Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO-LEI Nº 203, DE 25 DE MARÇO DE 1970

Dispõe sobre o Regimento de Custas e Emolumentos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que, por força do Ato Complementar n. 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o § 1º do Artigo 2º do Ato Institucional n. 5, de 13 de dezembro de 1968,
Decreta:

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Artigo 1º - As custas devidas ao Estado e aos emolumentos atribuídos aos serventuários do foro judicial e extrajudicial serão cobrados de acôrdo com este Decreto-lei e Tabelas aprovadas por decreto.

§ 1º - As Tabelas discriminarão, além das custas e emolumentos, as contribuições devidas à Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de São Paulo, à Carteira de previdência dos Advogados de São Paulo e à Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado, bem como outras contribuições instituídas por lei.
§ 2º - As Tabelas serão revistas periodicamente, ouvido previamente o Tribunal de Justiça de São Paulosôbre os emolumentos das serventias judiciais e custas correspondentes.
Artigo 2º - A União, o Estado e suas respectivas autarquias não estão sujeitos ao pagamento de custas, emolumentos e contribuições previdenciárias, em quaisquer atos praticados por serventuários judiciais e extrajudiciais ou oficiais de justiça.
§ 1º - Os Municípios e suas respectivas autarquias somente estão sujeitos ao pagamento dos emolumentos de atos praticados em serventia não oficializada.
§ 2º - O disposto neste artigo não dispensa do reembolso, a final, à parte contrária vencedora das custas, emolumentos, contribuições e despesas adiantados, em juízo.
§ 3º - Nos feitos criminais de ação pública que corram por serventias não oficializadas, o Estado pagará aos respectivos serventuários, se o réu não for condenado, os emolumentos previstos na Tabela.
Artigo 3º - Considerar-se-ão gratuitos os atos previstos em lei ou decorrentes dos estilos do foro judicial ou extrajudicial, quando não constantes das Tabelas.
Artigo 4º - O serventuário poderá exigir depósito prévio, nos limites das Tabelas, das despesas totais dos  atos a serem praticados, fornecendo aos interessados, obrigatoriamente, recibo provisório, com especificação de todas as parcelas.
Artigo 5º - Quando as custas e emolumentos forem cobrados por folha ou página, a primeira folha deverá ter no mínimo, cinqüenta e cinco linhas e as páginas seguintes trinta e três linhas.
§ 1º - As linhas deverão conter cinqüenta e cinco letras, no mínimo, computando-se os espaços normais.
§ 2º - Serão devidos custas e emolumentos pela primeira folha e pela última página, ainda que tenham sido utilizadas somente em parte.
§ 3º - Serão cobrados em dobro as custas e emolumentos de xerocópia ou fotocópia de página de dimensões superiores a 22 por 33 centímetros.
Artigo 6º - No cálculo de qualquer parcela, será arredondada para mais a fração igual ou superior a meio centavo, e desprezada a inferior.
Artigo 7º - O pagamento das custas, dos emolumentos das serventias oficializadas e das contribuições será feito pelo interessado, diretamente ou por intermédio do serventuário do respectivo cartório. O pagamento dos emolumentos de atos praticados em serventias não oficializadas será feito diretamente ao serventuário.
Parágrafo único - A arrecadação será feita pela repartição competente ou por estabelecimento autorizado, de crédito, na forma estabelecida em ato do Secretário da Fazenda, ouvida previamente a Corregedoria Geral da Justiça.
Artigo 8º - A Secretaria da Fazenda entregará, na forma regulamentar, as contribuições devidas à ordem dos Advogados do Brasil - Seção de São Paulo, a Carteira de previdência dos Advogados de São Paulo e à Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado.
Artigo 9º - Sob pena de desobediência e multa, os serventuários e oficiais de justiça cotarão em qualquer peça fornecida às partes o custo total das despesas, com especificação, item por item, dos seus emolumentos, das custas devidas ao Estado, das contribuições à Ordem dos Advogados e às Carteiras de Previdência e de qualquer outro pagamento reembolsável.
Artigo 10 - Além da cota a que se refere o artigo anterior, os serventuários e oficiais de justiça darão recibo ao interessado, discriminando as parcelas correspondentes às importâncias, recebidas para pagamento de custas, emolumentos, contribuições e outras despesas.
Parágrafo único - Os serventuários também certificarão nos autos o pagamento das custas judiciais, mencionando quem o efetuou.
Artigo 11 - O escrivão não juntará aos autos peça que não esteja contada de acôrdo com o artigo 9º.
Artigo 12 - As dúvidas suscitadassôbre a aplicação das Tabelas serão resolvidas pelo Juiz corregedor.
Artigo 13 - Contra a cobrança indevida de custas, emolumentos, contribuições de despesas, poderá o interessado reclamar, por petição, ao juiz Corregedor.
§ 1º - Ouvido o serventuário no prazo de quarenta e oito horas, o juiz, em igual prazo, proferirá decisão.
§ 2º - Da decisão do juiz caberá recurso, no prazo de quinze dias, ao Corregedor Geral da Justiça.
§ 3º - Nos processos judiciais, qualquer incidente ou reclamação será resolvido pelo juiz do feito, podendo a decisão ser reapreciada pela instância superior ou através de reclamação ao Corregedor Geral da Justiça, no prazo de quinze dias.
Artigo 14 - Sem prejuízo de outras penalidades disciplinares previstas em lei, os serventuários e auxiliares da justiça que receberem custas e emolumentos indevidos ou excessivos, ou infringirem as disposições deste decreto-lei ou das Tabelas, serão punidos com multa de NCr$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros novos) a NCr$ 1.000,00 (mil cruzeiros novos), imposta de ofício ou a requerimento de qualquer interessado, pelo juiz do feito ou pelo corregedor permanente, além da obrigação de restituir em tresdobro a importância cobrada em excesso ou indevidamente.
Parágrafo único - A multa constituirá renda do Estado, devendo o seu pagamento, bem como a restituição prevista neste artigo, ser efetuados, no prazo de cinco dias do trânsito em julgado da decisão, pelo serventuário ou auxiliar da justiça, sob pena de suspensão do exercício de suas funções.
Artigo 15 - Os juízes corregedores fiscalizarão o cumprimento, pelos serventuários e auxiliares da justiça, das disposições deste decreto-lei e das Tabelas, aplicando aos infratores, de ofício, as penalidades cabíveis.

