Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO-LEI Nº 158, DE 28 DE OUTUBRO DE 1969

Dispõe sobre a Organização Judiciária do Estado de São Paulo

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que, por fôrça do Ato Complementar nº 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, e devidamente autorizado nos têrmos do parágrafo único do artigo 1º do Ato Complementar nº 46, de 7 de fevereiro de 1968,

Decreta:

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Artigo 1º - A organização judiciária do Estado de São Paulo reger-se-á por êste decreto-lei.

CAPÍTULO I

Do Quadro Judiciário

SECÇÃO I

Da classificação das Comarcas

Artigo 2º - O Quadro Judiciário do Estado compreende as Comarcas enumeradas no Anexo nº 1, que as relaciona sistemática e ordenadamente, com menção dos municípios e distritos de que se compõe cada uma delas.

Parágrafo único. - A inclusão, no anexo referido, dos municípios na jurisdição das Comarcas nêle enumeradas, importa na transferência, para estas, dos que, na data da vigência dêste decreto-lei, pertenciam a outras Comarcas.

Artigo 3º - As Comarcas do Estado são classificadas em 4 (quatro) entrâncias, sendo 3 (três) numeradas ordinalmente, constituindo-se a da Capital em entrância especial (Código Judiciário, artigo 11).
Artigo 4º - São de Primeira Entrância as Comarcas de Altinópolis
- Angatuba - Aparecida - Apiaí - Bananal - Bariri - Bilac - Brotas - Buritama - Cachoeira Paulista - Caconde - Cafelândia -  Cajuru - Capão Bonito - Caraguatatuba - Cardoso - Casa Branca - Cerqueira Cesar Conchas - Cravinhos - Cunha - Descalvado - Dois Córregos - Duartina Eldorado - Estrêla D'Oeste - Fartura - General Salgado - Getulina Guaira - Guariba - Ibiúna - Iguape - Itaporanga - Itararé - Itariri - Jacupiranga - Jardinópolis - José Bonifácio - Junqueirópolis - Juquiá Laranjal Paulista - Lucélia - Macaubal - Mairiporâ - Maracai - Matão - Miguelópolis - Miracatu - Monte Azul Paulista - Morro Agudo - Nhandeara - Nova Aliança - Nova Granada - Nuporanga - Palestina - Palmeira D'Oeste - Panorama - Paraibuna - Paulo de Faria - Patrocínio Paulista - Pedregulho Pedreira - Pirapózinho - Piracáia - Piratininga - Pitangueiras Pontal - Presidente Bernardes - Presidente Epitácio - Promissão - Quatá - Queluz - Regente Feijó - Ribeirão Bonito - Santa Adélia - Santa Bárbara D'Oeste - Santa Branca - Santa Cruz das Palmeiras - Santa Izabel - Santa Rita do Passa Quatro - Santa Rosa do Viterbo - São Bento do Sapucai São Luiz do Paraitinga - São Pedro - São Sebastião - São Simão - Socorro - Tambaú - Taquaritinga - Ubatuba - Urupês - Valinhos - Vargem Grande do Sul - Valparaiso - Vera Cruz - Viradouro (97).
Artigo 5º - São de Segunda Entrância as Comarcas de Adamantina - Agudos - Amparo - Araras - Assis - Atibaia - Auriflama - Avaré Barra Bonita - Barueri - Batatais - Bebedouro - Birigui - Botucatu Bragança Paulista - Caçapava - Campos do Jordão - Candido Mota - Capivari - Cotia - Cruzeiro - Diadema - Dracena - Fernandópolis - Franco da Rocha - Garça - Guararapes - Guaratinguetá - Guarujá - Ibitinga Igarapava - Indaiatuba - Itanhaém - Itapecerica da Serra - Itapetininga - Itapeva - ltapira - Itápolis - Itatiba - Itu - Ituverava - Jabuticabal Jacareí - Jales - Jaú - Leme - Lençóis Paulista - Lins - Lorena Martinópolis - Mirandópolis - Mirante do Paranapanema - Mirassol - Mococa - Moji Guaçu - Moji Mirim - Monte Alto - Monte Aprazível - Novo Horizonte - Olímpia - Orlândia - Oswaldo Cruz - Ourinhos - Pacaembu - Palmital - Paraguaçu Paulista - Pederneiras - Penápolis - Pereira Barreto - Piedade - Pindamonhangaba - Pinhal - Pirassununga - Piraju - Pirajuí - Poá - Pompéia - Pôrto Feliz - Pôrto Ferreira - Presidente Venceslau Rancharia - Registro - Ribeirão Pires - Salto - Santa Cruz do Rio Pardo - Santa Fé do Sul - Santo Anastácio - São João da Boa Vista - São Joaquim da Barra - São José do Rio Pardo - São Manoel - São Roque - Serra Negra - Sertãozinho - Sumaré - Tanabi - Taquaritinga - Tatui - Tietê - Tupã - Tupi Paulista - Votuporanga (102).
Artigo 6º - São de Terceira Entrância as Comarcas de Americana ' Andradina - Araçatuba - Araraquara - Barretos - Bauru - Campinas Catanduva - Franca - Guarulhos - Jundiaí - Limeira - Marília - Mauá Moji das Cruzes - Osasco - Piracicaba - Presidente Prudente - Ribeirão Prêto - Rio Claro - Santo André - Santos - São Bernardo do Campo São Caetano do Sul - São Carlos - São José dos Campos - São José do Rio Prêto - São Vicente - Sorocaba - Suzano - Taubaté (31).
Artigo 7º - Ficarão automaticamente extintas as Comarcas ainda não instaladas e que, dentro do prazo de 2 (dois) anos, contados da vigência dêste decreto-lei não apresentarem as devidas condições para sua instalação (Código :Judiciário, artigo 17).

SEÇÃO II

Dos Juízes de Direito

Artigo 8º - Os Juízes de Direito são classificados por entrância, seguindo a Comarca onde tem jurisdição.

Parágrafo único. - Excetuam-se os Juízes de Direito Substitutos da Capital e as Juízes Auxiliares, que são classificados em 3ª entrância (Código Judiciário, artigos 42 e 43).

Artigo 9º - A modificação de entrância da Comarca não altera a situação do Juiz de Direito e do Promotor Público, respectivos, na carreira.

Parágrafo único. - Na hipótese de elevação de entrância da comarca, é assegurada ao Juíz de Direito e ao Promotor Público, a título de substituição, enquanto não forem regularmente promovidos ou removidos, a diferença entre os vencimentos correspondentes aos dos cargos da entrância a que tiver sido a comarca elevada e os atribuídos aos seus próprios cargos.

Artigo 10. - O Juiz de Direito de comarca cuja entrância tiver sido elevada poderá, quando promovido, pedir, no prazo de 10 (dez) dias, que, ouvido o Tribunal de Justiça, sua promoção se efetive na comarca onde se encontra. Deferido que seja o pedido, expedirá o Poder Executivo o competente decreto e, independentemente da abertura de nôvo concurso, será organizada outra lista de Juízes para preenchimento do cargo que continuou vago,

Parágrafo único. - O disposto nêste artigo é extensivo aos membros do Ministério Público.

Artigo 11. - Os atuais Juízes de Direito e membros do Ministério Público, cujas comarcas são, por êste decreto-lei, reclassificadas, conservam, nos quadros da Magistratura e do Ministério Público, as suas próprias classificações.

SEÇÃO III

Dos Municípios que se transferem de Comarca

Artigo 12. - Ficam transferidos de comarca os seguintes Municípios do Estado:

 

 

CAPÍTULO II

Das Circunscrições Judiciárias

SEÇÃO I

Da Divisão Judiciária

Artigo 13. - O território do Estado, nos têrmos do artigo 7º do Código Judiciário e para o fim de substituição dos Juízes de Direito, divide-se em Circunscrições Judiciárias numeradas ordinalmente, abrangendo cada qual as comarcas indicadas na Tabela "A", anexa a êste decreto-lei.

Parágrafo único. - As circunscrições terão por sede a comarca referida em primeiro lugar.

SEÇÃO II

Dos Juízes Substitutos

Artigo 14. - Em cada Circunscrição Judiciária haverá um Juíz Substituto.

§ 1º - Excetuam-se a 1º Circunscrição, onde haverá 6 (seis) Juízes Substitutos; a 3ª Circunscrição, onde haverá 4 (quatro); as 2ª, 8º, 15º e 40º Circunscrição, em cada qual haverá 3 (três); e as 4ª, 5ª, 9ª, l2º, 13º, 20ª, 27ª, 30ª, 31ª, 32ª, 36ª, 43ª, 44ª, 46ª, e 47ª, em cada qual haverá 2 (dois).

§ 2º - Nas circunscrições onde houver mais de 1 (um) Juiz Substituto, terão êles designação ordinal.

Artigo 15. - Os Juízes Substitutos, ressalvadas as exceções do presente decreto-lei, só terão exercícios nas comarcas de sua circunscrição.
Artigo 16. - Os Juízes Substitutos terão residência na sede das respectivas circunscrições, nela devendo permanecer, salvo quando convocados para outra comarca, ou afastamento, por motivo de férias ou licença.
Artigo 17. - A contar da posse, o Juíz Substituto somente será convocado após haver permanecido como auxiliar, na sede de sua circunscrição, durante 2 (dois) meses.
Artigo 18. - Compete ao Presidente do Tribunal de Justiça fazer a convocação de Juízes Substitutos:
I - no caso previsto no inciso II, do artigo 20 do Código Judiciário, devendo a escolha recair em substituto de circunscrição próxima;
II - na hipótese de substituição eventual do titular de comarca ou vara que se encontra impedido de funcionar em determinada causa, devendo a escolha, em regra, recair em substituto da circunscrição do juiz impedido.

Parágrafo único. - No caso previsto no inciso II, se a causa não fôr de pequeno valor, e inexistir Juiz Substituto vitalício na Circunscrição Judiciária, será convocado o substituto de uma das circunscrições vizinhas.

Artigo 19. - lndependentemente de designação ou convocação, o Juiz Substituto pode assumir a jurisdição da vara ou comarca quando tenha ciência, de qualquer modo, do afastamento do respectivo titular por motivo de licença, férias, promoção ou remoção.
Artigo 20. - Nas comarcas em que houver o mesmo número de Juízes Substitutos que o de varas, aquêles auxiliarão nas de numeração ordinal identica à sua. Nas demais, competirá ao Diretor da Circunscrição Judiciária (Código Judiciário, artigo 19) fazer a designação, observados os critérios do artigo 20 do mesmo Código.

SECÇÃO III

Da Competência dos Juízes Substitutos

Artigo 21. - o Juíz Substituto exercerá a jurisdição plena em comarca ou vara que assumir de ofício, por convocação ou por designação salvo nos casos em que, por não ser juiz vitalício, esteja impedido de proferir decisão.

§ 1º - Para efeito do disposto no artigo 136, 1º, letra "b" da Constituição do Brasil, não se consideram causas de pequeno valor;

1 - as questões de estado e de alimentos;
2 - as causas de valor excedente a 20 vezes o maior salário mínimo vigorante no Estado;
3 - as ações expropriatárias e os executivos fiscais;
4 - as falências e concordatas.

§ 2º - Nas causas não consideradas de pequeno valor, o Juíz Substituto, não vitalício, funcionará como preparador.

§ 3º - Nos processos por crimes punidos com pena de reclusão, o Juíz Substituto, não vitalício, não poderá proferir a decisão a que se refere o artigo 502 do Código de Processo Penal, nem presidir ao Tribunal do Júri.

Artigo 22. - O Juíz Substituto, quando não estiver substituindo em comarca ou vara determinada, exercerá as funções de auxiliar na sede da circunscrição e substituirá os respectivos juízes, nos têrmos dêste decreto-lei.

Parágrafo único. - Os Juízes Substitutos poderão ser designados, por proposta do Diretor da Circunscrição, ouvida a Corregedoria Geral da Justiça e mediante ato do Presidente do Tribunal de Justiça, para auxiliar nas comarcas de sua circunscrição.

Artigo 23. - Compete ao Juíz Substituto, na qualidade de auxiliar:
I - No fôro criminal:
a) proceder à inquirição de testemunhas em todos os processos criminals da vara ou comarca, ressalvado o que dispõe o § 1º dêste artigo;
b) julgar os crimes sujeitos a pena de detenção;
c) processar e julgar as contravenções penais.
II - No fôro civil e orfanológico:
a) processar e julgar os arrolamentos e respectivos incidentes;
b) processar os inventários até a fase de liquidação, não lhe cabendo, no entanto, proferir sentença definitiva de qualquer espécie;
c) processar e julgar as questões de retificação de registro civil;
d) processar os protestos, interpelações, justificações, inquirições, e vistorias "ad perpetuam rei memoriam";
e) executar suas sentenças e as proferidas nos recursos delas interpostos;
f) funcionar como preparador das arrecadações de bens de ausentes e heranças jacentes.

§ 1º - O titular da vara ou comarca pode avocar, para a inquirição de testemunhas, qualquer processo de crime de reclusão.

§ 2º - Não se aplica o disposto na alínea «b» do inciso I, nos casos de desclassificação pelo Juíz Titular.

Artigo 24. - Compete ao Juiz Substituto, quando na sede da Circuns crição Judiciária:
I - cumprir as cartas de ordem, precatórias e rogatórias dirigidas ao Juízo em que funcione como auxiliar;
II - proceder ds correições, por delegação, em cada caso, do titular do Juizo;
III - assumir a jurisdição plena da comarca ou vara, quando o titular estiver presidindo os serviços do juri.

CAPÍTULO III

Da Organização da Comarca da Capital

SEÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo 25. - O Quadro de Juízes de Direito da Comarca da Capital compreende os Juízes Titulares, os Juízes de Direito Substitutos da Capital, os Juízes das Varas Distritais, os Juízes Auxiliares das Varas de Menores e do Júri e os Juízes Auxiliares de Investidura Temporária.

Artigo 26. - As Varas da Comarca da Capital são classificadas em Entrância Especial.
Artigo 27. - Entre as Varas com a mesma atribuição, fixar-se-á sua competência pela distribuição, mediante sorteio.
Artigo 28. - O Presidente do Tribunal de Justiça e o Corregedor Geral da Justiça poderão convocar, o primeiro, até dois, e, o segundo, ate três Juízes da Comarca da Capital, para servirem como Auxiliares da Presidência e da Corre gedoria Geral da Justiça, pelo prazo de um ano, prorrogável uma só vez e por igual período.
Artigo 29. - As atribuições dos Juízes de Direito, convocados nos têrmos do artigo anterior, serão fixadas em provimento a ser expedido pela auto ridade judiciária que fizer a convocação.

