DECRETO-LEI N. 72, DE 27 DE MAIO DE 1969
Altera a redação do artigo 2.º do Decreto-lei n. 60, de 15 de maio de 1969
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que, por fôrça do Ato Complementar n. 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o § 1.º do artigo 2.º do Ato Institucional n. 5, de 13 de dezembro de 1968,
Decreta:
Artigo 1.º - O artigo
2.º do Decreto-lei n. 60, de 15 de maio de 1969, fica assim
redigido:
«Artigo 2.º - Os servidores que, na data da
publicação dêste decreto-lei, estiverem percebendo
as gratificações ora extintas, continuarão a
perceber, como vantagem pessoal, a quantia atual a elas correspondente,
incorporada ao seu patrimônio exclusivamente para efeito de
aposentadoria».
Artigo 2.º - Êste decreto-lei entrará em vigor
na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos
à data de vigência do Decreto-lei n. 60, de 15 de maio de
1969.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de maio de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luiz Francisco da Silva Carvalho - Secretário da Justiça
Luís Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda
Antonio José Rodrigues Filho - Secretário da Agricultura
Eduardo Riomey Yassuda - Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Firmino Rocha de Freitas - Secretário dos Transportes
Antônio Barros de Ulhôa Cintra - Secretário da Educação
Hely Lopes Meirelles - Secretário da Segurança Pública
José Felício Castellano - Secretário da Promoção Social
Virgílio Lopes da Silva - Secretário do Trabalho e Administração
Walter Sidnei Pereira Leser - Secretário da Saúde Pública
Luís Arrôbas Martins - Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Economia e Planejamento
Waldemar Lopes Ferraz - Secretário do Interior
José Henrique Turner - Respondendo pelo Expediente da
Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo
José Henrique Turner - Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil
Alfredo Buzaid - Vice-Reitor no Exercício da Reitoria da U.S.P.
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de maio de 1969.
Nelson Petersen da Costa - Diretor Administrativo - Subst.
São Paulo, 27 de maio de 1969,
CC-ATL n. 68
Sr. Governador
Tenho a honra de submeter à alta consideração de
Vossa Excelência o incluso texto do decreto-lei, que altera a
redação do artigo 2.º do Decreto-lei 60, de 15 de
maio do ano em curso, que dispõe sôbre a
extinção das gratificações que especifica e
dá outras providências.
Trata-se, em verdade, de texto meramente interpretativo do que
já foi editado e que visa esclarecer, de forma a não
deixar quaisquer duvidas, o objeto da norma que outro não foi
sendo o de manter, no seu «quantum» estadual, as vantagens
que vinham sendo auferidas pelos servidores públicos sujeitos,
no exercício de suas funções, a risco de vida ou de
saúde. O critério adotado, como decorrência dos
entendimentos mantidos a respeito do assunto, foi o de extinguir as
gratificações daquela natureza, permitindo, todavia, a
continuidade de seu percebimento, já agora em importância
fixa, a fim de evitar mediatas repercussões de sentido
econômico no patrimônio dos servidores alcançados
pela medida.
Justifica-se, nestes têrmos, a redação ora dada ao referido texto legal.
Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de meu profundo respeito.
José Henrique Turner - Secretário de Estado - Chefe da
Casa Civil
À Sua Excelência o Sr. Dr. Roberto Costa de Abreu Sodré, Governador do Estado de São Paulo.