DECRETO-LEI N. 160, DE 28 DE OUTUBRO DE 1969

Dispõe sôbre o ensino na Fôrça Pública do Estado e dá outras providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que, por fôrça do Ato Complementar n. 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o § 1.º do artigo 2.º do Ato Institucional n. 5, de 13 de dezembro de 1968,

Decreta:

Artigo 1.º - O ensino ministrado na Fôrça Pública tem por objetivo o preparo ou adaptação técnico-profissional do pessoal da Corporação. habilitando-o ao cumprimento das missões que lhe são atribuídas.
Artigo 2.º - O ensino de que trata o artigo anterior compreende:
I - Cursos de Formação
Para Oficiais:
a) Curso Preparatório de Formação de Oficiais (C.P.F.O.);
b) Curso de Formação de Oficiais (C.F.O.); '
Para Praças:
a) Curso de Formação de Soldados (C.F. Sd );
b) Curso de Formação de Cabos (C.F.O;
c) Curso de Formação de Sargentos (C.F. Sgt.).
II - Cursos de Adaptação, de Especialização e de Aperfeiçoamento
Para Oficiais:
a) Curso de Adaptação ao Quadro de Oficiais (C.A.Q.O.);
b) Curso de Especialização de Oficiais (Cs. E.O.);
c) Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais (C.A.O);
d) Curso Superior de Polícia (C.S.P.).
Para Praças:
a) Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (C.A. Sgt);
b) Cursos de Especialização de Praças (Cs. E P).
III - Instrução de Atualização para Oficiais e Praças
Artigo 3.º - Os cursos do inciso I do artigo anterior destinam-se:
I - O. C.P.F. Sd. à preparação do candidato, selecionado em concurso à matricula no Curso de Formação de Oficiais;
II - O C.F.O. à preparação do candidato, oriundo do C.P.F.O ou selecionado em concurso, para o desempenho das funções de Aspirante-a-Oficial até as de Capitão;
III - O C.F. Sd. à formação do Soldado, habilitando-o ao desempenho das funções policiais-militares que lhe são próprias;
IV - O C.F.C. à preparação do Soldado, selecionado em concurso, para o exercício das funções de Cabo;
V - O C.F. Sgt. à preparação de Cabo, selecionado em concurso para o exercício das funções de 2.º e 3.º Sargentos.
Artigo 4.º - Os cursos do inciso II do artigo 2.º destinam-se:
I - O C.A.Q.O. ao preparo e adaptação funcional dos candidatos selecionados em concurso para ingresso no posto inicial das diversas especializações para cujo desempenho não se exija o C.F O.;
II - Os Cs.E.O. ao preparo técnico dos oficiais para o desempenho de funções especializadas;
III - O C.A.O. a habilitar o Capitão para o desempenho das funções de oficial superior até o pôsto de Tenente-Coronel;
IV - O C.S.P.. de que trata o artigo 12, "b", do Decreto-lei federal n. 667, de 2 de julho de 1969, à habilitação do oficial superior para o desempenho das funções de Coronel;
V - O C.A.Sgt. à habilitação dos 2.º e 3.º Sargentos para o desempenho das funções de 1.º Sargento e Subtenente;
VI - Os Cs.E.P. à preparação técnica dos praças para o desempenho de funções especializadas.
Artigo 5.º - A instrução de atualização visa a manter em dia os conhecimentos profissionais dos integrantes da Corporação.
Artigo 6.º - As normas do concurso de que tratam os incisos I, II, IV e V do artigo 3.º e I do artigo 4.º, bem como os currículos dos cursos serão objeto de regulamento.
Artigo 7.º - Os cursos dos incisos II e VI dc artigo 4.º e a instrução de atualização, se houver interesse para o serviço, poderão ser ministradas fora da Corporação.
Artigo 8.º - A Diretoria Geral de Ensino (D.G.E.) e o órgão assessor do Comandante Geral no que se refere à seleção ensino, formação, aperfeiçoamento, especialização e desportos na Corporação
Artigo 9.º - A Diretoria Geral de Ensino compreende:
I - Secretaria;
II - Seção de Alistamento;
III - Seção de Desportos; e
IV - Seção de Ensino.
Artigo 10 - A Diretoria Geral de Ensino submeterá à aprovação do Comandante Geral, o Plano Anual de Ensino.

Parágrafo único - O Plano Anual de Ensino será publicado em Boletim Especial.

Artigo 11 - O Centro de Formação e Aperfeiçoamento passa a denominar-se Academia de Polícia Militar
Artigo 12 - São estabelecimentos de ensino da Corporação:
I - A Academia de Polícia Militar (A.Po.M.); e
II - Escola de Educação Física (E.E.F.).

Parágrafo único - Os estabelecimentos de ensino de que trata êste artigo funcionarão na conformidade dos respectivos regulamentos e regimentos.

Artigo 13 - Os Capitães concorrerão compulsóriamente, à matrícula no C.A.O.
Artigo 14 - Os oficiais superiores concorrerão voluntáriamente, à matrícula no C.S.P., submetendo-se à prova de seleção organizada conforme o disposto em regulamento.

Parágrafo único - Constitui também condição indispensável à matricula o parecer favorável, de caráter sigiloso, emitido por comissão designada pelo Comandante Geral.

Artigo 15 - Os 2.º e 3.º Sargentos concorrerão, compulsoriamente, à matricula no C.A.Sgt.

Parágrafo único - Os Sargentos, chamados para à matrícula no  C.A Sgt., que não o concluírem com aproveitamento deixarão de concorrer à promoção a 1.º Sargento.