SEÇÃO II

Das Varas Especializadas

Artigo 30. - As Varas Especializadas são as constantes na Tabela "B", anexa a êste decreto-lei.

Artigo 31. - Além da competência prevista no artigo 30 do Código Judiciário cabe ainda ao Juiz da Vara dos Registros Públicos
I - processar medidas preventivas, preparatórias e incidentes em ma téria de sua competência;
II - exercer a corregedoria permanente dos cartórios extra-judiciais da Comarca da Capital, rubricar-lhes os livros e aplicar penas disci plinares aos serventuários, escreventes e auxiliares, na forma das leis vigentes.

SEÇÃO III

Das Varas Distritais

Artigo 32. - As Varas Distritais da Capital, classificadas em Entrân cia Especial, são as constantes da Tabela "C", anexa a êste decreto-lei, com os limites territoriais discriminados no Anexo nº 2.

Parágrafo único. - Os Juízes de Direito e os Promotores Públicos das Varas Distritais da Capital são classificados em EntrÂncia Especial.

Artigo 33. - Compete aos Juízes das Varas Distritais;
I - Processar e julgar:
a) as causas civeis e comerciais de valor até 20 (vinte) vezes o salário minimo vigente na Capital, em sendo o réu domi ciliado no território do Juízo, ou quando verdavem sôbre imóvel situado no distrito ou subdistrito, bem como as co nexas de qualquer valor;
b) as ações de despejo de qualquer espécie e valor bem como as conexas, inclusive as consignatórias, quando o imóvel fôr situado no distrito ou subdistrito;
c) os inventários, arrolamentos e arrecadações de bens de pessoas que, ao falecerem, sem deixar testamento, tinham domicílio no território do Juízo, bem como as divisões e de marcações complementares da respectiva partilha;
d) as medidas preparatórias, preventivas e incidentes relativas ds ações de sua competência;
e) as contravenções penais e os crimes sujeitos a pena de de tenção, ocorridos no território do Juizo (Código de Processo Penal, artigo 70), inclusive os "habeas-corpus concernen tes aos processos de sua competÊncia.
II - conhecer das questões e decidí-las, quando relativas a:
a) suprimentos de idade e consentimento, inclusive outorga ma rital e uxória, de pessoas domiciliadas no território do Juízo;
b) nomeação de tutor e curador de menores e incapazes domi ciliados no território do Juízo, excetuados expressamente os casos de interdição;
c) venda, arrendamento e hipoteca de bens de incapazes do miciliados no território do Juízo;
d) registro civil, inclusive autorização para a abertura de assentos de nascimentos de pessoas domiciliadas no território do Juízo, ainda que incapazes;
e) extinção de usufruto ou de fidelcomisso quando provier de ato "inter vivos" (Código de Processo Civil, artigo 552), den tro de sua competência territorial;
f) prisão em flagrante, prisão preventiva e liberdade provisória de pessoas indiciadas por infrações penais no ambito de sua com petência.
III - executar as sentenças proferidas nas ações civis e comerciais de sua competência.
IV - cumprir as precatárias, rogatórias e cartas de ordem, no âmbito de sua competência.
V - determinar diretamente a efetivação de atos e diligências judiciais em todo o território da Comarca da Capital (Código Judiciá rio, artigo 41, inciso IV), desde que vinculados ao impulso, mo vimentação e solução dos feitos sob sua competencia, podendo ordenar, inclusive, que à sua presença compareça, sob as penas da lei, qualquer pessoa residente na comarca.
VI - exercer a corregedoria permanente da poiicia judiciária e dos car tórios do Registro Civil das Pessoas Naturals sediados no ter ritóirio do Juízo.
Artigo 34. - A jurisdição das Varas Distritais, nas vias públicas que delimitam seu terntórrio, abrange todo o leito dessas ruas e os imóveis que lhes sejam fronteiros.

Parágrafo único. - Entre Varas Distritais confinantes, a competência será firmada pela prevenção.

Artigo 35. - São criadas a 11ª Vara Distrital, com sede no subdistrito de Tucuruvi (22º Subdistrito) e a 12ª Vara Distrital, com sede no subdistrito de Vila Prudente (26º subdistrito), cada qual com jurisdição no subdistrito de igual nome.

SEÇÃO IV

Dos Juízes de Direito Substitutos da Capital

Artigo 36. - Os Juízes de Direito Substitutos da Capital, classificados em 3ª entrância (Código Judiciário, artigo 43), tem o seu numero fixado na Ta bela "F", anexa a este decreto-lei.

Artigo 37. - Os Substitutos, numerados ordinalmente, serão designados, por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, para as seções em que se agru parem as Varas da Capital, nos têrmos do artigo 25 do Código Judiciário.

§ 1º - A designação numérica dos Substitutos poderá ser alterada anualmente por ato do Presidente do Tribunal de Justiça.

§ 2º - Mediante apostila do respectivo título, o Presidente do Tri bunal de Justiça, ouvidos préviamente os interessados, designará a seção em que deverão funcionar os atuais Substitutos de 3ª entrância da Capital.

Artigo 38. - Os Substitutos, numerados ordinalmente de 1º a 24º, substituirão os Juízes titulares e auxiliares pertencentes as seções de igual nume ração, a que se refere a Tabela "D", anexa a êste decreto-li. nas suas férias, licenças, afastamentos, faltas, impedimentos e suspenções, bem como nos casos nos casos de vacância de cargo.
Artigo 39. - Compete aos substitutos não designados para as razões:
I - substituir, na falta de substituto secional correspondente, os juízes titulares e auxiliares;
II - funcionar como auxiliar de juiz titular de vara, na forma do artigo 45, inciso II, do Código Judiciário;
III - substituir os demais substitutos secionals;
IV - presidir as bancas examinadoras de concurso para ingresso na carreira de escrevente do Forum de São Paulo.

§ 1º - As atribuições dêste artigo serão desempenhadas por designação do Presidente do Tribunal de Justiça.

§ 2º - A escala de substituição poderá ser excepcionalmente alterada por motivo de relevante, interêsse judicial, mediante ato expresso do Presidente do Tribunal de Justiça, em cada caso. Nessa hipótese, serão preferencialmente designados os substitutos a partir do 25º.

Artigo 40. - Os Juízes do quadro de substitutos da Capital, quando no exercício da substituição, perceberão a diferença entre os seus vencimentos e os do substituido.
Artigo 41. - Os substitutos da Capital, após haverem, por 30 (trinta) dias ou mais e fora do período de férias coletivas, substituído os juízes titulares das segões 1ª a 11ª, ficarão afastados de qualquer função, durante 15 (quinze) dias, para ultimar os processos a que estiverem vinculados e receberão vencimentos como se estivessem na substituição.

§ 1º - Após o mencionado período, o Substituto oficiará ao Presidente do Tribunal de Justiça, enviando-lhe relação dos processos que deixou de ultimar e expondo os motivos do atraso.

§ 2º - O Conselho Superior da Magistratura poderá conceder afastamento, até 1 (um) mês, ao juiz em atraso, para que atualize o seu
serviço.

§ 3º - Se o atraso, a critério do Conselho Superior da Magistratura, não foi justificado, deixará o Juiz de Direito de fazer jus, durante o afastamento, à diferença de vencimentos.

Artigo 42. - O Presidente do Tribunal de Justiça designará um ou mais substitutos de 3ª entrância, para as funções de auxiliares das Varas de Registros Públicos e das Execuções Criminais.

Parágrafo único. - Aos Substitutos competirá exercer as funções que lhes forem cometidas pelo Juiz Titular da Vara, com a aprovação do Conselho Superior da Magistratura (Código Judiciário, artigo 45, inciso II).

SEÇÃO V

Dos Juízes Auxiliares

Artigo 43. - A Vara de Menores da Comarca da capital terá 5 (cinco) Juízes de Direito Auxiliares, numerados ordinalmente.

Parágrafo único. - A numeração referida nêste artigo podera ser alterada anualmente, por ato do Presidente do Tribunal de Justiça.

Artigo 44. - Os Juízes Auxiliares referidos no artigo anterior, classificados em 3ª entrância (Código Judiciário, artigo 42), terão exercício nas zonas em que se subdividir o Juizado de Menores, mediante rodízio, na ordem da antiguidade e por designação do Presidente do Tribunal de Justiça.

Parágrafo único. - Sempre que fôr do interesse do serviço judicial O Presidente do Tribunal de Justiça poderá alterar o rodízio.

Artigo 45. - O Juizado de Menores, para o fim da aplicação das medidas de sua competência, fica subdividido em 5 (cinco) Zonas, denominadas Norte, Sul, Leste, Oeste e Central, compreendendo os distritos e subdistritos mencionados no Anexo n. 3.

§ 1º - A Zona Central será localizada junto à sede do Juizado de Menores e funcionará com a sua atual organização.

§ 2º - As Zonas Norte, Sul e Oeste terão sua localização fixada pelo Juiz Titular da Vara de Menores, com a aprovação da Corregedoria
Geral da Justiça, e funcionarão com os cartórios criados pelo artigo 65 inciso VIII, da Lei Estadual n. 8.101, de 16 de abril de 1964.

§ 3º - A Zona Leste terá sua sede localizada junto ao atual Centro de Recepção e Triagem (C.R.T.) do Juizado de Menores, e funcionará com um dos cartórios criados pelo artigo 65, inciso VIII, da Lei n. 8.101, e com o Cartório do 3º Oficio da Vara de Menores, criado por êste decreto-lei.

Artigo 46. - O Recolhimento Provisório de Menores (R.P.M.) o Centro de Observação Feminino (C.O.F.) e o Centro de Recepção e Triagem (C.R.T.), ficarão subordinados ao Juiz Auxiliar da Zona Leste.
Artigo 47. - O Cartório do 3º Oficio da Vara de Menores, localizado na Zona Leste e instalado junto ao R.P.M., tera a atribuição de processar Os feitos relativos aos infratores de ambos os sexos, de 14 (quatorze) a 18 (dezoito) anos de idade.
Artigo 48. - Compete aos Juízes Auxiliares da Vara de Menores, nas Zonas em que tenham exercício:
I - substituir os demais de sua categoria, em suas faltas e impedimentos ocasionais (Código Judiciário artigo 39, inciso II);
II - exercer as atribuições previstas no Código Judiciário, artigo 39, inciso I, alineas "a", "b", "c", "e", "h", e "p", com exceção das questões relativas a menores infratores, as quais ficam afetas ao Juiz Auxiliar da Zona Leste ;
III - impor aos funcionários a êles diretamente subordinados as penalidades previstas em lei, e abonar as suas faltas ao serviço, observado o disposto no § 1º, do artigo 110, da Lei n. 10.261, de 28 de outubro de 1968;
IV - realizar as diligências e visitas que fôr incumbido pelo Juiz Titular da Vara-de Menores, e, quando necessário, acompanhá-lo nas que forem por êle realizadas.

Parágrafo único. - As atribuições conferidas aos Juízes Auxiliares não excluem as do Titular da Vara, que poderá intervir, sempre que lhe parecer conveniente, avocando os processos ds competencia daqueles (Cddigo Judiciário, artigo 39, § único)

Artigo 49. - Compete ao Juiz Titular da Vara de Menores, bem como a cada um dos Juízes Auxiliares desta, praticar os atos de jurisdição voluntaria, tendentes a proteção e assistencia aos menores de 18 (dezoito) anos, embora não sejam abandonados, ressalvada a competência dos Juízes das Varas da Família e Sucessões e das Varas Distritais (Lei Estadual n. 495, de 28 de outubro de 1149, aritigo 2º, inciso 10).
Artigo 50. - Ao Juiz Titular da Vara de Menores caberá traçar o plano geral da ação do Juizado de Menores na Comarca da Capital, bem como imprimir unidade de direção quanto as normas executivas.

Parágrafo único. - Os Juízes Auxiliares da Vara de Menores reunir-se-ão mensalmente na sede do Juizado, a fim de sugerirem providências e debaterem com o Titular da Vara os problemas atinentes às suas funções. Das reuniões será lavrada ata, em que se
consignarão as providências determinadas e as medidas do Juizado, para a resolução dos problemas discutidos.

Artigo 51. - Cada Vara do Júri terá um Juiz Auxiliar, com as atribuições constantes do artigo 29, incíso II, do Código Judiciário, revogado expressamente o artigo 35 da Lei n. 8.101, de 16 de abril de 1964.

SEÇÃO VI

Dos JuÍzes Auxiliares de Investidura Temporária

Artigo 52. - Os Juízes Auxiliares de Investidura Temporária, referidos nos artigos 183 e 187 do Código Judiciário, têm o seu número estabelecido na Tabela "G", anexa a êste Decreto-lei.

Artigo 53. - Os Juízes Auxiliares de Investidura Temporária poderao ser reconduzidos após 2 (dois) anos de exercício, por decreto do Poder Executivo e mediante indicação do Tribunal de Justiça.
Artigo 54. - Os Juízes Auxiliares de Investidura Temporária terão vencimentos correspondentes aos dos Juízes Substitutos de Circunscrição.
Artigo 55. - Quando não designados para exercer suas funções junto às Varas Distritais da Capital (Código Judiciário, artigo 186), terão os Juízes Auxiliares de Investidura Temporária as seguintes atribuições:
I - auxiliar a Corregedoria Geral da Justiça e 06 Juízes das Varas Distritais, nas correições a que procederem.
II - auxiliar nas Zonas do Juizado de Menores.

CAPÍTULO IV

Das Comarcas do Interior

Artigo 56. - Nas Comarcas do Interior do Estado haverá, em regra, uma só Vara cujo Juiz terá competência geral, igual à atribuída aos Juízes das Varas Especializadas da Comarca da Capital (Código Judiciário, artigo 48).

Parágrafo único. - Competirá ainda ao Juiz a execução da pena relativa os presos definitivamente condenados, enquanto permanecerem nas cadeias públicas da respectiva Comarca.

Artigo 57. - Excetuam-se do disposto no artigo anterior, as comarcas constantes da Tabela "H", que acompanha o presente decreto-lei, nas quais haverá mais de uma Vara, com a competência e serviços anexos indicados.

§ 1º - Os seviços anexos são os dos Tribunais do Júri e de Economia Popular; de Menores; da Corregedoria Permanente dos cartorios extrajudiciais e dos judiciais não vinculados às Varas, e da Polícia Judiciária.

§ 2º - O serviço do Tribunal do Júri compreenderá o preparo dos respectivos processos, pa,ra o julgamento, a partir da pronUncia com trdnsito em julgado, e os dos Tribunais de Economia Popular, o preparo dos respectivos processos, desde a denúncia.

§ 3º - Os serviços da Corregedoria poderão ser desdobrados em Corregedoria Permanente dos Cartórios (judiciais não vinculados às Varas e ex-trajudiciais) e Corregedoria Permanente da Polícia Judiciária, nas comarcas com 4 (quatro) Varas.

