DECRETO-LEI N. 160, DE 28 DE OUTUBRO DE 1969
Dispõe sôbre o
ensino na Fôrça Pública do Estado e dá
outras providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO, no uso da atribuição que, por fôrça
do Ato Complementar n. 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere
o § 1.º do artigo 2.º do Ato Institucional n. 5, de
13 de
dezembro de 1968,
Decreta:
Artigo 1.º - O ensino ministrado na Fôrça
Pública tem por objetivo o preparo ou adaptação
técnico-profissional do pessoal da Corporação.
habilitando-o ao cumprimento das missões que lhe são
atribuídas.
Artigo 2.º - O ensino de que trata o artigo anterior compreende:
I - Cursos de Formação
Para Oficiais:
a) Curso Preparatório de Formação de Oficiais (C.P.F.O.);
b) Curso de Formação de Oficiais (C.F.O.); '
Para Praças:
a) Curso de Formação de Soldados (C.F. Sd );
b) Curso de Formação de Cabos (C.F.O;
c) Curso de Formação de Sargentos (C.F. Sgt.).
II - Cursos de Adaptação, de Especialização e de Aperfeiçoamento
Para Oficiais:
a) Curso de Adaptação ao Quadro de Oficiais (C.A.Q.O.);
b) Curso de Especialização de Oficiais (Cs. E.O.);
c) Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais (C.A.O);
d) Curso Superior de Polícia (C.S.P.).
Para Praças:
a) Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (C.A. Sgt);
b) Cursos de Especialização de Praças (Cs. E P).
III - Instrução de Atualização para Oficiais e Praças
Artigo 3.º - Os cursos do inciso I do artigo anterior destinam-se:
I - O. C.P.F. Sd. à preparação do
candidato, selecionado em concurso à matricula no Curso de
Formação de Oficiais;
II - O C.F.O. à preparação do candidato,
oriundo do C.P.F.O ou selecionado em concurso, para o desempenho
das funções de Aspirante-a-Oficial até as de
Capitão;
III - O C.F. Sd. à formação do Soldado,
habilitando-o ao desempenho das funções
policiais-militares que lhe são próprias;
IV - O C.F.C. à preparação do Soldado,
selecionado em concurso, para o exercício das
funções de Cabo;
V - O C.F. Sgt. à preparação de Cabo,
selecionado em concurso para o exercício das
funções de 2.º e 3.º Sargentos.
Artigo 4.º - Os cursos do inciso II do artigo 2.º destinam-se:
I - O C.A.Q.O. ao preparo e adaptação funcional
dos candidatos selecionados em concurso para ingresso no posto inicial
das diversas especializações para cujo desempenho
não se exija o C.F O.;
II - Os Cs.E.O. ao preparo técnico dos oficiais para o desempenho de funções especializadas;
III - O C.A.O. a habilitar o Capitão para o desempenho
das funções de oficial superior até o pôsto
de Tenente-Coronel;
IV - O C.S.P.. de que trata o artigo 12, "b", do Decreto-lei
federal n. 667, de 2 de julho de 1969, à
habilitação do oficial superior para o desempenho das
funções de Coronel;
V - O C.A.Sgt. à habilitação dos 2.º e
3.º Sargentos para o desempenho das funções de
1.º Sargento e Subtenente;
VI - Os Cs.E.P. à preparação técnica
dos praças para o desempenho de funções
especializadas.
Artigo 5.º - A instrução de
atualização visa a manter em dia os conhecimentos
profissionais dos integrantes da Corporação.
Artigo 6.º - As normas do concurso de que tratam os incisos
I, II, IV e V do artigo 3.º e I do artigo 4.º, bem como os
currículos dos cursos serão objeto de regulamento.
Artigo 7.º - Os cursos dos incisos II e VI dc artigo 4.º
e a instrução de atualização, se houver
interesse para o serviço, poderão ser ministradas fora da
Corporação.
