DECRETO LEI N. 5, DE 6 DE MARÇO DE 1969

Dispõe que o Poder Executivo promovera a constituição e organização de uma sociedade por ações sob a denominação de "DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S/A" e da outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que, por fôrça do Ato Complementar n.º 47, de 7 de fevereiro de 1969 lhe confere o § 1.º do artigo 2.º do Ato Institucional n.º 5, de 13 de dezembro de 1968, Decreta: 

Artigo 1.º - O Poder Executivo promoverá a constituição e a organização de uma sociedade por ações de capital autorizado com a participação do Departamento de Estradas de Rodagem (DER), sob a denominação de "DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S/A".

Parágrafo único - A sociedade referida nêste artigo terá como objetivo explorar, mediante concessão, nos moldes dos artigos 10 e 71 da Constituição do Estado, o uso das rodovias denominadas "Via Anchieta" e "Rodovia dos Imigrantes", esta a ser construída para interligar São Paulo e os municípios da região de Santos.

Artigo 2.º - Caberá à DERSA: 

I - ampliar e introduzir melhoramentos na "Via Anchieta";
II - construir e pavimentar a "Rodovia dos Imigrantes";
III - cuidar, permanentemente, da operação e conservação das rodovias a que se refere êste decreto lei; e
IV - exercer outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades.
Artigo 3.º - Os projetos e especificações das obras deverão obedecer as normas e condições técnicas mínimas estabelecidas pelo Departamento ds Estradas de Rodagem e sua execução dependerá de aprovação prévia dessa autarquia.
Artigo 4.º - O capital autorizado da sociedade de que trata êste decreto-lei será de NCr$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de cruzeiros novos), dividido em ações do valor nominal de NCr$ 1,00 (um cruzeiros nôvo) cada uma, que poderão ser representadas por títulos múltiplos.
Artigo 5.º - A subscrição do capital a que se refere o artigo anterior será realizada em dinheiro e bens, de forma que o DER detenha, sempre, a maioria absoluta das ações com direito a voto. 

§ 1.º - Os bens do Departamento de Estradas de Rodagem que, observadas as disposições legais e necessárias aos fins da sociedade, devam entrar no capital social da DERSA, serão discriminados em decreto do Poder Executivo e os respectivos valores apurados na forma prevista no Decreto lei federal n.º 8.627, de 26 de dezembro de 1940.

§ 2.º - A subscrição, em dinheiro, pelo Departamento de Estradas da Rodagem será feita mediante a utilização das dotações que lhe foram consignadas no orçamento e destinadas as "Via Anchieta".

§ 3.º -  O restante do capital social será subscrito, em dinheiro, por pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado.

Artigo 6.º - A concessão de serviço público, de que trata o parágrafo único do artigo 1.º dêste decreto-lei, será outorgada à DERSA, pelo prazo de 20 (vinte) anos, obedecidas as cláusulas e condicdes que constarem de contrato, préviamente aprovado pelo Governador, que será celebrado com o Departamento de Estradas de Rodagem.
Artigo 7.º - A DERSA será remunerada através de pedágio, que fica autorizada a cobrar dos usuários da "Via Anchieta", a partir de 1.º de julho de 1969, e, da "Rodovia dos Imigrantes", a partir do momento em que, no todo ou em parte, fôr franqueada no uso público.

§ 1.º - A tarifa do pedágio será proposta pela DERSA, com base nos custos do empreendimento e do serviço, do tipo de veículo e do percurso, de acôrdo com os padrões internacionais adotados para auto-estradas semelhantes.

§ 2.º - A proposta será apresentada ao D.E.R. que, com seu pronunciamento, a submeterá ao Secretário dos Transportes, entrando a tarifa em vigor sómente depois de aprovada por decreto do Poder Executivo.

§ 3.º - Na forma de regulamento, a tarifa será atualizada trimestralmente, de acôrdo com os índices de correção monetária estabelecidos pelo órgão federal competente.

Artigo 8.º - Os atos, contratos e outros papéis da DERSA, durante o prazo de sua duração, ficam isentos de impostos e taxas estaduais de quaisquer naturezas.

Parágrafo único - As custas e emolumentos judiciais e extrajudiciais nos feitos e atos em que a DERSA for parte ou de qualquer modo interessada serão sempre reduzidos de 50% (cinquenta por cento) dos valôres constantes nos respectivos regimentos.

