DECRETO-LEI DE 27 DE FEVEREIRO DE 1970

Integra os cargos que especifica na carreira de Escriturário-Assistente de Administração, altera as denominações dos cargos de Tesoureiro-Chefe
e de Tesoureiro Geral do Estado


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que, por força do Ato Complementar n. 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o § 1.º, do Artigo 2.º, do Ato Institucional n. 5, de 13 de dezembro de 1968,
Decreta:

Artigo 1.º - Passam a integrar a carreira de Escriturário-Assistente de Administração, da Tabela III, da Parte Permanente, dos Quadros das Secretarias de Estado, com os vencimentos fixados na referência "38", os cargos de Caixa e de Auxiliar de Tesoureiro, referência "31" e "36" da Tabela Provisória e da Tabela II, da Parte Permanente, dos mesmos Quadros.
Artigo 2.º - Ficam integrados na carreira de Escriturário-Assistente de Administração, da Tabela III, da Parte Permanente, dos Quadros da Secretarias de Estado com os vencimentos fixados na referência "48", os cargos de Tesoureiro, referencias "45" "66" e "71", da Tabela II, da Parte Permanente, dos mesmos Quadros.
Artigo 3.º - Passam a denominar-se Chefe de Seção, referência "II" da Tabela II, da Parte Permanente, dos Quadros das Secretarias de Estado, os cargos de Tesoureiro-Chefe, referência "VIII", de idênticas Tabelas e Partes e mesmos Quadros.
Artigo 4.º - Passa a integrar a Tabela I, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria da Fazenda, com a denominação alterada para Diretor (Divisão Nível II), referência VIII, um cargo de Tesoureiro Geral do Estado, referência VIII, da Tabela II, da Parte Permanente, do mesmo Quadro.
Artigo 5.º - Fica assegurado aos atuais ocupantes dos cargos de que trata êste decreto-lei o direito de receber, como vantagem pessoal, a ser absorvida em aumentos ou reajustamentos futuros, a diferença entre os vencimentos atualmente percebidos e os resultados da situação nova.
Artigo 6.º - Os funcionários, cujos cargos foram abrangidos por êste decreto-lei, ficam, a partir de sua publicação, sujeitos ao Regime de Dedicação Exclusiva, nos têrmos da legislação em vigor, calculada a gratificação a que fizerem jus com base na referência dos cargos que passaram a ocupar.
Parágrafo único - Poderá o funcionário solicitar, no prazo de 10 (dez) dias, à autoridade competente da Secretaria de Estado a que pertencer, sua exclusão do regime de que trata êste artigo.
Artigo 7.º - Ao servidor que pagar ou receber em moeda corrente, poderá ser concedida gratificação "pro-labore", que não excederá a 1/3 (um têrço) da referência numérica do cargo.
Parágrafo único - A gratificação de que trata êste artigo será fixada por decreto do Poder Executivo.
Artigo 8.º - As disposições dêste decreto-lei aplicam-se aos cargos dos Quadros das Universidade, Autarquias e Institutos Isolados de Ensino Superior, cujas denominações sejam iguais as indicadas nos artigos 1.º, 2.º e 3.º, bem como os cargos de Tesoureiro-Auxiliar e outros de funções da mesma natureza.
§ 1.º
- Excetuam-se do disposto neste artigo as Autarquias de natureza econômica e industrial.
§ 2.º
- A execução das medidas previstas neste artigo, será efetivada por decreto.
Artigo 9.º - O disposto nos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º e 8.º aplica-se aos extranumerários.
Artigo 10 - As despesas decorrentes dêste decreto-lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento.
Artigo 11 - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o artigo 44 e seu parágrafo único da Lei n. 9717, de 30 de janeiro de 1967, o inciso VI do artigo 124 e artigo 166, da Lei n. 10.261, de 28 de outubro de 1968.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de fevereiro de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de fevereiro de 1970.
Nelson Petersen da Costa - Diretor Administrativo 



Subst. CC - ATL - n.º 29

Senhor Governador
Tenho a honra de submeter a alta apreciação de Vossa Excelência o incluso texto de decreto-lei, aprovado pela Comissão instituída pela Resolução n.º 2.197, de 3 de março de 1969, que integra cargos de Caixa, Auxiliar de Tesoureiro e Tesoureiro, na carreira de Escriturário-Assistente de Administração, altera a denominação de cargos de Tesoureiro-Chefe e de Tesoureiro Geral do Estado.

A propositura é originária da Secretaria da Fazenda, tendo o titular da Pasta, ao encaminhar a matéria, justificado as providências consubstanciadas no texto anexo, com os seguintes fundamentos:
Com a sistemática implantada na Administração, no sentido de que os pagamentos em geral sejam feitos através de rede bancária, tornou-se êsse conjunto de cargos desnecessário no serviço público estadual, em sua quase maioria, nas atribuições anteriormente desempenhadas.
Não obstante, prevendo, ainda, a existência de servidores encarregados de efetuar pagamentos ou recebimentos, em moeda corrente, e prevista, no projeto, a título de pro-labore, a concessão de gratificação destinada a cobrir eventuais prejuízos a que possa o servidor estar sujeito, mesmo porque, no Artigo 11, ficam revogados os dispositivos de leis estaduais que dispõe sôbre auxílio para diferença de caixa e outros da espécie.
A diferença existente entre a atual referência de vencimentos dos cargos e a que corresponderá ao enquadramento previsto no projeto ficará assegurada, ao servidor, a título de vantagem pessoal, não havendo, pois, prejuízo para os interessados. Tal diferença será, porém, absorvida em reajustamentos futuros, como manda a boa técnica de administração de pessoal.
Vantagem inegável, todavia, e imediata e a que permitirá aos servidores ocupantes dos cargos assim transformados, serem convocados para a prestação de serviços em regime de dedicação exclusiva, o que lhes propiciará diferença pecuniária bem significativa.
Com esses esclarecimentos, submeto o assunto a elevada deliberação de Vossa Excelência, aproveitando o ensejo para reiterar os protestos de meu profundo respeito.
José Henrique Turner - Secretário de Estado, Chefe da Casa Civil