Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO-LEI Nº 217, DE 08 DE ABRIL DE 1970

Dispõe sobre a constituição da Polícia Militar do Estado de São Paulo, integrada por elementos da Fôrça Pública do Estado e da Guarda Civil de São Paulo

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que, por fôrça do Ato Complementar n.º 47, de 7 de fevereiro de 1969 lhe confere o § 1.º do Artigo 2.º do Ato Institucional n. 5, de 13 de dezembro de 1968,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica constituída a Polícia Militar do Estado de São Paulo, integrada por elementos da Fôrça Pública do Estado e da Guarda Civil de São Paulo, na forma deste Decreto-lei, observadas as disposições do Decreto-lei federal n.º 667, de 2 de julho de 1969 e Decreto-lei federal n.º 1072, de 30 de dezembro de 1969.
Parágrafo único - A Polícia Militar do Estado de São Paulo subordina-se hierárquica, administrativa e funcionalmente a Secretaria da Segurança Pública, nos têrmos do artigo 141 da Constituição do Estado.
Artigo 2.º - Os atuais componentes da Fôrça Pública, que ora se extingue, ficam integrados na Polícia Militar do Estado de São Paulo, nos mesmos postos e graduações de que são títulares.
Parágrafo único - O cargo de Comandante Geral, referência CD-14, da Tabela 1 da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria da Segurança Pública , destinado à extinta Fôrça Pública do Estado, passa destinar-se à Polícia Militar do Estado de São Paulo.
Artigo 3.º - Os atuais componentes da Guarda Civil de São Paulo ficam aproveitadas e integrados na Polícia Militar de São Paulo na forma e condições estabelecidas nêste decreto-lei.
Artigo 4.º - O aproveitamento e a integração dos atuais componentes da Guarda Civil de São Paulo, de que trata o artigo anterior, far-se-ão mediante classificação nas Unidades Administrativas da Policia Militar do Estado de São Paulo, com as denominações dos postos e graduações desta e os respectivos padrões numéricos e referência s, na seguinte conformidade:
I - No quadro de Policiamento e Guarda:
a) no pôstto de Coronel, "P 7", até 3 (três) cargos de Inspetor Chefe Superintendente Geral, "P.7";
b) no pôsto de Tenente Coronel, "P.5", até 9 (nove) cargos de Inspetor Chefe Superintendente. "P.5";
c) no pôsto de Major, "P.4", até 17 (dezessete) cargos de Inspetor Chefe de Agrupamento, "P.4";
d) no pôsto de Capitão, "P.3", até 87( oitenta e sete) cargos de Inspetor Chefe de Divisão, "P.3";
e) no pôsto de 1.º Tenente, "P.2", até 183 (cento e oitenta e três) cargos de Inspetor, "P.2";
f) no pôsto de 2.º Tenente, "P.1", até 409 (quatrocentos e nove) cargos de Subinspetor, "P.1";
g) na graduação de 1.º Sargento, «Referência 37», até 1.449 (hum mil quatrocentos e quarenta e nove)cargos de Guardas Civis de Classe Distinta, "Referência 37";
h) na graduação de 2.º Sargento,«Referência 35», até 1.438 (hum mil quatrocentos e trinta e oito)cargos de Guardas Civis de Classe Especial, «Referência 35»;
i) na graduação de 3.º Sargento, «Referência 32», até 2.744 (dois mil
setecentos e quarenta e quatro)cargos de Guardas Civis de 1.ª Classe,«Referência 32»;
j) na graduação de Cabo, «Referência 27», até 4.166 (quatro mil cento e sessenta e seis) cargos de Guardas Civis de 2.º Classe, «Referência 27»;
l) como Soldado - PM, «Referência 22», até 5.284 (cinco mil duzentos e oitenta e quatro) cargos de Guardas Civis de 3.ª Classe, «Referência 22»;
II - No quadro de serviços auxiliares:
a) Corpo Musical
1. no pôsto de Capitão, «F. 3», 1 (um) cargo de Inspetor Chefe Regente «P.3>>;
2. no pôsto de 1.º Tenente, «P.2», 1 (um) cargo de Inspetor Contramestre, «P.2»;
3. no pôsto de 2.º Tenente, «P. 1», até 6 (seis) cargos de Subinspetor Solista, «P.1»;
4. na graduação de 1.º Sargento, «Referência 37», até 50 (cinquenta) cargos de Guardas Civis de Classe Distinta Músicos, «Referência 37»;
5. na graduação de 2.º Sargento, «Referência 35», até 50 (cinquenta) cargos de Guardas Civis de Classe Especial Músicos, «Referência 35»;
