DECRETO-LEI N. 156, DE 8 DE OUTUBRO DE 1969

Da nova redação a dispositivos da Lei n. 10.123, de 27 de maio de 1968

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que, por força do Ato Complementar n. 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o parágrafo 1.º do artigo 2.º do Ato Institucional n. 5, de 13 de dezembro de 1968, 

Decreta: 

Artigo 1.º - Passam a ter a seguinte redação os artigos 6.º e 24 da Lei n. 10.123, de 27 de maio de 1968:
"Artigo 6.º - Para o desempenho de suas funções, os Delegados de Polícia disporão dos seviços ténico-científicos da polícia civil e dos servidores das carreiras policiais a êles subordinados, podendo requisitar, quando necessário, elementos dos demais órgãos policiais.

§ 1.º - Quando se tratar de execução de serviço de natureza estritamente policial e de duração não excedente de 30 (trinta) dias, a requisição dirigida ao superior de maior hierarquia na respectiva área ou região policial, será imediatamente atendida.

§ 2.º - Tratando-se de serviço de natureza não estritamente policial ou que, embora estritamente policial, seja de duração que exceda de 30 (trinta) dias, a requisição será encaminhada, por intermédio das autoridades competentes da polícia civil, a decisão do Secretário da Segurança Pública.

§ 3.º - Os servidores civis em exercício em cada unidade policial ficam subordinados ao Delegado de Polícia que a dirige". 
"Artigo 24 - constitui transgressão de natureza grave a ação ou omissão de componente de qualquer dos três órgãos policiais de que trata esta lei, de que resulte:
I - a não realização ou a realização deficiente de serviço de natureza policial;
II - desarmonia no funcionamento conjunto dos órgãos policiais;
III - animosidade entre componentes dos mesmos órgãos.
Parágrafo único - Iniciada a sindicância para a apuração sumária dos fatos, o autor da ação ou omissão será desde logo preso ou suspenso preventivamente".

Artigo 2.º - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 8 de outubro de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Olavo Vianna Moog - Secretário da Segurança Pública.
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de outubro de 1969
a) Nelson Petersen da Costa - Diretor Administrativo, Subst.

São Paulo, 8 de outubro de 1969.
CC-ATL N. 182
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência o incluso projeto de decreto-lei, aprovado pela Comissão Especial instituida pela Resolução n. 2197, de 3 de março do ano em curso, que altera a redação dos artigos 6.º e 24 da Lei n. 10.123, de 27 de maio do ano findo - Lei Orgânica da Polícia.
As alterações que se introduzem no texto dos artigos em referência se inspiram na experiência colhida com a execução da lei e têm por escopo assegurar mais perfeita integração e harmonia entre os três órgãos policiais subordinados à Secretária da Segurança Pública.
Pela primeira dessas alterações - a que se propõe ao artigo 6.º - passará a ser regulada com mais clareza a maneira pela qual deverão ser feitas e atendidas as requisições, pelos Delegados de Polícia, de componentes da Fôrça Pública e da Guarda Civil, tomadas obrigatórias e de imediato atendimento tais requisições na hipotese do .§ 1.º e sujeitas à decisão do Secretário de Estado na do § 2.º, com o que se evitarão desentendimentos provocados por diferentes interpretações do texto legal, Pela alteração que se propõe ao artigo 24 definem-se, com mais precisão, as ações ou omissões capazes de ensejar indesejáveis atritos entre elementos da Polícia Civil e os das corporações mencionadas e, por isso mesmo, puniveis mediante apuração sumária dos fatos, sujeito o autor, desde logo, à prisão ou suspensão preventiva.
Tais medidas contribuirão, sem dúvida, para que se estabeleçã salutar clima de harmonia entre os órgãos policiais, eliminando-se alguns fatores de atrito.
Renovo a Vossa Excelência os protestos de meu profundo respeito.
José Henrique Turner - Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil.
À Sua Excelência o Senhor Doutor Roberto Costa de Abreu Sodrê, Governador do Estado.