Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO-LEI Nº 49, DE 25 DE ABRIL DE 1969

Dispõe sobre a instituição da "Campanha de Combate à Febre Aftosa" e dá outras providências

O Governador do Estado de São Paulo, no uso da atribuição que, por fôrça ao Ato Complementar nº 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

Decreta:

Artigo 1º - Fica instituída, na Secretaria da Agricultura, a "Campanha de Combate à Febre Aftosa".
Artigo 2º - Tôdas as pessoas que, a qualquer título, tenham em seu poder animais suscetíveis de contaminação pela febre aftosa, ficam obrigadas à estrita observância das medidas destinadas a seu combate, na conformidade do disposto nêste decreto-lei.
Artigo 3º - A "Campanha de Combate à Febre Aftosa" terá caráter progressivo e será executada na forma prevista em regulamento, respeitado o prazo máximo de 5 (cinco) anos para a sua aplicação a tôdas as espécies animais, em todo o território do Estado.
Artigo 4º - O proprietário, o depositário, ou transportador de animais, ficam obrigados a comunicar à Casa da Agricultura mais próxima ou ao Serviço de Combate à Febre Aftosa a ocorrência de focos da moléstia, eventualmente existentes.
Artigo 5º - Os órgãos competentes da Secretaria da Agricultura, verificada a enfermidade, poderão interditar as áreas atingidas e proibir o trânsito de animais contaminados ou contamináveis.
Artigo 6º - O proprietário que se negar a realizar o combate à febre aftosa terá o seu estabelecimento interditado, obrigando-se a ressarcir as despesas decorrentes dos serviços prestados pela Secretaria da Agricultura.
Artigo 7º - A Secretaria da Agricultura incumbe indicar as espécies de vacina antiaftosa a serem usadas, bem como fornecer tôdas as instruções no sentido da completa imunização.
Artigo 8º - Fica criada, diretamente subordinada ao Secretário da Agricultura, a "Comissão Estadual de Combate à Febre Aftosa" "CECOFA" - composta de 6 (seis) membros, a saber:
I - presidente, de livre escolha do Governador;
II - 2 (dois) representantes da Secretaria da Agricultura;
III - representante do Ministério da Agricultura;
IV - representante da Faculdade de Medicina Veterinária da Universidade de São Paulo;
V - representante da Federação da Agricultura do Estado de São Paulo - FAESP.

§ 1º - Os representantes da Secretaria da Agricultura, da Faculdade de Medicina Veterinária da USP e da FAESP serão designados pelo Governador, dentre nomes constantes de listas tríplices, organizadas, respectivamente, pelo Secretário da Agricultura, pelo Reitor da Universidade de São Paulo e pelo Presidente da Federação da Agricultura do Estado de São Paulo.

§ 2º - As deliberações da Comissão, presentes, pelo menos, 4 (quatro) de seus membros, serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente dar, além do seu, o voto de qualidade.

§ 3º - Os membros da Comissão terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução, podendo, ainda, ser dispensados a qualquer tempo.

Artigo 9º - O requerimento da CECOFA disporá sôbre a sua competência, inclusive no que se refere à aplicação de penalidades, bem como a gratificação dos seus membros, a que farão jus por sessão a que comparecerem.
Artigo 10 - Aos infratores desta lei serão aplicadas, na forma que fôr estabelecida em regulamento, as seguintes penalidades:
I - multa de NCr$ 100,00 (cem cruzeiros novos) a NCr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros novos), aos depositários, vendedores e a todos que, a qualquer título, tenham em seu poder vacina antiaftosa e que não estejam devidamente aparelhados para sua conservação;
II - multa de NCr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros novos) a NCr$ 1.500,00 (mil e quinhentos cruzeiros novos), aos que transportarem animais contaminados pela febre aftosa com desobediência das disposições regulamentares;
III - multa de NCr$ 100,00 (cem cruzeiros novos) a NCr$ 1.000,00 (mil cruzeiros novos), aos demais casos.

§ 1º - Cumulativamente com a multa do inciso I, o estabelecimento do infrator será interditado até que o mesmo satisfaça tôdas as condições legais e regulamentares necessárias à conservação da vacina.

