DECRETO LEI N. 5, DE 6 DE MARÇO DE 1969
Dispõe que o Poder
Executivo promovera a constituição e
organização de uma sociedade por ações sob
a denominação de "DERSA - Desenvolvimento
Rodoviário S/A" e da outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que, por fôrça do Ato Complementar n.º 47, de 7 de fevereiro de 1969 lhe confere o § 1.º do artigo 2.º do Ato Institucional n.º 5, de 13 de dezembro de 1968, Decreta:
Artigo 1.º - O Poder Executivo promoverá a
constituição e a organização de uma
sociedade por ações de capital autorizado com a
participação do Departamento de Estradas de Rodagem
(DER), sob a denominação de "DERSA - Desenvolvimento
Rodoviário S/A".
Parágrafo único -
A sociedade referida nêste artigo terá como objetivo explorar,
mediante concessão, nos moldes dos artigos 10 e 71 da
Constituição do Estado, o uso das rodovias denominadas
"Via Anchieta" e "Rodovia dos Imigrantes", esta a ser construída para
interligar São Paulo e os municípios da região de Santos.
Artigo 2.º - Caberá à DERSA:
I - ampliar e introduzir melhoramentos na "Via Anchieta";
II - construir e pavimentar a "Rodovia dos Imigrantes";
III - cuidar, permanentemente,
da operação e conservação das rodovias a
que se refere êste decreto lei; e
IV - exercer outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades.
Artigo 3.º - Os projetos e especificações das
obras deverão obedecer as normas e condições
técnicas mínimas estabelecidas pelo Departamento ds Estradas de
Rodagem e sua execução dependerá de
aprovação prévia dessa autarquia.
Artigo 4.º - O capital autorizado da sociedade de que trata
êste decreto-lei será de NCr$ 500.000.000,00 (quinhentos
milhões de cruzeiros novos), dividido em ações do
valor nominal de NCr$ 1,00 (um cruzeiros nôvo) cada uma, que
poderão ser representadas por títulos múltiplos.
Artigo 5.º - A subscrição do capital a que se
refere o artigo anterior será realizada em dinheiro e bens, de
forma que o DER detenha, sempre, a maioria absoluta das
ações com direito a voto.
§ 1.º
- Os bens do Departamento de Estradas de Rodagem que, observadas as
disposições legais e necessárias aos fins da
sociedade, devam entrar no capital social da DERSA, serão
discriminados em decreto do Poder Executivo e os respectivos valores
apurados na forma prevista no Decreto lei federal n.º 8.627, de 26
de dezembro de 1940.
§ 2.º
- A subscrição, em dinheiro, pelo Departamento de
Estradas da Rodagem será feita mediante a
utilização das dotações que lhe foram
consignadas no orçamento e destinadas as "Via Anchieta".
§ 3.º -
O restante do capital social será subscrito, em dinheiro, por
pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito público ou
privado.
Artigo 6.º - A
concessão de serviço público, de que trata o
parágrafo único do artigo 1.º dêste
decreto-lei, será outorgada à DERSA, pelo prazo de 20
(vinte)
anos, obedecidas as cláusulas e condicdes que constarem de
contrato, préviamente aprovado pelo Governador, que será
celebrado com o Departamento de Estradas de Rodagem.
Artigo 7.º - A DERSA será remunerada através
de pedágio, que fica autorizada a cobrar dos usuários da
"Via Anchieta", a partir de 1.º de julho de 1969, e, da "Rodovia
dos Imigrantes", a partir do momento em que, no todo ou em parte,
fôr franqueada no uso público.
§ 1.º -
A tarifa do pedágio será proposta pela DERSA, com base
nos custos do empreendimento e do serviço, do tipo de veículo e
do percurso, de acôrdo com os padrões internacionais
adotados para auto-estradas semelhantes.
§ 2.º
- A proposta será apresentada ao D.E.R. que, com seu
pronunciamento, a submeterá ao Secretário dos
Transportes, entrando a tarifa em vigor sómente depois de
aprovada por decreto do Poder Executivo.
§ 3.º
- Na forma de regulamento, a tarifa será atualizada
trimestralmente, de acôrdo com os índices de
correção monetária estabelecidos pelo órgão
federal competente.
Artigo 8.º - Os atos,
contratos e outros papéis da DERSA, durante o prazo de sua
duração, ficam isentos de impostos e taxas estaduais de
quaisquer naturezas.
Parágrafo único -
As custas e emolumentos judiciais e extrajudiciais nos feitos e atos em
que a DERSA for parte ou de qualquer modo interessada serão
sempre reduzidos de 50% (cinquenta por cento) dos valôres
constantes nos respectivos regimentos.
