DECRETO-LEI N. 76, DE 27 DE MAIO DE 1969

Acrescenta um parágrafo ao artigo 37, da Lei n. 10.261, de 28 de outubro de 1968.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que, por fôrça do Ato Complementar n. 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o § 1.º do artigo 2.º do Ato Institucional n. 5, de 13 de dezembro de 1968, 

Decreta:

Artigo 1.º - Fica acrecesntado o seguinte parágrafo ao artigo 37, da Lei n. 10.261, de 28 de outubro de 1968:
"§ 7.º - Se o aproveitamento se der em cargo de provimento em comissão terá o aproveitado assegurada, no nôvo cargo, a condição de efetividade que tinha no cargo anteriormente ocupado."
Artigo 2.º - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário. 

Palácio dos Bandeirantes, 27 de maio de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luiz Francisco da Silva Carvalho - Secretário da Justiça
Luis Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda
Antonio José Rodrigues Filho - Secretário da Agricultura
Eduardo Riomey Yassuda - Secretário dos Serviços e Obras Publicas
Firmino Rocha de Freitas - Secretário dos Transportes
Antônio Barros de Ulhôa Cintra - Secretário da Educação
Hely Lopes Meirelles - Secretário da Segurança Pública
José Felicio Castellano - Secretário da Promoção Social
Virgílio Lopes da Silva - Secretário do Trabalho e Administração
Walter Sidnei Pereira Leser - Secretário da Saúde Pública
Luis Arrôbas Martins - Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Economia e Planejamento
Waldemar Lopes Ferraz - Secretário do Interior  
José Henrique Turner - Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Cultura, Esporte e Turismo
José Henrique Turner - Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Alfredo Buzaid - Vice-Reitor no exercício da Reitoria da USP.
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de maio de 1969.
Nelson Petersen da Costa - Diretor Administrativo Subst.

DECRETO-LEI N. 76, DE 27 DE MAIO DE 1969

Acrescenta um parágrafo ao artigo 38, da Lei n.º 10.261, de 28 de outubro de 1968

Retificação 

Artigo 1.º - :
onde se lê:
"Artigo 1.º - Fica acrescentado o seguinte paragráfo ao artigo 37,
da Lei n.º 10.261, de 28 de outubro de 1968:"
leia-se:
"Artigo 1.º - Fica acrescentado o seguinte parágrafo ao artigo 38,
da Lei n.º 10.261, de 28 de outubro de 1968:"