CAPÍTULO II

Das Custas, Emolumentos e Despesas Judiciais

Artigo 16 - Os atos judiciais serão pagos, de acôrdo com o disposto no artigo 7º, pelas partes ou interessados, salvo quando beneficiários de assistência judiciária ou dispensados, por lei, do pagamento.

Artigo 17 - São dispensados do pagamento de custas, emolumentos e contribuições previdenciárias:
I - qualquer interessado, nos feitos relativos a menor infrator ou abandonado;
II - o réu pobre, nos feitos criminais;
III - o Ministério Público, nos atos de ofício.
§ 1º - A autoridade policial, ao fazer o relatório do inquérito, atestará na mesma peça, a pobreza do réu, para que êste goze da dispensa de custas, emolumentos e contribuições previdenciárias. Nos demais casos, a pobreza será atestada, em se tratando de réu preso, pelo diretor do estabelecimento em que se encontrar ou se estiver solto, pela autoridade policial da circunscrição em que residir.
§ 2º - Presume-se pobre, o réu preso que não tiver defensor constituído.
Artigo 18 - Na elaboração das Tabelas, as custas, emolumentos e contribuições serão fixados em proporção ao valor da causa, à natureza do feito ou espécie do recurso, observadas as normas seguintes:
I - do total dos emolumentos fixados, corresponderão ao escrivão do feito e ao distribuidor, respectivamente, 90% e 10%, salvo nos recursos processados em apartado e nas correições parciais, em que a totalidade dos emolumentos competirá ao escrivão;
II - do total atribuído ao Estado, 8% pertencerão à Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de São Paulo, para entrega à Caixa de Assistência dos Advogados de São Paulo, e 12% à Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo, como contribuição, constituindo custas do Estado os restantes 80%;
III - os emolumentos referidos no inciso I serão fixados em progressão inversa ao valor da causa, e as causas e contribuições do inciso II em progressão direta, até o limite de quatro vezes o estabelecido no inciso I, devendo esse limite ser atingido por volta de três mil salários-mínimos vigentes na Capital do Estado;
IV - os valores das progressões referidas no inciso anterior deverão igualar-se em torno de cem salários-mínimos.
Artigo 19 - Salvo disposição em contrário, os preços fixados nas Tabelas abrangerão todos os atos judiciais do processo, tanto na fase da ação como na da execução, inclusive organização de autos suplementares, publicação de intimações em primeira e em segunda instância, remessa, distribuição e julgamento na instância superior, porte e baixa dos autos ao Juízo originário.
Parágrafo único - Excluem-se os incidentes expressamente previstos nas tabelas, as despesas com diligências fora de cartório, perícias e avaliações, editais na imprensa, cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação ou de remição, formais de partilha, precatórias, rogatórias e cartas de ordem, formação de traslados e certidões em geral, sendo estes atos pagos por folha ou página datilografada, fotocopiada, xerocopiada ou reproduzida por qualquer meio admitido em juízo.
Artigo 20 - O pagamento das custas, emolumentos e contribuições devidos nos feitos e nos recursos que se processam nos próprios autos efetuar-se-á nas seguintes oportunidades:
I - o autor ou requerente, por ocasião da distribuição de qualquer feito ou, se esta não for necessária, do despacho da inicial, pagará metade das custas, emolumentos e contribuições tabelados;
II - a outra metade será paga, no prazo para a subida do recurso e sob pena de deserção, por aquêle que recorrer da sentença, dispensando-se o pagamento nos casos de recurso de ofício, do Ministério Público, do defensor do vínculo, de curador, da União, do Estado, do Município, de suas respectivas autarquias, ou de beneficiário de assistência judiciária;
III - não tendo havido recurso, se o vencido, citado, intimado ou notificado, cumprir desde logo a decisão, apenas reembolsará o vencedor das custas, emolumentos, contribuições e despesas da ação, comprovados nos autos, e dos honorários de advogado arbitrado na sentença;
IV - se o vencido, embora não tendo recorrido da sentença, oferecer defesa à execução ou embaraçá-la, deverá pagar a segunda metade, no prazo de três dias, marcado pelo Juiz, sob pena de não ser apreciada sua defesa ou impugnação.
§ 1º - No caso de redistribuição do feito, por incompetência do juízo, não haverá restituição de custas, emolumentos e contribuições pagos, mas o autor ou requerente fará novo pagamento dos emolumentos devidos ao escrivão e ao distribuidor, se não forem ocupantes de serventia oficializada.
§ 2º - O abandono ou desistência do feito, ou transação que lhe ponha têrmo, em qualquer fase do processo, não dispensa da obrigação de pagar as custas, emolumentos e contribuições já exigíveis, nem dá direito a restituição.
§ 3º - Para ser admitido no feito como litisconsorte ativo ou assistente do autor, deve o interessado reembolsar previamente a êste uma quota-parte correspondente de custa, emolumentos e contribuições já pagos.
§ 4º - Para que se processe a oposição, deverá o opoente pagar importância igual à devida, até o momento, pelo autor.
