico, etnográfico etc., ou ainda de alto valor artístico. De fato embora a União não descuide da proteção áqueles bens que principalmente concernem ao patrimônio histórico e artístico nacionais, tem pela frente tarefa de extensão e de dificuldades tais que exigem a colaboração do Estado. Por outro lado, bens há de valor inegável para a cultura estadual que nem por isso se inscrevem entre os que devem ser tutelados pela União, por sua importância para a nacionalidade, dada a sua valia antes de caráter regional, mas nem por isso menos respeitável. Assim, sendo missão do Estado a proteção aos valôres que o dignificam e a seu povo, como o compreendeu o constituinte ao estipular, na lei Maior do Estado (artigo 127), zelasse a lei por essa tutela, incumbindo-lhe particularmente a defesa daquilo que mais de perto diz respeito á sua cultura e às suas glárias artisticas, fiz redigir o projeto anexo. O ponto capital dêste é a criação de um tombamento estadual, supletivo do federal, no qual, por poprosta do Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Artístico e Turístico, serão incluídos os bens merecedores de proteção especial, Êsse registro permitirá que o Estado vele pela conservação de tais bens, acompanhando as mudanças que possam sofrer em sua localização, em sua posse ou dominio, e mesmo levando a cabo reparações que estejam fora do alcance do proprietário do bem tombado". Com a iniciativa em exame concordou o Excelentissimo Senhor Secretário de Cultura, Esportes e Turismo. Está a matéria em condições de ser alçada à alta apreciação e decisão de Vossa Excelência.
Renovo a Vossa Execelência as expressões de meu profundo respeito.
José Henrique Turner - Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil
Á Sua Exceléncia o Senhor Doutor Roberto Costa de Abreu Sodré, Governador do Estado.