DECRETO-LEI N. 99, DE 18 DE JUNHO DE 1969

Dispõe sôbre a realização de concursos e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que, por fôrça do Ato Complementar n. 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o § 1.º do artigo 2.º do Ato Institucional n. 5, de 13 de dezembro de 1969.
Decreta:
Artigo 1.º - Ao Departamento de Administração de Pessoal do Estado (DAPE) cabe a realização dos concursos para provimento dos cargos públicos, ressalvadas as competências especificas em lei.
Artigo 2.º - Até 31 de julho de 1970, fica atribuída as Secretarias de Estado a competência para realizar os concursos para o provimento de cargos privativos dos respectivos Quadros.

Parágrafo único - Mediante autorização do Governador, poderá ainda ser atribuída às Secretarias de Estado a relização de concursos para cargos técnicos de nivel superior ou de grau médio que, embora não privativos de seus Quadros, tenham atribuições peculiares às atividades especificas de cada Secretaria.

Artigo 3.º - Para efeito do artigo anterior, o processamento dos concursos será cometido a órgãos das Secretarias ou a comissões de concurso especialmente constituidas para esse fim, observado o disposto na legislação em vigor, nas normas gerais de concurso estabelecidas em regulamento e em normas especificas aprovadas pelos Secretários de Estado.
Artigo 4.º - O  DAPE prestará às Secretarias de Estado a assistência técnica por elas solicitada para a realização dos concursos de que trata o artigo 2.º.
Artigo 5.º - Os concursos para cargos privativos já iniciados pelo DAPE terão seu processamento concluido por êsse mesmo órgão.
Artigo 6.º - Os concursos iniciados pelas Secretarias de Estado e que não forem ultimados até 31 julho de 1970, serão por ela concluidos na forma dêste decreto-lei.
Artigo 7.º - Os concursos já homologados pelo DAPE, com prazo de validade não esgotado, continuarão a reger-se pela legislação anterior.
Artigo 8.º - Revogam-se as disposições em contrário, especilamente a Lei n. 5.017, de 16 de dezembro de 1958.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de junho de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luiz Francisco da Silva Carvalho, Secretário da Justiça
Luiz Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda
Antonio José Rodrigues Filho, Secretário da Agricultura
Eduardo Riomey Yassuda, Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Eduardo Riomey Yassuda, respondendo pela Secretaria dos Transportes
Antonio Barros de Ulhôa Cintra, Secretário da Educação
Hely Lopes Meirelles, Secretário da Segurança Pública
José Felicio Castellano, Secretário da Promoção Social
Virigilio Lopes da Silva, Secretário do Trabalho e Administração
Walter Sidnei Pereira Leser, Secretário da Saúde Pública
Onadyr Marcondes, Secretário de Economia e Planejamento
Waldemar Lopes Ferraz, Secretário do Interior
Orlando Gabriel Zancaner, Secretário de Cultura, Esportes e Turismo
José Henrique Turner, Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil
Alfredo Buzaid, Vice-Reitor no Exercicio da Reitoria da USP
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 18 de junho de 1969
Nelson Peterson da Costa, Diretor Administrativo - Subst.

DECRETO-LEI N. 99, DE 18 DE JUNHO DE 1969

Dispõe sôbre a realização de concursos e dá outras providências

Retificação 
Artigo 1.° - :
onde se lê:
" competências especificas em lei",
leia-se:
" competências especificadas em lei".