Artigo 9.º - Fica o
Govêrno do Estado autorizado a dar garantias ás
operações de crédito, que a DERSA venha a
realizar, para obtenção de recursos necessários a
construção, ampliação e melhoramento das
rodovias sob sua exploração.
Artigo 10 - O Departamento de Estradas de Rodagem será
representado nas Assembléias Gerais da DERSA pelo Diretor Geral
ou pelo Procurador Chefe da própria autarquia.
Artigo 11 - A DERSA poderá promover a
desapropriação de imóveis necessários aos
seus serviços, préviamente declarados de utilidade
pública pelo Govêrno do Estado.
Artigo 12 - Finda a concessão ou extinta a DERSA os seus
bens, direitos e obrigações reverterão ao
Departamento de Estradas de Rodagem, sem direito a qualquer
indenização.
Artigo 13 - Do contrato de concessão, a que se refere o
artigo 6.º continuidade e eficiência dos serviços
prestados pela concessionária e a fiscalização
Artigo 14 - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 15 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de março de 1969
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luiz Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda
Firmino Rocha de
Freitas, Secretário dos Transportes
Onadyr Marcondes,
Secretário de Economia e Planejamento
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, 6 de março
de 1969
Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo, Subst.
São Paulo, 6 de março de 1969
CC-ATL n. 2
Senhor Governador
Na mensagem de 14 de março de 1967, no inicio, portanto, da
gestão de Vossa Excelência no Govêrno, já
havia sido ressaltada, ab ensejo do exame dos problemas ligados ao
transporte, a necessidade de se aperfeiçoar o sistema
rodoviário estadual e, especialmente, de promover substancial
aumento de capacidade de vias de acesso à faixa litorânea.
Afirmou-se, naquela oportunidade que se deve atribuir maior prioridade
às obras de construção de pistas adicionais no
planalto e na baixada e, mais própriamente, de uma nova estrada
na Serra do Mar".
Decorridos apenas dois anos, certamente Vossa Excelência pode
registrar com orgulho a execução de trabalhos de vulto,
que, por si só, evidenciam o interesse do Govêrno nesse
importante setor da Administração. A "Rodovia Presidente
Castello Branco", cujas características a situam entre as mais modernas
auto-estradas do mundo, a reconstrução da estrada de acesso ao litoral
norte, pràticamente destruída pela catástrofe que se abateu
sôbre Caraguatatuba, além de outras obras do gênero,
constituem exemplos da profícua atividade nesse campo.
O transporte rodoviário para Santos e localidades circunvizinhas
tem preocupado sobremaneira os órgãos técnicos da
Administração, por se achar Inteiramente esgotada a
capacidade da "Via Anchieta". Se tal estrada se revela insuficiente
para dar vazão satisfatória ao fluxo de trânsito
entre o planalto e o mar, dentro de mais algum tempo, o constante e
desejável aumento do número de veículos, conjugado ao
impressionante crescimento da economia paulista, que, só no exercício
passado, teve elevado o seu produto interno bruto em 8,7%,
provocará ali tais problemas dc congestionamento que, se
não atalhados imediatamente, poderão ter reflexos
imprevisíveis sôbre o desenvolvimento de São Paulo. Dai
porque promoveu a Secretaria dos Transportes exame de profundidade do
problema, a fim de resolvê-lo em definitivo, concluindo-se ser
inadiável não só a ampliação daquela
estrada, mas também a construção de outra que
representará, em ultima análise, solução ideal
para a ligação com a orla marítima e se
constituirá numa obra monumental tanto pelas suas
proporções, quando pelas imediatas
implicações no desenvolvimento da economia paulista.
Já a sua denominação, conforme Vossa
Excelência teve oportunidade de salientar, expressa significativa
homenagem a todos que, a começar de Anchieta, subiram a Serra do
Mar e, radicados em São Paulo, cooperaram com os brasileiros, no
trabalho diuturno, para o engrandecimento do Estado e da
Nação.
Consoante expôs o Senhor Secretário dos Transportes, em
representação endereçada a Vossa Excelência,
em janeiro dêste ano, o empreendimento em causa
apresentará, sob os mais variados aspectos - técnico,
econômico, turístico, paisagístico e outros -
características sem precedentes, o que virá reafirmar a
posição vanguardeira de São Paulo no que tange
às mais modernas e aprimoradas normas da tecnologia no setor
rodoviário nacional.
Ademais os entendimentos mantidos pelo Senhor Secretário dos
Transportes com os órgãos técnicos e financeiros
federais, fortaleceram a convicção do acôrdo da
orientação agora estabelecida, nesse rumo inovador.