6. na graduação de 3.º Sargento, «Referência 32», até 90 (noventa) cargos de Guardas Civis de 1.ª Classe Músicos, «Referência 32»;
7. na graduação de Cabo,«Referência 27»;, até 10 (de) cargos de Guardas Civis de 2.ª Classe Músicos, «Referência 27»;
b) Enfermagem do Serviço de Saúde:
1. no pôsto de Capitão, «P. 3», 1 (um) cargo de Inspetor Chefe Enfermeiro, «P.3»;
2. no pôsto de 1.º Tenente, «P.2», até 2 (dois) cargos de Inspetor Enfermeiro,«P. 2»;
3. no pôsto de 2.º Tenente, «P. 1», até 3 (três) cargos de Subinspetor Enfermeiro, «P.1»;
4. na graduação de 1.º Sargento, «Referência 37», até 10 (dez) carços de Guardas Civis de Classe Distinta, Auxiliar de Enfermagem, «Referência 37»;
5. na graduação de 2.º Sargento, «Referência 35», até 12 (doze) cargos de Guardas Civis de Classe Especial, Auxiliar de Enfermagem, «Referência 35»;
6. na graduação de 3.º Sargento, «Referência 32», até 16 (dezesseis) cargos de Guardas Civis de 1.ª Classe, Auxiliar de Enfermagem, «Referência 32»;
7. na graduação de Cabo, «Referência 27», até 18 (dezoito) cargos te Guardas Civis de 2.ª Classe, Auxiliar de Enfermagem, «Referência 27»;
8. como Soldado - PM, «Referência 22», até 20 (vinte) cargos de Guardas Civis de 3.ª Classe, Auxiliar de Enfermagem, «Referência 22»;
c) Capelães
1. no pôsto de Major, «P. 4», 1 (um) cargo de Inspetor Chefe de Agrupamento, Capelão «P.4»;
2. no pôsto de Capitão, «P. 3», até 2 (dois) cargos de Inspetor Chefe de Divisão, Capelão. «P.3»;
Parágrafo único - Ficam extintos os cargos pertencentes à Guarda Civil de São Paulo que estiverem vagos na data da publicação deste decreto-lei.
Artigo 5.º - É criado o Quadro Especial de Policiamento Feminino, no qual ficam enquadradas as componentes da Superintendência da Policia Feminina, com denominações dos postos e graduações desta e respectivos padrões numéricos e referências na seguinte conformidade:
I - Inspetora Chefe Superintendente, P-5 - Tenente Coronel, P-5;
II -Inspetora Chefe de Agrupamento, P-4 - Major, P-4
III - Inspetora Chefe de Divisão, P-3 - Capitão, p-3; <
IV - Inspetora, P-2 - 1.º Tenente, P-2;
V - Subinspetora, P-1 - 2,º Tenente, P-l;
VI - Policial Feminina de Classe Distinta, «Referência 37» - 1.º Sargento, «Referência 37»;
VII - Policial Feminina de Classe Especial, «Referência 35» - 2.º Sargento, «Referência 35»;
VIII - Policial Feminina de 1.ª Classe, «Referência 32» - 3.º Sargento, «Referência 32».
Artigo 6.º - Os atuais médicos, dentistas e demais funcionários do quadro da Divisão de Saúde da Guarda Civil, ficam aproveitados no Serviço de Saúde da Policia Militar do Estado de São Paulo, mantida sua condição de servidores públicos civis e assegurados os direitos e vantagens de que eram titulares na corporação extinta.
Artigo 7.º - Fica criado, na Secretaria da Segurança Pública, o «Quadro, em Extinção, da Guarda Civil de São Paulo», a ser integrado pelos componentes da corporação extinta, que por êle optarem, nas seguintes condições:
I - o direito de opção deverá ser exercido dentro de dez dias da publicação dêste decreto-lei, mediante requerimento dirigido ao Secretário da Segurança Pública;
II - enquanto em atividade, o optante permanecerá no quadro em extinção, na mesma situação funcional em que se encontrava na corporação extinta, sem direito a promoções ou a obtenção de qualquer outra vantagem decorrente da carreira ou da função que exercia;
III - o optante, uma vez integrado no quadro em extinção, será distribuído pelos órgãos da Administração, segundo a conveniência do serviço público e de acôrdo com suas aptidões.
Artigo 8.º - A Policia Militar do Estado compor-se-á das seguintes Unidades Administrativas:
I - Comando e Administração;
II - Tropa de Policiamento e Guarda;
III - Serviços de Bombeiros;
IV - Serviços Auxiliares;
V - órgãos de Ensino.
Parágrafo único - A organização e os efetivos das Unidades Administrativas serão fixados em lei especial, mediante proposta justificada do Secretário da Segurança Pública.
Artigo 9.º - Compete a Policia Militar do Estado:
I - executar o policiamento ostensivo fardado, planejado pelas autoridades policiais competentes, a fim de assegurar o cumprimento da lei, a manutenção da ordem pública e o exercício dos poderes constituídos;
II - atuar de maneira preventiva como fôrça de dissuasão em locais ou áreas especificas onde se presuma ser possível a perturbação da ordem;
III - atuar de maneira repressiva em casos de perturbação da ordem, precedendo o eventual emprêgo das Fôrças Armadas;
IV - proceder ao policiamento:
a) do tráfego urbano;
b) das vias de comunicação ferroviária, rodoviária e fluvial, bem assim das respectivas instalações de uso público;
c) das florestas;
d) dos locais e recintos destinados a prática de desportos ou a diversões públicas;
e) dos portos e aeroportos, em colaboração com a União;
f) das vias e logradouros públicos;
g) das repartições públicas e dos recintos fechados de frequência pública;
h) das partes externas dos estabelecimentos carcerários ou penais;
i) de prédios e recintos particulares.
V - prevenir e extinguir incêndios;
VI - prestar socorros públicos e proceder a operações de salvamento;
VII - auxiliar a população nos casos de emergência ou de calamidade publica;
VIII - prestar honras e dar guarda e assistência militares;
IX - dar guarda aos palácios do Govêrno e ao edifício da Secretaria da Segurança Pública;
X - colaborar com a Polícia Civil;
XI - auxiliar os demais órgãos de segurança interna, quando solicitada por autoridade competente;
XII - cumprir as missões especiais que o Governador lhe determinar.
Parágrafo único - Além das atribuições normais que lhe são conferidas nêste artigo, incumbe à policia Militar do Estado atender à convocação do Govêrno Federal, em caso de guerra externa ou para prevenir ou reprimir grave subversão da ordem ou ameaça de sua irrupção, subordinando-se ao Comando da Região Militar para emprêgo em atribuições especificas de polícia e de guarda territorial.
Artigo 10 - O plano de uniformes da Policia Militar será o estabelecido em regulamento, observadas as normas da Inspetoria Geral de Polícias Militares.
Artigo 11 - O componente da Polícia Militar do Estado que passar a exercer funções estranhas às da Corporação não poderá ser promovido enquanto afastado, nem usufruir vantagens de qualquer natureza em razão dessas funções.
Artigo 12 - A «Caixa Beneficente da Guarda Civil» de São Paulo e a «Caixa Beneficente da Fôrça Publica dos Estados» fundir-se-ão, na forma da lei que a instituir, numa só entidade, denominada «Caixa Beneficente da Polícia Militar».
Parágrafo único - É assegurada aos integrantes do «Quadro em extinção, da Guarda Civil», a condição de contribuintes da «Caixa Beneficente da Polícia Militar» a ser instituída.
Artigo 13 - Os saldos das dotações consignadas no orçamento do corrente exercício à Guarda Civil de São Paulo e à Fôrça Pública do Estado serão transferidos para a Polícia Militar do Estado.
Parágrafo único - Dos saldos das dotações da Guarda Civil do Estado serão previamente deduzidas as importâncias destinadas a atender à despesa correspondente M aos cargos que se integrarem no «Quadro em Extinção, da Guarda Civil».
Artigo 14 - Os bens móveis e imóveis integrados no patrimônio da Fôrça Pública do Estado passarão a constituir patrimônio da Polícia Militar do Estado e os pertencentes à Guarda Civil de São Paulo, ou por ela administrados, serão redistribuídos, por ato do Governador do Estado, à Polícia Militar do Estado ou a outros órgãos da Administração do Estado, segundo as conveniências do serviço público.
Artigo 15 - Os inativos de ambas as corporações extintas por êste decreto-lei perceberão proventos pelo «Serviço de Fundos» da Polícia Militar do Estado de São Paulo, de acôrdo com os postos e graduações que vierem a corresponder aos seus, nas condições em que passaram à inatividade, sendo considerados reformados ou de reserva, conforme o caso.
Artigo 16 - Êste decreto-lei e suas Disposições Transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação.

