DECRETO-LEI N. 223, DE 17 DE ABRIL DE 1970

Restabelece as divisas entre os Municípios de Santo André e Município de Mauá

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuição que, por fôrça do Ato Complementar n. 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o § 1.º do Artigo 2.° do Ato Institucional n. 5, de 13 de dezembro de 1968, 
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam mantidas as divisas entre os Municípios de Santo André e Mauá, fixadas nos Anexos II das Leis ns. 2.456 e 5.121, respectivamente, de 30 de dezembro de 1953, e 31 de dezembro de 1958, em cumprimento a decisão judicial transitada em julgado, que anulou a Lei n. 8.050, de 31 de dezembro de 1963, republicada pela Assembléia Legislativa sob n. 8.092, de 28 de fevereiro de 1964, na parte do Anexo II, referente ds divisas dos mesmos Municípios.
Artigo 2.º - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de abril de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Hely Lopes Meirelles, Secretário da Justiça
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 17 de abril de 1970.
Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo, Substituto 

                                                                                              DECRETO-LEI N. 223, DE 17 DE ABRIL DE 1970
Retificação 

Leia-se a ementa como se segue e não como foi publicada:
Restabelece as divisas entre o Município de Santo André e o Município de Mauá
No preâmbulo:
onde se lê: "... uso das atribuições que, ..."
leia-se: ",.. uso da atribuição que, ..."


Exposição de motivos

CC-ATL n. 81
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência o incluso texto de decreto-lei, aprovado pela Comissão Especial instituida pela Resolução n 2197, de 3 de março de 1969, que estabelece as divisas entre os Municípios de Santo André e Mauá, de acôrdo com veneranda decisão judicial transitada em julgado.
A Lei n. 8.050, de 31 de dezembro de 1963, republicada sob n. 8.092, de 28 de fevereiro de 1964 pela Assembldia Legislativa, no Anexo II, retirou área de, aproximadamente, 4,2 quilômetros quadrados do Município de Santo André para incorporá-la ao Munieipio de Mauá.
Não se conformando com a aludida transferência, impetrou, o então Prefeito de Santo André, mandado de Segurança contra essa disposição.
O egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, decidiu "anular a Lei n. 8.050, de 1963, na parte em que estabeleceu as divisas entre os Municípios de Santo André e Mauá, ficando em consequência mantidas as antigas divisas entre os dois referidos municípios, de acôrdo com a fixação feita pelas leis quinquenais ns. 2.456 e 5.121, respectivamente de 1953 e 1958."
Essa veneranda decisão foi proferida nos autos de mandado de segurança n. 133.933, da Comarca de Santo André, em que e impetrante o Prefeito Municipal de Santo André, figurando como impetrados o Excelentíssimo Senhor Governador do Estado e a Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo.
O recurso extraordinário que a Fazenda do Estado, a Assembléia Legislativa e a Prefeitura de Mauá interpuseram contra a decisão do Tribunal de São Paulo, «não foi conhecido» pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, conforme acórdão proferido no Recurso Extraordinário n. 58692.
Tendo passado em julgado aquela decisão e em face do pedido de cumprimento formulado pelo Poder Judiciário, impõe-se o restabelecimento das antigas divisas entre os Municípios de Santo André e Mauá, fixadas pelas Leis ns. 2.456 e 5.121, de 1953 e 1958, respectivamente.
É o que se propõe no anexo projeto de decreto-lei.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência os protestos de meu profundo respeito.
José Henrique Turner, Secretário de Estado Chefe da Casa Civil.