DECRETO-LEI N. 156, DE 8 DE OUTUBRO DE 1969
Da nova redação a dispositivos da Lei n. 10.123, de 27 de maio de 1968
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que, por força do Ato Complementar n. 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o parágrafo 1.º do artigo 2.º do Ato Institucional n. 5, de 13 de dezembro de 1968,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a ter a seguinte redação os artigos 6.º e 24 da Lei n. 10.123, de 27 de maio de 1968:
"Artigo 6.º - Para o desempenho de suas funções, os
Delegados de Polícia disporão dos seviços
ténico-científicos da polícia civil e dos servidores das
carreiras policiais a êles subordinados, podendo requisitar,
quando necessário, elementos dos demais órgãos
policiais.
§ 1.º - Quando se
tratar de execução de serviço de natureza
estritamente policial e de duração não excedente
de 30 (trinta) dias, a requisição dirigida ao superior de
maior hierarquia na respectiva área ou região policial,
será imediatamente atendida.
§ 2.º - Tratando-se
de serviço de natureza não estritamente policial ou que,
embora estritamente policial, seja de duração que exceda
de 30 (trinta) dias, a requisição será
encaminhada, por intermédio das autoridades competentes da
polícia civil, a decisão do Secretário da Segurança
Pública.
§ 3.º - Os
servidores civis em exercício em cada unidade policial ficam
subordinados ao Delegado de Polícia que a dirige".
"Artigo 24 -
constitui transgressão de natureza grave a ação ou
omissão de componente de qualquer dos três
órgãos policiais de que trata esta lei, de que resulte:
I - a não realização ou a realização deficiente de serviço de natureza policial;
II - desarmonia no funcionamento conjunto dos órgãos policiais;
III - animosidade entre componentes dos mesmos órgãos.
Parágrafo único -
Iniciada a sindicância para a apuração
sumária dos fatos, o autor da ação ou
omissão será desde logo preso ou suspenso
preventivamente".
Artigo 2.º - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de outubro de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Olavo Vianna Moog - Secretário da Segurança Pública.
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de outubro de 1969
a) Nelson Petersen da Costa - Diretor Administrativo, Subst.
São Paulo, 8 de outubro de 1969.
CC-ATL N. 182
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à elevada consideração
de Vossa Excelência o incluso projeto de decreto-lei, aprovado
pela Comissão Especial instituida pela Resolução
n. 2197, de 3 de março do ano em curso, que altera a
redação dos artigos 6.º e 24 da Lei n. 10.123, de 27
de maio do ano findo - Lei Orgânica da Polícia.
As alterações que se introduzem no texto dos artigos em
referência se inspiram na experiência colhida com a
execução da lei e têm por escopo assegurar mais
perfeita integração e harmonia entre os três
órgãos policiais subordinados à Secretária
da Segurança Pública.
Pela primeira dessas alterações - a que se propõe
ao artigo 6.º - passará a ser regulada com mais clareza a
maneira pela qual deverão ser feitas e atendidas as
requisições, pelos Delegados de Polícia, de componentes
da Fôrça Pública e da Guarda Civil, tomadas
obrigatórias e de imediato atendimento tais
requisições na hipotese do .§ 1.º e sujeitas
à decisão do Secretário de Estado na do §
2.º, com o que se evitarão desentendimentos provocados por
diferentes interpretações do texto legal, Pela
alteração que se propõe ao artigo 24 definem-se,
com mais precisão, as ações ou omissões
capazes de ensejar indesejáveis atritos entre elementos da
Polícia Civil e os das corporações mencionadas e, por
isso mesmo, puniveis mediante apuração sumária dos
fatos, sujeito o autor, desde logo, à prisão ou
suspensão preventiva.
Tais medidas contribuirão, sem dúvida, para que se
estabeleçã salutar clima de harmonia entre os
órgãos policiais, eliminando-se alguns fatores de atrito.
Renovo a Vossa Excelência os protestos de meu profundo respeito.
José Henrique Turner - Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil.
À Sua Excelência o Senhor Doutor Roberto Costa de Abreu Sodrê, Governador do Estado.