§ 5º - Nos feitos em que o valor declarado tiver sido inferior ao da liquidação, a parte vencedora não poderá prosseguir na execução sem que complete o pagamento das custas, emolumentos e contribuições devidos, com base no valor a final apurado ou resultante da condenação definitiva.
§ 6º - As custas, emolumentos, contribuições e outras despesas judiciais serão reembolsados afinal pelo vencido, nos têrmos da decisão que o condenar, ou pelas partes, na proporção de seus quinhões, nos processos divisórios e demarcatórios, ou suportados por quem tiver dado causa ao procedimento judicial.
Artigo 21 - Os recursos que se processarem nos próprios autos e que tiverem efeito suspensivo ficarão sujeitos unicamente ao pagamento previsto no inciso II do artigo 20, sem qualquer preparo complementar, assim em primeira como em segunda instância.
§ 1º - Nas operações com efeito tão somente devolutivo e nos recursos extraordinários ou quaisquer outros que não tenham efeito suspensivo, o recorrente, além do pagamento previsto neste artigo, deverá depositar nos três dias seguintes à interposição do recurso, importância suficiente para a extração de carta de sentença, que, depois de pronta e paga, será entregue ao recorrido.
§ 2º - Se nos próprios autos se processar mais de um recurso simultaneamente, o primeiro pagamento de custas, emolumentos e contribuições, para subida do recurso, será total o segundo será de metade das despesas; o terceiro, de um terço, e assim sucessivamente. O escrivão certificará nos autos esses pagamentos subsequentes, dará recibo a cada interessado e reembolsará imediatamente os demais recorrentes pela parte que lhes couber, devendo ficar nos autos o comprovante dessa restituição.
§ 3º - O pagamento efetuado por um recorrente não aproveita aos demais, salvo se representados pelos mesmo advogado.
§ 4º - Se um dos recorrentes não estiver sujeito ao pagamento de preparo (artigo 20 nº II, "in fine"), os demais serão responsáveis pelo total das custas, emolumentos e contribuições devidos em razão do recurso.
§ 5º - O escrivão ou a Secretaria do Tribunal não remeterá os autos a superior instância sem que hajam sido pagos as custas, emolumentos e contribuições devidos, nem processará o recurso, que será considerado deserto, se o recorrente não pagar, quando for o caso, a carta de sentença a que se refere o § 1º.
Artigo 22 - Os recursos dependentes de instrumento estarão sujeitos ao pagamento do preparo constante da respectiva Tabela, além das despesas do traslado.
§ 1º - Dentro de três dias do despacho que determinar o processamento do recurso, o recorrente fará o seu preparo e o depósito das despesas do traslado, sob pena de deserção.
§ 2º - Se somente houver recurso de qualquer das pessoas referidas no inciso II "in fine", do artigo 20, o pagamento das despesas de preparo e do traslado será efetuado a final, pelo vencido.
§ 3º - O recorrido, ao oferecer suas alegações, efetuará o depósito para extração das peças que pedir, sob pena de prosseguimento imediato, sem o seu traslado.
§ 4º - No prazo para subida do recurso, o recorrente e o recorrido complementarão o pagamento das despesas; quando for o caso. No recurso de revista, esse pagamento deverá ser feito dentro de três dias do oferecimento das razões pelo recorrido.
§ 5º - Não será processado o recurso de revista sem prévia extração de carta de sentença para entrega ao recorrido, as expensas do recorrente, observado, no que couber, o disposto nos §§ 1º e 5º do artigo 21.
Artigo 23 - Os processos de dúvida suscitada por serventuário não estarão sujeitos ao pagamento de custas, emolumentos ou contribuições. Se o interessado recorrer da decisão, deverá efetuar preparo equivalente ao do agravo de instrumento.
Artigo 24 - O recurso de litisconsorte, assistente, opoente ou terceiro prejudicado estará sujeito às mesmas disposições que regem, quanto as custas, emolumentos e contribuições os recursos dos litigantes.
Artigo 25 - Não terá andamento o feito ou o recurso se não houver, nos autos, prova de pagamento de custas, emolumentos e contribuições exigíveis, sem prejuízo, quanto aos recursos, da deserção destes, nas hipóteses previstas em lei.
Artigo 26 - Os autos somente serão remetidos ao contador:
I - para liquidação da responsabilidade do vencido, na execução, se necessário;
II - nas ações de despejo por falta de pagamento, se o interessado requerer a purgação da mora.
§ 1º - Os autos dos recursos que se processam mediante traslado não serão remetidos ao contador, ficando ressalvado à parte o direito de restituição, oportunamente, do excesso pago.
§ 2º - As contas de liquidação incluirão todas as despesas reembolsáveis, desde que necessárias e comprovadas nos autos, tais como as de publicações de editais pela imprensa as de comunicações telegráficas ou telefônicas feitas pelo escrivão e as de comparecimento de testemunha.
Artigo 27 - Incumbe ao juiz, com a colaboração do escrivão, e à Secretaria dos Tribunais verificar o exato recolhimento das custas, emolumentos e contribuições devidos.
Parágrafo único - Nos processos em grau de recurso, tal verificação não obstará ao seu andamento em segunda instância, devendo o recolhimento da diferença acaso verificada ser feito depois da baixa dos autos ao juízo de origem.
