DECRETO-LEI N. 24, DE 28 DE MARÇO DE 1969

Dispõe sôbre a revogação do artigo 170 da Lei n.º 10.261, de 28 de outubro de 1968, e da Lei n.º 1.103, de 3 de julho de 1951

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que, por fôrça do Ato Complementar n.º 47. de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o § 1.º do artigo 2.º do Ato Institucional n.º 5, de 13 de dezembro de 1968,

Decreta:

Artigo 1.º - Ficam revogados o artigo 170 da Lei n.º 10.261, de 28 de outubro de 1968, e a Lei n.º 1.103, de 3 de julho de 1951.
Artigo 2.º - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 28 de março de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luiz Francisco da Silva Carvalho - Secretário da Justiça
Luis Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda
Virgílio Lopes da Silva - Secretário do Trabalho e Administração
Eduardo Riomey Yassuda - Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Firmino Rocha de Freitas - Secretário dos Transportes
Antonio Barros de Ulhôa Cintra - Secretário da Educação
Hely Lopes Meirelles - Secretário da Segurança Pública
José Felício Castellano - Secretário da Promoção Social
Antonio José Rodrigues Filho - Secretário da Agricultura
Walter Sidney Pereira Leser - Secretário da Saúde Pública
Onadyr Marcondes - Secretário de Economia e Planejamento
Waldemar Lopes Ferraz - Secretário do Interior
Orlando Gabriel Zancaner - Secretário de Cultura, Esportes e Turismo
José Henrique Turner - Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil
Hélio Lourenço de Oliveira - Vice-Reitor em exercício na
Reitoria da USP
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, 28 de março de 1969.
Nelson Petersen da Costa - Diretor Administrativo - Substituto

São Paulo, 28 de março de 1969
CC-ATL n.º 21

Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à alta consideração de Vossa Excelência o incluso projeto de decreto-lei, que dispõe sôbre a revogação do artigo 170 da Lei n.º 10261, de 28 de outubro de 1968 e da Lei n.º 1.103, de 3 de julho de 1951, referentes à concessão de prêmio, em dinheiro equivalente a 12 (doze) vêzes os vencimentos dos servidores públicos que completarem 50 (cinquenta) anos de efetivo exercício.
Justifica-se tal revogação como decorrência da nova política de pessoal implantada nesta Administração e, ainda, como medida de poupança, inscrita no conjunto das providências adotadas para a racionalização dos gastos públicos.
Com efeito, a concessão em apreço, além de não oferecer maior interêsse prático, quer para os órgãos administrativos quer para os servidores em geral, é desaconselhável do ponto-de-vista técnico, por não contribuir para a desejável renovação dos quadros do funcionalismo.
Por outro lado, as medidas que vêm sendo tomadas pelo Govêrno no sentido da valorização e da profissionalização da função pública, tornam supérfluas as concessões da espécie que, por isso mesmo, não devem subsistir.
Por último, cabe-me esclarecer que o decreto-lei ora submetido a Vossa Excelência mereceu aprovação da Comissão Especial integrada pelos Secretários de Estado da Justiça, Fazenda, Economia e Planejamento e Casa Civil.
Valho-me da oportunidade para apresentar a Vossa Excelência os protestos do meu profundo respeito.
Henrique Turner - Secretário de Estado - Chefe da Casa
À Sua Excelência o Senhor Doutor Roberto Costa de Abreu Sodré, Governador do Estado de São Paulo