Artigo 58. - As Varas da Comarca de Santos terão, discriminadamente, a seguinte competência:
I - à 3ª Vara Criminal, privativa dos Tribunais do Júr ie de Economia Popular, compete processar, desde a denúncia, as ações penais por crimes dolosos contra a vida e por crimes contra a economia popular, cabendo-lhe, ainda, os serviços anexos de execuções criminais, nos têrmos do parágrafo único do artigo 56 dêste decreto-lei, e os de corregedoria permanente da Polícia Judiciária e dos cartórios extrajudiciais, dos judiciais não vinculados as Varas, e dos serviços comuns a diversas Varas, não subordinados a qualquer delas;
II - as Varas Cíveis e as demais Varas Criminais terão competência comum e cumulativa;
III - a Vara Privativa de Menores com a denominação alterada para Vara de Menores, terá a competência prevista no artigo 39, inciso I, do Código Judiciário;
IV - a Vara Privativa dos Feitos das Fazendas Públicas e de Acidentes do Trabalho, com a denominação alterada para Vara da Fazenda Pública e de Acidentes do Trabalho, compete processar e julgar todas as ações em que fôr parte a Fazenda Pública, exceto os casos em que ela goze de fôro privilegiado, e as ações de acidentes do trabalho.
Artigo 59. - Na Comarca de São José do Rio Prêto, os 4 (quatro) Ofícios de Notas, com os respectivos anexos de escrivania judicial, servirão, privativamente, junto à Vara de numeração igual à sua.

Parágrafo único. - Os feitos em curso, atribuídos as Varas de numeração diferente, serão imediatamente redistribuidos a Vara a que estiver sujeito o cartório, por simples anotação na autuação e indepedentemente de compensação, exceto aqueles que tiverem juiz certo. nos têrmos do artigo 120 do Código de Processo Civil, os quais continuarão na competência da respectiva Vara, igualmente sem
compensação.

Artigo 60. - A regra do parágrafo anterior se aplica à Comarca de Ribeirão Prêto.
Artigo 61. - Nas Comarcas de 3 (três) Varas, haverá 3 (três) Cartórios de Notas, com o anexo de escrivania judicial, os quais servirão privativamente perante as Varas de igual numeração.
Artigo 62. - Nas Comarcas de Osasco e Suzano os Cartórios de Notas terão o anexo da escrivania judicial do cível e do crime.

§ 1º - A partir da vigência deste decreto-lei, passará a haver distribuição de feitos cíveis ao Cartório do 1º Ofício, e de feitos criminais ao Cartório do 2º Ofício.

§ 2º - O cartório do Registro de Imóveis de Suzano terá os anexos de protestos de títulos, de registro de documentos, de registro de comércio e de escrivania do juri, das execuções criminais, de menores e da corregedoria permanente da comarca.

Artigo 63. - Nas comarcas em que não houver Cartório criminal oficializado, a instrução dos processos por crime doloso contra a vida e por crimes contra a economia popular, desde o recebimento da denúncia ou queixa, correrá perante o cartório que tiver o anexo da escrivania dos serviços do Júri.

Parágrafo único. - Serão imediatamente encaminhados ao Cartório do Júri os feitos referidos nêste artigo e que estiverem em curso pelos ofícios.

Artigo 64. - Nas Comarcas de Bauru e Sorocaba, depois de instaladas as respectivas Terceiras Varas, os feitos em curso pelos respectivos Terceiros Ofícios serão redistribuidos à Vara a que estiver sujeito o cartório , com a observância do disposto no parágrafo único do artigo 59.
Artigo 65. - Os Juízes de Direito e Diretores do Forum das comarcas com duas ou mais varas, baixarão os atos necessários para que as regras de competência e atribuições fixadas nêste decreto-lei e no Código Judiciário sejam fielmente aplicadas.

CAPÍTULO V

Das Disposições Gerais

SEÇÃO I

Das Varas e cargos criados

Artigo 66. - Ficam criadas na Comarca da Capital a 21ª, 22ª, 23ª e 24ª Varas Cíveis, classificadas em entrância especial; nas Comarcas de Araçatuba, Guarulhos e Osasco, a 3ª Vara, classificada em 3ª entrância, com competência comum e cumulativa com as demais das respectivas comarcas; e na Comarca de Andradina, a 2ª Vara, também classificada em 3ª entrância, com competência igual à da Vara já existente e que será a 1ª Vara.

Artigo 67. - Ficam criados, na Parte Permanente do Quadro da Justiça, os seguintes cargos:
I - destinados à Comarca da Capital:
4 (quatro) de Juiz de Direito, padrão "F", classificados em entrância especial, respectivamente para a 21ª, 22ª, 23ª e 24ª Varas Cíveis;
2 (dois) de Juiz de Direito, padrão "F", classificados em entrância especial, respectivamente para a 11ª e a 12ª Varas Distritais;
5 (cinco) de Juiz de Direito Substituto da Capital, padrão "D" , classificados em 3ª entrância;
2 (dois) de Juiz Auxiliar da Capital, padrão "D", classificados em 3ª entrância, destinando-se um a 1ª Vara do Júri e outro, à 2ª Vara do Juri;
14 (quatorze) de Juiz Auxiliar de Investidura Temporária, padrão "A";
1 (um) de Curador de Incapazes e Ausentes, de entrância especial, padrão "F". para servir junto as Varas Cíveis criadas por êste decreto-lei;
2 (dois) de Promotor Público, de entrância especial, padrão "F", para servir junto à 11ª e 12ª Varas Distritais;
1 (um) de Curador de Fundações, padrão "F", classificado em entrância especial;
8 (oito) de Promotor Público, de entrância especial, padrão "P", numerados ordinalmente de 61º a 68º Promotores Públicos;
15 (quinze) de Promotor Público Substituto de 2ª instância, padrão "F", classificados como de entrância especial, a serem providos mediante remoção, em lista tríplice organizada pelo conselho Superior do Ministério Público, tendo por função substituir os Procuradores da Justiça.
II - destinados às Circunscrições Judiciárias:
22 (vinte e dois) de Juiz Substituto, padrão "A";
22 (vinte e dois) de Promotor Público Substituto, padrão "A".
III - destinados às 3ªs Varas das Comarcas de Araçatuba, Guarulhos, Osasco e São Vicente, e a 2ª Vara da Comarca de Andradina:
5 (cinco) de Juiz de Direito, padrão "D", classificados em 3ª entrância, sendo 1 (um) para cada Comarca;
5 (cinco) de Promotor Público, padrão "D", de 3ª entrância, sendo 1 (um) para cada Comarca.
IV - destinados às Comarcas de Panorama, Pedreira e Pirapozinho:
3 (três) de Juiz de Direito, padrão "B", classificados em 1ª entrância, sendo 1 (um) para cada Comarca;
3 (três de Promotor Publico, padrão «B», de 1ª entrância, sendo 1 (uma) para cada Comarca.
Artigo 68. - Os cargos de Juiz- Substituto de Circunscrição e os de Promotor Público Substituto, criados por êste decreto-lei, destinam-se 2 (dois) à 1ª Circunscrição Judiciária; 3 (três) a 2ª Circunscrição; 1 (um) à 4ª e outros 2 (dois) a 44ª Circunscrição; e às 7ª, 9ª, 11ª, 17ª, 18ª, 19ª, 21ª, 24ª, 25ª, 28ª, 37ª, 41ª, 43ª e 46ª Circunscrições, sendo 1 (um) para cada.
Artigo 69. - Os títulos de nomeação dos Juízes Substitutos e dos Promotores Públicos Substitutos, cuja Circunscrição Judiciária tiver sua numeração alterada por êste decreto-lei serão apostilados com a nova numeração.

SEÇÃO II

Das Serventias de Justiça

Artigo 70. - Ficam criados na Comarca Capital:

I - os cartórios do 21º, 22º, 23º e 24º Ofícios Cíveis, para servir junto às Varas Cíveis da mesma numeração ordinal;
II - O Cartório do 3º Ofício da Vara de Menores;
III - 2 (dois) Cartórios, para servirem, um junto à 11ª Vara Distrital (Tucuruvi), e outro junto a 12ª Vara Distrital (Vila Prudente).
Artigo 71. - Ficam criados, para serem lotados no Cartório do 3º Ofício da Vara de Menores, os seguintes cargos:
1 (um) de Escrivão, referência "89"; 2 (dois) de 1º Escrevente, referência "73";
4 (quatro) de 2º Escrevente, referência "72";
12 (doze) de 3º Escrevente, referência "70";
1 (um) de Fiel, referência "39";
5 (cinco) de Oficial de Justiça, referência "48".
Artigo 72. - Ficam criados, para serem lotados no caróorio da 11ª Vara Distrital (Tucuruvi), os seguintes cargos;
1 (um) de Escrivão, referência "89";
2 (dois) de 1º Escrevente, referência "73";
4 (quatro) de 2º Escrevente, referência "72";
12(doze) de 3º Escrevente, referência «70»;
1 (um) de Fiel, referência "39";
10 (dez) de Oficial de Justiça, referência "43";
1 (um) de Continuo, referência "22";
1 (um) de Servente, referência "15";
Artigo 73. - Ficam criado, para serem lotados no Cartório da 12ª Vara Distrital (Vila Prudente), os seguintes cargos:
1 (um) de Escrivão, referência "89";
2 (dois) de 1º Escrevente, referência "73";
4 (quatro) de 2º Escrevente, referência "72";
12 (doze) de 3º Escrevente, referência "70";
1 (um) de Fiel, referência "39";
10 (dez) de Oficial de Justiça, referência "43";
1 (um) de Continuo, referência "22";
1 (um) de Servente, referência "15".
Artigo 74. - Ficam criados:
I - 4 (quatro) cargos de Escrivão, referência "89", para serem lotados no Cartório da 6ª Vara Distrital (Pinheiros) e em 3 (três) dos Ofícios Cíveis, da Comarca da Capital, criados por êste decreto-lei
II - destinados aos 21º, 22º, 23º e 24º Ofícios Cíveis da mesma Comarca
8 (oito) cargos de 1º Escrevente, referência "73";
16 (dezesseis) de 2º Escrevente, referência "72 ';
48 (quarenta e oito) de 3º Escrevente, referência "70"
4 (quatro) de Fiel, referência "39";
4 (quatro) de Continuo, referência "22";
4 (quatro) de Servente, referência "15".'
Artigo 75. - Será lotado num dos Ofícios Cíveis criados pelo artigo 70 dêste decret-lei, o cargo de Escrivão, padrão "D", do extinto Cartório do Distribuidor e Contador da Fazenda Nacional.
Artigo 76. - Ficam criados, na Comarca de Campinas:
I - O 6º Cartório de Notas e Ofício de Justiça, com anexo de escrivania cível;
II - O 3º Ofício Criminal, que deverá servir perante a Vara Criminal de igual numeração.

§ 1º - Quando instalado o 6º Cartório de Notas e Ofício de Justiça deverão os atuais 1º e 2º Cartório e Notas e Ofícios de Justiça servir exclusivamente perante a 1ª vara Cível da Comarca; os atuais 3º e 4º Cartorios de Notas e Ofícios de Justiça deverão servir exclusivamente perante a 2ª Vara Cível; e o atual 5º Cartório de Nostas e Ofício de Jusriça, e mais o 6º Cartorio de Notas e Ofício de Justiça deverão servir exclusivamente perante a 3ª Vara Cível

§ 2º - A lotação de 3º Ofício Criminal criado por êste artigo, e a do 2º Ofício Criminal, também oficializado, criado pela Lei n. 8.101, de 16 de abril de 1964, artigo 105, alínea «e», será de 1 (um) cargo de Escrivão; 1 (um) de 1º Escrevente; 1 (um) de 2º Escrevente; 3 (três) de 3º Escrevente, e 1 (um) de Fiel

§ 3º - Ficam criados na Comarca de Campinas, para serem lotados nos Ofícios Criminais referidos nêste artigo:
2 (dois) cargos de Escrivão, referência "89";
2 (dois) cargos de 1º Escrevente, referecia "73";
2 (dois) cargos de 2º Escrevente, referência "72";
6 (seis) cargos de 3º Escrevente, referência "70"; e
2 (dois) cargos de Fiel, referência "36".

Artigo 77. - Nas Comarcas de Araçatuba, Guarulhos, Osasco, Sao Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, São Josée dos Campos e São Vicente, fica criado mais um Cartorio de Notas e Anexos de escrivania judicial do Cível e do enme, numerado como 3º Ofício, para servir junto a Vara da mesma numeração.
Artigo 78. - Ficam criados na comarca de Santo Andre:
I - o Cartdrio do 3º Ofício Criminal, oficializado, destinado a servir perante a 3ª Vara Criminal da Comarca;
II - 1 (um) Cartorio de Notas e Anexos de escrivania judicial do Cível, com a denominação de 3,º Cartorio de Notas e Ofício de Justiça, para servir perante a 3ª Vara Cível.
Artigo 79. - Os Cartorios Criminais criados na Comarca de Santo Andre pelo artigo 36, inciso XI, da Lei n. 6.142, de 27 de junho de 1961, passam a denominar-se, respectivamente, 1º e 2º Ofícios Criminais, oficializados, e servirão perante as Varas Criminals de igual numeração, dessa Comarca.

Parágrafo único. - A lotação de cada um dos cartórios criminais, oficializados dessa Comarca será de 1 (um) cargo de Escrivão; 1 (um) de 1º Escrevente
1 (um) de 2º Escrevente; 3 (três) de 3º Escrevente e 1 (um) de Fiel.

Artigo 80. - Os dois Ofícios de Notas e Anexos ja existentes em Santo Andre, com a denominação de 1º e 2º Cartorios de Notas e Ofício de Justiça, servirão privativamente perante a Vara Cível de igual numeração e não terão o anexo da escrivania criminal.

§ 1º - Os feitos criminais em curso pelos Cartorios a que se refere êste artigo serão remetidos aos Cartorios Criminais de igual numeração, juntamente com os livros privativos do anexo criminal, indepedentemente de nova distribuição.

§ 2º - Enquanto não instalados os Cartórios a que se referem os artigos 78, Inciso I e 79, o serviço de escrivania criminal na Comarca de Santo Andre continuará a ser exercido pela forma atual.