Artigo 28 - Nos três dias seguintes à apresentação da contestação, o serventuário poderá reclamar ao juiz da causasôbre o valor dado a esta ousôbre o pagamento de despesas insuficientes ou em desacôrdo com a lei.
§ 1º - Até a homologação da conta de liquidação, o juiz apreciará, para efeito de complementação de custas e emolumentos, qualquer reclamação do serventuário.
§ 2º - Se a reclamação for acolhida, o feito não terá andamento enquanto não se fizer a complementação da diferença exigível.
Artigo 29 - Os feitos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão certifique nos autos estarem integralmente pagos as custas, emolumentos e contribuições devidos ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas, para o efeito de inscrição da dívida.
§ 1º - As certidões serão extraídas em duas vias, sendo a primeira remetida à Procuradoria Fiscal do Estado e a segunda junta aos autos.
§ 2º - A Fazenda poderá cobrar amigável ou judicialmente o total de custas, emolumentos e contribuições e, depois de ressarcir-se das despesas feitas e de receber os honorários de advogados fixados na ação de cobrança, participará do rateio com os demais interessados.
Artigo 30 - Sempre que algum interessado o exigir, far-se-á depósito prévio, em mãos do escrivão, da importância necessária à garantia das despesas de perícia ou de qualquer diligência, conforme arbitrar o juiz da causa.
Parágrafo único - Não sendo feito o depósito no prazo de cinco dias, considerar-se-á dispensada a perícia ou a diligência.
Artigo 31 - Para os atos que se houverem de praticar fora do auditório ou cartório quem tiver requerido ou promovido a diligência fornecerá condução aos juízes, serventuários e auxiliares da Justiça.
§ 1º - Não sendo fornecida condução, será cobrada a respectiva despesa, juntando-se aos autos o recibo correspondente.
§ 2º - Nas diligências realizadas fora do município sede da comarca o que se prolongarem por mais de um dia, os serventuários e auxiliares terão, também, direito às despesas de estada, que consistirão numa diária não superior a um quinto do salário-mínimo regional, fixada pelo juiz da causa.
Artigo 32 - As despesas de condução dos peritos e dos oficiais de justiça serão tabeladas anualmente pelo Corregedor geral da Justiça, na comarca da Capital, e pelo Juiz diretor do Fórum, nas demais, tendo em vista o custo médio do transporte adequado à prática do ato e a distância a ser percorrida.
§ 1º - Da fixação das despesas de condução, nas comarcas do Interior, poderão as partes, serventuários e auxiliares da justiça reclamar, no prazo de quinze dias, ao Corregedor Geral da Justiça, que decidirá em definitivo.
§ 2º - Os oficiais de justiça cotarão, em item apartado, as despesas de condução e outras indispensáveis ao cumprimento da diligência; se inúteis ou excessivas, serão glosadas, ficando o oficial obrigado a no prazo de três dias sob pena de suspensão, restituir o excesso a quem as houver pago.
Artigo 33 - A parte que não se conformar com a fixação de salários de perito, pelo juiz do feito, poderá reclamar ao corregedor Geral da Justiça, sem efeito suspensivo da causa.
§ 1º - A falta de reclamação não obsta à revisão do arbitramento pela instância superior, quando apreciar qualquer recurso.
§ 2º - Se o perito, notificado, não restituir no prazo de dez dias o excesso de salário, ficará impedido de funcionar em qualquer outra perícia.
Artigo 34 - Os fiscais nomeados na conformidade do disposto no artigo 632 do Código de Processo Civil não terão direito a qualquer retribuição pelo encargo, que deverá ser confiado de preferência a representante do Ministério Público, ainda que não tenha funcionado no processo.
Parágrafo único - Os fiscais são obrigados a recolher, no prazo de quarenta e oito horas, em nome dos interessados, ao estabelecimento oficial de crédito indicado pelo juiz e à disposição deste, as quantias recebidas, prestando contas no prazo de cinco dias após o recebimento.
Artigo 35 - Compete ao distribuidor a distribuição dos livros comerciais, entre as juízes das Varas Cíveis da Comarca, assim como o seu preparo, para visto em balanço.
Artigo 36 - As quantias em dinheiro, as pedras e os metais preciosos serão depositados em estabelecimento oficial de crédito, de acôrdo com instruções da Corregedoria Geral da Justiça, sem quaisquer custas ou emolumentos.
Artigo 37 - As praças e leilões judiciais serão realizados pelo porteiro das respectivas Varas, sob fiscalização do Juiz.
Artigo 38 - Nos feitos criminais de ação privada, aplicam-se as mesmas normas estabelecidas para os processos cíveis. Nos feitos criminais de ação pública, as custas, emolumentos e contribuições serão pagos a final pelo réu, se condenado, ou pelo Estado, nos têrmos do § 3º do artigo 2º.
Parágrafo único - O modo e a forma de pagamento dos emolumentos devidos pelo Estado aos escrivães dos cartórios não oficializados, nos feitos criminais de ação pública, quando o réu não for condenado, serão estabelecidos por ato do Secretário da Fazenda, ouvido o Corregedor Geral da Justiça.