§ 2º - Em caso de reincidência, as multas previstas nêste artigo serão aplicadas em dôbro.

Artigo 11 - As penalidades previstas no artigo anterior sómente serão aplicadas naquelas regiões em que houver sido implantada campanha de educação da população rural a propdsito dos meios e objetivos do combate a febre aftosa.

Parágrafo único - Serão relevadas tôdas as infrações praticadas nos primeiros seis meses da implantação da campanha de que trata êste artigo.

Artigo 12 - Da decisão adotada pela Comissão caberá recurso ao Secretário da Agricultura, no prazo de 30 (trinta) dias.
Artigo 13 - A Secretaria da Agricultura pora a disposição da CECOFA o pessoal e os meios necessários a sua instalação e funcionamento, correndo à conta das dotações orçamentárias que lhe foram atribuídas as despesas resultantes da execução dêste decreto-lei.
Artigo 14 - Dentro de 30 (trinta) dias, o Poder Executivo expedirá O regulamento necessário á execução dêste decreto-lei.
Artigo 15 - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 16 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, aos 25 de abril de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Antonio José Rodrigues Filho, Secretário da Agricultura.
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 25 de abril de 1969.
Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo Substituto

São Paulo, 25 de abril de 1969.

 

CC-ATL n. 44

Senhor Governador
Tenho a honra de submeter a elevada apreciação de Vossa Excelência o incluso texto de decreto-lei, aprovado pela Comissão Especial integrada pelos Secretários de Estado da Justiça, Fazenda, Economia e Planejamento e Casa Civil, que institui, junto à Secretaria da Agricultura, a "Campanha de Combate à Febre Aftosa" e dd outras providências.
Proposta pela Secretaria da Agricultura, a medida tomou por base Iniciativa semelhante já adotada em outra unidade da Federação.
A febre aftosa constitui, sem dúvida alguma o principal problema da veterinária brasileira, por ser o mais importante sob todos os aspectos a doença prdpriamente dita e sua importância econômica - esta representada pela perda de peso do corpo e diminuição do leite, pela incapacidade temporária ao trabalho, perdas de bezerro e, ainda, a grande restrição ao comércio dos animais e seus produtos, em especial no comércio internacional.
Torna-se, pois, imperiosa a adoção de providências efetivas por parte do Govêrno, no sentido de promover o combate a doença - altamente contagiosa-, em todo o territdrio do Estado e a tôdas as especies animais realizando intensa campanha de esclarecimento, sobretudo, da população rural.
Ressalte-se, mesmo, que o Govêrno Federal, considerando a necessidade de tomar providências adequadas visando á proteção dos rebanhos nacionais contra a febre aftosa e, ainda, a existência de compromissos internacionais, especialmente no que concerne à exportação de carne brasileira, instituiu, no Ministério da Agricultura, pelo Decreto nº 52.344, de 9 de agôsto de 1963, a Campanha Contra a Febre Aftosa, com a incumbência de mobilizar os recursos governamentais e de traçar normas da politica de investigação e combate a febre aftosa.
Com efeito, o decreto-lei anexo, ao disciplinar a matéria, propõe medidas salutares em prol da pecuária do Estado, obrigando, não só aos proprietários, como, também, a tôdas as pessoas que, a qualquer título, tenham em seu poder animais suscetíveis de contaminação pela febre aftosa.
Assim, prevê o texto, em anexo, a criação diretamente subordinada ao Excelentíssimo Senhor Secretário da Agricultura, da "Comissão Estadual de Combate à Febre Aftosa" - CECOFA, composta de 6 (seis) membros, designados  por Vossa Excelência, dentre nomes constantes de listas tríplices, devendo a competência da referida Comissão ser definida em regulamento.
Cuidou-se, por outro lado, da cominação de multas aos infratores, as quais, em caso de reincidência, serão devidas em dôbro. Observe, por último, que o regulamento necessário a execução do decreto-lei deverá ser expedido dentro de 30 (trinta) dias, completando-se desse modo, o sistema ideado para o desencadeamento de combate à doença no território do Estado.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de meu profundo respeito.
Henrique Turner - Secretário de Estado
Chefe da Casa Civil
A Sua Excelência o Senhor Doutor Roberto Costa de Abreu Sodré,
Governador do Estado de São Paulo.