DECRETO-LEI N. 71, DE 23 DE MAIO DE 1969

Dispõe sôbre a aplicação do Decreto-lei n. 2, de 24 de fevereiro de 1969, aos servidores dos Quadros das Secretarias dos Tribunais de Justiça, Alçada e Justiça Militar e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que, por fôrça do Ato Complementar n. 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o § 1.º, do artigo 2.º, do Ato Institucional n. 5, de 13 de dezembro de 1968,

Decreta:

Artigo 1.º - As disposições do Decreto-lei n. 2, de 24 de fevereiro de 1969, aplicam-se, nas mesmas condições,aos servidores dos Quadros das Secretária dos Tribunais de Justiça, Alçada e Justiça Militar.
Artigo 2.º - Os cargos de Escrivão, de Escrevente e de Oficial de Sessão, do Quadro da Justiça e dos Quadros referidos no artigo anterior, bem como as funções de extranumerário de igual denominação, ficam incluídos, com a gratificação fixada, em todos os casos, em 100% (cem por cento) sôbre o respectivos padrão ou referência, entre os cargos e funções relacionados no artigo 1.º da Lei n.10.059, de 8 de fevereiro de 1968, observadas as condições e restrições previstas nêste decreto-lei, e nas disposições do Decreto-lei n. 13, de 21 de março de 1969.
Artigo 3.º - Passa a ter a seguinte redações o «caput» do artigo l.º, do Decreto-lei n. 13, de 21 de março de 1969:
«0 servidor nomeado após a promulgação dêste decreto-lei para cargo em Regime de Dedicação Exclusiva (R.D.E.) fica, a partir da data do exercício, sujeito ao regime, independentemente de convocação, nos têrmos do artigo 4.º, da Lei n. 9.717,de 30 de Janeiro de 1967, alterado pelo artigo 10, da Lei n. 9.860, de 9 de outubro de 1967».
Artigo 4.º - As despesas com a execução dêste decreto-lei correrão a conta dos recursos próprios do orçamento do Poder Judiciário.
Artigo 5.º - Êste decreto-lei entrará em vigor a 1.º de junho de 1969, retroagindo seus efeitos a 1.º de fevereiro do mesmo ano, quanto ao artigo 1.º.
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 23 de maio de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luiz Francisco da Silva Carvalho, Secretário da Justiça.
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda.
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 23 de maio de 1969.
Nelson Petersen da Costa - Diretor Administrativo-Subst.º

São Paulo, 23 de maio de 1969.
CC-ATL. n. 66

Senhor Governador,
Tenho a honra de submeter à alta apreciação de Vossa Excelência o Incluso texto de decreto-lei, aprovado pela Comissão Especial integrada pelos Secretário de Estado da Justiça, Fazenda, Economia e Planejamento e Casa Civil, dispondo sôbre:
a) extensão, aos servidores dos Quadros das Secretarias dos Tribunais de Justiça, Alçada e Justiça Militar, do abono de 20%, concedido pelo Decreto-lei n. 2, de 24 de fevereiro do ano em curso;
b) inclusão dos cargos de Escrivão, Escrevente e Oficiai de Sessão, do Quadro da Justiça e dos Quadros referidos na letra «a», entre os mencionados no artigo 1.º da Lei n. 10.059, de 8 de fevereiro de 1968, com as condições e restrições previstas nessa lei e no Decreto-lei n. 13, de 21 de março próximo passado; e
c) nova redação ao «caput» do artigo 1.º do Decreto-lei n. 13, para o fim de impor a obrigatoriedade do Regime de Dedicação Exclusiva ao funcionário nomeado após a edição dêsse decreto-lei, independentemente de convocação.
Relativamente ao mérito do projeto, verifica-se que as medidas nêle consubstanciadas se justificam plenamente, pois os seus artigos 1.º e 2.º, cuidados apenas da extensão aos servidores pertencentes aos Quadros das Secretarias do Tribunais de Justiça, Alçada e Justiça Militar, de benefício concedido aos titulares de cargos e funções do Poder Executivo.
De outra parte, o artigo 3.º que altera a redação do artigo 1.º do Decreto-lei n. 13, de 21 de março dêste ano, objeto unicamente, conforme salientado servidores que forem nomeados após à publicação do referido decreto-lei.
As despesas decorrentes das providências ora propostas corierão por conta das dotações próprias do Poder Judiciário, devendo a extensão do abono outorgado pelo Decreto-lei n. 2-69, prevista no artigo 1.º, vigorar a partir de fevereiro, enquanto que as outras disposições estão com a vigência para 1.º de junho vindouro.
Expostas, assim, as razões que motivaram e justificam o projeto e não tendo a A.T.L. vislumbrado, quando de seu exame, óbices de natureza jurídico que pudessem contra indicá-lo, tenho a honra de apresentá-lo à elevada considerção de Vossa Excelência.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência os protestos e meu profundo respeito.
José Henrique Turner
Secretário de Estado, Chefe da Casa Civil.
A Sua Excelência o Senhor Doutor Roberto Costa de Abreu Sodré, Governador do Estado de São Paulo. 

DECRETO-LEI N. 71, DE 23 DE MAIO DE 1969

Dispõe sôbre a aplicação do Decreto-lei n.º 2, de 24 de fevereiro de 1969, aos servidores dos Quadros das Secretarias dos Tribunais de Justiça, Alçada e Justiça Militar e dá outras providências

Retificação 

Art. 2.° -
onde se lé:
"... e restrições previstas nêste decreto-lei..."
leia-se:
"... e restrições previstas nessa lei..."