Artigo 81. - Ficam criados na Comarca de Santo André destinados aos cartorios criminais, os seguintes cargos:
I - 3 (três de Escrivão, referência "89";
II - 3 (três) de 1º Escrevente, referência «73» 3 (três) de 2º Escrevente, reterência "72" 9 (nove) de 3º Escrevente, referência "70"; 3 (três) de Fiel, referência "39";
III - 8 (oito) de Oficial Judiciário, referência "43" e 3 (três) de Servente referência «15», destinados aos serviços administrativos, de conservação e limpeza do forum de Santo André, os quais ficarão subordinados ao Juiz Diretor do Forum; e
IV - 6 (seis) de Contínuo, referência "22", lotados, um junto a cada qual das Varas da Comarca.
Artigo 82. - Ficam criados os seguintes cargos de Oficial de Justiça;
I - 37 (trinta e sete), referência "36", lotados, a proporção de um para cada qual, nas comarcas de Aparecida, Bariri, Caconde, Cafelândia Conchas, Cravinhos, Cunha, Dots Corregos, Duartina, General Salgado, Getulina, Guaira, Ibiuna Itararé, José Bonifacio Junqueiropolis, Mairiporã, Matão, "Monte Azul Paulista, Nhandeara, Paraibuna, Patrocinio Paulista. Piracaia, Pitangueira Promissão, Presidente Bernardes.Presidente Epitacio, Regente Feijo, Santa Barbara D'Oeste, Santa Branca, Santa Cruz das Palmeiras, Santa Rita do Passa Quatro, Santa Rosa do Viterbo, São Pedro, Sdo Sebastião, Tambaú e Ubatuba.
II - 24 (vinte e quatro), referência "38", lotados, na proporção da um para cada qual, nas comarcas de Cagapava. Campos do Jordão Capivari, Itapetininga, Jacarei, Leme, Mococa, Moji Guaçu, Penápolis, Pod. Porto Feliz, Pdrto Ferreira, Oswaldo Cruz. Registro Santa Fé do Sul São Joaquim da Barra Serra Negra, São José da Rio Pardo, Tietê e Tupi Paulista, ficando 2 (dois) lotados na comarca de Araras, e 2 (dois) a comarca de Cotia;
III - 2 (dois), referência "43", lotados na comarca de Bauru;
IV - 1 (um), referência "43", lotado na comarca de Suzano;
V - 10 (dez), reterência "43", lotados na comarca de Osasco;
VI - 9 (nove), referência "43", lotados na comarca de Santo Andre;
VII - 4 (quatro), referência "43", lotados na comarca de São Bernardo do Campo;
VIII - 4 (quatro), referência "43", lotados na comarca de São Vicente;
IX - 4 (quatro), referência "43", lotados na comarca de Santos;
X - 2 (dois), referência "43", lotados a comarca de Andradina;
XI - 2 (dois), reterência "43", lotados na comarca de Araçatuba;
XII - 2 (dois), reterência "43", lotados na comarca de Guarulhos;
XIII - 40 (quarenta), reterência "43", lotados na comarca da Capital, sem prejuizo dos outros cargos previstos nos artigos 71 a 73.

Parágrafo único. - Passam a enquadrar-se na referência "43" os cargos de Oficial de Justiça, referência "36", lotados na comarca da
Capital.

Artigo 83. - Ficam criados no Quadro da Justiça 119 (cento e dezenove) cargos de Oficial Maior. referência "79", de provimento em comissão, nos têrmos do artigo 215, parágrafo único, do Código Judiciário destinados. cada qual, a um dos Ofícios de Justiça oficializados das comarcas da Capital, Campinas Santos e Santo André.

SEÇÃO III

Das Disposições Finais

Artigo 84. - Compete ao Oficial Maior, a que se referem os artigos 212, parágrafo único, e 226 do Código Judiciário do Estado substituir o titular da serventia. nas suas ausencias e impedimentos, podendo praticar, simultanea mente com o mesmo, os atos que lhe forem atribuídos pelo Escrivão, com aprovação do Corregedor Permanente.

Artigo 85. - A alteração de entrância da comarca não afeta a situação dos servidores da Justiça.
Artigo 86. - Na comarca de Santos, as ações de acidente do trabalho serão distribuídas exclusivamente ao atual cartório privativo dos Feitos da Fazenda Nacional, Estadual e Municipal, criado pelo Decreto Estadual n. 14.969, de 27 de agôsto de 1945, o qual passa a ter a denominação de Cartório da Fazenda Pública e de Acidentes do Trabalho, continuando a servir perante a Vara da Fazenda Pública e de Acidentes do Trabalho, referida no artigo 58, inciso IV, dêste decreto-lei.

Parágrafo único. - Os feitos dessa natureza, em andamento pelos Cartórios de Notas e Ofícios Cíveis, serão desde logo remetidos ao Cartório referido nêste artigo.

Artigo 87. - Ficam restabelecldos os anexos de notas dos cartórios de Registro Civil dos distritos que sofreram a desanexação prevista no artigo 5º da Lei n. 7.847, de 11 de março de 1963.
Artigo 88. - Os cargos do Quadro da Secretaria de Estado dos Negócios da Justiça, atualmente lotados no Forum de Santos e no Juízo da Vara de Menores da Capital, ficam transferidos para o Quadro da Secretaria do Tribunal de Justiça.

Parágrafo único. - Dentro de 30 (trinta) dias, contados da publicação do presente decreto-lei, fará a Secretaria da Justiça publicar a relação dos cargos abrangidos por êste artigo, cujos ocupantes terão os seus títulos apostilados pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

Artigo 89. - O cargo de Promotor Público de entrância especial, da Vara Distrital de Pirituba (extinta), fica transformado em 5º Curador Fiscal de Massas Falidas.

Parágrafo único. - O título do ocupante do cargo será apostilado pela Secretaria da Justiça.

Artigo 90. - Os cargos de Escrivão, referência «70», lotados nos Cartórios Regionais da Vara de Menores, criados pelo artigo 65, inciso VIII, da Lei n. 8.101, de 16 de abril de 1964, e nos Cartórios das Varas Distritais da Comarca da Capital, ficam, a partir da data da vigência dêste decreto-lei, enquadrados na referência «89».
Artigo 91. - Os cargos de Oficial Judiciário, Contínuo e Servente, criados pelos Artigos 72, 73, 74 e 81, incisos III e IV dêste decreto-lei, integrarão a Parte Permanente do Quadro da Secretaria do Tribunal de Justiça.
Artigo 92. - A realização do concurso de que tratam os artigos 213 a 217 do Código Judiciário, bem como a classificação dos habilitados, será por circunscrição ou comarca, segundo instruções que deverão constar do regimento próprio.
Artigo 93. - Os cargos de Escrivão dos cartórios oficializados da entrância especial, serão sempre da referência «89». Os atuais, de referência ou padrão superior, passarão a enquadrar-se, na vacância, naquela referência.

Parágrafo único. - Fica abolida qualquer vinculação ou equiparação, inclusive para efeito de vencimentos, do cargo de Escrivão com quaisquer outros cargos.

Artigo 94. - Passa a ter a seguinte redação § 1º do artigo 36 da Lei n. 6.142, de 27 de junho de 1961:

§ 1º - A denominação e sede dos atuais cargos de Promotor Público Substituto passarão a ser as seguintes:

 

 

Artigo 95. - Os Cartórios de Registro Civil dos distritos dos municípios que não sejam sede de comarca poderão exercer as funções de tabelionato, na forma estabelecida em lei.
Artigo 96. - As despesas decorrentes da execução dêste decreto-lei correrão à conta das dotações próprias consignadas, no orçamento, ao Poder Executivo e ao Poder Judiciário.
Artigo 97. - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas, no que forem contrárias, as Leis n.s 8.092, de 28 de fevereiro de 1964, 9.508, de 13 de setembro de 1966, 10.027, de 11 de janeiro de 1968 e 10.117, de 16 de maio de 1968.

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 1º - Ficam extintas as Comarcas de Águaí, Iepê, Monte Mor, Piquete, Rinópolis, Salto Grande, Uchôa e Vinhedo, classificadas em 1ª entrância e ainda não instaladas; e mais a Comarca de Cananéia, classificada em 1ª entrância, cujo território é anexado ao da Comarca de Jacupiranga; de Flórida Paulista, classificada em 2ª entrância, cujo território é anexado ao da Comarca de Adamantina; e de São José do Barreiro, classificada em 1ª entrância, cujo território é anexado ao da Comarca de Bananal.

§ 1º - Os Juízes de Direito e os Promotores Públicos das comarcas que forem extintas ficarão em disponibilidade, até serem aproveitados em outros, cargos, nos têrmos da legislação em vigor.

§ 2º - Ao serventuário de comarca extinta por fôrça dêste decretolei é assegurada preferência absoluta para optar por serventia da mesma classe e igual natureza, criada por êste diploma legal ou que se achar vaga, nêste último caso se o concurso instaurado não estiver concluído, caso o requeira em 30 (trinta) dias, a se contarem da publicação desta.

§ 3º - Havendo mais de um pretendente para a mesma serventia, instaurar-se-á concurso de títulos e, se houver empate, será aplicado para seu deslinde o disposto sôbre caso análogo na legislação referente a serventias de justiça não oficializadas.

Artigo 2º - Ficam extintos os distritos de Botelho, Arabela e Baguaçu, integrando seus territorios os dos distritos de Santa Adélia, Ouro Verde e Olímpia, respectivamente.
Artigo 3º - Ficam extintos, na comarca da Capital:
I - as 5 (cinco) Varas da Fazenda Nacional, a que se refere o artigo 21, inciso II, da Lei nº 8.101, de 16 de abril de 1964;
II - 5 (cinco) Cartorios dos Feitos da Fazenda Nacional, e o do Distribuidor e Contador da Fazenda Nacional;
III - 1 (um) cargo de Juiz Auxiliar da Vara de Menores, criado pela Lei nº 8.101, artigo 63, inciso II, e ainda não provido;
IV - 3 (três) cargos de Escrivão, referência «89», criados pela Lei nº 8.101, artigo 69, inciso I, e ainda não providos;
V - 2 (dois) cargos vagos de Escrivão, padrão «D», dos extintos Cartórios dos 1º e 2º Ofícios dps Feitos da Fazenda Nacional.
Artigo 4º - Será extinta, na vacância, 1 (uma) das atuais Varas das Execuções Criminais e Corregedoria Permanente dos Presídios e da Polícia Judiciária, da Comarca da Capital. A Vara que subsistir será a Vara de Execuções Criminais, com as atribuições previstas no artigo 33 do Código Judiciário.

Parágrafo único. - Enquanto não se verificar a extinção prevista neste artigo, os Juízes das Execuções Criminais terão competência cumulaitva.

Artigo 5º - Nas Comarcas de Amparo, Assis, Avaré, Birigui, Bragança Paulista, Cruzeiro, Jaboticabal, Jales, Mogi Mirim, Ourinhos, Penápolis, Santa Cruz do Rio Pardo e Santo Anastácio fica extinta a respectiva 2ª Vara, ainda não instalada; e na Comarca de Catanduva, a respectiva 3ª Vara, ainda não instalada.
Artigo 6º - Serão extintos. na vacância, 1 (um) cargo de Juiz Substituto e 1 (um) cargo de Promotor Público Substituto, da 14ª, 23ª, 34ª e 45ª Circunscrições Judiciárias.
Artigo 7º - Fica abolida a formalidade da distribuição de escrituras aos Cartórios e Tabelionatos de Notas, bem como aos Cartórios de Registros de Imóveis.

Parágrafo único. - São extintos os Cartórios, oficializados ou não, cuja atribuição seja apenas a de distribuir escrituras na forma dêste artigo.

Artigo 8º - Os titulares dos ofícios extintos, se oficializadas as respectivas serventias, ficarão em disponibilidade até seu aproveitamento nos cargos correspondentes que se vagarem ou que forem criados, com prioridade sôbre quaisquer outros interessados.

Parágrafo único. - Se não oficializados os cartórios, aos titulares dos ofícios extintos e assegurado o direito de opção por ofício vago, que se vagar ou o que fôr criado, não oficializado. da mesma classe, a ser manifestada no prazo de 30 (trinta) dias dêste decreto-lei, ou da vacância ou criação posterior a êle.

Artigo 9º - Ficam extintos todos os cartórios de Deposltório Público, oficializados ou não, que estejam vagos ou que se vagarem.
Artigo 10 - Estas disposições transitórias entrarão em vigor na data  de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 28 de outubro de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Hely Lopes Meirelles - Secretário da Justiça.
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 28 de outubro de 1969.
Nelson Petersen da Costa, Duetor Administrativo - Substituto

 

TABELA "A"

DAS CIRCUNSCRIÇÕES JUDICIÁRIAS

Código Judiciário, artigos 7º, 8º e 18 - Numeração respectiva e Comarcas de que cada qual se compõe

