DECRETO-LEI N. 37, DE 10 DE ABRIL DE 1969
Dispõe sôbre a
aplicação do Decreto-lei n. 13, de 21 de março de
1969, aos ferroviários sujeitos ao Regime Especial de Trabalho
instituído pela Lei n. 10.323, de 20 de dezembro de 1968, e
dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO, no uso da atribuições que, por fôrça
do Ato Complementar n. 47, de 7 de fevereiro de 1968, lhe confere o
.§ 1.º do artigo 2.º do Ato Institucional n. 5, de 13 de
dezembro de 1968,
Decreta:
Artigo 1.º - Aplicam-se aos ferroviários sujeitos ao
Regime Especial de Trabalho instituído pela Lei n. 10.323, de 20
de dezembro de 1968, no que couber, as disposições do
Decreto-lei n. 13, de 21 de março de 1969.
Artigo 2.º - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em
contrário, especialmente o artigo 8.º da Lei n. 10.323, de
20 de dezembro de 1968.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de abril de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda
Firmino Rocha de Freitas, Secretário dos Transportes
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, 10 de abril de 1969.
Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo - Subst.
São Paulo, 10 de abril de 1969.
CC-ATL n. 32
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter a alta consideração de Vossa
Excelência a inclusa proposição, que dispõe
sôbre a aplicação do Decreto-lei n 13, de 21 de
março de 1969, aos ferroviários sujeitos ao Regime
Especial de Trabalho instituído pela Lei n. 10.323, de 20 de
dezembro de 1968, e dá outras providências.
Introduziu o Decreto-lei n. 13-69 alterações na
sistemática do regime de dedicação exclusiva,
mòrmente no que se refere as normas relativas à
incorporação da vantagem pecuniária a êle
correspondente.
Havendo a Lei n. 10.323, de 20 de dezembro de 1968, instituído
regime especial de trabalho ao pessoal de nível
universitário das ferrovias, nos moldes do vigente para os
demais servidores de igual condição da
Administração estadual, impõe-se a extensão
das disposições do citado decreto-lei aos
ferroviários abrangidos pela Lei n. 10.323, para que as normas
do regime por ela estabelecido se harmonizem com os novos
critérios adotados.
Êste o objetivo do incluso decreto-lei, que mereceu
aprovação da Comissão Especial integrada pelos
Secretários de Estado da Justiça, Fazenda, Economia e
Planejamento e Casa Civil.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de meu profundo respeito.
Henrique Turner, Secretário de Estado, Chefe da Casa Civil