DECRETO-LEI N. 149, DE 15 DE AGÔSTO DE 1969
Dispõe sôbre o
tombamento de bens, para a proteção do patrimônio
histórico e artístico estadual
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO, no uso da atribuição que, por força do Ato
Complementar n.º 47, de 7 de fevereiro de 1969. lhe confere o §
1.º, do artigo 2.º, do Ato Institucional n. 5, de 13 de
dezembro de 1968,
Decreta:
Artigo 1.º - A Secretaria
de Cultura, Esportes e Turismo promoverá, mediante proposta do
Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico,
Artístico e Turístico do Estado, o tombamento de bens,
móveis ou
imóveis, encontrados em seu território, cuja
proteção, preservação ou
conservação seja de interesse publico em razão de
seu valor estético ou histórico.
§ 1.º - O tombamento
dos bens imóveis será averbado à margem da
respectiva transcrição de dominio e dos móveis
transcrito no Registro de Títulos e Documentos.
§ 2.º - Realizado o
tombamento, dele será a notificado o proprietário do bem
tombado, que poderá, no prazo de 10 (dez) dias, solicitar seu
cancelamento ao Govêrno do Estado.
Artigo 2.º - Desejando o
proprietário dispor do bem tombado, embora gratuitamente,
deverá comunicar à Secretaria de Cultura, Esportes e
Turismo essa intenção, com antecedéncia minima de
trinta dias, indicando preço e condições, se fôr o
caso.
Parágrafo único - Igual
comunicação, nas condições previstas neste
artigo, será feita, caso se pretenda ceder o uso, alugar ou
remover o bem tombado.
Artigo 3.º - Na
hipótese da efetivação de transfêrência da
propriedade, posse ou situação do imóvel tombado,
a Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo deverá ser
cientificada no prazo de 10 (dez) dias, a fim de que se proceda a novo
registro, na forma prevista no artigo1.º.
Parágrafo único - Igual
comunicação, no prazo de 48 (quarenta e oito horas),
deverá ser feita, se ocorrer extravio, furto, roubo ou
destruição do bem tombado.
Artigo 4.º - Qualquer
reparação ou modificação em bem tombado
deverá ser préviamente autorizada .pela Secretaria de
Cultura. Esportes e Túrismo, mediante notificação
feita com antecedência minima de 30 (trinta) dias.
Artigo 5.º - O Conselho de Defesa do Patrimônio
Histórico, Artístico e Turístico do Estado, da Secretaria de
Cultura, Esportes e Turismo, fará verificar,
periódicamente, o estado de conservação do bem
tombado.
Parágrafo único - A
Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo poderá decidir que se
efetuem reparações à conta dos cofres
públicos ou determinar ao proprietário que as
faça, para impedir prejuizo irreparável.
Artigo 6.º - O
descumprimento de qualquer das obrigações impostas pelo
presente decreto-lei acarretará multa de 1% (um por cento) a
20% (vinte por cento) do valor do bem tombado, a juízo do Conselho
de Defesa do Patrimônio Histórico, Artístico e Turístico,
da Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo, sem prejuizo de eventual
responsabilidade funcional, criminal ou civil.
Artigo 7.º - Das decisões do Conselho caberá
recurso, interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da
notificação, para o Secretário de Cultura,
Esportes e Turismo.
Artigo 8.º - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de agôsto de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Orlando Gabriel Zancaner, Secretário de Cultura, Esportes e Turismo
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de agôsto de 1969.
Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo, Subst.
São Paulo, 15 de agôsto de 1969.
CC-ATL n. 140
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à alta apreciação de
Vossa Excelência o incluso texto de decreto-lei, aprovado pela
Comissão Especial integrada pelos Secretários da
Justiça, Fazenda, Economia e Planejamento e Casa Civil, que
dispõe sôbre o tombamento de bens móveis e
imóveis, a fim de assegurar proteção ao
patrimônio histórico e Artístico do Estado de
São
Paulo. A propositura foi elaborada por determinação do
ilustre titular da Secretaria da Fazenda - que exerce também,
as elevadas funções de Coordenador da Reforma
Administrativa - o qual assim justificou as providências nela
consubstanciadas: "As medidas aqui propostas resultaram de estudos, que
na qualidade de Coordenador Geral da Reforma Administrativa do Estado,
determinei fôssem feitos para a salvaguarda do patrimônio
histórico e artístico de São Paulo. Tais estudos
revelaram graves ameaças a pairarem sôbre êsse
patrimônio, composto de bens e monumentos ligados a fatos
memoráveis da história patria. ou estadual, assim como de
outros bens de interêsse arqueológico, etnográfico
etc., ou ainda de alto valor artístico. De fato embora a
União
não descuide da proteção áqueles bens que
principalmente concernem ao patrimônio histórico e
artístico nacionais, tem pela frente tarefa de extensão e
de
dificuldades tais que exigem a colaboração do Estado. Por
outro lado, bens há de valor inegável para a cultura
estadual que nem por isso se inscrevem entre os que devem ser tutelados
pela União, por sua importância para a nacionalidade, dada
a sua valia antes de caráter regional, mas nem por isso menos
respeitável. Assim, sendo missão do Estado a
proteção aos valôres que o dignificam e a seu povo,
como o compreendeu o constituinte ao estipular, na lei Maior do Estado
(artigo 127), zelasse a lei por essa tutela, incumbindo-lhe
particularmente a defesa daquilo que mais de perto diz respeito
á sua cultura e às suas glárias artisticas, fiz
redigir o projeto anexo. O ponto capital dêste é a
criação de um tombamento estadual, supletivo do federal,
no qual, por poprosta do Conselho de Defesa do Patrimônio
Histórico, Artístico e Turístico, serão
incluídos os bens
merecedores de proteção especial, Êsse registro
permitirá que o Estado vele pela conservação de
tais bens, acompanhando as mudanças que possam sofrer em sua
localização, em sua posse ou dominio, e mesmo levando a
cabo reparações que estejam fora do alcance do
proprietário do bem tombado". Com a iniciativa em exame
concordou o Excelentissimo Senhor Secretário de Cultura,
Esportes e Turismo. Está a matéria em
condições de ser alçada à alta
apreciação e decisão de Vossa Excelência.
Renovo a Vossa Execelência as expressões de meu profundo respeito.
José Henrique Turner - Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil
Á Sua Exceléncia o Senhor Doutor Roberto Costa de Abreu Sodré, Governador do Estado.