1ª Circunscrição - Santos, São Vicente, Guarujá e Itanhaém
2ª Circunscrição - São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul e Diadema
3ª Circunscrição - Santo André, Mauá e Ribeirão Pires
4ª Circunscrição - Osasco, Barueri, Cotia e Itapecerica da Serra
5ª Circunscrição - Jundiai, Franco da Rocha e Itatiba
6ª Circunscrição - Bragança Paulista, Atibaia e Piracaia
7ª Circunscrição - Amparo, Serra Negra, Pedreira e Socorro
8ª Circunscrição - Campinas, Americana, Indaiatuba, Sumaré e Valinhos
9ª Circunscrição - Rio Claro, Araras, Brotas e Limeira
10ª Circunscrição - Piraçununga, Leme, Pôrto Ferreira e Santa Rita do Passa Quatro
11ª Circunscrição - São Carlos, Descalvado e Ribeirão Bonito
12ª Circunscrição.- Araraquara, Ibitinga, Itápolis e Matão
13ª Circunscrição - Barretos, Bebedouro, Guaíra, Monte Azul Paulista e Olimpia
14ª Circunscrição - Catanduva, Novo Horizonte, Santa Adélia e Urupês
15ª Circunscrição - São José do Rio Prêto, José Bonifácio, Mirassol, Nova Aliança, Nova Granada, Palestina e Paulo de Faria
16ª Circunscrição - Votuporanga, Cardoso e Tanabi
17ª Circunscrição - Jales, Fernandópolis, Estrela D'Oeste, Palmeira D'Oeste e Santa Fé do Sul
18ª Circunscrição - Monte Aprazivel, Auriflama, Buritama, General Salgado. Macaubal e Nhandeara
19ª Circunscrição - Itú, Pôrto Feliz, Salto e Tieté
20ª Circunscrição - Sorocaba, Ibiúna, Piedade, São Roque e Tatui
21ª Circunscrigao - Registro, Eldorado, lguape, Iporanga, Itariri, Jacupiranga. Juquiá e Miracatú
22ª Circunscrição - Itapetininga, Apiai, Angatuba. Capão Bonito, Itapeva a Itararé
23ª Circunscrição - Botucatu, Conchas, Laranjal Paulista e São Manuel
24ª Circunscrição - Avaré, Cerqueira Cesar, Fartura, Itaporanga e Taquarituba
25.a Circunscrição - Ourinhos, Piraju e Santa Cruz do Rio Pardo
26ª Circunscrição - Assis, Cânordo Mota, Maracai, Palmital, Paraguaçu Paulista e Quatá
27ª Circunscrição - Presidente Prudente, Martinópolis, Pirapózinho, Rancharia e Regente Feijó
28ª Circunscrição - Presidente Venceslau, Mirante do Parapananema, Presidente Bernardes, Presidente Epitacio e Santo Anastácio
29ª Circunscrição - Dracena, Junqueirópolis, Pacaembu, Panorama e Tupi Paulista
30ª Circunscrição - Tupã, Adamantina, Lucélia e Oswaldo Cruz
31ª Circunscrição - Marília, Duartina, Garça Getulina, Pompéia e Vera Cruz
32ª Circunscrição - Bauru, Agudos, Lençois Paulista, Pirajui e Piratininga
33ª Circunscrição - Jau, Bariri, Barra Bonita, Dois Córregos e Pederneiras
34ª Circunscrição - Piracicaba, Capivari, Santa Barbara D'Oeste e São Pedro
35ª Circunscrição - Lins, Cafelândia, Penápolis e Promissão
36ª Circunscrição - Araçatuba, Bilac, Birigui, Guararapes e Valparaiso
37ª Circunscrição - Andradina, Mirandópolis e Pereira Barreto
38ª Circunscrição - Franca, Altinópolis, Batatais. Patrocínio Paulista e Pedregulho
39ª Circunscrição - Ituverava, Igarapava, Miguelópolis, Nuporanga, Orlândia e São Joaquim da Barra
40ª Circunscrição - Ribeirão Prêto, Cajuru, Cravinhos, Jardinópolls, Pontal, Santa Rosa do Viterbo, Sertãozinho e São Simão
41ª Circunscrição - Jaboticabal, Guariba, Monte Alto, Morro Agudo, Pitangueiras, Taquaritinga e Viradouro
42ª Circunscrição - Casa Branca, Caconde, Mococa, Santa Cruz das Palmeiras, São José do Rio Pardo, Tambau e Vargem Grande do Sul
43ª Circunscrição - Mogi Mirim, Itapira, Mogi Guaçu, Pinhal e São João da Boa Vista
44ª Circunscrição - Guarulhos, Jacarei, Mairiporã e Santa Izabel
45ª Circunscrição - Mogi das Cruzes, Poá. Santa Branca e Suzano
46ª Circunscrição - São José dos Campos, Campos do Jordão, Caraguatatuba, Paraibuna, São Bento do Sapucai e São Sebastião
47ª Circunscrição - Taubaté, Caçapava, Pindamonhangaba, São Luiz do Paraitinga e Ubatuba
48ª - Circunscrição - Guaratinguetá, Aparecida. Cachoeira Paulista, Cunha e Lorena
49ª - Circunscrição - Cruzeiro, Bananal e Queluz

 

TABELA "B"

DAS VARAS ESPECIALIZADAS DA COMARCA DA CAPITAL

Código Judiciário, artigo 24 e § 1º
São Varas Especializadas:
I - 24 Varas Criminais, numeradas de 1ª a 24ª;
II - 2 Varas do Júri;
III - 2 Varas de Execuções Criminais e da Corregedoria dos Presídios e da Polícia Judiciária;
IV - 24 Varas Civis, numeradas de 1ª a 24ª;
V - 5 Varas da Fazenda Estadual, numeradas de 1ª a 5ª;
VI - 4 Varas da Fazenda Municipal, numeradas de 1ª a 4ª;
VII - 10 Varas da Familia e Sucessões, numeradas de 1ª a 10ª;
VIII - 1 Vara de Registros Públicos;
IX - 1 Vara de Menores e
X - 4 Varas de Acidentes do Trabalho, numeradas de 1ª a 4ª.
NOTA: Na vacância, ficará extinta uma das atuais Varas das Execuções Criminais e da Corregedoria dos Presídios e da Polícia Judiciária. A que subsistir será a Vara de Execuções Criminais.

 

TABELA "C"

DAS VARAS DISTRITAIS

Código Judiciário, artigo 24, § 3º

Sua numeração, sede e jurisdição
As Varas Distritais da Capital, numeradas ordinalmente de 1ª a 12ª são:
I - 1ª Vara Distrital, com sede no subdistrito de Santo Amaro (29ª Subdistrito) e jurisdição nesse subdistrito. no distrito de Parelheiros e nos subdistritos de Ibirapuera (30º subdistrito) e de Capela do Socorro (32º Subdistrito);
II - 2ª Vara Distrital, com sede no distrito de São Miguel Paulista e jurisdição nesse distrito e no de Ermelindo Matarazzo;
III - 3ª Vara Distrital, com sede no distrito de Itaquera e jurisdição nesse distrito e no de Guaianazes;
IV - 4ª Vara Distrital, com sede no subdistrito de Santana (8ª Subsdistrito) e jurisdição nesse subdistrito;
V - 5ª Vara Distrital, com sede no subdistrito da Lapa (14º subdistrito) e jurisdição nesse subdistrito, nos distritos de Perus e Jaraguá e nos subdistritos de Nossa Senhora do Ó (4º subdistrito), Brasilândia (40º subdistrito), Pirituba (31º subdistrito) e Jaguara (43º subdistrito);
VI - 6ª Vara Distrital, com sede no subdistrito de Pinheiros (45º subdistrito) e jurisdição nesse subdistrito e nos de Butantã (13º subdistrito) e de Vila Madalena (39º subdistrito);
VII - 7ª Vara Distrital, com sede no subdistrito de Penha de França (3º subdistrito) e jurisdição nesse subdistrito e nos de Vila Matilde (38º subdistrito) e de Cangaiba (41º subdistrito);
VIII - 8ª Vara Distrital, com sede no subdistrito de Tatuapé (27º subdistrito) e jurisdição nesse subdistrito e no de Vila Formosa (46º subdistrito);
IX - 9ª Vara Distrital, com sede no subdistrito de Vila Maria (36º subdistrito) e jurisdição nesse subdistrito e no de Vila Guilherme (47º subdistrito);
X - 10ª Vara Distrital, com sede no subdistrito de Casa Verde (23º subdistrito) e jurisdição nesse subdistrito e nos de Limão (44º subdistrito) e Vila Cachoeirinha (48º subdistrito);
XI - 11ª Vara Distrital, com sede no subdistrito de Tucuruvi (23º subdistrito) e jurisdição nesse subdistrito;
XII - 12º Vara Distrital, com sede no subdistrito de Vila Prudente (26º subdistrito) e jurisdição nesse subdistrito.

 

TABELA "D" DAS SEÇÕES EM QUE AGRUPADAS AS VARAS DA COMARCA DA CAPITAL., PARA EFEITO DA SUBSTITUIÇÃO DE SEUS TITULARES

Código Judiciário, artigo 25

As Varas da Comarca da Capital são agrupadas nas seguintes Seções:
I - 1ª Seção - 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas Civeis;
II - 2ª Seção - 5ª, 6ª, 7ª e 8ª Varas Civeis;
III - 3ª Seção - 9ª, 10ª, 11ª e 12ª Varas Civeis;
IV - 4ª Seção - 13ª, 14ª, 15ª e 16ª Varas Civeis;
V - 5ª Seção - 17ª, 18ª, 19ª e 20ª Varas Civeis;
VI - 6ª Seção - 21ª, 22ª, 23ª e 24ª Varas Civeis;
VII - 7ª Seção - 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas da Fazenda Estadual;
VIII - 8ª Seção - 5ª Vara da Fazenda Estadual; 1ª, 2ª e 3ª Varas da Fazenda Municipal;
IX - 9ª Seção - 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas da Familia e Sucessões;
X - 10ª Seção - 5ª, 6ª, 7ª e 8ª Varas da Familia e Sucessões;
XI - 11ª Seção - 9ª e 10ª Varas da Familia e Sucessões; Vara dos Registros Publicos e 4ª Vara da Fazenda Municipal;
XII - 12ª Seção - 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas de Acidentes do Trabalho;
XIII - 13ª Seção - 1ª e 2ª Varas do Júri; Juízes Auxiliares da 1ª e 2ª Varas de Júri;
XIV - 14ª Seção - 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas Criminais;
XV - 15ª Seção - 5ª, 6ª,7ª e 8ª Varas Criminais;
XVI - 16ª Seção - 9ª, 10ª, 11ª e 12ª Varas Criminais;
XVII - 17ª Seção - 13ª, 14ª, 15ª e 16ª Varas Criminais;
XVIII - 18ª Seção - 17ª, 18ª, 19ª e 20ª Varas Criminais;
XIX - 19ª Seção - 21ª, 22ª, 23ª e 24ª Varas Criminais;
XX - 20ª Seção - 1ª e 2ª Varas das Execuçõess Criminais; 1ª, 2ª e 3ª Varas Distritais;
XXI - 21ª Seção - 4ª, 5ª, 6ª e 7ª Varas Distritais;
XXII - 22ª Seção - 8ª, 9ª, 10ª, 11ª e 12ª Varas Distritais;
XXIII - 23ª Seção - Vara de Menores e Juiz Auxiliar da Zona Leste;
XXIV - 24ª Seção - Juízes Auxiliares da Vara de Menores (Zonas Norte, Sul, Oeste e Central).

 

TABELA "E"

DOS JUÍZES AUXILIARES DA CAPITAL

Código Judiciário, artigos 29, nº II, 39, nº III e 42

- Seu número e distribuição
Os Juízes Auxiliares da Capital são os seguintes, assim distribuÍdos:
I - 5 (cinco) Juízes Auxiliares da Vara de Menores, numerados ordinalmente de 1º a 5º;
II - 1 (um) Juiz Auxiliar da 1ª Vara do Júri;
III - 1 (um) Juiz Auxiliar da 2ª Vara do Júri;

 

TABELA "F"

DOS JUÍZES DE DIREITO SUBSTITUTOS DA CAPITAL
Código Judiciário, artigo 23, nº II, letra «b» e 43 O Quadro dos Substitutos da Capital compõe-se de 37 Juízes, numerados ordinalmente de 1º a 37º.

 

TABELA "G"

DOS JUÍZES AUXILIARES DE INVESTIDURA TEMPORÁRIA
Código Judiciário, artigos 2º, nº VI; 23, nº III; 189
O Quadro dos Juízes Auxiliares de Investidura Temporária compõe-se de 36 Juízes, numerados ordinalmente de 1º a 26º.

 

TABELA "H"

DAS COMARCAS DO INTERIOR DO ESTADO VARAS, NÚMERO E COMPETÊNCIA
Código Judiciário, artigo 48

 

 

* Vara não instalada

NOTA 1 - Enquanto não instaladas a 4ª Vara da Comarca de Baurú; as 3ª e 4ª Varas de Sorocaba e a 3ª Vara de Araraquara, Jundiai, Piracicaba, Presidente Prudente, Santo André (3ª Vara Cível) , São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, São José dos Campos e São Vicente, os serviços anexos serão exercidos pelas Varas existentes, na forma do artigo 48 do Código Judiciário.
NOTA 2 - Na comarca de Santos, enquanto não instalada a Vara de Menores, caberá o respectivo serviço à 4ª Vara Cível. 

 

ANEXO I

QUADRO GERAL DA DIVISÃO TERRITORIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO EM COMARCAS, MUNICÍPIOS E DISTRITOS

 

 

ANEXO Nº 2
LIMITES TERRITORIAIS DAS VARAS DISTRITAIS

1ª Vara Distrital de Santo Amaro
Subdistrito de Santo Amaro Compreendendo os: Subdistrito de Capela do Socorro Distrito de Parelheiros
Entre o 29º Subdistrito (Santo Amaro) e o 13º Subdistrito (Butantã). Começa no ribeirão Pirajugçara na foz do córrego dos Pires, segue pelo contraforte entre êsse córrego e o córrego dos Mirandas à direita até cruzar com o divisor Pirajuçara-Pinheiros, continua por esse divisor até cruzar com o contraforte da margem direita do córrego do Pau Arcado. Entre o 29º Subdistrito (Santo Amaro) e o 30º Subdistrito (Ibirapuera).
Começa no divisor Pirajuçara-Pinheiros, no ponto de cruzamento com o contraforte da margem direita do córrego Pau Arcado; segue por êste contraforte em demanda da foz do referido córrego no rio Pinheiros, pelo qual desce até a foz do ribeirão do Cordeiro ou Cupecê; sobe pelo Ribeirão do Cordeiro ou Cupecê até onde é alcançado pelo eixo do rio Diogo de Quadros; segue pelo eixo desta rua até encontrar o prolongamento do eixo da rua Boa Vista; prossegue por esse prolongamento e pelo eixo da rua Boa Vista até a rua São Francisco; continua pelo eixo da rua São Francisco até a rua Bela Vista; daí, segue pelo eixo desta rua até a rua General Osório; prossegue pelo eixo da rua General Osório até a rua Bororós; continua pelo eixo desta rua até a rua Itapura; segue pelo eixo da rua Itapura até o ribeirão do Cordeiro, onde é cortado pelo prolongamento do eixo da rua Palestina.
Entre o 29º Subdistrito (Santo Amaro) e o 42º Subdistrito (Jabaquara). Começa no ponto em que o prolongamento do eixo da rua Palestina corta o ribeirão do Cordeiro ou Cupecê; sobe por êste até sua cabeceira no pião divisor entre os rios Grande ou Jurubatuba, Ipiranga e Ribeirão dos Couros. Entre o 29º Subdistrito (Santo Amaro) com o Município de (Diadema).
Começa na cabeceira do ribeirão do Cordeiro ou Cupecê no pião divisor entre os rios Grande ou Jurubatuba, Ipiranga e ribeirão dos Couros; segue pelo espigão que deixa, à esquerda, as águas do ribeirão Curral Grande e, à direita, as do rio Grande ou Jurubatuba até a cabeceira do galho dà direita do ribeirão Grota Funda, pelo qual desce até a sua foz na reprêsa do rio Grande ou Jurubatuba. Com o Município de São Bernardo do Campo.
Começa na foz do Ribeirão Grota Funda, na represa do rio Grande ou Jurubatuba; segue pelo eixo desta reprêsa até atingir a represa do rio Taquaquecetuba; sobe pelo rio Taquaquecetuba até o ribeirão Curucutu; sobe por êste até sua cabeceira mais meridional no divisor entre as águas do rio Cubatão de Cima e as do rio Branco de Cima; segue por êste espigão até a cabeceira mais oriental do córrego da Divisa.
Com o Município de São Vicente.
Começa na cabeceira mais oriental do córrego da Divisa, no divisor que deixa, à esquerda, as águas do rio Cubatão de Cima, e, à direita as do rio Branco; desce pelo córrego da Divisa até o ribeirão Branco de Cima e por este, ainda, até sua foz no rio Branco da Conceição; desce por êste até a foz do rio Capivari.
Com o Município de Itanhaem.
Começa na foz do rio Capivari, no rio Branco da Conceição; segue pelo contraforte entre os dois cursos d'água até a serra do Paranapiacaba; segue pela serra até cruzar com o contraforte que termina na foz do córrego do Campo, no rio Embu-Guaçu.
Com o Município de Juquitiba.
Começa na serra do Paranapiacaba, no cruzamento com o contraforte que vai a foz do córrego do Campo, no rio Embu-Guaçu; caminha por esse contraforte até a referida foz.
Com o Município de Embu-Guaçu.
Começa na foz do córrego do Campo, no rio Embu-Guaçu: desce pelo rio Embu-Guaçu até a foz do ribeirão Vermelho pelo qual sobe até a ponte da Estrada de Ferro Sorocabana; daí vai, em reta, de rumo Norte até o galho sudoriental do ribeirão Grande; desde por êste galho até a foz do galho oriental; daí continua pelo contraforte da margem direita do ribeirão Grande até o espigão entre as águas do ribeirão Parelheiros à direita, e as do rio Embu-Guaçu, à esquerda; segue por êste espigão até a cabeceira do córrego dos Fornos; desce por êste até a represa do rio Guarapiranga; prossegue pelo eixo desta represa até a foz do córrego Itararé.
Com o Município de Itapecerica da Serra
Começa na foz do rio Itararé, na represa do rio Guarapiranga, pela qual desce até a foz do córrego Jaceguava; continua pelo contraforte que deixa as águas dêste córrego, à esquerda até cruzar com o divisor que deixa, à esquerda, as águas do ribeirão Taquaxiara; prossegue por êste divisor em demanda da foz do córrego Jaraú, no rio Embu-Mirim; sobe pelo corrego Jaraú até sua cabeceira mais ocidental; continua pelo espigão que deixa, à direita, as águas do rio Guarapiranga, e, á esquerda, as do rio Embu-Mirim e a cabeceira mais meridional do ribeirão Pirajuçara.
Com o Município de Embu
Começa no espigão entre o ribeirão Pirajuçara e o rio Embu-Mirim, na cabeceira mais meridional do ribeirão Pirajuçara, pelo qual desce até a junção com seu galho ocidental.
Entre o 29º Subdistrito de Santo Amaro com o Município do Taboão da Serra.
Começa no ribeirão Pirajuçara, na junção com seu galho ocidental; desce pelo ribeirão Pirajuçara até a foz do córrego dos Pires, onde tiveram início estas divisas.