CAPÍTULO III

Das Custas, Emolumentos e Despesas Extrajudiciais

Artigo 39 - Os atos extrajudiciais serão pagos diretamente ao Serventuário que os praticar, segundo as tabelas baixadas por decreto, ressalvados os casos de dispensa legal de pagamento.

Artigo 40 - Será gratuita a lavratura de assento de nascimento de pobre ou de óbito de indigente, provada a condição por atestado da autoridade policial da circunscrição em que residir o registrando ou em que resida o morto.
Parágrafo único - Essa prova também poderá ser feita por declaração de hospital oficial ou que receba indigentes, firmada pelo diretor do estabelecimento ou pessoa por ele credenciada.
Artigo 41 - As custas, emolumentos e contribuições dos atos praticados pelo escrivão de notas ou pelo oficial do registro de imóveis serão calculados de acôrdo com os valores tributários fixados no último lançamento pela Prefeitura Municipal, quando se tratar de imóvel urbano, ou pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, no caso de imóvel rural, sempre que o preço ou o valor declarado no contrato lhes seja inferior.
Artigo 42 - As intimações de protestos serão entregues em mão própria ou feitas mediante carta registrada, com recibo de volta, só se admitindo o edital quando o devedor estiver em lugar incerto ou desconhecido, o que deverá ser expressamente certificado.

