DECRETO-LEI N. 77, DE 27 DE MAIO DE 1969
Estende a aplicação
da Lei n.º 10.059, de 8 de fevereiro de 1968, aos cargos e
funções que especifica
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que por forca do Ato Complementar n.º 47, de 7 de fevereiro de 1969, Ihe.confere o § 1.º do Artigo 2.º do Ato Institucional n.º 5, de 13 de dezembro de 1968,
Decreta:
Artigo 1.º - Os cargos e
as funções de extranumerário da
administração centralizada e descentralizada do Estado, a
seguir discriminados, são considerados como de Artífices
Especializados e como tal, ficam abrangidos pela Lei Nº 10.059, de
8 de fevereiro de 1968, com as alterações introduzidas
pelo artigo 33 da Lei n.º 10.168, de 10 de julho de 1968, e pelo
Decreto-lei n.º 13, de 21 de março de 1969, observadas as
disposições fixadas nos referidos diplomas legais:
Ajudante de Cozinha - Ajudante de Eletricista - Ajudante de
Mecânico- - Ajudante de Pedreiro - Ajudante de Pintor - Ajustador
- Aparelhador Artífice Ajustador _ Artífice Alfaiate -
Artífice
Auxiliar - Artífice Auxiliar de Pedreiro - Artífice
Barbeiro - Artífice
Carpinteiro - Artífice Costureiro Artífice Cozinheiro -
Artífice
Eletricista - Artífice Eletricista Encanador -
Artífice
Encanador - Artífice Encarregado I - Artífice Encarregado
II - Artífice Encarregado
III - Artífice Especializado - Artífice Ferreiro -
Artífice Funileiro - Artífice Jardineiro -
Artífice de Máquinas - Artífice Marceneiro -
Artífice Marceneiro-Carpinteiro - Artífice Mecânico
-
Artífice Mecânico
de Máquinas - Artífice Mecânico de Veículos
- Artífice de
Obras - Artífice Padeiro - Artífice Pedreiro -
Artífice Pintor - Artífice
Reparador Geral - Artífice Sapateiro - Artífice Serrador
- Artífice
Serralheiro - Artífice Taxidermista -
ArtíficeTécnico -
Artífice
Torneiro - Artífice Tratorista - Assistente Técnico em
Mecanica
-
Auxiliar de Chefe de Oficina - Auxiliar de Cozinha - Auxiliar de
Eletricista - Auxiliar de Encanador - Auxiliar de
Manutenção - Auxiliar de Manutenção de
Maquinas - Auxiliar de Mecânico - Calafate - Calceteiro -
Caldeirista -
Carpinteiro - Carpinteiro II - Carpinteiro de Veículos
Motorizados -
Carroceiro - Chefe de Oficina - Colchoeiro - Conservador de Moveis -
Copeiro - Costureiro (A) - Cozinheiro (A) - Eletricista - Eletricista
Auxiliar - Eletricista Controlador de Subestação
Transformadora - Eletricista Especializado - Eletricista de
Veículos Especializados - Eletricista de Veículos
motorizados -
Encanador - Encanador I - Encanador II - Enxertador - Especialista em
Ar
Condicionado - Especialista em Persianas - Ferreiro - Funileiro
Soldador de Automdveis - Funilelro de Veículos Motorizados -
Herborizador - Jardineiro - Ladrilheiro - Lavadeiro (A) - Lavador de
Carros - Lavador de Veículos - Manilheiro Marceneiro -
Marceneiro
Especializado - Mecânico Mecânico de Automóveis -
Mecânico de
Autos - Mecânico Auxiliar - Mecânico Chefe - Mecânico
Especializado - Mecânico Especializado em Máquinas -
Mecânico Especializado em Máquinas Auxiliares -
Mecânico Especializado em Veículos Automotores Auxiliares
-
Mecânico de Manutenção Geral - Mecânico de
Máquinas - Mecânico de Maquinas de Escritório -
Mecânico de Veículos Motorizados - Mestre de Obras -
Mestre de
Obras Rodoviárias - Oficiai Cortador Oleiro - Pedreiro -
Pedreiro I -
Pedreiro II _ Pedreiro Especializado - Pintor - Pintor I - Pintor II -
Pintor Especializado - Pintor de Veículos Motorizados -
Reparador Geral
- Roupeiro - Sementeiro - Serralheiro - Sondador - Tapeceiro de
veículos
Motorizados - Técnico de Fiação - Técnico
Vidreiro - Torneiro - Torneiro Mecânico de veículos
Motorizados -
Torrador -Vidraceiro
Artigo 2.º - A aplicação do disposto no
artigo anterior fica expressamente condicionada ao oferecimento de
recursos de cobertura pelos órgãos interessados a serem
enviados ao Departamento de Orçamento e Custos.