2ª Vara Distrital de São Miguel Paulista

Distrito de São Miguel Paulista
a) Divisas Distritais
Com o Município de Guarulhos
Começa no rio Tietê na foz do córrego da Vila Paulista, sob pelo rio Tietê até a foz do córrego das Três Pontes.
Com o Município de Itaquaquecetuba
Começa na foz do córrego das Três Pontes, no rio Tietê, pelo qual sobe até a foz do córrego de A. Soares.
Com o distrito de São Paulo
Começa no ribeirão Três Pontes na foz do córrego do A. Soares, pelo qual sobe até a cabeceira do seu galho sudocidental, no divisor Três Pontes; daí, segue pelo divisor Três Pontes-Itaim em demanda da foz do córrego São João ou do Paulo Erfut, no ribeirão Itaim; sobe pelo córrego São João ou do Paulo Erfut até sua cabeceira no divisor Itaim-Lageado; segue por êste divisor até a cabeceira sudoriental do córrego João Botelho, pelo qual desce até sua foz no ribeirão Lageado; desce por êste até a foz da água das Taperas; sobe por esta água até sua cabeceira no divisor Lageado-Água Vermelha; prossegue por êste divisor até a cabeceira do córrego da Cruz da Negra, pelo qula desce até sua foz no córrego Água Vermelha, pelo qual sobe até encontrar o prolongamento do eixo da rua 32 do Parque Industrial; segue por êste prolongamento e pelo eixo das ruas 32 e 74 até a estrada do Lageado; daí continua pelo eixo da rua 88 do segundo loteamento da Vila Curuçá; segue pelo eixo da rua 88 até o eixo da rua N; prosegue pelo eixo desta rua até a rua Brasília; continua pelo eixo da rua Brasília e por seu prolongamento até o rio Itaquera, pelo qual desce até a foz do córrego Itaúba; sobe por êste córrego até sua cabeceira no contraforte da margem esquerda do córrego João Luís; segue poe êste contraforte até cruzar com divisor Itaquera-Jacu; segue por êste divisor até a cabeceira do córrego Jacuira, pelo qual desce até sua foz no rio Jacu; desce pelo rio Jacu até a foz do córrego Jacupeval, pelo qual sobe até sua cabeceira no pião divisor entre o córrego Jacupeval e os ribeirões Ponte Baixa e Franquinho ou Santa Luzia; daí, segue pelo divisor Ponte Baixa-Jacupeval até a estrada que vai para a estação de Artur Alvim; segue pelo eixo desta estrada até a avenida Rui Barbosa; continua pelo eixo da avenida Rui Barbosa até encontrar o quilômetro 13 da estrada São Miguel Pulista-São Paulo; prossegue pelo eixo desta estrada até cruzar com a cabeceira de Cumbica; finalmente continua pelo eixo da estrada de Cumbica até a cabeceira do córrego da Vila Paulista, pelo qual desce até sua foz no rio Tietê, onde tiveram início estas divisas.
3ª Vara Distrital de Itaquera Divisas da Vara Distrital Entre os Distritos de Ermelino Matarazzo e Itaquera: Começa no eixo da estrada que liga a Avenida Rui Barbosa à estação de Artur Alvim no pião divisor entre os ribeirões Franquinho ou Santa Luzia e Ponte Baixa córrego Jucupeval; segue pelo divisor entre os ribeirões Franquinho ou Santa Luzia e Jacu até a cabeceira do primeiro córrego da magem direita do ribeirão Franquinho ou Santa Luzia, logo acima da Estrada de Ferro Central do Brasil; desce por esse córrego até sua foz no ribeirão Franquinho ou Santa Luzia.
Entre os Distritos de Guaianazes e Itaquera: Começa onde o espigão entre os rios Aricanduva e Tamanduateí, cruza com o divisor que separa as águas de ribeirão Caguaçu, à esquerda das do ribeirão dos Cochos, á direita; segue por êste divisor até a cabeceira do córrego de Guabirobeira; desce por êste até sua foz, no no Aricanduva; continua pelo contraforte fronteiro até o divisor Aricanduva - Jacu; segue por êste divisor até a cabeceira central do rio Jacu; desce por êste até a foz do primeiro córrego da margem direita, que desagua logo abaixo do córrego da Fazenda Caguaçu; sobe por êste córrego até sua cabeceira, no divisor Jacu-Itaquera; procede por êste divisor até a cabeceira do córrego das Tocas, pelo qual desce até o rio Itaquera; desce por êste até o ponto onde é cortado pelo prolongamento do eixo da rua Brasília, da Vila Curuça.
4ª Vara Distrital de Sant'Ana
Divisas do Subdistrito de Sant'Ana
Entre o 8º Subdistrito (Santana) e o 22º Subdistrito (Tucuruvi). Começa na Serra da Cantareira, na cabeceira nororiental do córrego do Guaraú; desce por êste até a estrada de Santa Inês, pelo eixo da qual vai até a rua Um; caminha por esta e pelo seu prolongamento até atingir o cruzamento com a Estrada de Ferro Sorocabana, cruzamento que ocorre pouco ao Norte da Estação da Invernada; dêsse cruzamento vai, em reta ate a ponta mais ocidental do tanque da invernada da Fôrça Pública, que fica junto à citada estação; segue pelo meio do tanque até atingir a estrada da Invernada, pelo eixo da qual caminha até encontrar com a estrada da Água Fria; segue por esta estrada até a ponte sôbre o córrego da Água Fria; sobe por êste até sua cabeceira que fica entre as ruas 10 e 12; vai dessa cabeceira até a estrada da Cantareira; segue por esta estrada até o caminho que tem o nome de rua Imperial e por êle desce até entroncar com a Estrada de Ferro Sorocabana (ramal de Guarulhos); segue pelo eixo dessa linha férrea até cruzar com o eixo da rua M pela qual caminha até a avenida General Ataliba Leonel, antiga estrada do Carandirú e por esta continua até a rua Vinte e Quatro.
Entre o 8º Subdistrito (Santana) e o 47º Subdistrito (Vila Guilherme).
Começa no cruzamento da avenida General Ataliba Leonel com a rua 24; segue por esta até a rua Major J. Nunes, pela qual continua até o eixo da Estrada de Ferro Sorocabana (Ramal da Cantareira); segue por esta ferrovia até a ponte sôbre o rio Tietê.
Entre o 8º Subdistrito (Santana) e o 5º Subdistrito (Santa Efigênia).
Começa no rio Tietê na ponte da Estrada de Ferro Sorocabana (Ramal Cantareira); desce pelo rio retificado até onde êle e cortado pelo prolongamento da rua Itaporanga.
Entre o 8º Subdistrito (Santana) e o 15º Subdistrito (Bom Retiro). Começa no rio Tietê, retificado, onde êle cruza com o prolongamento do eixo da rua Itaporanga; desce pelo rio até a foz do córrego que vem do observatório Astronômico.
Entre o 8º Subdistrito (Santana) e o 23º Subdistrito (Casa Verde).
Começa no rio Tietê, na foz do córrego que vem do observatório Astronômico, segue daí em reta, ao cruzamento da rua Tenente Rocha com a rua Antonio Taborda, reta essa que acompanha, aproximadamente a citada rua Tenente Rocha e seu prolongamento ideal; segue da rua Antonio Taborda e pelas ruas Maria Curapaiti e Maria da Silveira até a rua Ana Ribeiro; continua por esta rua até a estrada do Imirim, segue, depois, pelo eixo desta, até o cruzamento com a estrada da Divisa.
Entre o 8º Subdistrito (Santana) e o 48º Subdistrito (Vila Nova Cachoeirinha).
Começa no cruzamento da rua 3 da Vila celeste com a estrada do Imirim; segue por esta estrada até a estrada da Divisa; segue pela estrada da Divisa até a estrada do Bispo; continua por esta estrada da Parada Pinto; e daí, alcanga ao córrego da Vila Continental, pelo qual desce até sua foz no córrego da Vila Dionisia; desce por êste corrego até a rio Cabuçu, pelo qual desce até a foz do no Cabuçu de Baixo.
Entre o 8º Subdistrito (Santana) e o 40º Subdistrito (Brasilândia).
Começa na confluência dos rios Cabuçu e Cabuçu de Baixo, pelo qual sobe até a foz do córrego Itaguaçu: sobe por êste até a foz do córrego da Cachoeira, pelo qual sobe até sua cabeceira mais setentrional na sera da Cantareira.
Entre o 8º Subdistrito (Santana) com o Município de Caieiras.
Começa na cabeceira, mais setentrional do córrego da Cachoeira na serra da Cantareira até cruzar com o contraforte entre as águas do ribeirões Santa Inês e Claro.
Entre o 8º Subdistrito (Santana) com o Município de Mairiporã as águas dos ribeirões Santa Inês e Claro, segue pela Crista da Serra até a Cabeceira nororiental do córrego Guaraú, onde tiveram início estas divisas. 5ª Vara Distrital da Lapa Divisas do Subdistrito da Lapa
Entre o 14º Subdistrito (Lapa) e o 43º Subdistrito (Jaraguá).
Começa no rio Tietê, onde e cortado pelo eixo da estrada dos Remédios sobe pelo rio até a foz do córrego da Reprêsa da Armour
Entre o 14º Subdistrito (Lapa) e o 31º Subdistrito (Pirituba). Começa no rio Tietê na foz do córrego da Reprêsa da Armour; sobe pelo rio Tietê até a foz do córrego do Bonilha, junto a ponte da linha férrea da Estrada de Ferro Santos a Jundiaí.
Entre o 14º Subdistrito (Lapa) e o 4º Subdistrito (Nossa Senhora do ó).
Começa no rio Tietê, na foz do córrego do Bonilha. junto à ponte da linha férrea da Estrada de Ferro Santos à Jundiaí, sobe pelo rio Tietê até a foz do no Cabuçu.  
Entre o 14º Subdistrito (Lapa) e o 44º Subdistrito (Limão). Começa na foz do rio Cabuçu no rio Tietê, pelo qual sobe até a foz   do ribeirão Água Preta.
Entre o 14º Subdistrito (Lapa) e o 35º Subdistrito (Barra Funda). até a ponte da estrada no rio Tietê na foz do ribeirão Água Preta e sobe por êste até a ponte da Estrada de Ferro Sorocabana.
Entre o 14º Subdistrito (Lapa) e o 19º Subdistrito (Perdizes).
Começa no ribeirão Água Preta, na ponte da Estrada de Ferro Sorocabana; sobe pelo ribeirão até a Água Branca, no largo da Pompéia; segue pela avenida Pompéia até a rua Venâncio Aires; prossegue por esta até encontrar o ribeirão Água Preta, pelo qual sobe até cruzar pela segunda vez, à rua Dr. Miranda de Azevedo; segue pelo eixo desta até a rua Gurupá; prossegue por esta rua até a travessa gurupá; continua por esta travessa até a rua Três pela qual segue até a rua Aurelia; prossegue por esta rua até cruzar com a rua Cerro Corá, antiga estrada de igual nome.
Entre o 14º Subdistrito (Lapa) e o 39º Subdistrito (Vila Madalena).
Começa no eixo da rua Cerro Corá, antigo estrada de igual nome ,no ponto de cruzamento com a rua Aurélia; segue pela rua Cerro Corá até a rua Dr. Alberto Seabra, pela qual segue até a rua Samaré.
Entre o 14º Subdistrito (Lapa) e 0 45º Subdistrito (Pinheiros).
Começa no cruzamento da rua Dr. Alberto Seabra com a rua Sararé segue por esta até a rua Dr. Luiz Augusto de Queiroz pela qual continua até encontrar o prolongamento do eixo da rua Pianu; segue por êste prolongamento e pela referida rua até M. Mazarello; prossegue por esta rua até a rua Bellini; vai por esta até a praça Beethoven, continuando pelo eixo da citada praça até a avenida Cinco do Jardim Universidade; prossegue por esta e pelo seu prolongamento até o canal do rio Pinheiros.
Entre o 14º Subdistrito (Lapa) e o 13º Subdistrito (Butantã).
Começa no canal do rio Pinheiros onde é cortado pelo prolongamento do eixo da avenida Cinco do Jardim Universidade, desce pelo canal do rio Pinheiros até sua foz no rio Tietê. Entre o 14º Subdistrito (Lapa) e com o Município de Osasco.
Começa na foz do rio Pinheiros no rio Tietê, pelo qual sobe até o ponto onde é cortado pelo eixo da estradas dos Remédios, onde toveram início estas divisas. Divisas do Subdistrito de Nossa Senhora do Ó
Entre o 14º Subdistrito (Nossa Senhora do Ó) e o 31º Subdistrito (Pirituba).
Começa no rio Tietê, na foz do córrego do Bonilha junto à ponte da linha férrea da Estrada de Ferro Santos a Jundiaí, daí segue em reta até o fim da rua Marginal, pela qual continua até a travessa Servidão Gaspar ; prossegue por esta rua Pedro Cubas e por esta até a rua Silva Neto, pela qual continua até a rua Pedro Bonilha; vai por esta até a avenida Paulo e por esta até onde é cortada pela linha de transmissão da Ligth & Power; continua por esta linha de transmissão até o ribeirão Verde pelo qual sobe até a foz do corrego do Tanque e por esta ainda até a ponte da Estrada do Congó.
Entre o 14º Subdistrito (Nossa Senhora do Ó e o 40º (Brasilândia)
Começa no ponto em que a estrada do Congo corta a cabeceira do córrego do Tanque; segue por esta estrada até a rua Francisco Alves e por esta até a rua Cruz daS Almas; prossegue por esta até a rua Moinho Velho, pelo qual sobe e por esta seu prolongamento até o córrego da Vila Moinho Velho pelo qual sobe e por seu galho de Leste até onde é cortado pela rua Valério Ramos ; vai por esta e pela rua G. Lobo até a rua Lucio Mendonça, pela qual segue até a rua Parapuã; continua por esta até a avenida L e por esta e seu prolongamento até o corrego Água das Pedras pelo qual sobe até a foz do primeiro afluente da margem esquerda; sobe por êste córrego até onde sua cabeceira é cortada pela estrada da Servidão Pública ; continua por esta até a estrada de Itaberaba e por esta até a ponte sôbre o rio Cabuçu.
Entre o 14º Subdistrito (Nossa Senhora do Ó) e o 48º Subdistrito (Vila Nova Cachoeirinha).
Começa na ponte da avenida Itaberaba sôbre o rio Cabuçu, pelo qual desce até a foz do córrego da Cachoeirinha.
Entre o 14º Subsditrito ( Nossa Senhora Começa Ó) e o 44º Subdistrito (Limão).
Começa na foz do córrego da Cachoeirinha no rio Cabuçu; desce pelo rio Tietê até a a foz do rio Tietê.
Entre o 14º Subdistrito( Nossa Senhora do Ó) e o 14º Subdistrito (Lapa).
Começa no rio Tietê, na foz do rio Cabuçu; desce pelo rio Tietê até a foz do córrego do Bonilha, junto a ponte da linha férrea da Estrada de Ferro Santos a Jundiaí, onde tiveram início estas divisas.
Divisas do Subdistrito de Pirituba Com o Município de Osasco.
Começa no Ribeirão Vermelho na foz do Ribeirão Olaria, sobe por êste ribeirão até sua cabeceira mais setentrional no espigão Tietê-Juqueri.
Com o Distrito de Jaraguá
Começa no espigão Tietê- Juqueri, na cabeceira mais setentrional do ribeirão Olaria segue por êste espigão até a cabeceira do galho nororiental do córrego Antonio Inocêncio de Souza, ao sul do morro Jaraguá desce por êste córrego até sua foz no ribeirão Vermelho, sobe por êste até a confluência dos dois galhos formadores seguindo pelo contraforte fronteiro até o divisor Jaraguá Clube Campestre-Vermelho, prossegue por êste divisor até a confluência do galho setentrional e oriental do córrego Jaraguá Clube Campestre; sobe por êste até sua cabeceira no divisor até a confluência do galho setentrional e oriental do córrego Jaraguá Clube Campestre; sobe por êste até sua cabeceira no divisor Corumbé- Ajuá ou Vargem Grande, seguindo por êste divisor até a cabeceira do córrego São Domingues, pelo qual desce até sua foz no córrego Corumbé.
Com o Subdistrito de Brasilândia
Começa na ponte da estrada do Congo sôbre o córrego Corumbé, segue por esta estrada até onde corta a cabeceira do córrego do Tanque.
Com o Subdistrito de N. Senhora do Ó
Começa na estrada do Congo onde esta corta a cabeceira do córrego do Tanque pelo qual desce até sua foz no ribeirão Verde, desce por éste até a linha da transmissão da São Paulo Light S. A segue pelo eixo da referida linha de transmissão até a avenida Paula, seguindo por esta e pelo eixo das ruas Pedro o fim seguindo em reta a foz do córrego Bonilha no rio Tietê, foz que ocorre junto Bonilha, Silva Neto, Pedro Cubas, Travessa Servidão Gaspar, rua Marginal até a ponte da Estrada de Ferro Santos a Jundiaí.
Com o Subdistrito da Lapa
Começa a no rio Tietê na foz do córrego do Bonilha, que corre junto a ponte da Estrada de Ferro Santos à Jundiaí, desce pelo rio Tietê até a foz do córrego da Represa Armour.
Com o Subdistrito de Jaguara
Começa no rio Tietê na foz do córrego da Reprêsa Armour, pelo qual sobe até a foz do primeiro afluente da margem direita acima da reprêsa; sobe   por êste afluente até sua cabeceira no divisor entre os córregos da Represa Armour e do Cintra, segue por êste divisor até a cabeceira do córrego da linha Light, pelo qual desce até sua foz no córrego do Cintra; sobe por êste até a foz doo córrego de Vila Guedes; daí segue pelo contraforte fronteiro até a cabeceira do galho oriental do Jardim Santo Elias; desce por êste galho até o referido córrego pelo qual sobe até a foz do primeiro afluente da margem direita; sobe por êsse afluente até sua cabeceira no divisor Cintra-Vermelho: segue por êste divisor até a cabeceira do primeiro córrego da margem esquerda do ribeirão Vermelho acima da ponte da Via Anhanguera; desce por êsse córrego até o ribeirão Vermelho pelo qual desce até a foz do córrego da Olaria, onde tiveram início estas divisas.