Artigo 8.º - A Diretoria Geral de Ensino (D.G.E.) e o
órgão assessor do Comandante Geral no que se refere à
seleção ensino, formação,
aperfeiçoamento, especialização e desportos na
Corporação
Artigo 9.º - A Diretoria Geral de Ensino compreende:
I - Secretaria;
II - Seção de Alistamento;
III - Seção de Desportos; e
IV - Seção de Ensino.
Artigo 10 - A Diretoria Geral de Ensino submeterá à aprovação do Comandante Geral, o Plano Anual de Ensino.
Parágrafo único - O Plano Anual de Ensino será publicado em Boletim Especial.
Artigo 11 - O Centro de Formação e Aperfeiçoamento passa a denominar-se Academia de Polícia Militar
Artigo 12 - São estabelecimentos de ensino da Corporação:
I - A Academia de Polícia Militar (A.Po.M.); e
II - Escola de Educação Física (E.E.F.).
Parágrafo único - Os estabelecimentos de ensino de
que trata êste artigo funcionarão na conformidade dos
respectivos regulamentos e regimentos.
Artigo 13 - Os Capitães concorrerão compulsóriamente, à matrícula no C.A.O.
Artigo 14 - Os oficiais superiores concorrerão
voluntáriamente, à matrícula no C.S.P.,
submetendo-se à prova de seleção organizada
conforme o disposto em regulamento.
Parágrafo único - Constitui também
condição indispensável à matricula o
parecer favorável, de caráter sigiloso, emitido por
comissão designada pelo Comandante Geral.
Artigo 15 - Os 2.º e 3.º Sargentos concorrerão, compulsoriamente, à matricula no C.A.Sgt.
Parágrafo único - Os Sargentos, chamados para
à matrícula no C.A Sgt., que não o concluírem com
aproveitamento deixarão de concorrer à
promoção a 1.º Sargento.
Artigo 16 - Os oficiais e praças, após
conclusão de curso realizado na Corporação ou fora
dela, serão. obrigatoriamente, designados para exercer
funções, pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, onde
possam aplicar na conformidade do que fôr regulado pelo
Comandante Geral, os conhecimentos específicos proporcionados
pelos respectivos cursos.
Parágrafo único - O disposto nêste artigo
não atinge os oficiais designados para Chefe da Casa Militar do
Governador ou Chefe de Estado-Maior.
Artigo 17 - O prazo mínimo, para efeito do artigo anterior, será de 5 (cinco) anos para os que concluírem o C.F.O.
Artigo 18 - Excetuados os Tenentes-Coronéis, a
designação de Oficiais, Subtenentes e Sargentos,
após o término de curso ou aprovação em
concurso para preenchimento das vagas previstas em lei para os Corpos
de Tropa e Estabelecimentos, será precedida de
indicação da preferência do interessado, obedecida
a classificação.
Artigo 19 - Os oficiais e praças que, antes do transcurso
dos prazos fixados nos artigos 16 e 11, requeiram demissão ou
baixa, transferência para a reserva ou licença para tratar
de interêsses particulares, indenização a Fazenda
Estadual.
Parágrafo único - A indenização de
que trata êste artigo, paga de uma só vez, será
apurada pelo Serviço de Fundos e compreenderá os gastos
com uniforme, gratificações e alimentação
durante o período do curso.
Artigo 20 - A designação de oficiais para as
funções de Diretor de Ensino, Instrutor-Chefe, Instrutor
e Assessor Técnico de Ensino dos estabelecimentos de ensino
será feita pelo Comandante Geral, mediante proposta dos
respectivos Comandantes.
§ 1.º - O prazo para o exercício das
funções de que trata êste artigo é de
(dois)anos, possibilitada a recondução por mais 2 (dois)
anos, anos pedido do Comandante do estabelecimento.
