DECRETO-LEI N. 163, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1969

 Reintegra o distrito Terra Nova D'Oeste no Município de Santa Mercedes.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que, por fôrça do Ato Complementar n. 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o § 1.º do artigo 2.º do Ato Institucional n. 5, de 13 de dezembro de 1968,

Decreta :

Artigo 1.º - O distrito de Terra Nova D'Oeste volta a integrar, em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, o Município de Santa Mercedes, ficando, em consequência, sem efeito, a partir da vigência das Leis ns. 8.050, de 31 de dezembro de 1963 e 8.092, de 28 de fevereiro de 1964, a sua transferência para o Município de Nova Guataporanga, mantida pelo Decreto-lei n. 158, de 28 de outubro de 1969
Artigo 2.º - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 18 de novembro de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
José Henrique Turner, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Justiça.
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa aos 18 de novembro de 1969.
Nelson Petersen da Costa - Diretor Administrativo - Subst.

São Paulo, 18 de novembro de 1969.
CC-ATL n. 211
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à alta consideração de Vossa Excelência o incluso projeto de decreto-lei, que dispõe sôbre a integração do distrito de Terra Nova D'Oeste no Município de Santa Mercedes.
Referido distrito fôra transferido pela Lei n. 8.050, de 31 de dezembro de 1963, do Município de Santa Mercedes para o de Nova Guataporanga, em decorrência de plebiscito de consulta realizado por determinação da Resolução n. 431, de 6 de novembro de 1963, da Assembléia Legislativa do Estado. E o recente Decreto-lei n. 158, de 28 de outubro de 1969, que dispôs sôbre a Organização Judiciária do Estado, manteve tal situação.
Sucede, porém, que a Municipalidade de Santa Mercedes impetrou, contra tal ato, mandado de segurança, por considera-lo ilegal, em face da Lei n. 8.001, de 11 de outubro de 1963, segundo a qual os pedidos de anexação de distritos e municípios vizinhos e que dependessem de plebiscito ficariam suspensos, salvo se obtivessem parecer favorável do Instituto Geográfico e Geológico do Estado, sendo êste, no caso, contrário à medida.
Houve por bem o Egrégio Tribunal de Justiça conceder a segurança à Prefeitura que tivera desanexado o distrito, tendo a decisão judicial considerado ilegal a Resolução da Assembléia Legislativa e nulos os atos praticados em decorrência dela, determinando a volta ao statu quo ante (Acórdão da 2.ª Camara Civil do Tribunal de Justiça no Mandado de Segurança n. 131.061). Recorreu a Assembléia Legislativa ao Supremo Tribunal Federal. O apêlo, porém, não foi provido por aquela Colenda Côrte, havendo a decisão concessiva do mandado de segurança transitado em julgado (Acordão no Recurso Extraordinário n. 57.924).
Ante o exposto, cumpre dar atendimento à decisão judicial. E em face do disposto no artigo 2.º, § 1.º, do Ato Institucional n. 5, de 13 de dezembro de 1968, e no Ato Complementar n. 47, de 7 de fevereiro de 1969, a iniciativa de tal providência cabe a Vossa Excelência.
Considerando que a transferência do distrito de Terra Nova D'Oeste para o Município de Nova Guataporanga foi operada pela Lei n. 8.050, de 31 de dezembro de 1963, com vigência a partir de 1.º de janeiro de 1964, cumpre tornar sem efeito a questionada transferência a partir dessa última data, ficando assim reposta a situação anterior.
Não se trata - como bem acentua o v. acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça - de fazer modificações no quadro da organização administrativa e territorial do Estado, fora dos quinquênios estabelecidos, mas de reconhecer a ile- galidade do desmembramento do Município, em virtude da inobservância dos presupostos legais exigíveis para êsse fim.
Com êsses esclarecimentos, tenho a honra de encaminhar o assunto à elevada deliberação de Vossa Excelência.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de meu profundo respeito.
José Henrique Turner, Secretário de Estado, Chefe da Casa Civil.
Á Sua Excelência o Senhor Doutor Roberto Costa de Abreu Sodré, Governador do Estado de São Paulo.