6ª Vara Distrital de Pinheiros Divisas da Vara Distrital

Com o subdistrito da Lapa: Começa na Av. das Nações Unidas, prossegue até o cruzamento com a Av. Arruda Botelho, segue por esta até a Rua Berlioz segue por esta até a Rua Pianu por esta até a Rua Dr. Alberto Seabra por esta até a Rua Cerro Corá, e por esta a Rua Heitor Penteado.
Com o subdistrito de Perdizes: Começa pela Rua Heitor Penteado,no ponto acima assinalado, até o cruzamento com a Rua Alegoria.
Com o subdistrito do Jardim América: Segue pela Rua Alegoria até a Av. Rebouças e por esta até o cruzamento até a Av. das Nações Unidas, por esta até a divisa com o subdistrito de Jardim Paulista.
Com o subdistrito de Jardim Paulista: Segue pela Av. das Nações Unidas, até o ponto que serve de limite ao subdistrito de Ibirapuera.
Com o subdistrito de Ibirapuera: Segue pela Av. das Nações Unidas, desde o ponto anteriormente assinalado, até o cruzamento com o Córrego Pau Arcada, e por êste até o ponto em que cruza a Av. Cicero Pompeu de Toledo
Com o subdistrito de Santo Amaro: Começa na Rua 13 de Maio, a partir da Av. Cicero Pompeu de Toledo, e prossegue pela primeira até o Espigão por êste até o Córrego dos Pires, e por êste até o ponto em que toca a Av. Francisco Morato.
Com o Município de Taboão da Serra: Começa pela Estrada do Jaguaré, desde o cruzamento com a Av. Francisco Morato, até o ponto em que segue por uma linha, terminando na interseção das divisas dos municípios de Taboão da Serra e Osasco.
Com o Município de Osasco: Por uma linha que parte do ponto acima mencionado e que segue atravessando a Via Raposo Tavares, a Estrada Bussocaba, e prosseguindo até o Córrego Continental, e continuando por êste até o Rio Pinheiros.
7ª Vara Distrital de Penha de França
Divisas do Subdistrito de Penha de França
Entre o 3º Distrito (Penha de França) e o 36º (Vila Maria)
Começa no rio Tietê, onde desagua o ribeirão Aricanduva; sobe pelo rio até a foz do ribeirão Guapira ou Cabuçu de Cima.
Entre o 3º Subdistrito (Penha de Fiança) com o município Guasulhos)
começa no rio Tietê na foz do rio Cabuçu de Cima ou Guapira, sobe pelo rio Tietê até onde êle é cortado pela reta de rumo oeste que tem do cruzamento do eixo dos trilhos da Estrada de Ferro Central do Brasil e prolongamento do eixo da rua M. de Castro.
Entre o 3º Subdistrito (Penha de França) e o 41º Subdistrito (Gangaiba)
Começa no ponto em que o rio Tietê e cortado por uma reta de rumo Oeste que vem do encontro do prolongamento do eixo da rua M. de Castro com o eixo dos trilhos da Estrada de Ferro Central do Brasil; segue por esta reta até a Estrada de Ferro Central do Brasil, onde encontra o prolongamento da rua M. de Castro; continua por êsse prolongamento e pela mencionada rua até a Avenida Gabriela Mistral; prossegue por esta até a rua Rondonópolis e por esta até a estrada de Cangaiba, pela qual vai até a ponte sôbre o ribeirão Franquinho ou Santa Luzia; sobe por êste até sua confluência com o ribeirão Ponte Baixa.
Entre o 3º Subdistrito (Penha de França) com o Distrito de (Ermelino Matarazzo).
Começa na confluência do ribeirão Franquinho ou Santa Luzia com o ribeirão Ponte Baixa, sobe por aquele até a ponte da linha tronco da Estrada de Ferro Central do Brasil.
Entre o 3º Subdistrito (Penha de França) e o 38º Subdistrito (Vila Matilde)
Começa na ponte da linha tronco da Estrada de Ferro Central do Brasil, sôbre o ribeirão Franquinho ou Santa Luzia; segue pelo eixo da linha férrea, até a ponte do rio Aricanduva.
Entre o 3º Subdistrito (Penha de França) e o 27º Subdistrito (Tatuapé)
Começa na ponte do ribeirão Aricanduva, da linha da Estrada de Ferro Central do Brasil; desce pelo ribeirao até o rio Tietê, onde tiveram inicio estas divisas.
Divisas do Subdistrito de Vila Matilde
Entre o 38º Subdistrito (Vila Matilde) e o 3º Subdistrito (Penha de França)
Começa na linha tronco da Estrada de Ferro Central do Brasil na ponte sôbre o ribeirão Aricanduva, segue pelo eixo linha férrea até a passagem do ribeirão Franquinho ou Santa Luzia.
Entre o 38º Subdistrito (Vila Matilde) com o Distrito de (Ermelino Matarazzo) Começa na linha tronco da Estrada de Ferro Central do Brasil, sôbre o ribeirão Franquinho ou Santa Luzia, sobe por êste até a foz do primeiro afluente da margem direita logo acima da linha férrea.
Entre o 38º Subdistrito (Vila Matilde) com o Distrito (Itaquera)
Começa na foz do primeiro afluente da margem direita do ribeirão Franquinho ou Santa Luzia, acima da Estrada de Ferro Central do Brasil, sobe pelo referido ribeirão até sua cabeceira mais meridional no divisor entre os ribeirões Pedras e dos Couros e rio Verde; segue por êsse divisor até a cabeceira do córrego Pelegrino pelo qual desce até sua foz no rio Aricanduva, segue por êste até a foz do Ribeirão das Pedras.
Entre o 38º Subdistrito (Vila Matilde) e o 27º Subdistrito (Tatuapé)
Começa no rio Aricanduva na foz do ribeirão das Pedras, desce por aquele até a ponte da linha tronco da Estrada de Ferro Central do Brasil onda tiveram inicio estas divisas.
8ª Vara Distrital de Tatuapé
Divisas do Subdistrito de Tatuapé
Entre o 27º Subdistrito de (Tatuapé) e o 10º Subdistrito (Belenzinho)
Começa no córrego Tatuapé, na ponte da rua Padre Adelino; desca pelo referido córrego até sua foz no rio Tietê.
Entre o 27º Subdistrito (Tatuapé) e o 36. º Subdistrito (Vila Maria)
Começa no rio Tietê, na foz do córrego Tatuapé; sobe pelo rio Tietê até a foz do rio Aricanduva.
Entre o 27º Subdistrito (Tatuapé) e o 3º Subdistrito (Penha de França)
Começa na foz do rio Aricanduva no rio Tietê: sobe por aquêle até a ponte da linha tronco da Estrada de Ferro Central do Brasil.
Entre o 27º Subdistrito (Tatuapé) e o 38º Subdistrito (Vila Matilde)
Começa no rio Aricanduva, na ponte da linha tronco da Estrada de Ferro Central do Brasil; sobe pelo rio Aricanduva até a foz do ribeirão das Pedras.
Entre o 27º Subdistrito (Tatuapé) e o Distrito de (Itaquera)
Começa no rio Aricanduva na foz do ribeirão das Pedras pelo qual sobe até a ponte da estrada da Barreira Grande.
Entre o 27º Subdistrito (Tatuapé) e o 26º Subdistrito (Vila Prudente)
Começa onde o Ribeirão das Pedras é cortado pela estrada da Barreira Grande; segue por esta até o ponto onde e cortada pelo córrego Tabo
Entre o 27º Subdistrito (Tatuapé) e o 46º Subdistrito (Vila For
Começa no ponto em que a estrada da Barreira Grande atra o córrego Taboão; desce por êste até a sua foz no córrego da Ponteira Grande, pelo qual desce até a foz do córrego do Jardim Vila Formosa; sobe por êste até onde é cortado pela avenida Eduardo Cotching; segue por esta e contorna os limites do cemiterio de Vila Formosa-Carrão até a avenida Aricanduva; prossegue por esta até a rua Amarais, pela qual continua até a ponto sôbre o córrego Água Funda; sobe por êste até onde é cortado pela rua Benedito Galvão, pela qual segue até a rua Picinguaba e por esta até a rua Xiririca, pela qual segue até a rua Dr. Jorge Veiga; vai por esta até a rua Água Funda e por esta até a rua Dona'Elisa, pela qual prossegue até a rua Lutécia; continua por esta até a rua do Córrego, pela qual continua até a rua Oswaldo Gomes Barreto; prossegue por esta até a rua Angoera e por esta até a rua Evangelina, pela qual segue até a rua Aratanha; continua por esta até o prolongamento da rua Moragojope; segue por êste prolongamento e por esta rua até a rua Guaxupé, pela qual continua até a rua Antônio de Barros; vai por esta até seu cruzamento com as ruas Caguassu e Acururi; daí, vai em reta, até o cruzamento das avenidas Regente Feijó, Eduardo Cotching e Monte Magno; segue por esta até a rua Engenheiro Cestari e por esta até o córrego Capão da Embira.
Entre o 27º Subdistrito (Tatuapé) e o 33º Subdistrito (Alto da Moóca)
Começa no ponto em que a rua Engenheiro Cestari corta o córrego Capão da Embira: desce por êste até a sua foz no córrego Tatuapé pelo qual desce até a ponte da rua Padre Adelino, onde tiveram início estas divisas.
9ª Vara Distrital de Vila Maria
Divisas do Subdístrito de Vila Maria
Entre o 36º Subdistrito (Vila Maria) e o 47º Subdistrito (Vila Guilherme).
Começa no rio Tietê na ponte da avenida Guilherme Cotching pela qual segue até onde é encontrada pelo prolongamento da rua João Veloso Filho; segue por êste prolongamento e por esta rua até Nossa Senhora do Socorro;
continua por esta até a rua Apareiba e por esta até a rua Petrópolis, pela qual segue até a rua Bela Vista; continua por esta até a rua Lima e por esta até a avenida da Conceição.
Entre o 36º Subdistrito (Vila Maria) e o 22º Subdistrito (Tucuruvi) Começa no cruzamento da rua Lima com a avenida da Conceição, pela qual continua até a ponte sôbre o ribeirão Guapira ou Cabugu de Cima.
Nota: O último trecho da avenida Conceição tem atualmente denominado de rua Sargento Rodoval C. Trindade.
Entre o 36º Subdistrito (Vila Maria) com o município de Guarulhos
Começa na avenida Conceição na ponte sôbre o ribeirão Guapira ou Cabugu de Cima, desce pelo mesmo até sua foz no rio Tietê.
Entre o 36º Subdistrito (Vila Maria) e o 3º Subdistrito (Penha de França)
Começa no rio Tietê na foz do ribeirão Guapira ou Cabugu de Cima, desce por aquele até a foz do ribeirão Aricanduva.
Entre o 36º Subdistrito (Vila Maria) e o 27º Subdistrito (Tatuapé) até a fóz do córrego Tatuapé.
Começa no rio Tietê na foz do ribeirão Aricanduva, desce por aquele Entre o 36º Subdistrito (Vila Maria) e o 10º Subdistrito (Belenzinho)
Começa no rio Tietê na foz do córrego Tatuapé, desce por aquele até a ponte da Avenida Guilherme Cotching, onde tiveram início estas divisas.
10ª Vara Distrital de Casa Verde
Relação das Divisas com os Vários Distritos Distrito de Santana - Começa na confluência do Córrego de Vila Dionisia no Rio Cabuçu de Cima, segue pelo primeiro até a confluência do córrego da Vila Continental, segue por êste até a Estrada do Bispo, continua por esta até a Estrada da Divisa, seguindo até o cruzamento com a estrada do Imirim, prossegue por esta até a rua Maria Silveira, continua pela rua Maria Curupaiti e pela rua Antonio Taborda; segue por esta até o cruzamento com a rua Tenente Rocha; desta segue por uma linha que, atravessando a Pista Aérodromo de Marte, chega à avenida Otaviano Alves de Lima, que margina o canal
Distrito do Bom Retiro - Segue pela Av. Otaviano Alves de Lima até o cruzamento com a Av. Rudge.
Distrito da Barra Funda - Continua pela Av. Otaviano Alves de Lima, até a confluência do córrego Água Reta no Tietê.
Distrito da Lapa - continua pela Av. Alves de Lima até a conflência do córrego Cabuçu no Tietê.
Distrito de Nossa Senhora do O' - Segue pelo Cabuçu desde sua foz (Cabuçu de Baixo), até o ponto em que passa por êle a Estrada de Itaberaba.
Distrito de Brasilândia - Segue pelo Cabuçu que a partir daí passa a se chamar Cabuçu de Cima, por êle a confluência do córrego de Villa Dionísia.