Artigo 9.º - Fica o Govêrno do Estado autorizado a dar garantias ás operações de crédito, que a DERSA venha a realizar, para obtenção de recursos necessários a construção, ampliação e melhoramento das rodovias sob sua exploração.
Artigo 10 - O Departamento de Estradas de Rodagem será representado nas Assembléias Gerais da DERSA pelo Diretor Geral ou pelo Procurador Chefe da própria autarquia.
Artigo 11 - A DERSA poderá promover a desapropriação de imóveis necessários aos seus serviços, préviamente declarados de utilidade pública pelo Govêrno do Estado.
Artigo 12 - Finda a concessão ou extinta a DERSA os seus bens, direitos e obrigações reverterão ao Departamento de Estradas de Rodagem, sem direito a qualquer indenização.
Artigo 13 - Do contrato de concessão, a que se refere o artigo 6.º continuidade e eficiência dos serviços prestados pela concessionária e a fiscalização
Artigo 14 - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 15 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 6 de março de 1969 
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luiz Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda 
Firmino Rocha de Freitas, Secretário dos Transportes 
Onadyr Marcondes, Secretário de Economia e Planejamento
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, 6 de março de 1969 
Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo, Subst.
São Paulo, 6 de março de 1969 

CC-ATL n. 2

Senhor Governador
Na mensagem de 14 de março de 1967, no inicio, portanto, da gestão de Vossa Excelência no Govêrno, já havia sido ressaltada, ab ensejo do exame dos problemas ligados ao transporte, a necessidade de se aperfeiçoar o sistema rodoviário estadual e, especialmente, de promover substancial aumento de capacidade de vias de acesso à faixa litorânea. Afirmou-se, naquela oportunidade que se deve atribuir maior prioridade às obras de construção de pistas adicionais no planalto e na baixada e, mais própriamente, de uma nova estrada na Serra do Mar".
Decorridos apenas dois anos, certamente Vossa Excelência pode registrar com orgulho a execução de trabalhos de vulto, que, por si só, evidenciam o interesse do Govêrno nesse importante setor da Administração. A "Rodovia Presidente Castello Branco", cujas características a situam entre as mais modernas auto-estradas do mundo, a reconstrução da estrada de acesso ao litoral norte, pràticamente destruída pela catástrofe que se abateu sôbre Caraguatatuba, além de outras obras do gênero, constituem exemplos da profícua atividade nesse campo.
O transporte rodoviário para Santos e localidades circunvizinhas tem preocupado sobremaneira os órgãos técnicos da Administração, por se achar Inteiramente esgotada a capacidade da "Via Anchieta". Se tal estrada se revela insuficiente para dar vazão satisfatória ao fluxo de trânsito entre o planalto e o mar, dentro de mais algum tempo, o constante e desejável aumento do número de veículos, conjugado ao impressionante crescimento da economia paulista, que, só no exercício passado, teve elevado o seu produto interno bruto em 8,7%, provocará ali tais problemas dc congestionamento que, se não atalhados imediatamente, poderão ter reflexos imprevisíveis sôbre o desenvolvimento de São Paulo. Dai porque promoveu a Secretaria dos Transportes exame de profundidade do problema, a fim de resolvê-lo em definitivo, concluindo-se ser inadiável não só a ampliação daquela estrada, mas também a construção de outra que representará, em ultima análise, solução ideal para a ligação com a orla marítima e se constituirá numa obra monumental tanto pelas suas proporções, quando pelas imediatas implicações no desenvolvimento da economia paulista. Já a sua denominação, conforme Vossa Excelência teve oportunidade de salientar, expressa significativa homenagem a todos que, a começar de Anchieta, subiram a Serra do Mar e, radicados em São Paulo, cooperaram com os brasileiros, no trabalho diuturno, para o engrandecimento do Estado e da Nação.
Consoante expôs o Senhor Secretário dos Transportes, em representação endereçada a Vossa Excelência, em janeiro dêste ano, o empreendimento em causa apresentará, sob os mais variados aspectos - técnico, econômico, turístico, paisagístico e outros - características sem precedentes, o que virá reafirmar a posição vanguardeira de São Paulo no que tange às mais modernas e aprimoradas normas da tecnologia no setor rodoviário nacional.
Ademais os entendimentos mantidos pelo Senhor Secretário dos Transportes com os órgãos técnicos e financeiros federais, fortaleceram a convicção do acôrdo da orientação agora estabelecida, nesse rumo inovador.