 

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Artigo 1.º - Fica assegurado, na Polícia Militar do Estado de São Paulo, o direito à promoção aos ex-componentes da Guarda Civil, desde que estejam habilitados por cursos próprios e preencham as demais condições exigidas por lei ou regulamento.
§ 1.º - Para efeito de promoção, será observada a seguinte equivalência de cursos:
1 - da Série Especialização do Curso de Guardas Civis e inspetores da Academia de Polícia, ao Curso de Aperfeiçoamento da Academia de Polícia Militar;
2 - da Série Aperfeiçoamento, da Academia de Polícia, no Curso de Formação de Oficiais da Academia de Polícia Militar;
3 - da 2.ª Série de Curso de Guardas Civís e Inspetores, da Academia de Polícia, ao Curso de Formação de Sargentos.
§ 2.º - Aos portadores da 3.ª Série do Curso de Guardas Civis e Inspetores da Academia de Polícia, fica assegurado o direito à promoção a 2.º Tenente, passando a integrar-se no Quadro de Oficiais de Policiamento e Guarda, desde que possuam o 2.º ciclo completo, ou equivalente;
§ 3.º - Os portadores da 3.ª Série do Curso de Guardas Civis e inspetores, não compreendidos na letra anterior, serão promovidos a 2.º Tenente no Quadro de Oficiais Auxiliares de Administração (Q.O.A.A.).
§ 4.º - Os integrantes do Quadro de Oficiais Auxiliares de Administração (Q.O.A.A.) e do Quadro de Especialistas da Polícia Rodoviária (Q.E.P. R.), que possuam diploma de 2.º Ciclo, ou equivalente poderão optar pelo Quadro de Oficiais Combatentes.
Artigo 2.º - Aos ex-componentes da Guarda Civil fica assegurado o direito à matrícula nos cursos existentes na Polícia Militar, desde que satisfaça os requisitos da legislação vigente.
Parágrafo único - Para inscrever-se aos exames de admissão ao Curso de Formação de Oficiais, o candidato deverá ter no máximo 30 anos de idade completados até 31 de dezembro de 1972.
Artigo 3. - Na organização do Almanaque de Oficiais e de Praças da Polícia Militar, a colocação obedecerá à ordem de antiguidade de pôsto ou graduação, em cada quadro ou especialidade, levando-se em conta a equivalência referida no artigo 4.º dêste decreto-lei e a proporção entre o numero atual dos componentes dos Quadros da Fôrça Pública e da Guarda Civil, corporações extintas por êste decreto-lei.
Artigo 4.º - O título de Comandante Geral da extinta Fôrça Pública do Estado e os dos componentes da extinta Guarda Civil de São Paulo que optarem pelo «Quadro em Extinção, da Guarda Civil de São Paulo» serão apostilados pelo Secretário da Segurança Pública.
Parágrafo único - Os componentes da extinta Fôrça Pública do Estado e os da extinta Guarda Civil de São Paulo que passarem a integrar a Policia Militar do Estado de São Paulo terão seus títulos apostilados pelo Comandante Geral desta Corporação.
Artigo 5.º - Ficam extintos os cargos de Comandante e Sub-Comandante da Guarda Civil de São Paulo.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de abril de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Danilo Darcy de Sá da Cunha e Melo, Secretário da Segurança Pública
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de abril de 1970.
Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo - Subst.