11ª Vara Distrital de Tucuruvi

Divisas do Subdistrito de Tucuruvi
Entre o 22º Subdistrito (Tucuruvi) com o município de Mairiporã.
Começa na Serra da Cantareira na cabeceira nororiental do córrego Guaraú, segue pela referida Serra e pela Serra do Capitão Freire ou Mata Fria até encontrar com a Serra do Pirucaia.
Entre o 22º Subdistrito (Tucuruvi) com o município de Guarulhos
Começa na Serra do Capitão Freire ou Mata Fria no ponto de cruzamento com a Serra do Pirucaia, segue por esta Serra e pelo divisor da margem esquerda do córrego Cachoeira até a cabeceira do rio Cabugu de Cima ou Guapira; desce por êste até a ponte da Avenida Conceição.
Entre o 22º Subsdistrito (Tucuruvi) e o 36º Subsdistrito (Vila Maria) Cabuçu na ponte da Avenida Conceição sôbre o ribeirão Guapira ou Cabugu de Cima; segue pelo eixo da estrada até o cruzar com a Rua Lina.
Entre o 22º Subdistrito (Tucuruvi) e o 47º Subdistrito (Vila Guilherme).
Começa no cruzamento da Rua Lina com a Avenida Conceição; segue por esta até a Avenida Angelina e por esta até a Rua 7; prossegue por esta até a Avenida Julio Bueno e por esta até a Rua Encarnação, pela qual continua até a rua 24 de Outubro; prosegue por esta até a Avenida General Ataliba Leonel, na antiga estrada do Carandiru.
Entre o 22º Subdistrito (Tucuruvi) e o 8º Subdistrito (Santana)
Começa no cruzamento da rua 24 de Outubro com a Avenida General Ataliba Leonel segue por esta e pela Rua Lucas Freitas Azevedo, antiga Rua M por seu prolongamento até o leito da Estrada de Ferro Sorocabana, segue pelo eixo desta até o cruzamento com a rua Lagôa Verde (antiga Imperial) pela qual continua até a estrada da Cantareira, pela qual segue até a cabeceira do córrego Água Fria que fica à direita da Rua Ituia, desce por esta cabeceira até a ponte na estrada da Água Fria pela qual segue até cruzar com a estrada da Invernada da Fôrça Pública, pela qual segue até o tanque da Invernada próximo a antiga parada Invernada da Estrada de Ferro Sorocabana segue em reta pelo prolongamento e depois pelo eixo da Rua Sargento Advincula até a estrada Santa Inês: caminha por esta até o córrego Guaraú; e por êste acima até sua cabeceira nororiental na Serra da Cantareira, onde tiveram início estas divisas.
12ª Vara Distrital de Vila Prudente
Divisas da Vara Distrital
Entre o 26º Subdistrito (Vila Prudente) e o 33º Subdistrito (Alto da Moóca.
Começa no encontro da Rua 126 com a Avenida Paes de Barros;
continua por esta Avenida até a Rua 17; segue por esta Rua até a linha adutora da reprêsa de Rio Claro; continua pela adutora até o ponto em que esta é contada pela Rua Lessing.
Entre o 26º Subdistrito (Vila Prudente) e o 46º Subdistrito (Vila Formosa)
Começa no ponto em que a Rua Lessing corta a adutora de Rio Claro; segue por esta adutora até onde ela atravessa a estrada de Sapopemba; continua por esta estrada e pela estrada da Barreira Grande até onde atravessa o córrego Taboão.
Entre o 26º Subdistrito (Vila Prudente) e o 27º Subdistrito (Tatuapé)
Começa no ponto em que o córrego Taboão é cortado pela estrada da Barreira Grande; segue por esta até a ponte sôbre o Ribeirão das Pedras.

 

ANEXO "3"
DISTRITOS E SUBDISTRITOS COMPREENDIDOS NAS ZONAS EM QUE SE SUBDIVIDE O JUIZADO DE MENORES DA CAPITAL

Zona Norte - Subdistritos de Santana, Tucuruvi, Vila Maria, Casa Verde, Limão, Nova Cachoeirinha e Vila Guilherme.
Zona Sul - Distrito de Parelheiros e subdistritos de Santo Amaro, Capela do Socorro, Ibirapuera, Indianópolis e Jabaquara.
Zona Leste - Distritos de Guaianazes, Itaquera, São Miguel Paulista e Ermelindo Matarazzo; e subdistritos de Penha de França, Vila Matilde, Tatuapé, Cangaíba e Vila Formosa.
Zona Oeste - Distrito de Perus e Jaraguá; e subdistritos de Lapa, Nossa Senhora do Ó, Pirituba, Pinheiros, Vila Madalena, Butantã, Brasilândia, Jaraguá e Cerqueira Cesar.
Zona Central - Subdistritos de Aclimação, Alto da Moóca, Barra Funda, Bela Vista, Belenzinho, Bom Retiro, Brás, Cambuci, Consolação, Ipiranga, Jardim América, Jardim Paulista, Liberdade, Moóca, Pari, Perdizes, Santa Cecília, Santa Efigênia, Saúde, Sé, Vila Mariana e Vila Prudente.
São Paulo, 28 de outubro de 1969.

 

CC-ATL nº 197
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à alta consideração de Vossa Excelência o incluso texto de decreto-lei, aprovado pela Comissão Especial instituída pela Resolução nº 2.197. de 3 de março do corrente ano, dispondo sôbre a Organização Judiciária do Estado.
Originou-se a medida de proposta do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, objeto do ofício GP-290, de 18 de julho de 1969, de seu Presidente.
Segundo se esclareceu em tal ofício, trata-se fundamentalmente da mesma propositura já apresentada por aquêle Egrégio Tribunal em novembro de 1968, e que terminou sendo remetida à Assembléia Legislativa do Estado, com a Mensagem nº 301, de 9 de dezembro de 1968, de Vossa Excelência, constituindo o Projeto de lei nº 619-68.
Não havendo sido apreciado o referido projeto, naquele exercício, pelo Poder Legislativo, por motivo do recesso decretado pelo Ato Complementar n º 47, de 7 de fevereiro do ano em curso, entendeu o Poder Judiciário de renovar a proposição, com as alterações julgadas necessárias, nos têrmos do artigo 136, parágrafo 5º, da Constituição do Brasil, com vistas à sua conversão em decreto-lei.
Cabe esclarecer que o Ato Complementar nº 46-69, mantendo a organização administrativa e judiciária dos Estados e seus Municípios e do Distrito Federal, vigente a 31 de dezembro de 1968, admitiu a possibilidade de sua modi- H ficação, desde que com prévia autorização do Presidente da República, ouvido o Ministério da Justiça (artigo 1º e seu parágrafo único).
A indispensável autorização presidencial foi outorgada, à vista da Exposição de Motivos GM-nº 396-B, do Ministério da Justiça, mediante o seguinte despacho:
"Autorizo, observado o disposto no item VIII, do artigo 13 da Constituição, acrescentado pelo Ato Complementar nº 40, de 30 de dezembro de 1968 e ratificado pelo artigo 3º do Ato Institucional nº 6, de 1º de fevereiro de 1969". tudo conforme comunicação do mesmo Ministério ao Senhor Presidente (do Tribunal de Justiça do Estado.
Assim, e tendo em vista a solicitação daquela alta autoridade no sentido de ser editado o ordenamento jurídico em aprêço, com o qual se manifestaram de acôrdo não só a mais eminente Côrte Judiciária do Estado, como também o Senhor Secretário da Justiça, venho encaminhar o assunto à elevada deliberação de Vossa Excelência.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de meu profundo respeito.
José Henrique Turner, Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
À Sua Excelência o Senhor Doutor Roberto Costa de Abreu Sodré, Governador do Estado.

DECRETO-LEI N. 158, DE 28 DE OUTUBRO DE 1969

Dispõe sôbre a Organização Judiciária do Estado de São Paulo

Retificação
Artigo 4º -
onde se lê: «... Tambaú - Taquaritunga - Ubatuba ... »
leia-se: «... Tambaú - Taquaritinga - Ubatuba ...»
Artigo 16 -
onde se lê: «... outra comarca, ou afastamento, por motivo de férias ou licença».
leia-se: «... outra comarca, ou afastados, por motivo de férias ou licença».
Artigo 28 -
leia-se como segue e não como foi publicado:
«Artigo 28 - O Presidente do Tribunal de Justiça e o Corregedor Geral da Justiça poderão convocar, o primeiro, até dois e o segundo, até três Juizes da Comarca da Capital, para servirem como Auxiliares da Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça, pelo prazo de um ano, prorrogável uma só vez e por igual período.
Parágrafo único. - Se o Juiz convocado fôr de 3ª entrância, perceberá, durante a convocação, a diferença entre os seus vencimentos e vantagens e os correspondentes ao cargo de Juiz de Entrância Especial».
Artigo 31 -
onde se lê: «... competência prevista no artigo 30 do Código Judiciário...»
leia-se: «... competência prevista no artigo 38 do Código Judiciário...»
Artigo 39 -
onde se lê: «Compete aos substitutos não designados para as razões...»
leia-se: Compete aos substitutos não designados para as seções...»
onde se lê: «I - substituir, na falta de substituto...»
leia-se: «I - substituir, na falta do substituto...»
onde se lê: «II - funcionar como auxiliar de juiz titular de vara...»
leia-se «II - funcionar como auxiliar de juiz titular da vara...»
Artigo 52 -
onde se lê: «... nos artigos 183 e 187 do Códigfo Judiciário... »
leia-se: «... nos artigos 183 e 187 do Código Judiciário...»
Artigo 56 - Parágrafo único.
onde se lê: «... pena relativa os presos definitivamente condenados...»
leia-se: «... pena relativa aos presos deinitivamente condenados...»
onde se lê: «Artigo 78 - Os Cartórios Criminais criados na Comarca de Santo André...»
leia-se: «Artigo 79 - Os Cartórios Criminais criados na Comarca de Santo André...»
Artigo 82 -
onde se lê:«... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...
Parágrafo único - Passam a enquadrar-se na referência «43» os cargos de Oficial de Justiça, referência 36», lotados na Comarca da Capital».
leia-se: «... .... ... .... .... .... ... .... .... ... ..... ..... ...
Parágrafo único - Passam a enquadrar-se na referência «43» os cargos de Oficial de Justiça, referidas «36», «38» e «39», lotados na Comarca da Capital».