DECRETO-LEI N. 223, DE 17 DE ABRIL DE 1970
Restabelece as divisas entre os Municípios de Santo André e Município de Mauá
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO, no uso das atribuição que, por fôrça
do Ato Complementar n. 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere
o § 1.º do Artigo 2.° do Ato Institucional n. 5, de
13 de dezembro de 1968,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam mantidas as divisas entre os Municípios
de Santo André e Mauá, fixadas nos Anexos II das Leis ns.
2.456 e 5.121, respectivamente, de 30 de dezembro de 1953, e 31 de
dezembro de 1958, em cumprimento a decisão judicial transitada
em julgado, que anulou a Lei n. 8.050, de 31 de dezembro de 1963,
republicada pela Assembléia Legislativa sob n. 8.092, de 28 de
fevereiro de 1964, na parte do Anexo II, referente ds divisas dos
mesmos Municípios.
Artigo 2.º - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de abril de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Hely Lopes Meirelles, Secretário da Justiça
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 17 de abril de 1970.
Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo, Substituto
DECRETO-LEI N. 223, DE 17 DE
ABRIL DE 1970
Retificação
Leia-se a ementa como se segue e não como foi publicada:
Restabelece as divisas entre o Município de Santo André e o Município de Mauá
No preâmbulo:
onde se lê: "... uso das atribuições que, ..."
leia-se: ",.. uso da atribuição que, ..."
Exposição de motivos
CC-ATL n. 81
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à elevada consideração
de Vossa Excelência o incluso texto de decreto-lei, aprovado pela
Comissão Especial instituida pela Resolução n
2197, de 3 de março de 1969, que estabelece as divisas entre os
Municípios de Santo André e Mauá, de acôrdo
com veneranda decisão judicial transitada em julgado.
A Lei n. 8.050, de 31 de dezembro de 1963, republicada sob n. 8.092, de
28 de fevereiro de 1964 pela Assembldia Legislativa, no Anexo II,
retirou área de, aproximadamente, 4,2 quilômetros
quadrados do Município de Santo André para
incorporá-la ao Munieipio de Mauá.
Não se conformando com a aludida transferência, impetrou,
o então Prefeito de Santo André, mandado de
Segurança contra essa disposição.
O egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, decidiu "anular a Lei n. 8.050, de 1963, na parte em que
estabeleceu as divisas entre os Municípios de Santo André
e Mauá, ficando em consequência mantidas as antigas
divisas entre os dois referidos municípios, de acôrdo com
a fixação feita pelas leis quinquenais ns. 2.456 e 5.121,
respectivamente de 1953 e 1958."
Essa veneranda decisão foi proferida nos autos de mandado de
segurança n. 133.933, da Comarca de Santo André, em que e
impetrante o Prefeito Municipal de Santo André, figurando como
impetrados o Excelentíssimo Senhor Governador do Estado e a
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo.
O recurso extraordinário que a Fazenda do Estado, a
Assembléia Legislativa e a Prefeitura de Mauá
interpuseram contra a decisão do Tribunal de São Paulo,
«não foi conhecido» pelo Colendo Supremo Tribunal Federal,
conforme acórdão proferido no Recurso
Extraordinário n. 58692.
Tendo passado em julgado aquela decisão e em face do pedido de
cumprimento formulado pelo Poder Judiciário, impõe-se o
restabelecimento das antigas divisas entre os Municípios de
Santo André e Mauá, fixadas pelas Leis ns. 2.456 e 5.121,
de 1953 e 1958, respectivamente.
É o que se propõe no anexo projeto de decreto-lei.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência os protestos de meu profundo respeito.
José Henrique Turner, Secretário de Estado Chefe da Casa Civil.