Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO-LEI Nº 162, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1969

Classifica os órgãos de deliberação coletiva da administração centralizada e autárquica e fixa a gratificação de seus integrantes

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de atribuição que, por força do Ato Complementar n.º 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o .§ 1.º do artigo 2.º do Ato Institucional n.º 5, de 13 de dezembro de 1968,
Decreta:
Artigo 1.º — Para efeito de arbitramento da gratificação a que se refere o Decreto-lei n.º 152, de 18 de setembro de 1969, ficam os órgão de deliberação coletiva da administração centralizada e autórquica do Estado classificados em 4 (quatro) grupos a seguir especificados:

I — Grupo A:

a) Conselho de Administração (CEESP)

b) Conselho de Administração (IAMSPE)
c) Conselho de Administração (IPESP)
d) Conselho Estadual de Cultura
e) Conselho Estadual de Educação
f) Conselho Estadual de Politica Salarial
g) Conselho Estadual de Saúde
h) Conselho Estadual de Transportes
i) Conselho Penitenciário do Estado

II — Grupo B:

a) Conselho de Administração (IPT)

b) Conselho de Defesa do Patrimônio Historico, Arqueológico, Artistico e Turistico
c) Conselho Deliberativo do Centro Estadual de Educação Tecnológico do Estado
d) Conselho de Orientação do Museu de Arte Sacra de São Paulo
e) Conselho Estadual de Água e Esgôto
f) Conselho Estadual de Auxilios e Subvenções
g) Conselho Estadual de Energia Elétrica
h) Conselho Estadual de Obras Públicas
i) Conselho Estadual de Processamento de Dados
j) Junta Comercial do Estado
l) Tribunal de Impostos e Taxas
m) Conselho Rodoviario

III — Grupo C:

a) Comissão Central de Compras do Estado - Corpo Deliberativo

b) Comissão de Recursos de Taxas e Avisos (DAE).
c) Comissão de Regimes Especiais de Trabalho
d) Comissão Estadual de Artes Plasticas
e) Comissão Estadual de Ciencias Humanas
f) Comissão Estadual de Cinema
g) Comissão Estadual de Circos
h) Comissão Estadual de Danças
i) Comissão Estadual de Filatelia e Numismática
j) Comissão Estadual de Folclore e Artesanato
l) Comissão Estadual de Honrarias e Mérito
m) Comissão Estadual de Jornal, Rádio e Televisão
n) Comissão Estadual de Literatura
o) Comissão Estadual de Música
p) Comissão Estadual de Teatro
q) Conselho de Administração (ICESP)
r) Conselho de Defesa de Capitais do Estado
s) Conselho Estadual de Telecomunicações
t) Conselho Estadual de Trnsito do Estado de São Paulo
u) Conselho Executivo do Departamento de Estradas de Rodagem
v) Conselho Superior da Caixa Beneficente da Fôrça Pública

IV — Grupo D:

a) Caixa Estadual de Casas para o Povo

b) Comissão Central de Compras (DER)
c) Comissão de Contas (DAE)
d) Comissão de Contas (DAEE)
e) Comissão de Contas (DOP)
f) Comissão de Julgamento de Recursos (DER)
g) Comissão de Prevenção de Acidentes (DAE)
h) Conselho de Revisão de Preços
i) Comissão de Risco de Vida e Saúde