Trata-se, com efeito, da primeira rodovia do País planejada pelo sistema de pesquisa em todos os setores - tráfego, dimensões, geologia, origem e destino do usuário, topografia e outros - cujos estudos contaram com a participação, não só de técnicos da Secretaria dos Transportes, mas também de diversas entidades públicas e empresas particulares, o que lhe assegurará construção moderna e compatível com as necessidades atuais e futuras do Estado.
Assim é que a "Rodovia dos Imigrantes" - estrada que mais se estudou antes de iniciar-se - partirá, na forma do projeto, do Anel Rodoviário, na altura de Diadema, seguindo com duas pistas, num total de oito faixas de tráfego até o alto da serra, onde se bifurcará com destino a Santos e Mongaguá. O ramal de Santos terá três pistas - ascendentes, descendente e reversiva - com sete faixas de tráfego, desenvolvendo-se, na baixada santista, com seis faixas. O de Mongaguá, tanto na serra quanto na baixada, compor-se-á de duas pistas com quatro faixas. Do Anel Rodoviário a Santos, o percurso será de 58 km e de 59 km dali a Mongaguá.
A estrada terá em tôrno de 28.000m de pontes e viadutos e 7.000m de túneis, no total de suas pistas, e permitirá, com segurança, velocidade de 80 km por hora no trecho da serra e de 120 nos do planalto e da baixada. Sua construção desenvolver-se-á por etapas: a primeira, de uma pista, com quatro faixas no planalto e três na serra e na baixada santista, deverá estar concluída em 1971; a segunda, de 1972 a 1974, compreenderá mais três faixas no planalto, duas na serra e três na baixada santista, devendo estar pronto o ramal de Mongaguá com duas faixas nas serra e baixada de igual denominação; finalmente, a última etapa, de 1977 a 1979, consistirá no acréscimo de uma faixa no planalto, duas na serra, ramal de Santos, e duas nas serra e baixada de Mongaguá.
No que respeita ao turismo, que, na atual Administração, vem sendo, pela primeira vez, encarado com seriedade, a rodovia terá inexcedíveis repercussões, de vez que a própria estrada se constituirá, pelos seus aspectos paisagísticos, em atrativo da maior importância.
Como se vê, trata-se de cometimento pioneiro que ensejará a apropriada ligação da "Grande São Paulo" e de todo o Interior a faixa litorânea e ao Pôrto de Santos, de significado ímpar para a economia estadual. Todavia, em face do elevado custo desse projeto, não poderia êle ser executado com os recursos normais consignados ao D.E.R., sob pena de se prejudicarem outras obras, planejadas ou em andamento, que são, também, de grande valor para a coletividade.
Assim sendo, e a fim de atender aos aspectos jurídicos, técnico-econômicos, financeiros e administrativos de que o assunto se reveste, efetuaram-se estudos através de comissão especialmente constituída na Secretaria dos Transportes, levando-se em conta, inclusive, a experiência colhida em outros países, feita a adaptação ao nosso meio das soluções ali encontradas.
A fórmula preconizada para a realização do empreendimento consiste na instituição de taxa para os usuários daquelas estradas, de tal maneira que, ao fim de certo prazo, seja suficiente para reembolsar os recursos aplicados, manter os serviços operacionais e administrativos, proporcionando, ainda, adequada remuneração dos capitais investidos. Assim, previu-se, para a espécie, a forma empresarial, que ensejará o equacionamento de todos os fatôres necessários à sua rentabilidade.
Finalmente, cuida-se de providências de natureza financeira decorrentes da participação de ente estatal na sociedade a ser instituída. As medidas alvitradas pela Comissão que procedeu aos estudos da matéria, constituída e presidida pelo Excelentíssimo Senhor Secretário dos Transportes, estão consubstanciadas no anexo projeto de decreto-lei, que tenho a honra de submeter à alta consideração de Vossa Excelência, ressaltando que o texto final resultou do exame conjunto da Assessoria Técnico-Legislativa e do Grupo Executivo da Reforma Administrativa.  
Aproveito o ensejo para apresentar a Vossa Excelência os protestos de meu profundo respeito.
Henrique Turner, Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
A Sua Excelência o Senhor Doutor Roberto Costa de Abreu Sodré, Governador do Estado de São Paulo.

DECRETO-LEI N. 5, DE 6 DE MARÇO DE 1969

Dispõe que o Poder Executivo promovera a constituição e organização de uma sociedade por ações sob a denominação de "DERSA" - "Desenvolvimento Rodoviário S. A."- e da outras providências.

Retificações 

Artigo 6.º -
Onde se lê: "... que constarem de contrato..."
Leia-se: "... que constarem do contrato..."
Artigo 7.° - Onde se lê: "...fôr franqueada no uso público."
Leia-se: "... fôr franqueada ao uso público."