Trata-se, com efeito, da primeira rodovia do País planejada pelo
sistema de pesquisa em todos os setores - tráfego,
dimensões, geologia, origem e destino do usuário,
topografia e outros - cujos estudos contaram com a
participação, não só de técnicos da
Secretaria dos Transportes, mas também de diversas entidades
públicas e empresas particulares, o que lhe assegurará
construção moderna e compatível com as
necessidades atuais e futuras do Estado.
Assim é que a "Rodovia dos Imigrantes" - estrada que mais se
estudou antes de iniciar-se - partirá, na forma do projeto, do
Anel Rodoviário, na altura de Diadema, seguindo com duas pistas,
num total de oito faixas de tráfego até o alto da serra,
onde se bifurcará com destino a Santos e Mongaguá. O
ramal de Santos terá três pistas - ascendentes,
descendente e reversiva - com sete faixas de tráfego,
desenvolvendo-se, na baixada santista, com seis faixas. O de
Mongaguá, tanto na serra quanto na baixada, compor-se-á
de duas pistas com quatro faixas. Do Anel Rodoviário a Santos, o
percurso será de 58 km e de 59 km dali a Mongaguá.
A estrada terá em tôrno de 28.000m de pontes e viadutos e
7.000m de túneis, no total de suas pistas, e permitirá,
com segurança, velocidade de 80 km por hora no trecho da serra e
de 120 nos do planalto e da baixada. Sua construção
desenvolver-se-á por etapas: a primeira, de uma pista, com
quatro faixas no planalto e três na serra e na baixada santista,
deverá estar concluída em 1971; a segunda, de 1972 a 1974,
compreenderá mais três faixas no planalto, duas na serra e
três na baixada santista, devendo estar pronto o ramal de
Mongaguá com duas faixas nas serra e baixada de igual
denominação; finalmente, a última etapa, de 1977 a
1979, consistirá no acréscimo de uma faixa no planalto,
duas na serra, ramal de Santos, e duas nas serra e baixada de
Mongaguá.
No que respeita ao turismo, que, na atual Administração,
vem sendo, pela primeira vez, encarado com seriedade, a rodovia
terá inexcedíveis repercussões, de vez que a
própria estrada se constituirá, pelos seus aspectos
paisagísticos, em atrativo da maior importância.
Como se vê, trata-se de cometimento pioneiro que ensejará
a apropriada ligação da "Grande São Paulo" e de
todo o Interior a faixa litorânea e ao Pôrto de Santos, de
significado ímpar para a economia estadual. Todavia, em face do
elevado custo desse projeto, não poderia êle ser executado
com os recursos normais consignados ao D.E.R., sob pena de se
prejudicarem outras obras, planejadas ou em andamento, que são,
também, de grande valor para a coletividade.
Assim sendo, e a fim de atender aos aspectos jurídicos,
técnico-econômicos, financeiros e administrativos de que o
assunto se reveste, efetuaram-se estudos através de
comissão especialmente constituída na Secretaria dos
Transportes, levando-se em conta, inclusive, a experiência
colhida em outros países, feita a adaptação ao
nosso meio das soluções ali encontradas.
A fórmula preconizada para a realização do
empreendimento consiste na instituição de taxa para os
usuários daquelas estradas, de tal maneira que, ao fim de certo
prazo, seja suficiente para reembolsar os recursos aplicados, manter os
serviços operacionais e administrativos, proporcionando, ainda,
adequada remuneração dos capitais investidos. Assim,
previu-se, para a espécie, a forma empresarial, que
ensejará o equacionamento de todos os fatôres
necessários à sua rentabilidade.
Finalmente, cuida-se de providências de natureza financeira
decorrentes da participação de ente estatal na sociedade
a ser instituída. As medidas alvitradas pela Comissão que
procedeu aos estudos da matéria, constituída e presidida
pelo Excelentíssimo Senhor Secretário dos Transportes,
estão consubstanciadas no anexo projeto de decreto-lei, que
tenho a honra de submeter à alta consideração de
Vossa Excelência, ressaltando que o texto final resultou do exame
conjunto da Assessoria Técnico-Legislativa e do Grupo Executivo
da Reforma Administrativa.
Aproveito o ensejo para apresentar a Vossa Excelência os protestos de meu profundo respeito.
Henrique Turner, Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
A Sua Excelência o Senhor Doutor Roberto Costa de Abreu Sodré, Governador do Estado de São Paulo.
DECRETO-LEI N. 5, DE 6 DE MARÇO DE 1969
Dispõe que o Poder Executivo promovera a constituição e organização de uma sociedade por ações sob a denominação de "DERSA" - "Desenvolvimento Rodoviário S. A."- e da outras providências.
Retificações
Artigo 6.º -
Onde se lê: "... que constarem de contrato..."
Leia-se: "... que constarem do contrato..."
Artigo 7.° - Onde se lê: "...fôr franqueada no uso público."
Leia-se: "... fôr franqueada ao uso público."