 

 

Retificação:

 

 

Onde se lê:

Disposições Transitórias
Artigo 4.º - O título de Comandante Geral.
Leia-se:

Disposições Transitórias
Artigo 4.º - O título do Comandante Geral...
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS RELATIVA AO DECRETO-LEI N. 217
Onde se lê:
... Decreto-lei, também federal, n. 1.072, de 30 de outubro.
Leia-se:
... Decreto-lei, também federal, n. 1.072, de 30 de dezembro.
Onde se lê:
...Decreto-lei n. 667, de 2 de julho de 1969, no sentido de atender à convocação...
Leia-se:
... Decreto-lei n. 667, de 2 de julho de 1969, no sentido de se atender a convocação...
Onde se lê:
Essas as linhas gerais da propositura que submeteu a consideração..., Leia-se: Essas as linhas gerais da propositura que submeto à alta consideração. . .


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS


Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência o anexo projeto de decreto-lei, que trata da extinção da Guarda Civil de São Paulo e da Fôrça Pública do Estado, as quais passam a constituir a Polícia Militar do Estado de São Paulo.
A medida, formulada com observância das disposições do Decreto-lei Federal n. 667, de 2 de julho de 1969, dá execução ao mandamento contido no artigo 2.º do Decreto-lei, também federal, n.º 1.072 de 30 de outubro.
Ao fazê-lo, prevê o projeto a integração, dos elementos da Fôrça Pública do Estado, nos mesmos postos e graduações, que nela possuem, na novel Corporação; ao mesmo tempo, integra nesta os componentes da Guarda Civil de São Paulo, respeitando a equivalência dos níveis em que se encontram, com os que, correspondendo aos atuais postos e graduações da Fôrça Pública, passam a constituir os quadros da Polícia Militar.
Constituindo, atualmente, parte da Guarda Civil de São Paulo a Superintendência da Polícia Feminina, passará esta, também, a compor a Polícia Militar, compreendida no «Quadro Especial de Policiamento Feminino». Propiciando aos atuais componentes da Guarda Civil a oportunidade de manter sua atua situação, deixando, assim, de se integrar na Polícia Militar. assegura-lhes o projeto o direito de optar por essa solução, caso em que serão enquadrados, nas condições expressamente previstas, no «Quadro, em extinção, da Guarda Civil de São Paulo».
Os médicos, dentistas e demais funcionários que atualmente prestam serviços na Divisão de Saúde da Guarda Civil serão aproveitados no Serviço Saúde da Polícia Militar, mantida sua condição de servidores públicos civis e assegurados os direitos e vantagens de que eram titulares na Corporação extinta.
Definida, por essa forma, a situação dos componentes das Corporações que se extinguem, cuida o projeto de dar estrutura à Polícia Militar, traçando as bases de sua organização, a qual, juntamente com a parte relacionada com o seu efetivo, deverá ser objeto de lei especial, a ser oportunamente proposta por esta Pasta. Paralelamente, são fixadas as atribuições da Polícia Militar, as quais enfeixam as que anteriormente a Lei Orgânica da Polícia conferia distintamente às duas Corporações que desaparecem. Entre as relevantes atribuições que cabem à Polícia Militar, avultam, obviamente, as que lhe impõe o Decreto-lei n.º 667, de 2 de junho de 1969, no sentido de se atender à convocação do Govêrno Federal em caso de guerra externa ou prevenir ou reprimir grave subversão da ordem ou ameaça de sua irrupção, subordinando-se ao Comando da Região Militar.
As demais disposições visam a completar o sistema prevendo situações específicas, entre elas e notadamente a fusão das Caixas Beneficentes das Corporações extintas numa entidade previdenciária comum, já que uma única será também a Polícia Militar do Estado.
A unificação da Polícia Militar requer, como é evidente, o ajustamento de situações, maximo no que concerne às futuras promoções no quadro da Corporação que se institui, o que justifica disposições transitórias nesse sentido.
Essas as linhas gerais da propositura que submeteu à alta consideração de Vossa Excelência.
Estou certo, Senhor Governador, de que, convertido o projeto em lei, estarão plenamente atendidos os objetivos que inspiraram a edição do Decreto-lei federal n.º 1.072 e de que, sob sua nova estrutura, estará a Policia Militar em condições de prestar ao Estado os serviços que dela se esperam, de modo a se proporcionar à população paulista segurança e tranquilidade, indispensáveis à continuidade do trabalho que constrói a grandeza de São Paulo e do Brasil.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência os protestos de meu profundo respeito.
Danilo Darcy de Sá da Cunha e Melo, Secretário da Segurança Pública.