DECRETO-LEI N. 77, DE 27 DE MAIO DE 1969

Estende a aplicação da Lei n.º 10.059, de 8 de fevereiro de 1968, aos cargos e funções que especifica

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que por forca do Ato Complementar n.º 47, de 7 de fevereiro de 1969, Ihe.confere o § 1.º do Artigo 2.º do Ato Institucional n.º 5, de 13 de dezembro de 1968, 

Decreta:

Artigo 1.º - Os cargos e as funções de extranumerário da administração centralizada e descentralizada do Estado, a seguir discriminados, são considerados como de Artífices Especializados e como tal, ficam abrangidos pela Lei Nº 10.059, de 8 de fevereiro de 1968, com as alterações introduzidas pelo artigo 33 da Lei n.º 10.168, de 10 de julho de 1968, e pelo Decreto-lei n.º 13, de 21 de março de 1969, observadas as disposições fixadas nos referidos diplomas legais: Ajudante de Cozinha - Ajudante de Eletricista - Ajudante de Mecânico- - Ajudante de Pedreiro - Ajudante de Pintor - Ajustador - Aparelhador Artífice Ajustador _ Artífice Alfaiate - Artífice Auxiliar - Artífice Auxiliar de Pedreiro - Artífice Barbeiro - Artífice Carpinteiro - Artífice Costureiro Artífice Cozinheiro - Artífice Eletricista - Artífice Eletricista Encanador  - Artífice Encanador - Artífice Encarregado I - Artífice Encarregado II - Artífice Encarregado III - Artífice Especializado - Artífice Ferreiro - Artífice Funileiro - Artífice Jardineiro - Artífice de Máquinas - Artífice Marceneiro - Artífice Marceneiro-Carpinteiro - Artífice Mecânico - Artífice Mecânico de Máquinas - Artífice Mecânico de Veículos - Artífice de Obras - Artífice Padeiro - Artífice Pedreiro - Artífice Pintor - Artífice Reparador Geral - Artífice Sapateiro - Artífice Serrador - Artífice Serralheiro - Artífice Taxidermista - ArtíficeTécnico - Artífice Torneiro - Artífice Tratorista - Assistente Técnico em Mecanica - Auxiliar de Chefe de Oficina - Auxiliar de Cozinha - Auxiliar de Eletricista - Auxiliar de Encanador - Auxiliar de Manutenção - Auxiliar de Manutenção de Maquinas - Auxiliar de Mecânico - Calafate - Calceteiro - Caldeirista - Carpinteiro - Carpinteiro II - Carpinteiro de Veículos Motorizados - Carroceiro - Chefe de Oficina - Colchoeiro - Conservador de Moveis - Copeiro - Costureiro (A) - Cozinheiro (A) - Eletricista - Eletricista Auxiliar - Eletricista Controlador de Subestação Transformadora - Eletricista Especializado  - Eletricista de Veículos Especializados - Eletricista de Veículos motorizados - Encanador - Encanador I - Encanador II - Enxertador - Especialista em Ar Condicionado - Especialista em Persianas - Ferreiro - Funileiro Soldador de Automdveis - Funilelro de Veículos Motorizados - Herborizador - Jardineiro - Ladrilheiro - Lavadeiro (A) - Lavador de Carros - Lavador de Veículos - Manilheiro Marceneiro - Marceneiro Especializado - Mecânico Mecânico de Automóveis - Mecânico de Autos - Mecânico Auxiliar - Mecânico Chefe - Mecânico Especializado - Mecânico Especializado em Máquinas - Mecânico Especializado em Máquinas Auxiliares - Mecânico Especializado em Veículos Automotores Auxiliares - Mecânico de Manutenção Geral - Mecânico de Máquinas - Mecânico de Maquinas de Escritório - Mecânico de Veículos Motorizados - Mestre de Obras - Mestre de Obras Rodoviárias - Oficiai Cortador Oleiro - Pedreiro - Pedreiro I - Pedreiro II _ Pedreiro Especializado - Pintor - Pintor I - Pintor II - Pintor Especializado - Pintor de Veículos Motorizados - Reparador Geral - Roupeiro - Sementeiro - Serralheiro - Sondador - Tapeceiro de veículos Motorizados - Técnico de Fiação - Técnico Vidreiro - Torneiro - Torneiro Mecânico de veículos Motorizados - Torrador -Vidraceiro
Artigo 2.º - A aplicação do disposto no artigo anterior fica expressamente condicionada ao oferecimento de recursos de cobertura pelos órgãos interessados  a serem enviados ao Departamento de Orçamento e Custos.
Artigo 3.º - As despesas decorrentes dêste decreto lei correrão a conta das dotações próprias do orçamento.
Artigo 4.º - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 27 de maio de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrobas Martins, Secretário da Fazenda
Luiz Francisco da Silva Carvalho, Secretário da Justiça
Antônio José Rodrigues Filho, Secretário da Agricultura
Eduardo Riomey Yassuda, Secretário dos Serviços e Obras Publicas
Firmino Rocha de Freitas, Secretário dos Transportes
José Felicío Castellano. Secretário da Promoção Social
Antônio Barros de Ulhôa Cintra, Secretário da Educação
Hely Lopes Meirelles, Secretário da Segurança Públíca
Virgílio Lopes da Silva, Secretário do Trabalho e Administração
Walter Sidnei Pereira Leser, Secretário da Saúde Públíca
Luis Arrôbas Martins, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Economia e Planejamento
Waldemar Lopes Ferraz, Secretário do Interior
José Henrique Turner, Respondendo pelo Expediente da secretaria de Cultura, Esportes e Turismo
José Henrique Turner, Secretário de Estado Chefe da
Alfredo Buzaid, Vice-Reitor do Exercício da Reitoria.
Publicado na Assessoria Técnico Legislativa, aos 27 de maio
Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo, Substituto

São Paulo, 27 de maio de 1969
CC-ATL nº 71

Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à alta consideração de Vossa Excelencia incluso texto de decreto-lei que estende a aplicação da Lei nº 10.059, de 8 de fevereiro de 1968, aos cargos e funções que especifica. Trata-se de projeto preparado pela Secretaria da Fazenda, esclarecendo, seu ilustre titular, ao justificá-lo, qu o seu objetivo é o de corrigir "uma situação de in justiça, qual seja o tratamento desigual que ela agora vem sendo dispensado a Artífices e Artífices Especializado em administração centralizada e descentralizada do Estado, em conseqüência de omissão não proposital da Lei nº 10.059, de 8 de fevereiro de 1968." Acrescentou, ainda, Sua Excelência, em abono da medida, o seguinte: "Tratando-se, bàsicamente, de trabalhos da mesma natureza e não havendo motivos para que o Estado negue aos segundos benefício que já concedeu aos primeiros, a edição de decreto-lei nesse sentido conforme se infere do artigo 2.º § 1.º da Lei n.º 10.168-68 - virá sana essa falha. A despesa decorrente da aplicação dêste projeto de decreto-lei pequena, devendo ser coberta com dotações orçamentárias já existentes, nos vários órgãos da administração estadual." Assim, dada a natureza da matéria, amplamente justificada pela Secretaria da Fazenda, não vejo qualquer óbice na adoção da medida. razão por que submeto à elevada consideração de Vossa Excelência. Tenho a honra de reiterar à Vossa Excelência os protestos de profundo respeito.
José Henrique Turner, Secretário de Estado, Chefe da Casa Civil.
Á Sua Excelência o Senhor Doutor Roberto Costa de Abreu sodré Governador do Estado de São Paulo.