CAPÍTULO IV

Disposições Gerais

Artigo 43 - Constituem renda do Estado:

I - as custas cobradas nos feitos e recursos cíveis e criminais (artigo 18, inciso II, «in fine»);
II - os emolumentos relativos aos atos praticados nos cartórios oficializados e nas Secretarias dos Tribunais de Justiça e de Alçada;
III - as custassôbre os atos praticados pelos serventuários do foro extrajudicial, calculadas à razão de 20% dos emolumentos destes.
Parágrafo único - O disposto no inciso III não se aplica aos atos relativos ao registro civil das pessoas naturais, bem como ao arquivamento de atos municipais, previsto no § 4º, do artigo 55 do Decreto-lei Complementar nº 9, de 31 de dezembro de 1969.
Artigo 44 - Os oficiais do registro de imóveis registrarão escrituras ou instrumentos particulares independentemente de certidões negativas de débitos de impostos, taxas ou tarifas incidentessôbre o imóvel, desde que, no próprio instrumento, os contratantes se responsabilizem, expressa e solidariamente, por eventuais débitos.
Artigo 45 - A Corregedoria Geral da Justiça proporá ao Executivo a complementação da renda mínima de serventia cuja extinção não for conveniente.
§ 1º - A complementação mensal será feita até o limite de três salários-mínimos da região e paga na sede da comarca, pela forma estabelecida em regulamento.
§ 2º - As serventias sujeitas a este regime poderão ser submetidas a controle especial.
Artigo 46 - Dentro do prazo de quinze dias da publicação de qualquer Tabela que lhes diga respeito, os serventuários a afixarão no seu cartório, em lugar bem visível e franqueado ao público, acompanhando-a da transcrição dos artigos 3º, 4º, 9º, 10, 13, 14 e de outros que a Corregedoria Geral da Justiça determinar, conforme modelo por esta aprovado.
Artigo 47 - Sempre que forem expedidas novas Tabelas, estas não se aplicarão:
I - aos atos judiciais ou extrajudiciais já solicitados ao serventuário, haja ou não a parte feito depósito total ou parcial das custas e emolumentos previstos;
II - aos recursos já interpostos e às execuções iniciadas.
Artigo 48 - Verificando-se, em decisão transitada em julgado, a imprestabilidade de laudo pericial, por erro grosseiro ou má fé, perderá o perito ou assistente técnico o direito aos salários, devendo restituí-los, se já recebidos.
Parágrafo único - Considerar-se-á erro grosseiro, nas avaliações, estimativas e arbitramentos, a diferença superior a 30% entre o valor adotado na decisão e a conclusão de qualquer perito ou assistente técnico.
Artigo 49 - As despesas decorrentes da execução deste decreto-lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento.
Artigo 50 - Êste decreto-lei e suas disposições transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação, exceto quanto às disposições referentes às custas, emolumentos e despesas extrajudiciais e às custas, emolumentos e despesas judiciais, que entrarão em vigor, respectivamente, em 1º de abril e 1º de maio de 1970, ficando revogados: a Lei nº 2.260, de 31 de dezembro de 1927; o Decreto nº 5119, de 21 de julho de 1931; o Decreto nº 5126, de 23 de julho de 1931; os artigos 2º e 3º do Decreto nº 6872, de 17 de dezembro de 1934; o Decreto nº 6939, de 4 de fevereiro de 1935; os artigos 29, 31 e 32 e 33 da Lei nº 2480, de 13 de dezembro de 1935; o artigo 74 da Lei nº 2485, de 16 de dezembro de 1935; os artigos 60 a 63 da Lei nº 2497, de 24 de dezembro de 1935; a Lei nº 2630, de 14 de janeiro de 1936; o artigo 123 da Lei nº 2844, de 7 de janeiro de 1937; o artigo 10 da Lei nº 2898, de 14 de janeiro de 1937; a Lei nº 2937, de 2 de abril de 1937; o artigo 6º da Lei nº 3049, de 10 de setembro de 193; o artigo 41 do Decreto nº 8891, de 31 de dezembro de 1937; o Decreto nº 9522, de 16 de setembro de 1938; os artigos 34, 35, 36 e 39 do Decreto nº 9865, de 27 de dezembro de 1938; o artigo 135 do Decreto-lei nº 11.058, de 26 de abril de 1940; os artigos 4º e 5º do Decreto nº 12.282, de 30 de outubro de 1941; o Decreto nº 12.561, de 21 de fevereiro de 1942; o artigo 7º do Decreto-lei nº 13.777, de 30 de dezembro de 1943; o § 1º do artigo 34, os artigos 38, 39 e 40 do Decreto-lei nº 14.234, de 16 de outubro de 1944, o Decreto-lei nº 14.978, de 29 de agôsto de 1945; o Decreto-lei nº 17.224, de 16 de maio de 1947; o Decreto-lei nº 17.230, de 19 de maio de 1947; o Decreto-lei nº 17.285, de 11 de junho de 1947; a Lei nº 292, de 27 de maio de 1949; a Lei nº 312, de 30 de junho de 1949; a Lei nº 632, de 1º de fevereiro de 1950; a Lei nº 727, de 12 de junho de 1950; o artigo 20 da Lei nº 936, de 30 de dezembro de 1950; o parágrafo único do artigo 7º da Lei nº 2174, de 23 de julho de 1953; os artigos 18 e 21 da Lei nº 2412, de 15 de dezembro de 1953; a Lei nº 2533, de 13 de janeiro de 1954; o artigo 15 da Lei nº 2958, de 21 de janeiro de 1955; o parágrafo único do artigo 7º da Lei nº 3010, de 27 de maio de 1955; a Lei nº 3224, de 25 de outubro de 1955; o artigo 12 da Lei nº 3331, de 30 de dezembro de 1955; a Lei nº 4424, de 10 de dezembro de 1957; a Lei nº 4831, de 28 de agôsto de 1958; os artigos 6º e 14 da Lei nº 5113, de 31 de dezembro de 1958; a Lei nº 5129, de 5 de janeiro de 1959; os incisos III e IV do artigo 16 da Lei nº 5174, de 7 de janeiro de 1959; o artigo 7º da Lei nº 5580, de 21 de janeiro de 1960; a Lei nº 5889, de 26 de setembro de 1960; o artigo 67 da Lei nº 6626, de 30 de dezembro de 1961; o artigo 67 da Lei nº 6786, de 6 de abril de 1962; a Lei nº 7187, de 19 de outubro de 1962; a Lei nº 7748, de 24 de janeiro de 1963; a Lei nº 7830, de 15 de fevereiro de 1963; o artigo 12 e o parágrafo único do artigo 51 da Lei nº 7951, de 2 de julho de 1963, os artigos 9º,10 e 11 da Lei nº 8553, de 30 de dezembro de 1964; a Lei nº 9531, de 6 de outubro de 1966; o artigo 10 da Lei nº 9589 de 30 de dezembro de 1966; a Lei nº 9737, de 3 de março de 1967; a Lei nº 9895, de 8 de novembro de 1967; a Lei nº 10.046, de 6 de fevereiro de 1968 e a Lei nº 10.135, de 12 de junho de 1968, e todas as disposições, gerais ou especiais, que concedem a dispensa, total ou parcial, de custas e emolumentos.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 1º - Enquanto não for efetivada a implantação total dos novos níveis de vencimentos do funcionalismo público, estabelecidos no Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970, os oficiais de justiça terão direito a emolumentos, além do reembolso das despesas de condução, que serão na Comarca da Capital, fixadas em conjunto com aquêles, em Tabela aprovada pelo decreto a que se refere o artigo 1º deste decreto-lei.