Artigo 3.º - As despesas decorrentes dêste decreto
lei correrão a conta das dotações próprias do
orçamento.
Artigo 4.º - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de maio de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrobas Martins, Secretário da Fazenda
Luiz Francisco da Silva Carvalho, Secretário da Justiça
Antônio José Rodrigues Filho, Secretário da Agricultura
Eduardo Riomey Yassuda, Secretário dos Serviços e Obras Publicas
Firmino Rocha de Freitas, Secretário dos Transportes
José Felicío Castellano. Secretário da Promoção Social
Antônio Barros de Ulhôa Cintra, Secretário da Educação
Hely Lopes Meirelles, Secretário da Segurança Públíca
Virgílio Lopes da Silva, Secretário do Trabalho e Administração
Walter Sidnei Pereira Leser, Secretário da Saúde Públíca
Luis Arrôbas Martins, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Economia e Planejamento
Waldemar Lopes Ferraz, Secretário do Interior
José Henrique Turner, Respondendo pelo Expediente da secretaria de Cultura, Esportes e Turismo
José Henrique Turner, Secretário de Estado Chefe da
Alfredo Buzaid, Vice-Reitor do Exercício da Reitoria.
Publicado na Assessoria Técnico Legislativa, aos 27 de maio
Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo, Substituto
São Paulo, 27 de maio de 1969
CC-ATL nº 71
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à alta consideração de
Vossa Excelencia incluso texto de decreto-lei que estende a
aplicação da Lei nº 10.059, de 8 de fevereiro de
1968, aos cargos e funções que especifica. Trata-se de
projeto preparado pela Secretaria da Fazenda, esclarecendo, seu
ilustre titular, ao justificá-lo, qu o seu objetivo é o de
corrigir "uma situação de in justiça, qual seja o tratamento desigual
que ela agora vem sendo dispensado a Artífices e Artífices
Especializado em administração centralizada e
descentralizada do Estado, em conseqüência de omissão
não proposital da Lei nº 10.059, de 8 de fevereiro de
1968." Acrescentou, ainda, Sua Excelência, em abono da medida, o
seguinte: "Tratando-se, bàsicamente, de trabalhos da mesma
natureza e não havendo motivos para que o Estado negue aos
segundos benefício que já concedeu aos primeiros, a
edição de decreto-lei nesse sentido conforme se infere do
artigo 2.º § 1.º da Lei n.º 10.168-68 - virá
sana essa falha. A despesa decorrente da aplicação
dêste projeto de decreto-lei pequena, devendo ser coberta com
dotações orçamentárias já existentes, nos
vários órgãos da administração
estadual." Assim, dada a natureza da matéria, amplamente
justificada pela Secretaria da Fazenda, não vejo qualquer
óbice na adoção da medida. razão por que
submeto à elevada consideração de Vossa
Excelência. Tenho a honra de reiterar à Vossa Excelência os
protestos de profundo respeito.
José Henrique Turner, Secretário de Estado, Chefe da Casa Civil.
Á Sua Excelência o Senhor Doutor Roberto Costa de
Abreu sodré Governador do Estado de São Paulo.