Artigo 16 - Os oficiais e praças, após conclusão de curso realizado na Corporação ou fora dela, serão. obrigatoriamente, designados para exercer funções, pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, onde possam aplicar na conformidade do que fôr regulado pelo Comandante Geral, os conhecimentos específicos proporcionados pelos respectivos cursos.

Parágrafo único - O disposto nêste artigo não atinge os oficiais designados para Chefe da Casa Militar do Governador ou Chefe de Estado-Maior.

Artigo 17 - O prazo mínimo, para efeito do artigo anterior, será de 5 (cinco) anos para os que concluírem o C.F.O.
Artigo 18 - Excetuados os Tenentes-Coronéis, a designação de Oficiais, Subtenentes e Sargentos, após o término de curso ou aprovação em concurso para preenchimento das vagas previstas em lei para os Corpos de Tropa e Estabelecimentos, será precedida de indicação da preferência do interessado, obedecida a classificação.
Artigo 19 - Os oficiais e praças que, antes do transcurso dos prazos fixados nos artigos 16 e 11, requeiram demissão ou baixa, transferência para a reserva ou licença para tratar de interêsses particulares, indenização a Fazenda Estadual.

Parágrafo único - A indenização de que trata êste artigo, paga de uma só vez, será apurada pelo Serviço de Fundos e compreenderá os gastos com uniforme, gratificações e alimentação durante o período do curso.

Artigo 20 - A designação de oficiais para as funções de Diretor de Ensino, Instrutor-Chefe, Instrutor e Assessor Técnico de Ensino dos estabelecimentos de ensino será feita pelo Comandante Geral, mediante proposta dos respectivos Comandantes.

§ 1.º - O prazo para o exercício das funções de que trata êste artigo é de (dois)anos, possibilitada a recondução por mais 2 (dois) anos, anos pedido do Comandante do estabelecimento.

§ 2.º - A dispensa das funções, a pedido do designado, poderá ser deferida antes do prazo prescrito neste artigo ou, a qualquer tempo por solicitação do Comandante do estabelecimento.

Artigo 21 - O C.P.F.O. e o C.F.O., dentro do prazo de 2 (dois) anos, contados da vigência dêste decreto-lei, deverão ter os currículos adaptados para o ano letivo seguinte, na conformidade das normas em vigor, a fim de se enquadrarem, respectivamente, no 2.º ciclo do nível secundário e no nível superior.
Artigo 22 - O Inciso VI. do artigo 5.º, da Lei n. 780, de 29 de agôsto de 1950, passa a ter a redação : "ter sido habilitado em concurso e aprovado em curso de duração igual a 1 (um) ano letivo".
Artigo 23 - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei n. 2.916, de 19 de Janeiro de 1937.

Palácio dos Bandeirantes, 28 de outubro de 1969
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Olavo Vianna Moog, Secretário da Segurança Pública
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 28 de outubro de 1969
Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo - Substituto. 

São Paulo, 28 de outubro de 1969.
CC-ATL n. 196

Senhor Governador
Tenho a honra de submeter a alta consideração de Vossa Excelência o incluso texto de decreto-lei, aprovado pela Comissão Especial instituída pela Resolução 2.197, de 3 de março do ano em curso, que dispõe sôbre o ensino na Fôrça Pública do Estado.
O anteprojeto estabelece o elenco dos cursos tidos como indispensáveis ao preparo técnico-profissional do pessoal da Corporação a fim de que possa cumprir com eficiência as missões que lhe são atribuídas. Os destinados a oficiais e praças, são classificados em Cursos de Formação e Cursos Complementares, de Especialização e de Aperfeiçoamento.
As finalidades dos cursos estão expressas nos artigos 3.º e 4.º do projeto. A instrução de atualização visa a manter em dia os conhecimentos profissionais dos integrantes da Fôrça Pública.
O artigo 12 enumera os estabelecimentos de ensino: "Academia de Poiicia Militar", denominação dada ao atual Centro de Formação e Aperfeiçoamento, e a "Escola de Educação Física".
Os conhecimentos especificos proporcionados pelos cursos, nos têrmos do artigo 16, serão aproveitados em benefício do serviço, porque após sua conclusão, oficiais e pragas serão obrigatoriamente designados para exercer funções pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, em locais onde possam aplicá-los.
O "Curso Preparatório de Formação de Oficiais" e o "Curso de Formação de Oficiais" deverão ter seus currículos ajustados a fim de que, na conformidade das normas vigentes, enquadrem-se, respectivamente, no 2.º ciclo do nivel secundário e no nivel superior.
O anteprojeto, complementado por normas regulamentares. constitui instrumentação adequada ao preparo técnico-profissional dos componentes da Fôrça Pública que, destarte, continuarão a manter a tradicional linha de conduta da Corporação a que vem sendo a de bem servir o nosso povo.
Reitero a Vossa Excelencia os protestos de meu profundo respeito.
José Henrique Turner, Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
À Sua Excelencia o Senhor Doutor Roberto Costa de Abreu Sodré. Governador do Estado.

DECRETO-LEI N. 160, DE 28 DE OUTUBRO DE 1969

Dispõe sôbre o ensino na Fôrça Pública do Estado e dá outras providências correlatas

Retificação 

Artigo 2.º:
Onde se lê:.
"Artigo 2.º - ................................................................
I- ...........................................................................
II
b) Curso de Especialização ..................................................... "
Leia-se:
"Artigo 2.º - ...................................................................
I - ................................................................................
II -
b) Cursos de Especialização ...................................................... "
.Artigo 8.º:
Onde se lê:
"Artigo 8.º - .........................................(D.G.E. e o órgão assessor
..........................................................
Leia-se:
"Artigo 8.º - (D.G.E.) e o órgão assessor
................................................................................................"