j) Comissão de Tráfego
l) Comissão de Veículos Oficiais
m) Divisão Estadual de Material Excedente
n) Comissão Permanente de Acumulação de Cargos
o) Comissão Permanente de Elaboração e Contrôle Orçamentário (DER)
p) Comissão Regional de Compras (DER)
q) Conselho de Taxas (DAE)
r) Conselho Fiscal (IPESP)
s) Conselho Hidroviário
t) Conselho Técnico - Campanha de Combate à Esquistossomose
u) Delegação de Contrôle (DER)
v) Grupo de Planejamento Setorial - Colegiado
Artigo 2.º — A gratificação devida aos integrantes dos órgãos abrangidos pelo artigo anterior, por sessão a que comparecerem, será calculada à razão de 15% (quinze por cento), 12% (doze por cento), 8% (oito por cento) e 5% (cinco por cento), respectivamente, para os grupos A, B, C e D, do valor da referência numérica "I" da escala de vencimentos de que trata o artigo 1.º da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968. ou da referência correspondente após à execução da Lei n. 10.293, de 28 de novembro de 1968.
§ 1.º — Nos órgãos em que os secretários, nos têrmos da legislação de sua criação, não são membros do Colegiado, a gratificação atualmente por êles percebida, desde que fixada por decreto, passa a ser de 50% (cinquenta por cento) dp valor da gratificação atribuída aos membros, de acôrdo com a respectiva classificação.
§ 2.º — Os informantes do Conselho Penitenciário receberão, por sessão a que comparecerem, gratificação de 50% (cinquenta por cento) da devida aos seus membros.
§ 3.º — Ficam mantidos até 31 de dezembro de 1970, os atuais valôres das gratificações superiores as estabelecidas nêste decreto-lei.
Artigo 3.º — Ficam extintas as gratificações concedidas aos integrantes de órgãos de deliberação coletiva da administração centralizada e autárquicas que não tenha sido criado por lei ou decreto.
Artigo 4.º — O limite de sessões remuneradas será de 9 (nove) mensais.
Parágrafo único — Fica mantido o número de sessões remuneradas vinte à data da publicação dêste decreto-lei para os órgãos nêle indicados.
Artigo 5.º — A execução dêste decreto-lei dependerá de existência de rcursos orçamentários próprios.
Artigo 6.º — Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de novembro de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda
José Henrique Turner, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Justiça
Antonio José Rodrigues Filho, Secretário da Agricultura
Eduardo Riomey Yassuda, Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Firmino Rocha de Freitas, Secretário dos Transportes
Antônio Barros de Ulhôa Cintra, Secretário da Educação
Olavo Vianna Moog, Secretário da Segurança Pública
José Felício Castellano, Secretário da Promoção Social
Virgílio Lopes da Silva, Secretário do Trabalho e Administração
Walter Sidnei Pereira Leser, Secretário da Saúde
Dilson Domingos Funaro, Secretário de Economia e Planejamento
José Adolpho Chaves de Amarante, Secretário do Interior
Orlando Gabriel Zancaner, Secretário de Cultura, Esportes e Turismo
José Henrique Turner, Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 18 de novembro de 1969
Nélson Petersen da Costa, Diretor Administrativo - Subst.

 


São Paulo 18 de novembro de 1969
CC-ATL n. 212
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à alta consideração de Vossa Excelência o incluso texto de decreto-lei, aprovado pela Comissão Especial instituída pela Resolução n. 2.197, de 3 de março do ano em curso, que dispõe sôbre a classificação dos órgãos de deliberação coletiva da administração centralizada e autárquica e sôbre a fixação da gratificação de seus integrantes.
Referida proposição, originária da Secretaria da Fazenda, visa a complementar o Decreto-lei n. 152, de 18 de setembro de 1969, que objetivou dar disciplina geral e uniforme ás gratificações da espécie.
De conformidade com aquêle decreto-lei, ficou o Conselho Estadual de Política Salarial encarregando de classificar os colegiados e propor a gratificação adequada para os seus integrantes segundo as atribuições e responsabilidades de cada órgão.
O projeto anexo consubstancia, precisamente, os estudos que a respeito efetuou o citado órgão, estipulando critérios objetivos para a fixação das gratificações em causa.
Para tanto, foram os colegiados distribuídos em quatro grupos, de acôrdo com a amplitude de sua atuação e grau de sua responsabilidade estabelecendo-se que a gratificação por sessão será calculada sob a forma de porcentagens de 5, 8. 12 e 15 % sôbre a referência "I", conforme o grupo a que pertencer o órgão.
Contém, ainda, a propositura outros dispositivos que têm em vista completar a distribuição da matéria.
Com êsses esclarecimentos, tenhoa honra de transmitir o assunto á elevada deliberação de Vossa Excelência.
Reitero a Vossa Excelência os protestos do meu profundo respeito.
José Henrique Turner, Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
À Sua Excelência o Senhor Doutor Roberto Costa de Abreu Sodré, Governador do Estado.

 


DECRETO-LEI N. 162, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1969

Classifica os órgãos de deliberação coletiva da administração centralizada e autárquica e fixa a gratificação de seus integrantes

Retificação

No Artigo 1.º — item III — Grupo C:

onde se lê: «1) Comissão Estadual de Honrarias e Mérito»
leia-se: «1) Conselho Estadual de Honrarias e Mérito».
Onde se lê: «..............................................................
IV — Grupo D:
..........................................................................
m) Divisão Estadual de Material Excedente
..........................................................................»
leia-se: «................................................................
IV — Grupo D:
...........................................................................
m) Comissão Estadual de Material Excedente
..........................................................................»
Na exposição de motivos que acompanhou o decreto-lei supra:
Onde se lê: «.............. têm em vista completar a distribuição da matéria
leia-se: «................ têm vista completar a disciplinação da matéria».