§ 2.º - A dispensa das funções, a pedido
do designado, poderá ser deferida antes do prazo prescrito neste
artigo ou, a qualquer tempo por solicitação do Comandante
do estabelecimento.
Artigo 21 - O C.P.F.O. e o C.F.O., dentro do prazo de 2 (dois)
anos, contados da vigência dêste decreto-lei, deverão ter
os currículos adaptados para o ano letivo seguinte, na conformidade das
normas em vigor, a fim de se enquadrarem, respectivamente, no 2.º
ciclo do nível secundário e no nível superior.
Artigo 22 - O Inciso VI. do artigo 5.º, da Lei n. 780, de 29
de agôsto de 1950, passa a ter a redação : "ter
sido habilitado em concurso e aprovado em curso de
duração igual a 1 (um) ano letivo".
Artigo 23 - Êste decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, ficando revogada a Lei n. 2.916,
de 19 de Janeiro de 1937.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de outubro de 1969
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Olavo Vianna Moog, Secretário da Segurança Pública
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 28 de outubro de 1969
Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo - Substituto.
São Paulo, 28 de outubro de 1969.
CC-ATL n. 196
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter a alta consideração de Vossa
Excelência o incluso texto de decreto-lei, aprovado pela
Comissão Especial instituída pela Resolução 2.197,
de 3 de março do ano em curso, que dispõe sôbre o ensino
na Fôrça Pública do Estado.
O anteprojeto estabelece o elenco dos cursos tidos como
indispensáveis ao preparo técnico-profissional do
pessoal da Corporação a fim de que possa cumprir com
eficiência as missões que lhe são atribuídas. Os
destinados a oficiais e praças, são classificados em
Cursos de Formação e Cursos Complementares, de
Especialização e de Aperfeiçoamento.
As finalidades dos cursos estão expressas nos artigos 3.º e
4.º do projeto. A instrução de
atualização visa a manter em dia os conhecimentos
profissionais dos integrantes da Fôrça Pública.
O artigo 12 enumera os estabelecimentos de ensino: "Academia de Poiicia
Militar", denominação dada ao atual Centro de
Formação e Aperfeiçoamento, e a "Escola de
Educação Física".
Os conhecimentos especificos proporcionados pelos cursos, nos têrmos do
artigo 16, serão aproveitados em benefício do
serviço, porque após sua conclusão, oficiais e
pragas serão obrigatoriamente designados para exercer
funções pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, em locais
onde possam aplicá-los.
O "Curso Preparatório de Formação de Oficiais" e o
"Curso de Formação de Oficiais" deverão ter seus
currículos ajustados a fim de que, na conformidade das normas vigentes,
enquadrem-se, respectivamente, no 2.º ciclo do nivel
secundário e no nivel superior.
O anteprojeto, complementado por normas regulamentares. constitui
instrumentação adequada ao preparo técnico-profissional
dos componentes da Fôrça Pública que, destarte,
continuarão a manter a tradicional linha de conduta da
Corporação a que vem sendo a de bem servir o nosso povo.
Reitero a Vossa Excelencia os protestos de meu profundo respeito.
José Henrique Turner, Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
À Sua Excelencia o Senhor Doutor Roberto Costa de Abreu Sodré. Governador do Estado.
DECRETO-LEI N. 160, DE 28 DE OUTUBRO DE 1969
Dispõe sôbre o
ensino na Fôrça Pública do Estado e dá
outras providências correlatas
Retificação
Artigo 2.º:
Onde se lê:.
"Artigo 2.º - ................................................................
I- ...........................................................................
II
b) Curso de Especialização ..................................................... "
Leia-se:
"Artigo 2.º - ...................................................................
I - ................................................................................
II -
b) Cursos de Especialização ...................................................... "
.Artigo 8.º:
Onde se lê:
"Artigo 8.º - .........................................(D.G.E. e o órgão assessor
..........................................................
Leia-se:
"Artigo 8.º - (D.G.E.) e o órgão assessor
................................................................................................"