DECRETO-LEI N. 71, DE 23 DE MAIO DE 1969
Dispõe sôbre a
aplicação do Decreto-lei n. 2, de 24 de fevereiro de
1969, aos servidores dos Quadros das Secretarias dos Tribunais de
Justiça, Alçada e Justiça Militar e dá
outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO, no uso da atribuição que, por fôrça
do Ato Complementar n. 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere
o § 1.º, do artigo 2.º, do Ato Institucional n. 5,
de 13 de dezembro de 1968,
Decreta:
Artigo 1.º - As disposições do Decreto-lei n.
2, de 24 de fevereiro de 1969, aplicam-se, nas mesmas
condições,aos servidores dos Quadros das
Secretária dos Tribunais de Justiça, Alçada e
Justiça Militar.
Artigo 2.º - Os cargos de Escrivão, de Escrevente e
de Oficial de Sessão, do Quadro da Justiça e dos Quadros
referidos no artigo anterior, bem como as funções de
extranumerário de igual denominação, ficam
incluídos, com a gratificação fixada, em todos os casos,
em 100% (cem por cento) sôbre o respectivos padrão ou
referência, entre os cargos e funções relacionados
no artigo 1.º da Lei n.10.059, de 8 de fevereiro de 1968,
observadas as condições e restrições
previstas nêste decreto-lei, e nas disposições do
Decreto-lei n. 13, de 21 de março de 1969.
Artigo 3.º - Passa a ter a seguinte redações
o «caput» do artigo l.º, do Decreto-lei n. 13, de 21
de março de 1969:
«0 servidor nomeado após a promulgação
dêste decreto-lei para cargo em Regime de Dedicação
Exclusiva (R.D.E.) fica, a partir da data do exercício, sujeito ao
regime, independentemente de convocação, nos têrmos
do artigo 4.º, da Lei n. 9.717,de 30 de Janeiro de 1967, alterado
pelo artigo 10, da Lei n. 9.860, de 9 de outubro de 1967».
Artigo 4.º - As despesas com a execução
dêste decreto-lei correrão a conta dos recursos
próprios do orçamento do Poder Judiciário.
Artigo 5.º - Êste decreto-lei entrará em vigor
a 1.º de junho de 1969, retroagindo seus efeitos a 1.º de
fevereiro do mesmo ano, quanto ao artigo 1.º.
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de maio de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luiz Francisco da Silva Carvalho, Secretário da Justiça.
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda.
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 23 de maio de 1969.
Nelson Petersen da Costa - Diretor Administrativo-Subst.º
São Paulo, 23 de maio de 1969.
CC-ATL. n. 66
Senhor Governador,
Tenho a honra de submeter à alta apreciação de
Vossa Excelência o Incluso texto de decreto-lei, aprovado pela
Comissão Especial integrada pelos Secretário de Estado da
Justiça, Fazenda, Economia e Planejamento e Casa Civil, dispondo
sôbre:
a) extensão, aos servidores dos Quadros das Secretarias
dos Tribunais de Justiça, Alçada e Justiça
Militar, do abono de 20%, concedido pelo Decreto-lei n. 2, de 24 de
fevereiro do ano em curso;
b) inclusão dos cargos de Escrivão, Escrevente e Oficiai
de Sessão, do Quadro da Justiça e dos Quadros referidos
na letra «a», entre os mencionados no artigo 1.º da
Lei n. 10.059, de 8 de fevereiro de 1968, com as
condições e restrições previstas nessa lei
e no Decreto-lei n. 13, de 21 de março próximo passado; e
c) nova redação ao «caput» do artigo 1.º
do Decreto-lei n. 13, para o fim de impor a obrigatoriedade do Regime
de Dedicação Exclusiva ao funcionário nomeado
após a edição dêsse decreto-lei,
independentemente de convocação.
Relativamente ao mérito do projeto, verifica-se que as medidas
nêle consubstanciadas se justificam plenamente, pois os seus
artigos 1.º e 2.º, cuidados apenas da extensão aos
servidores pertencentes aos Quadros das Secretarias do Tribunais de
Justiça, Alçada e Justiça Militar, de
benefício concedido aos titulares de cargos e
funções do Poder Executivo.
De outra parte, o artigo 3.º que altera a redação do
artigo 1.º do Decreto-lei n. 13, de 21 de março dêste
ano, objeto unicamente, conforme salientado servidores que forem
nomeados após à publicação do referido
decreto-lei.
As despesas decorrentes das providências ora propostas
corierão por conta das dotações próprias do
Poder Judiciário, devendo a extensão do abono outorgado
pelo Decreto-lei n. 2-69, prevista no artigo 1.º, vigorar a partir
de fevereiro, enquanto que as outras disposições
estão com a vigência para 1.º de junho vindouro.
Expostas, assim, as razões que motivaram e justificam o projeto
e não tendo a A.T.L. vislumbrado, quando de seu exame,
óbices de natureza jurídico que pudessem contra
indicá-lo, tenho a honra de apresentá-lo à elevada
considerção de Vossa Excelência.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência os protestos e meu profundo respeito.
José Henrique Turner
Secretário de Estado, Chefe da Casa Civil.
A Sua Excelência o Senhor Doutor Roberto Costa de Abreu Sodré, Governador do Estado de São Paulo.
DECRETO-LEI N. 71, DE 23 DE MAIO DE 1969
Dispõe sôbre a
aplicação do Decreto-lei n.º 2, de 24 de fevereiro
de 1969, aos servidores dos Quadros das Secretarias dos Tribunais de
Justiça, Alçada e Justiça Militar e dá
outras providências
Retificação
Art. 2.° -
onde se lé:
"... e restrições previstas nêste decreto-lei..."
leia-se:
"... e restrições previstas nessa lei..."