Artigo 2º - Os oficiais de justiça "ad hoc" e os oficiais de justiça auxiliares, não integrantes dos quadros do funcionalismo público terão direito aos emolumentos e despesas de condução, na forma do artigo anterior.
Artigo 3º - Dentro de trinta dias da vigência deste decreto-lei, as Secretarias dos Tribunais providenciarão a baixa aos cartórios de origem dos feitos paralisados por inexistência ou insuficiência de preparo, deserção de recurso ou falta de pagamento de porte.
Artigo 4º - Nas comarcas em que as funções de Contador não constituírem anexo do distribuidor, as atribuições e emolumentos previstos no artigo 35 deste decreto-lei, bem como a distribuição e preparo de livros comerciais para autenticação judicial, serão divididos entre os referidos serventuários, conforme o estabelecido em provimento do juiz corregedor permanente.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de março de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Hely Lopes Meirelles, Secretário da Justiça
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 25 de março de 1970.
Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo, Subst.

 

DECRETO-LEI N. 203, DE 25 DE MARÇO DE 1970

                                                                                                Dispõe sôbre o regimento de custas e emolumentos


Retificação

 

 

§ 5º - O escrivão ou a Secretaria do Tribunal não remeterá os autos à superior instância sem que hajam sido pagos as custas, emolumentos e contribuições devidos, nem processará o recurso, que será considerado deserto, se o recorrente não pagar, quando fôr o caso, a carta de sentença a que se refere o § 1º.

 

 

Leia-se:

Artigo 46 - ...afixarão no seu cartório,...
Leia-se como se segue e não como foi publicado:
Artigo 50 - Êste decreto-lei e suas disposições transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação, exceto quanto às disposições referentes às custas, emolumentos e despesas extrajudiciais e às custas, emolumentos e despesas judiciais qu entrarão em vigor, respectivamente, em 1º de abril e 1º de maio de 1970, ficando revogados: A Lei nº 2.260, de 31 de dezembro de 1927; o Decreto nº 5.119 de 21 de julho de 1931; o Decreto nº 5.126, de 23 de julho de 1931; os artigos 2º e 3º do Decreto nº 6.872, de 17 de dezembro de 1934; o Decreto no 6.939, de 4 de fevereiro de 1935; os artigos 29, 31 e 32 e 33 da Lei nº 2.480, de 13 de dezembro de 1935; o artigo 74 da Lei nº 2.485, de 16 de dezembro de 1935; os artigos 60 a 63 da Lei nº 2.497, de 24 de dezembro de 1935; a Lei n.o 2.630, de 14 de Janeiro de 1936; o artigo 123 da Lei nº 2.844, de 7 de Janeiro de 1937; o artigo 10 da Lei nº 2.898, de 14 de Janeiro de 1937; a Lei nº 2.937, de 2 de abril de 1937; o artigo 6º da Lei nº 3.049, de 10 de setembro de 1937; o artigo 41 do Decreto nº 8.891, de 31 de dezembro de 1937; o Decreto nº 9.522, de 16 de setembro de 1938; os artigos 34, 35, 36 e 39 do Decreto nº 9.865, de 27 de dezembro de 1938; o artigo 135 do Decreto-lei nº 11.058, de 26 de abril de 1940; os artigos 4º e 5º do Decreto-lei nº 12.282, de 30 de outubro de 1941; o Decreto nº 12.561, de 21 de fevereiro de 1942; o artigo 7º do Decreto-lei nº 13.777, de 30 de dezembro de 1943; o § 1º do artigo 34, os artigos 38, 39 e 40 do Decreto-lei nº 14.234, de 16 de outubro de 1944; o Decreto-lei nº 14.978, de 29 de agôsto de 1945; o Decreto-lei nº 17.224, de 16 de maio de 1947; o Decreto-lei nº 17.230, de 19 de maio de 1947; o Decreto-lei nº 17.285, de 11 de junho de 1947, a Lei nº 292, de 27 de maio de 1949; a Lei nº 312, de 30 de junho de 1949; a Lei nº 632, de 1º de fevereiro de 1950; a Lei nº 727, de 12 de junho de 1950; o artigo 20 da Lei nº 936, de 30 de dezembro de 1950; o parágrafo único do artigo 7º da Lei nº 2.174, de 23 de julho de 1953; os artigos 18 e 21 da Lei nº 2.412, de 15 de dezembro de 1953; a Lei nº 2.533, de 13 de Janeiro de 1954; o artigo 15 da Lei nº 2.958, de 21 de Janeiro de 1955; o parágrafo único do artigo 7º da Lei nº 3.010, de 27 de maio de 1955; a Lei nº 3.224, de 25 de outubro de 1955; o artigo 12 da Lei nº 3.331, de 30 de dezembro de 1955; a Lei nº 4.424, de 10 de dezembro de 1957; a Lei nº 4.831, de 28 de agôsto de 1958; os artigos 6º e 14 da Lei nº 5.113, de 31 de dezembro de 1958; a Lei nº 5.129, de 5 de Janeiro de 1959; os incisos III e IV do artigo 16 da Lei nº 5.174, de 7 de Janeiro de 1959; o artigo 7º da Lei nº 5.580, de 21 de Janeiro de 1960; a Lei nº 5.889, de 26 de setembro de 1960; o artigo 67 da Lei nº 6.626, de 30 de dezembro de 1961; o artigo 67 da Lei nº 6.786, de 6 de abril de 1962; a Lei nº 7.187, de 19 de outubro de 1962; a Lei nº 7.748, de 24 de Janeiro de 1963; a Lei nº 7.830, de 15 de fevereiro de 1963; o artigo 12 e o parágrafo único do artigo 51 da Lei nº 7.951, de 2 de julho de 1963; os artigos 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.553, de 30 de dezembro de 1964; a Lei nº 9.531, de 6 de outubro de 1966; o artigo 10 da Lei nº 9.589, de 30 de dezembro de 1966; a Lei nº 9.737, de 3 de março de 1967; a Lei nº 9.895, de 8 de novembro de 1967; a Lei nº 10.046, de 6 de fevereiro de 1968 e a Lei nº 10.135, de 12 de junho de 1968, e tôdas as disposições, gerais ou especiais, que concedem a dispensa, total ou parcial, de custas e emolumentos.
Onde se lê:
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Artigo 3º - ...de origem dos feitos paralizados...
Leia-se:
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Artigo 3º - ...de origem dos feitos paralisados...

DECRETO-LEI N.203, DE 25 DE MARÇO DE 1970

Dispõe sôbre regimento de custas e amolumentos

Retificação

Artigo 50
Onde se lê:
"Artigo 50 - Êste ................ judiciais qu entrarão em vigor ........... concedem a dispensa, total,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,"
Leia-se:
"Artigo 50 - Êste ................ judiciais que entrarão em vigor .......... concedem dispensa total ................................"